quinta-feira, 28 de agosto de 2014

PROPOSTA DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL E AGRICULTURA FAMILIAR



Nosso mandato de vereador apresentou à Câmara Municipal o Projeto de Lei, que institui a Política Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável da Agricultura Familiar, que será importante para fortalecimento dos pequenos agricultores que ainda persistem na importante atividade agropecuária na cidade, além da possibilidade de gerar emprego e renda para a agricultura familiar.


JUSTIFICATIVA

As políticas públicas têm sido um importante instrumento para o desenvolvimento de regiões e países nas últimas décadas. Através delas o Estado tem buscado reduzir abismos sociais por meio da distribuição indireta de renda. Não obstante, também têm sido largamente utilizadas como mecanismo de fomento ao desenvolvimento local e regional através de políticas dirigidas a classes sociais específicas e, inclusive, pertencendo a setores específicos da economia. 
Este é o caso da agricultura familiar, a qual tem sido objeto de uma ampla gama de projetos e programas das administrações federais, estaduais e municipais. A sua importância se deve principalmente em função do volume de pessoal empregado nas atividades rurais produtivas e, também, na possibilidade de permanência dessas pessoas no campo, diminuindo substancialmente o êxodo rural. 
O Estado tem demonstrado uma tendência à descentralização de suas atividades, principalmente para o âmbito municipal. A razão para isso é a maior capacidade dos governos locais de administrarem as demandas por serviços públicos, com maiores possibilidades de controle das políticas, bem como, da percepção de carências principais da comunidade.
A agricultura cumpre papel essencial no desenvolvimento de qualquer país. No caso do Brasil, historicamente, a questão agrária se fez presente de forma intensa. Isto se deveu as características geográficas e a natureza do país no contexto econômico internacional como país agroexportador.
A importância da agricultura familiar para o desenvolvimento econômico no Brasil não pode ser desconsiderada. Rocha (2004) assinala que, em última instância, todos os estratos da agricultura familiar podem e devem ter uma crescente inserção no mercado, e, mesmo, nos fluxos de comércio internacional. A expressividade e a importância da agricultura familiar no Brasil é incontestável.
Os produtores familiares produzem nada menos que 60% dos alimentos consumidos pela população brasileira e representam 85,2% dos estabelecimentos rurais do território nacional. No tocante ao pessoal ocupado, a agricultura familiar é a principal geradora de postos de trabalho no meio rural brasileiro, sendo responsável por 76,9% do montante de empregados no campo. Cerca de 13 milhões de pessoas trabalham na agricultura familiar, sendo 17,3 milhões o total de pessoal ocupado em agricultura no Brasil. Ainda, neste sentido, segundo estudo do INCRA (INCRA apud ROCHA, 2004), a agricultura familiar gera nove vezes mais emprego por unidade de área do que a agricultura capitalista.


PROJETO DE LEI Nº ___/2014

 Institui a Política Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável da Agricultura Familiar.


                Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável da Agricultura Familiar – Pondraf –, que norteará a elaboração e a implementação do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável da Agricultura Familiar – Pladraf.
            §1° A Pondraf tem por objetivo orientar as ações do governo voltadas para o desenvolvimento rural sustentável e solidário e para o fortalecimento da agricultura familiar no município, garantida a participação da sociedade civil organizada.
            §2° A Pondraf será desenvolvida em articulação com a Política Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar – Pedraf – e com a Política Estadual de Desenvolvimento Agrícola, de que trata a Lei estadual n° 11.405, de 28 de janeiro de 1994, bem como com as políticas públicas, os órgãos e os conselhos de representação da agricultura familiar no âmbito federal, estadual e municipal.

