sábado, 26 de julho de 2014

SEGURANÇA PÚBLICA: UM DEBATE URGENTE!


SEGURANÇA PÚBLICA, UM DEBATE URGENTE!

Somos sabedores que o trato da segurança pública, como por exemplo, a gestão da Polícia Militar e a Polícia Civil, são da responsabilidade do governo do Estado, mas de forma ampla, na sua complexidade, o tema diz respeito a todas as esferas da Administração Pública, ou seja, municípios, estados e união e, logicamente, dos poderes executivo, legislativo e judiciário e, também, interesse de todo cidadão.
Nesse sentido, em nossa ação parlamentar, destacamos algumas proposições que buscam contribuir para melhorar a segurança pública. Uma delas é o anteprojeto de lei para criar o “Conselho Municipal de Segurança Pública”, como fórum permanente para discutir os anseios e preocupações da sociedade em relação à segurança pública e com objetivo de definir, acompanhar, fiscalizar e avaliar as políticas que tenha por finalidade assegurar melhores condições de segurança á população.
Outra ação do nosso mandato, foi o anteprojeto de lei para criar a “Política municipal de prevenção, tratamento e reinserção social para pessoas portadoras de dependência química”, com objetivo de estabelecer ações de prevenção, cuidado, tratamento e a reinserção de usuários de drogas em diferentes campos da saúde, educação, família, emprego, etc, e garantir, assim, o pleno desenvolvimento social da pessoa, longe das drogas, pois sabemos que o uso de drogas ilícitas está profundamente associada à violência e ao crime organizado e atinge cidadãos de todas as classes sociais.
Além destas, apresentamos a proposta para “Municipalizar o trânsito e criar uma guarda municipal”, e garantir uma política de trânsito capaz de atender as demandas de segurança, fluidez e aprimorar a proteção ao patrimônio público e, indiretamente, evitar o cometimento de crimes, por ser constituída de indivíduos uniformizados, aumentando a sensação de segurança.
Portanto, acreditamos que, com a junção de esforços dos poderes constituídos, é possível a reduzir os índices de criminalidade e assim buscarmos uma melhor sensação de segurança para as famílias ubaenses.
Um grande abraço, obrigado pela atenção e contem comigo!


Vereador professor Samuel Gazolla Lima

terça-feira, 15 de julho de 2014

AMPLIAÇÃO DO ANTENDIMENTO DOS CORREIOS ÀS COMUNIDADES RURAIS É SOLICITADO POR NOSSO MANDATO



Nosso mandato de vereador apresentou proposta para a instalação do Serviço de Caixa Postal Comunitária, nas localidades rurais do município, em parceria com as Associações de Moradores das Comunidades Rurais e a ECT – Empresa de Correios e Telégrafos.
O Serviço de Caixa Postal Comunitária - CPC caracteriza-se como uma modalidade de distribuição de mensagens telemáticas e objetos de correspondência, realizada pelo depósito em Caixas Postais Comunitárias instaladas pela ECT em comunidades previamente definidas através da Portaria número 141 de 27 de Abril de 1998. Pois de acordo com o Art. 4º da referida Portaria, são considerados requisitos prévios para a implantação do Serviço:
I - inexistência de distribuição postal domiciliária regular ou existência de distribuição com freqüência irregular, motivadas pela falta de estrutura urbana mínima para a realização do Serviço, tais como arruamento planejado, denominação dos logradouros e numeração regular;
II - existência na comunidade de entidade que assegure espaço físico adequado e se responsabilize pela administração e manutenção do Módulo de Caixas Postais Comunitárias; e
III - existência de população superior a quinhentos habitantes, concentrados em um raio de três quilômetros, em caso de comunidades rurais; ou em um raio de quinhentos metros, em caso de comunidades localizadas em área urbana.

Neste sentido, temos inúmeras correspondências encaminhadas aos moradores das comunidades rurais que são devolvidas à origem pelos CORREIOS, privando a população rural e de outras comunidades da cidade de um serviço tão básico de cidadania que são os serviços postais.

MANDATO APRESENTA PROPOSTA DE VALORIZAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES COMUNITÁRIAS


Nosso mandato de vereador apresentou na Câmara Municipal de Ubá o Ante Projeto de Lei, para criar a POLÍTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO E AUTORIZA A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE INCENTIVO À ORGANIZAÇÃO COMUNITÁRIA, que será um passo importante para garantir e fortalecer as Associações de Moradores, uma maior participação da sociedade na gestão das políticas públicas no município e a participação comunitária e popular.

