terça-feira, 27 de maio de 2014

AGORA É A VEZ DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO


Nosso mandato apresentou indicação para providenciar a construção do PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, de forma participativa e coletiva com todos os seguimentos da educação e que contenha propostas de valorização dos profissionais da educação.

JUSTIFICATIVA:

Um plano, qualquer que seja ele, surge de um problema. Quando nos defrontamos com um problema, um desafio, precisamos analisá-lo, estudá-lo para só então estabelecermos estratégias de superação. Contudo, é essencial que se tenha um objetivo, uma meta a perseguir. Em linhas gerais precisamos saber de onde partimos para delinearmos o caminho até onde pretendemos chegar e assim iniciarmos a construção do Plano Municipal de Educação.
Portanto, o Plano Municipal de Educação do Município de Ubá, será um documento de planejamento e orientação das políticas públicas para a Educação do Município para um horizonte de dez anos, com as diretrizes, objetivos, metas programáticas, etc e consolidadas e baseadas em estudos diagnósticos que traçam perfis realistas da educação pública local. Seu caráter propositivo e articulador, deve servir como instrumento técnico e político em função das medidas educacionais que se objetivam implementar e da condição legal que o deve amparar.
Além disso, a construção do Plano Municipal de educação deve ser coletiva e pautadas em princípios democráticos e inclusivos. Desta forma, destaca-se como elemento fundamental a responsabilidade social do município e dos setores organizados da sociedade como condição para a conquista dos avanços na educação, principalmente no que tange à necessária valorização dos profissionais da educação.
            O PDME deve ser então o documento-referência da Política Educacional do Município  e instrumento norteador das políticas públicas educacionais nos municípios. Deve ser criado por lei encaminhada à Câmara de Vereadores e elaborado com a participação de todos os setores, sistemas de ensino, comunidade, educadores, enfim, com toda a sociedade.


MANDATO APRESENTA PROPOSTA NA ÁREA DE SEGURANÇA PÚBLICA



Nosso mandato apresentou projeto de lei para criar o CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA.


JUSTIFICATIVA:


Na sociedade ubaense, é crescente a percepção do cidadão a sensação de insegurança e, em virtude disso, há uma pressão social para que todas as autoridades tomem medidas no campo da segurança pública, independentemente de suas competências oficiais.

Nesse sentido, verificamos que os índices de criminalidade na cidade de Ubá têm causado uma grande preocupação. Apesar de ser sabido da competência e responsabilidade estadual o trato da Segurança Pública, o município pode e deve agir, com representação dos seus habitantes com ações preventivas e de orientação aos órgãos competentes. Para isto é necessário unir esforços da sociedade, organismos e entidades não governamentais, buscando ouvi-los e debater propostas concretas de integração de políticas públicas que influenciam direta ou indiretamente a segurança pública.

Nesse sentido, buscando criar um fórum permanente de discussão e debate dos anseios e preocupações da sociedade em relação ao tema segurança pública, encaminhamos o ante Projeto de Lei de propor a criação do CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, que tem como objetivo definir, acompanhar, fiscalizar e avaliar as políticas, as ações, os projetos e as propostas que tenham por finalidade assegurar melhores condições de segurança à população, no âmbito do Município de Ubá.

O Conselho não tem o poder de polícia, mas vai debater as dificuldades que a cidade enfrenta, desde o número reduzido dos efetivos da Polícia Militar e da Polícia Civil, e sua infraestrutura, discutir políticas públicas efetivas para o combate à violência, levantar e apontar as razões para o crescimento da violência na cidade e propor medidas e atividades que visem promover a segurança da população de Ubá, entre outras atribuições do Conselho Municipal de Segurança Pública.






ANTE PROJETO DE LEI Nº ________/2014


Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Pública, regido por esta Lei.

CAPÍTULO I - DAS FINALIDADES
Art. 2º O Conselho Municipal de Segurança tem por finalidade:

I - Propor medidas e atividades que visem promover a segurança da população de Ubá;
II - Desenvolver estudos, debates e pesquisas relativos à segurança pública;
III - Promover campanhas que promovam a participação da sociedade em projetos que visem a melhoria da segurança do Município;
IV - Receber sugestões manifestadas pela sociedade a opinar sobre denúncias que lhe sejam encaminhadas;
V - Apoiar realizações desenvolvidas por órgãos governamentais ou não, concernentes à segurança e promover entendimentos com organizações e instituições afins.
VI - Planejar a ação comunitária de segurança e avaliar seus resultados;
VII - Integrar a população e as polícias, no combate as causas de criminalidade e violência no Município;
VIII - Apoiar ações desenvolvidas por órgãos governamentais ou não, referente à segurança;
IX - Promover entendimentos com organizações e instituições afins.



CAPÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O Conselho Municipal de Segurança de Ubá será composto por:

I - dois representantes da Secretaria Municipal de Governo; sendo um titular e um suplente;
II - quatro representantes do Comando da Polícia Militar, sendo um titular e um suplente do 21º Batalhão e, um titular e um suplente do 35º Delegacia;
III - dois representantes da Polícia Civil, sendo um titular e um suplente;
IV – dois representantes da Promotoria de Justiça da Comarca de Ubá, sendo um titular e um suplente;
V – dois representantes do Ministério Público de Ubá, sendo um titular e um suplente;
VI – dois representantes da Câmara Municipal, sendo um titular  e um suplente;
VII - dois representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), sendo um titular e um suplente;
VIII - dois representantes da Associação Comercial e Industrial de Ubá (ACIU), sendo um titular e um suplente;
IX - dois representantes da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), subseção de Ubá, sendo um titular e um suplente;
X - dois representantes do Conselho Tutelar de Ubá, sendo um titular e um suplente;
XI – dois representantes da FEMAC – Federação das Associações de Moradores de Ubá, sendo um titular e um suplente;
XII – dois representantes do INTERSIND, sendo um titular e um suplente.

Parágrafo único.  O representante suplente somente participará das reuniões e deliberações do Conselho Municipal de Segurança e terá direito a voto nas ausências e impedimentos do representante titular da categoria que representa.


CAPÍTULO III - DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 4º São atribuições do Conselho Municipal de Segurança de Ubá:
- Eleger a Comissão Executiva
- Formação de Grupos de Trabalhos;
- Formação de Conselho Consultivo Popular;
- Elaborar e aprovar o plano anual de atividades;
- Elaborar e Aprovar o Regimento Interno.

CAPÍTULO IV - DA REPRESENTAÇÃO

Art. 7º A Comissão Executiva será composta da seguinte forma:

   I - Presidente do C.M.S.P – Conselho Municipal de Segurança Pública;
   II - Vice-Presidente;
   III - 1º Secretário; e,
   IV - 2º Secretário.

Art. 8º Compete à Comissão Executiva:
   I - Convocar as reuniões ordinárias;
   II - Elaborar o calendário e a pauta das reuniões ordinárias do C.M.S.P.;
   III - Coordenar a execução das deliberações do C.M.S.P.;
   IV - Propor ao Conselho os grupos de trabalho que forem necessários, bem como o pessoal a ser indicado para compô-los;
   V - Coordenar as atividades dos grupos de trabalho, o corpo técnico e toda a administração do Conselho;
   VI - Informar constantemente aos meios de comunicação, sobre as atividades do Conselho; e,
   VII - Manter contato permanente com todos os Conselheiros para informações, execução de trabalho e coleta de sugestões.

Art. 9º Os membros da Comissão Executiva serão eleitos pelo Conselho em votação secreta e por maioria simples de votos.
   Parágrafo único. Se a maioria simples que for conseguida no primeiro escrutínio, os dois membros mais votados neste, farão nova disputa, em segundo escrutínio.

Art. 10. Compete ao Presidente:

   I - Presidir as reuniões do Conselho e da Comissão Executiva;
   II - Convocar reuniões extraordinárias sempre que a urgência dos assuntos assim o recomende;
   III - Representar o Conselho perante as autoridades municipais, estaduais, federais e internacionais;
   IV - Representar o Conselho em todos os eventos nacionais e internacionais;
   V - Zelar pelo bom funcionamento do Conselho e pela plena execução de suas deliberações;
   VI - Exercer, no Conselho, o direito de voto inclusive o de qualidade em casos de empate;
   VII - Comunicar ao Prefeito Municipal as recomendações do Conselho e as providências necessárias; e,
   VIII - Solicitar recursos humanos e materiais para execução dos trabalhos do Conselho.