            Art. 2° A Pondraf fundamenta-se, entre outros, nos seguintes princípios:
            I – a produção de alimentos básicos e a sua distribuição, preservados os interesses dos produtores e consumidores, mediante a adoção de estratégia global de intervenção;
            II – o abastecimento adequado e a segurança alimentar como condições básicas para a tranquilidade social, a ordem pública, o processo de desenvolvimento socioeconômico e os direitos da cidadania;
            III – a adoção da sustentabilidade socioeconômica e ambiental como paradigma na redução das desigualdades sociais e regionais e na promoção de agroecossistemas viáveis;
            IV – o reconhecimento, pelo poder público, da diversidade de características dos estabelecimentos rurais quanto à estrutura fundiária, às condições edafoclimáticas, à capacidade empresarial, ao uso de tecnologias e às condições socioeconômicas e culturais, na definição de suas ações;
            V – a participação social na formulação, na execução e no monitoramento das políticas agrícolas e dos planos de desenvolvimento rural sustentável e solidário como condição necessária para assegurar a sua legitimidade;
            VI – a articulação do município com as administrações federal e estadual, com vistas a promover o desenvolvimento sustentável do setor agrícola e dos espaços rurais;
            VII – o acesso das famílias rurais aos serviços essenciais de saúde, educação, segurança pública, transporte, eletrificação, comunicação, habitação, saneamento, lazer e cultura, bem como a outros benefícios sociais;
            VIII – articulação entre o poder público e a iniciativa privada, com vistas a dotar a produção agropecuária de condições de competitividade nos mercados interno e externo;
            IX – a compatibilização entre a política agrícola municipal e a política agrária, a fim de fornecer a esta as condições necessárias à sua viabilização técnica e socioeconômica;
            X – a geração de emprego e renda, bem como de receitas de tributos para o município, que as administrará com vistas a manter e elevar o potencial e a sustentabilidade do setor agrícola;
            XI – o desenvolvimento da agricultura familiar, com vistas a sua integração gradual na economia de mercado;
            XII – a universalização do acesso às políticas públicas municipais, estaduais e federais com foco no atendimento da agricultura familiar e dos povos e das comunidades tradicionais;
            XIII – a agricultura como atividade econômica que deve proporcionar rentabilidade compatível com a de outros setores da economia;
            XIV – o apoio à organização associativa de produtores e trabalhadores rurais como condição necessária para a estabilidade e para o pleno desenvolvimento do setor agrícola e dos espaços rurais;
            XV – a valorização da responsabilidade coletiva e compartilhada, tendo por base os princípios da autogestão e da cooperação;
            XVI – o reconhecimento da importância do patrimônio ambiental, sociocultural e econômico relacionado com as atividades agropecuárias e com os espaços rurais;
            XVII – a transparência dos programas, das ações e da aplicação de recursos públicos no âmbito das políticas públicas relativas ao desenvolvimento rural sustentável;
            XVIII – a dinamização econômica com base nas inovações tecnológicas para o estabelecimento de modelo sustentável de produção agropecuária, extrativista, florestal e pesqueira;
            XIX – o fortalecimento dos mecanismos de controle e gestão social, tendo como base o protagonismo das organizações da sociedade civil.
            § 1° A atividade agrícola compreende processos físicos, químicos e biológicos em que os recursos naturais envolvidos devem ser utilizados e gerenciados com vistas ao cumprimento da função social e econômica da propriedade rural, voltada para o desenvolvimento rural sustentável.
            § 2° O setor agrícola é constituído, entre outros, pelos segmentos de produção, de insumos, de comércio, de abastecimento e de armazenamento e pela agroindústria, os quais respondem diferenciadamente às políticas públicas e ao mercado.