JUSTIFICATIVA:

As Associações de Moradores são a UNIÃO e a ORGANIZAÇÃO de moradores em prol de objetivos de melhora da qualidade de vida das comunidades. É uma das maneiras essenciais de solidariedade entre os moradores; É um espaço comunitário do povo na base, para trabalhar juntos por melhores condições de vida; É uma das ferramentas do povo que organiza as lutas e mobiliza os moradores para enfrentar os problemas concretos que surgem da necessidade do nosso dia-a-dia.
As Associações de Moradores são o espaço privilegiado que fazem crescer a consciência de todos nós, que desejamos construir uma sociedade igualitária e justa, onde se possa realmente exercer a cidadania.
A importância de uma Associação de Moradores ocorre pelo fato do seu papel de reivindicar junto ao Poder Público e Órgãos competentes, os direitos do povo que paga os seus impostos. E é importante lembrar que ao reivindicar os seus direitos, os MORADORES NÃO ESTÃO PEDINDO NENHUM FAVOR!
Portanto, cabe ao poder público, conjuntamente com a FEMAC e todas as Associações de Moradores, propor formas de melhorar esta organização e, nesse sentido, ao criar uma POLÍTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO E UM FUNDO MUNICIPAL DE INCENTIVO À ORGANIZAÇÃO COMUNITÁRIA, teremos desenvolvido um passo importante para fortalecer a todos.



PROJETO DE LEI N.º  _______ , de  ____  de _____________ de 2014. 

Institui a Política Municipal de Desenvolvimento Comunitário e autoriza a criação do Fundo Municipal de Incentivo à Organização Comunitária e dá outras providências.

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Desenvolvimento Comunitário, com o objetivo de estimular a organização comunitária como instrumento de mobilização social, de promoção da cidadania e de indução de processos de políticas públicas na cidade.
Parágrafo único. Em até 90 dias, deve ser convocada a primeira conferência municipal dos bairros da cidade para a formulação de uma proposta que institua o Plano Municipal de Desenvolvimento Comunitário e demais instrumentos de promoção da participação social.

Art. 2º Fica o Executivo autorizado a criar o Fundo Municipal de Incentivo à Organização Comunitária, destinado ao repasse de recursos, visando à operacionalização de projetos comunitários, em edições anuais a partir de 2015.
§ 1º Para todo efeito, serão considerados projetos comunitários as iniciativas da sociedade, liberadas por associações de moradores, que gerem benefícios direta ou indiretamente para toda população de um ou mais bairros da cidade, preservando o caráter público e o sentido democrático das práticas e tecnologias desenvolvidas.
§ 2º O processo de apresentação e execução dos projetos será antecedido pela publicação de um edital, no mês de novembro de cada ano, excepcionalmente, na primeira edição do Fundo será publicado na segunda quinzena do mês de janeiro de 2015, contendo as condições para inscrição e seleção das propostas.
§ 3º Na vigência de cada edição do Fundo será obedecido o seguinte calendário:
a) janeiro: apresentação das propostas;
b) fevereiro: seleção dos projetos;
c) março: liberação da primeira parcela de recursos e início da execução de cada proposta;
d) agosto: liberação da segunda parcela de recursos;
e) dezembro: conclusão do projeto e prestação de contas, da qual deve constar planilha de custos com as despesas e os pagamentos efetuados acompanhados dos comprovantes fiscais ou, quando for o caso, Recibo de Pagamento a Autônomo (RPA).
§ 4º Os recursos serão liberados em duas parcelas, a primeira no mês de março e a segunda no mês de agosto, sendo esta última condicionada à comprovação da execução adequada dos recursos por parte da entidade proponente.
§ 5º No caso de projetos com duração de até seis meses, os recursos serão liberados em uma única parcela, no mês de março.
§ 6º É vedada a utilização de recursos do Fundo para remuneração de qualquer natureza ou sob qualquer pretexto de diretores das entidades proponentes.
§ 7º A não conclusão do projeto no prazo obrigará a entidade responsável à devolução dos recursos repassados, prestando contas do que couber.
§ 8º Aprovada esta Lei, o Executivo estará autorizado a designar um órgão da Administração Municipal ou firmar convênio com instituição pública ou privada, sem ônus para o município, para oferecer o suporte técnico necessário à elaboração e execução dos projetos apoiados, bem como acompanhar e avaliar os resultados alcançados a cada edição.