Art. 11. Compete ao Vice-Presidente:
   I - Trabalhar de comum acordo com o Presidente, compartilhando com ele de suas atribuições;
   II - Substituir o Presidente em suas faltas, licenças ou impedimentos.
   Parágrafo único. Na falta do Vice-Presidente, o Conselho elegerá um Conselho para presidir suas reuniões.

Art. 12. Vagando a Presidência e a Vice-Presidência do Conselho, far-se-á eleição dos respectivos substitutos para completar o mandato.

Art. 13. Compete ao 1º Secretário:
   I - Dirigir a Secretaria Administrativa do Conselho, com a colaboração do 2º Secretário;
   II - Lavrar as atas das reuniões do Conselho e da Comissão Executiva; e,
   III - Manter os Conselheiros informados das decisões adotadas nas reuniões da Comissão Executiva.

Art. 14. Compete ao 2º Secretário:
   I - Integrar a Secretaria Administrativa do Conselho;
   II - Auxiliar o 1º Secretário na execução das tarefas que lhe são afetadas;
   III - Substituir o 1º Secretário em suas faltas, licenças ou impedimentos.


CAPÍTULO V - DOS GRUPOS DE TRABALHO
Art. 15. A fim de viabilizar o funcionamento do Conselho, criar-se-ão grupos de trabalhos temporários e permanentes.

Art. 16. A Comissão Executiva apreciará os nomes das pessoas que devam integrar os grupos de trabalho.

Art. 17. Caberá aos grupos de trabalho subsidiar, em suas áreas específicas, a deliberação política do Conselho.

Art. 18. Incumbe aos grupos de trabalho dar cumprimento às deliberações do C.M.S.P. para as diferenças áreas de atuações.

Art. 19. Os grupos de trabalho elegerão, dentre os seus membros, um coordenador.
   Parágrafo único. Em cada grupo de trabalho deverá haver, necessariamente, um conselheiro e profissional especializado na área em discussão.

Art. 20. Os coordenadores dos grupos de trabalho constituirão o Corpo Técnico do Conselho.

Art. 21. O resultado dos trabalhos dos grupos permanentes ou temporários poderá ter a forma de relatório, parecer ou projeto.

Art. 22. Qualquer conselheiro poderá participar, com direito à voz, das reuniões de grupos de trabalho ao qual não esteja integrado.


CAPÍTULO VI - DO CONSELHO CONSULTIVO POPULAR
Art. 23. Ao Conselho Consultivo Popular caberá a função de recolher as denúncias e sugestões da população em geral no que se relaciona à segurança pública e encaminhá-las para deliberação do C.M.S.

Art. 24. A Comissão Executiva deliberará sobre os nomes das pessoas que deverão compor o Conselho Consultivo Popular bem como a respeito do número e dos locais de onde elas se originarão.


CAPÍTULO VII - DAS REUNIÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA
Art. 25. As reuniões ordinárias do Conselho Municipal de Segurança serão mensais e coordenadas pelo Presidente.
   Parágrafo único. Sempre que matérias urgentes assim o exigirem, o Conselho deverá ser convocado extraordinariamente pelo Presidente ou por 1/3 (um terço) dos seus membros.


CAPÍTULO VIII - DA INSTALAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA
Art. 26. O Conselho se instala, em primeira convocação, com presença da maioria absoluta dos Conselheiros, ou em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com a presença de 1/3 (um terço) deles.

Art. 27. As deliberações serão tomadas por maioria simples e votos.

Art. 28. Cada sessão será registrada em ata e será aberta pela leitura da ata anterior.


CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. Todas e quaisquer funções exercidas no Conselho Municipal de Segurança Pública de Ubá não serão remuneradas, a título nenhum, mas consideradas como de serviço público relevante.

Art. 30. O mandato dos membros do C.M.S.P. será de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

Art. 31. A designação dos membros do C.M.S.P. dar-se-á por ato baixado pelo Prefeito Municipal.

Art. 32. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ubá, ____ de _____________ de 2014.


terça-feira, 20 de maio de 2014

MANDATO APRESENTA INDICAÇÃO DE AÇÕES DE INFRA ESTRUTURA EM BAIRROS DA CIDADE


Nosso mandato de vereador apresentou indicação para encaminhar à Secretaria Municipal de Obras, do Ambiente e Mobilidade Urbana e da Saúde, verificar a possibilidade de atender a Associação de Moradores dos Bairros Santa Alice e Chiquito Gazolla, a pedido dos moradores, sendo:

·         Captação de águas pluviais e reforma na rede de esgoto da Rua Francisco Gazolla;

·         Pintura de faixa de pedestre em frente à Rua Goiás, na Av. Senador Levindo Coelho e colocação de semáforo devido ao grande fluxo de veículos na via pública.