            Art. 3° São objetivos da Pondraf:
            I – definir e disciplinar as ações e os instrumentos do poder público destinados a promover, regular, fiscalizar, controlar e avaliar as atividades e suprir as necessidades do setor agrícola, com vistas a assegurar o incremento da produção e da produtividade agrícola, a rentabilidade dos empreendimentos, a estabilidade dos preços e do mercado, a redução das disparidades regionais e de renda e a melhoria das condições de vida da família rural;
            II – garantir a regularidade do abastecimento alimentar, mediante oferta crescente e sustentada dos produtos básicos para a alimentação da população, que será devidamente orientada;
            III – estimular e apoiar as iniciativas de organização cooperativa e associativa de produtores e trabalhadores rurais;
            IV – eliminar distorções que afetem o desempenho das funções socioeconômicas da agricultura;
            V – proteger o meio ambiente, garantir o uso racional dos recursos naturais e estimular a recuperação dos ecossistemas degradados;
            VI – promover a formação de estoques estratégicos e a elevação dos padrões competitivos, com vistas ao estabelecimento de melhores condições para a comercialização, o abastecimento e a exportação dos produtos;
            VII – prestar apoio institucional ao produtor rural, garantido atendimento prioritário e diferenciado ao agricultor familiar, aos povos e comunidades tradicionais, bem como aos beneficiários dos programas de reforma agrária;
            VIII – prestar assistência técnica e extensão rural pública, gratuita e de qualidade, para a agricultura familiar e para os povos e comunidades tradicionais;
            IX – promover a integração das políticas públicas destinadas ao setor agrícola com as demais, de modo a proporcionar acesso da família rural a infraestrutura e aos serviços de saúde, assistência social, saneamento, segurança, transporte, eletrificação, habitação rural, cultura, lazer, esporte e comunicação, incluídos a telefonia e o acesso à internet e a sinal de televisão e rádio;
            X – estimular o processo de agroindustrialização, incluídas a fabricação de insumos e as demais fases da cadeia produtiva, com preferência para:
            a) as regiões produtoras na implantação de projetos e empreendimentos;
            b) a diversificação com foco nos empreendimentos agroindustriais rurais de pequeno porte;
            XI – promover e estimular o desenvolvimento de ciência, tecnologia e inovação agrícolas, públicas e privadas, em especial aquelas voltadas para a utilização dos fatores internos de produção;
            XII – garantir a integração e a ampliação do acesso, entre outros itens, a:
            a) infraestrutura de produção e logística de qualidade no campo;
            b) transferência da tecnologia gerada pela pesquisa agropecuária, prioritariamente com enfoque agroecológico;
            c) equipamentos e sistemas de comercialização e abastecimento alimentar;
            d) educação contextualizada de qualidade, capacitação e profissionalização;
            XIII – garantir o papel estratégico dos espaços rurais na construção de um modelo de desenvolvimento rural sustentável e solidário com base na agrobiodiversidade;
            XIV – fortalecer processos de dinamização econômica, social, cultural e política dos espaços rurais;
            XV – priorizar o fortalecimento da agricultura familiar e dos povos e comunidades tradicionais, definidos em lei federal, visando à garantia da soberania e da segurança alimentar e nutricional e à democratização do acesso à terra;
            XVI – garantir o acesso universal à água de qualidade e em quantidade suficiente, com prioridade para as famílias em situação de insegurança hídrica e para a produção de alimentos da agricultura familiar;
            XVII – formular e implementar programas e ações que assegurem a preservação da biodiversidade, a reprodução do patrimônio cultural e a permanência das populações rurais com dignidade nas áreas rurais, observando a diversidade social e étnico-racial e a equidade de gênero e geração;
            XVIII – promover nas áreas rurais a conformidade com as leis trabalhistas vigentes;
            XIX – garantir apoio à regularização ambiental dos estabelecimentos rurais da agricultura familiar, em especial à inclusão desses estabelecimentos no Cadastro Ambiental Rural – CAR –, criado pela Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012;
            XX – garantir apoio à regularização sanitária dos estabelecimentos agroindustriais rurais de pequeno porte, regulados pela Lei estadual n° 19.476, de 11 de janeiro de 2011;
            XXI – consolidar mecanismos e instrumentos de gestão social no planejamento, elaboração, integração, controle e monitoramento das políticas públicas.

            Art. 4° A formulação e a implementação do Pondraf serão realizadas pelo Poder Executivo, sob a coordenação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e congêneres, garantida a participação da sociedade civil organizada, tendo como base as seguintes diretrizes:
            I – potencialização da diversidade ambiental, social, cultural e econômica, além da valorização das múltiplas funções desempenhadas pela agricultura familiar e por povos e comunidades tradicionais;
            II – dinamização da pluriatividade econômica por meio das inovações tecnológicas e da democratização do acesso às tecnologias relacionadas a sistemas de produção sustentáveis, sobretudo de base agroecológica;
            III – fortalecimento dos fatores de atratividade geradores de qualidade de vida, inclusão social e igualdade de oportunidades nos espaços rurais;
            IV – fortalecimento de arranjo institucional articulado de forma intersetorial que estimule a integração das ações do Município no âmbito da Pondraf;
            V – consolidação dos mecanismos de controle e gestão social, a partir do protagonismo das organizações da sociedade civil.
            § 1° Além das diretrizes previstas no caput, a elaboração do Pladraf observará as prioridades emanadas da Conferência Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável a que se refere o inciso I do art. 6°.
            § 2° Para a execução do Pladraf, além das dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual, os órgãos públicos envolvidos poderão firmar convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres, com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal e com consórcios públicos, entidades de direito público e privado sem fins lucrativos, nacionais ou estrangeiras, observada a legislação vigente.

            Art. 5° Constituem público-alvo dos planos e ações derivados da Pondraf:
            I – o agricultor familiar, conforme o art. 3° da Lei Federal n° 11.326, de 24 de julho de 2006;
            II – o trabalhador assalariado em atividade agropecuária, conforme regulamento;
            III – o beneficiário de programas municipais, estaduais ou federais de crédito fundiário;
            IV – a mulher de baixa renda residente no meio rural, conforme regulamento;
            V – o jovem filho de agricultor familiar ou trabalhador assalariado a que se referem, respectivamente, os incisos I e II deste artigo;
            VI – o quilombola formalmente reconhecido;
            VII – o indígena.