Art. 3º Constituirão recursos financeiros do Fundo de Incentivo à Organização Comunitária:
I - dotação orçamentária anual;
II - doações e contribuições em moeda nacional ou estrangeira de pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País ou no exterior;
III - valores recebidos a título de juros e demais operações financeiras decorrentes de aplicações de recursos próprios;
IV - devolução dos recursos destinados a projetos não realizados ou interrompidos por quaisquer motivos e das sobras financeiras, quando existentes, ao final da execução;
V - outras rendas eventuais.
VI - transferência de recursos dos Governos Federal e Estadual.

Art. 4º São condições para obtenção de recursos do Fundo:

I - apresentação de projeto, com plano de execução determinado, elaborado e desenvolvido sob a responsabilidade de associação comunitária em atividade há mais de um ano, devidamente regularizada, que possua diretoria legitimamente eleita e quadro de associados ativo e contribuinte;
II - aprovação por uma comissão especialmente constituída para este fim, composta por seis membros, sendo um terço de representantes do Poder Público Municipal e dois terços da sociedade civil organizada, de acordo com norma fixada em Decreto de regulamentação desta Lei.
§ 1º O julgamento para classificação e seleção das propostas apoiadas deve ser balizado a partir dos seguintes critérios básicos, sendo o primeiro eliminatório e os demais classificatórios:

a) análise documental, compreendendo a identificação da situação de regularidade da entidade proponente e a compatibilidade entre a proposta e o orçamento apresentado;
b) qualidade do projeto, levando-se em conta a clareza, a objetividade e a suficiência das informações prestadas, e, principalmente, a inovação oferecida pela proposta dentro de determinada área de atuação;
c) impacto social, considerando a extensão do público beneficiado, o potencial transformador da proposta e os efeitos multiplicadores nela contidos.
§ 2º A cada edição do Fundo será apoiado, no máximo, um projeto por bairro, cabendo à Comissão responsável pela seleção das propostas dirimir dúvidas quanto à legitimidade e representatividade das entidades proponentes, sobretudo quando mais de uma entidade apresentar projeto para execução na mesma localidade.
§ 3º Será permitido à associação de duas ou mais entidades comunitárias para apresentação de um mesmo projeto, bem como a formação de parceria envolvendo outras organizações da comunidade ou alheias a ela, desde que o projeto seja acompanhado de um Termo de Parceria entre as instituições, no qual, além da identificação dos dirigentes, se defina a responsabilidade de cada grupo.
§ 4º Será reservada uma cota de quinze por cento dos recursos totais disponíveis para cada edição do Fundo para projetos que tenham como público-alvo e protagonistas adolescentes e jovens.

Art. 5º A partir da segunda edição do Fundo, outras condições passam a ser exigidas para obtenção de novos recursos:

I - aprovação sem restrições das contas de projeto anteriormente apoiado; 
II - utilização preferencial da mão-de-obra local na execução de projeto anteriormente apoiado;
III - adoção de mecanismos que promovam a participação da comunidade no processo de elaboração do projeto e gestão dos recursos administrados pela associação proponente;
IV - evolução comprovada dos métodos de organização, número de associados e crescimento da arrecadação ordinária da entidade.

Art. 6º Os dirigentes das entidades proponentes, que tiverem projetos aprovados pelo Fundo, são indistintamente responsáveis por sua realização e respondem civil e criminalmente pela gestão dos recursos a eles confiados.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará no que couber esta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura de Ubá, ____ de __________ de 2014.

Ainda como sugestão, indicamos o encaminhamento à Câmara Municipal de Ubá do referido projeto no inicio de agosto próximo, em comemoração ao aniversário de criação da FEMAC – Federação das Associações Comunitárias de Ubá, que representam a força da organização comunitária da cidade e o vislumbre da construção de políticas públicas com a participação popular, através da sociedade civil organizada.


MANDATO APRESENTA PROPOSTA PARA IMPLEMENTAR O SERVIÇO DE CASTRAMÓVEL (CASTRAÇÃO DE ANIMAIS) NA CIDADE


Nosso mandato de vereador apresentou proposta implementar em Ubá o serviço de castração de animais (cães e gatos), abandonados ou não, através de um Castramóvel.

O que é?
Trata-se de um veículo equipado para realizar cirurgias gratuitas de castração para cães e gatos, fêmeas e machos. Um método ético e eficaz na promoção da saúde pública e ambiental.