·         Construção de quadra poliesportiva em área institucional na região.

·         Construção de uma Academia de Saúde ou Academia ao Ar Livre em área institucional.
 

MANDATO APRESENTA PROPOSTA PARA REALIZAÇÃO DO DEBATE PÚBLICO PARA CRIAÇÃO DO CONSELHO DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA

          

          Nosso mandato de vereador irá realizar, juntamente com a Secretaria de Desenvolvimento Social, um Debate Público, no dia 28 de Maio (quarta-feira) às 19hs, para debater as diretrizes da Criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idoso e do Fundo Municipal dos Diretos do Idoso.
           A Criação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso e do Fundo Municipal dos Diretos da Pessoa Idosa é uma necessidade da sociedade, pois reflete a própria situação da dinâmica demográfica do país, onde há uma tendência ao envelhecimento da população. Um exemplo foi a pesquisa do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), onde os idosos, pessoas com mais de 60 anos, somam 25 milhões dos brasileiros, mais que o dobro do registrado em 1991, quando a faixa etária contabilizava 10,7 milhões de pessoas.
           Apesar de ser um fenômeno mundial, o envelhecimento da população brasileira e o aumento da expectativa de vida, trazem preocupações quanto ao atendimento das necessidades e direitos básicos desta faixa etária da população, tais como: atendimento à saúde, ao lazer, acessibilidade, mobilidade urbana, entre tantos outros desafios.
          No município de Ubá, a situação não é diferente, como mostram os dados dos dois últimos censos (2000 e 2010). No ano 2000, o número de habitantes acima dos 60 anos de idade era de 7.843 (ou 9,1 % da população total do município), já no ano 2010 o número saltou para 11.063 (ou 10,7% da população total do município).
          Portanto, a sociedade, todas as esferas governamentais e entidades assistenciais devem encarar o envelhecimento da nossa população como um desafio para a promoção de uma melhor qualidade de vida para os idosos, que passa pela criação do referido Conselho.


 

MANDATO APRESENTA HOMENAGEM AO CENTENÁRIO DO GOVERNADOR OZANAM COELHO




Nosso mandato, apresentou na Câmara Municipal de Ubá, uma "Moção de Congratulações e Aplausos" à família do governador Levindo Ozanam Coelho, em homenagem ao ilustre ubaense, que completaria 100 anos de vida.

Dr. Levindo, nascido em  Ubá, 17 de maio de 1914 e falecido em 30 de março de 1984, é um dos ubaenses mais ilustres de nossa história.  Foi governador de Minas Gerais de 5 de julho de 1978 até 15 de março de 1979, formado em direito pela Faculdade de Direito da então Universidade de Minas Gerais, hoje UFMG, em 1936. Foi advogado na sua terra natal e promotor em Bom Sucesso. Foi diretor do jornal "Folha do Povo", periódico fundado por seu pai. Eleito Constituinte estadual em 1947, nesta época prestou apoio ao governo Milton Campos, eleito suplente de deputado para a legislatura seguinte tomou posse em 1953, foi reeleito em 1955.

De 1956 a 1958 exerceu a liderança do PSD na Assembléia Legislativa de Minas Gerais. Elegeu-se deputado federal de 1959 a 1975, em 1974 foi eleito pelo Colégio Eleitoral vice-governador do Estado de Minas Gerais na chapa de Antônio Aureliano Chaves de Mendonça. Em 1979 foi nomeado Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, cargo que recusou. Foi novamente eleito deputado federal para a legislatura de 1983 a 1987, que não chegou a completar.
 
            Era filho do senador Levindo Eduardo Coelho e de Antonina Gonçalves Coelho, e o quinto dos quatorze filhos do casal. Era casado com Cybele Pinto Coelho e teve os seguintes filhos: Isaura Maria Coelho Santos, Cybelle de Lourdes Coelho, Levindo Eduardo Coelho Neto, Saulo Levindo Coelho (deputado federal) e Marília Pinto Coelho.