Por que é importante?
O controle reprodutivo dos animais domésticos é tema de significativa importância, especialmente porque tais fatores interferem diretamente no meio em que vivemos e na saúde pública.

Quais as vantagens do animal castrado?
Nos machos diminui o hábito de urinar em todos os locais, fugir atrás das fêmeas no cio, brigar com outros animais, o risco de tumor de mama, não sangra periodicamente, evita a superpopulação, infecções do coito e uterinas, e estresse físico e emocional de cio.

Como será o procedimento?
Para tirar do animal a capacidade de se reproduzir realiza-se uma cirurgia de esterilização, que prevê uma pequena incisão cirúrgica, também conhecida como técnica minimamente invasiva, de rápida recuperação.

Quem será beneficiado?
Por se tratar de uma proposta itinerante, será possível abranger todas as comunidades, especialmente as de baixa renda, e aquelas pessoas sem condições de se deslocarem com seus animais.

Quais os problemas da superpopulação de animais domésticos?

A reprodução indiscriminada de cães e gatos aumenta os casos de abandono, maus-tratos e contribui nas doenças transmissíveis ao homem (zoonoses), influenciando o meio em que vivemos e os animais da cidade.

quarta-feira, 9 de julho de 2014

MANDATO SOLICITA AMPLIAÇÃO DOS SERVIÇOS DOS CORREIOS ÀS COMUNIDADES


Nosso mandato de vereador apresentou representação para providenciar a expansão de atendimento dos serviços postais básicos nas comunidades dos bairros Rosas de Toledo, São Mateus, Ligação, entre outros e, também, um processo para que a cidade tenha CEP (Código de Endereçamento Postal) por logradouro, passando todas as avenidas, ruas, travessas, dentre outros logradouros, a contar com o CEP individual, que irá resultar na melhora expressiva na prestação deste importante serviço à população.
Ter acesso a Serviços Postais Básicos é uma aspiração dos moradores de várias localidades do município, por isso a necessidade de atendimento da solicitação de inclusão de toda cidade no plano de trabalho para a Codificação Postal por Logradouro no município.

Tal pedido, para implementar Serviços Postais Básicos nas Comunidades e Codificação Postal por Logradouro, a serem prestados pela ECT, em parceria com a Prefeitura Municipal de Ubá, são baseados na Portaria nº 566, de 29 de dezembro de 2011 que “Estabelece as metas para a universalização e de qualidade dos serviços postais básicos a serem cumpridas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT” e pela Portaria número 567 de 29 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre a entrega de objetos dos serviços postais básicos, pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, no território nacional, já que as  localidades citadas do município atendem o Art. 2º, onde “A ECT deverá realizar a entrega externa em domicílio nas localidades, sempre que atendidas as condições estabelecidas no referido artigo”.


terça-feira, 1 de julho de 2014

NOSSO MANDATO APRESENTA PROJETO PARA CRIAR O "BOLSA VERDE - PROGRAMA MUNICIPAL DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS"

Nosso mandato de vereador apresentou proposta para criar o “Bolsa Verde – Programa Municipal de Pagamentos por Serviços Ambientais – Produtor de Água”, a partir do ante projeto de lei sugerido abaixo.


JUSTIFICATIVA:

Os produtores rurais, apesar de serem ambientalmente conscientes, têm pequena disposição de investir em manejos e práticas conservacionistas, em função do baixo nível de renda da atividade e da falta de políticas públicas ajustadas que permitam compensar os produtores rurais, provedores de serviços ambientais.
Baseado nesta premissa e para minimizar esta situação sugerimos implementar o Bolsa Verde - Programa Municipal de Pagamentos por Serviços Ambientais, Produtor de Água, visa incentivar a compensação financeira aos produtores rurais que, comprovadamente, contribuem para a proteção e recuperação de mananciais, gerando benefícios para a bacia e sua população.  
Trata-se, portanto, de um programa de interesse da coletividade e pela qual prevê o pagamento de incentivos financeiros a todos aqueles produtores rurais que, voluntariamente, venham aderir ao programa, conservando suas matas, conservando adequadamente seu solo e contribuir para implementar e manter as ações previstas no programa.
Portanto, diante do cenário de degradação, a adoção de políticas públicas através do “Bolsa Verde - Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais - Produtor de Água” pode contribuir para melhorar a qualidade e quantidade dos recursos hídricos da bacia do Rio ubá e assim estimular que proprietários mantenham áreas com vegetação, combatam a erosão e a poluição hídrica além de estimular a recuperação de áreas degradadas. (Adaptado de: MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE – AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUA, Programa Produtor de Água: manual operatório, Brasília, 2008).
O “Bolsa Verde – Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais – Produtor de Água”, terá como objetivo: 

1) incentivar a conservação dos ecossistemas (manutenção e uso sustentável), 
2) promover a cidadania e melhoria das condições de vida, 
3) elevar a renda da população e conservação dos recursos naturais no meio rural, e
4) incentivar a participação dos beneficiários em ações de capacitação ambiental, social, técnica e profissional.

PROJETO DE LEI

Dispõe sobre a criação do “Bolsa Verde - Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais – Produtor de Água”, para proprietários de imóveis rurais situados na Bacia do Rio Ubá e dá outras providências.

Art. 1º Esta Lei institui o Bolsa Verde, Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais – Produtor de Água - com o objetivo de incentivar a oferta de serviços ambientais na Bacia do Rio Ubá.
Parágrafo único. O “Bolsa Verde, Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais – Produtor de Água”, observará diretrizes e critérios estabelecidos em normas estaduais e federais que regem a matéria.

Art. 2°  Para efeito desta lei consideram-se:
I – serviços ambientais: Serviços ecossistêmicos que têm impactos positivos além da área onde são gerados;
II – pagamento por serviços ambientais: transação voluntária através da qual uma atividade desenvolvida por um provedor de serviços ambientais, que conserve ou recupere um serviço ambiental previamente definido, é remunerada por um pagador de serviços ambientais, mediante a comprovação do atendimento das disposições previamente contratadas nos termos desta lei;
III – pagador de serviços ambientais: pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que paga por serviços ambientais, dos quais se beneficia direta ou indiretamente;
IV – provedor de serviços ambientais: pessoa física ou jurídica que executa, mediante remuneração, atividades que conservem ou recuperem serviços ambientais, definidos nos termos desta Lei;

Art. 3° -  O Bolsa Verde - Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais  - Produtor de Água, será executado por meio de Projetos de Pagamento por Serviços Ambientais instituídos por Decreto, que deverá definir.
I - tipos e características de serviços ambientais que serão contemplados;
II - área para a execução do projeto;
III - critérios de elegibilidade e priorização dos participantes;
IV - requisitos a serem atendidos pelos participantes;
V - critérios para a aferição dos serviços ambientais prestados;
VI - critérios para o cálculo dos valores a serem pagos;
VII - prazos mínimos e máximos a serem observados nos contratos.

Art. 4°  O Poder Público Municipal poderá remunerar o provedor de serviços ambientais situado na Bacia do Rio Ubá, na forma estabelecida nesta lei e em seu regulamento.
§ 1°  A adesão ao Bolsa Verde - Programa de Pagamento por Serviços Ambientais – Produtor de Água, será voluntária e deverá ser formalizada por meio de contrato firmado entre o Provedor de Serviços Ambientais e a Prefeitura Municipal, no qual serão expressamente definidos os compromissos assumidos, requisitos, prazos de execução e demais condições a serem compridas pelo Provedor para fazer jus à remuneração conforme fixado em decreto regulamentador.
§ 2°  Os valores a serem pagos aos provedores de serviços ambientais deverão ser proporcionais aos serviços prestados considerando a extensão e características da área envolvida os custos de oportunidade e as ações efetivamente realizadas.

Art. 5°  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.   


Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

NOSSO MANDATO SUGERE CRIAÇÃO DE "CORREDORES ECOLÓGICOS" PARA LIGAR REMANESCENTES FLORESTAIS NA CIDADE



Nosso mandato de vereador apresentou indicação para criar um Programa Municipal de Corredores Ecológicos.
Corredores Ecológicos são áreas que possuem ecossistemas florestais biologicamente prioritários e viáveis para a conservação da biodiversidade, compostos por conjuntos de unidades de conservação e áreas de interstício. Sua função é a efetiva proteção da natureza, reduzindo ou prevenindo a fragmentação de florestas existentes, por meio da conexão entre diferentes modalidades de áreas protegidas e outros espaços com diferentes usos do solo.
A implementação de Unidades de Conservação por si, não tem garantido a sustentabilidade dos sistemas naturais, seja pela descontinuidade na manutenção de sua infra-estrutura e de seu pessoal, seja por sua concepção em ilhas, ou ainda pelo pequeno envolvimento dos atores residentes no seu interior ou no seu entorno, por isso é necessário a participação das populações locais, com seu comprometimento e elemento importante para a formação e manutenção dos corredores ecológicos.
Objetivos do projeto:
· Reduzir a fragmentação mantendo ou restaurando a conectividade da paisagem e facilitando o fluxo genético entre as populações.
· Planejar a paisagem, integrando unidades de conservação, buscando conectá-las e, assim, promovendo a construção de corredores ecológicos
· Demonstrar a efetiva viabilidade dos corredores ecológicos como uma ferramenta para a conservação da biodiversidade.
· Promover a mudança de comportamento dos atores envolvidos, criar oportunidades de negócios e incentivos a atividades que promovam a conservação ambiental e o uso sustentável, agregando o viés ambiental aos projetos de desenvolvimento.

Para atingir este objetivo, o Projeto Corredores Ecológicos deve desenvolver uma abordagem abrangente, descentralizada e participativa, permitindo que governo e sociedade civil compartilhem a responsabilidade pela conservação da biodiversidade, podendo planejar, juntos, a utilização dos recursos naturais e do solo; envolvendo a rede de educação, sensibilizando instituições e pessoas, criando parceiras em diversos níveis: federal, estadual, municipal, setor privado, sociedade civil organizada e moradores de entorno das áreas protegidas. (Fonte: Ministério do Meio Ambiente, projeto Corredores Ecológicos).

PROJETO "MAIS EDUCAÇÃO" É INDICADO POR NOSSO MANDATO DE VEREADOR ÀS ESCOLAS

Nosso mandato de vereador apresentou indicação para encaminhar à Secretaria Municipal de Educação, Superintendência de Ensino e escolas, a informação sobre a adesão ao Programa “Mais Educação” disponibilizado pelo Ministério da Educação.
 Programa Mais Educação, instituído pela Portaria Interministerial nº 17/2007 e regulamentado pelo Decreto 7.083/10, constitui-se como estratégia do Ministério da Educação para induzir a ampliação da jornada escolar e a organização curricular na perspectiva da Educação Integral.
As escolas das redes públicas de ensino estaduais e municipais fazem a adesão ao Programa e, de acordo com o projeto educativo em curso, optam por desenvolver atividades de acompanhamento pedagógico; educação ambiental; esporte e lazer; direitos humanos em educação; cultura e artes; cultura digital; promoção da saúde; comunicação e uso de mídias; investigação no campo das ciências da natureza e educação econômica.
A Adesão ao Programa Mais Educação é realizada pelo site do PDDE Interativo. Tanto as escolas que já aderiram em anos anteriores como as que desejam aderir pela primeira vez devem fazer a adesão para o ano de 2014.

ABAIXO AS ESCOLAS PRÉ-APROVADAS PELO MEC


EM DR TANUS FERES DE ANDRADE
EM PROF. MANOEL ARTHIDORO DE CASTRO
EM PROFA DONA ROSINHA
EM GAL OSORIO
EM MERE MARIA D AQUINO
EM CORONEL ADOLFO PEIXOTO DE MELLO
EM N SRA APARECIDA
EM PROF ANTONIO ARAUJO ANDRADE
EM DR HEITOR PEIXOTO TOLEDO
EM IRMA ANA MARIA TEIXEIRA COSTA
EM PROFA CONCEICAO GOMES CAPUTO
EM PROFESSORA ROSALINA BRANDAO
EM DR JOSE CAMPOMIZZI FILHO
EE DR JOSE JANUARIO CARNEIRO
EE CESARIO ALVIM
EE RAUL SOARES
EE CORONEL JOAO FERREIRA DE ANDRADE
EE EUNICE WEAVER
EE PROFESSOR FRANCISCO ARTHIDORO COSTA
EE BARAO DO RIO BRANCO
EE PROFESSOR LIVIO DE CASTRO CARNEIRO
EE PADRE JOAOZINHO
EE PROFA MARIA LUZIA ANTUNES CALCADO
EE DR LEVINDO COELHO
EE DEPUTADO CARLOS PEIXOTO FILHO
EE CORONEL CAMILO SOARES
EE CANDIDO MARTINS DE OLIVEIRA
EE SAO JOSE
EE GOVERNADOR VALADARES

EE CORONEL TEIXEIRA ERVILHA