            Art. 6° A formulação, o planejamento, a execução, o acompanhamento e o monitoramento da Pondraf serão realizados:
            I – pela Conferência Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, instância responsável pela formulação das diretrizes e prioridades da Pondraf;
            II – pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e congêneres, no âmbito de suas atribuições;
            III – pelas instâncias, pelos fóruns, pelos colegiados e pelas instituições privadas dos espaços rurais alinhados com o objetivo da Pondraf e reconhecidos pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.
            Parágrafo Único: O Município se articulará com o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar – Cedraf – na formulação, planejamento, execução, acompanhamento e monitoramento da Pondraf.

            Art. 7° Constituem fontes de recursos para a implementação da Pondraf as dotações orçamentárias consignadas no orçamento anual do Município, além de recursos oriundos de convênios, acordos de cooperação e doações, entre outros, observada a legislação vigente.


            Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

segunda-feira, 18 de agosto de 2014

MANDATO APRESENTA PROPOSTA PARA RECICLAGEM DE ÓLEO DE COZINHA



Nosso mandato de vereador apresentou proposta às Secretarias de Educação e do Ambiente e Mobilidade Urbana, para criar um Programa Ambiental de Coleta e Reciclagem dos Restos de Óleo de Cozinha em parceria com a RECICLAU.
JUSTIFICATIVA:
O óleo vegetal é um dos principais itens utilizados na cozinha para preparação dos alimentos. O brasileiro consome para esse fim, em média, 20 litros do produto por ano. Muitas vezes, entretanto, esse óleo não recebe uma destinação correta após o uso.
Aquela pequena quantidade restante de uma fritura pode acabar indo para o ralo da pia, contribuindo para impactos indesejáveis ao meio ambiente. Muitos bares, restaurantes, hotéis, residências, escolas, etc, ainda jogam o óleo utilizado na cozinha direto na rede de esgoto, desconhecendo os prejuízos dessa ação. Independente do destino, esse produto prejudica o solo, a água, o ar e a vida de muitos animais, inclusive afeta a saúde do homem.
Quando retido no encanamento, o óleo causa entupimento das tubulações e faz com que seja necessária a aplicação de diversos produtos químicos para a sua remoção e ainda contribui para provocar refluxos e alagamentos. Se não existir um sistema de tratamento de esgoto, o óleo acaba se espalhando na superfície dos rios, contaminando a água e matando muitas espécies que vivem nesses habitats. Dados apontam que com um litro de óleo é possível contaminar um milhão de litros de água, pois a capacidade poluente da substância é muito alta.
Neste sentido, solicitamos criar um programa ambiental de coleta de óleo de cozinha, inicialmente nas escolas, através da conscientização dos alunos junto aos pais, que coletariam os restos de óleo de cozinha das residências e encaminhariam para recipientes apropriados para coleta nas escolas e, em parceria com a empresa de coleta de resíduos e a cooperativa de catadores de materiais recicláveis (RECICLAU), dariam destinação ambientalmente correta a estes resíduos.

Além de favorecer e melhorar o ambiente e a saúde, a coleta iria gerar trabalho e renda para os catadores de materiais recicláveis, verdadeiros agentes ambientais, que têm dado uma importante contribuição na coleta de material reciclável na cidade.

MANDATO APRESENTA PROPOSTA PARA AUXÍLIO EM ENTIDADE ASSISTENCIAL PARA IDOSOS


Nosso mandato de vereador apresentou proposta para viabilizar subvenção social ao Departamento de Assistência Social João de Freitas que realiza um importantíssimo trabalho social para idosos que necessitam de um lar de longa permanência na cidade.
JUSTIFICATIVA:
O envelhecimento populacional é uma conquista da humanidade, mas apresenta desafios a serem enfrentados pela sociedade e os formuladores de política pública. Em nível mundial, a proporção de pessoas com 60 anos ou mais cresce de forma mais rápida que a de outras faixas etárias.
Espera-se que em 2050 haja dois bilhões de idosos, 80% deles nos países em desenvolvimento. A população de 80 anos ou mais é a que mais cresce e poderá passar dos atuais 11% para 19% em 2050. (FREITAS, 2004).
Longevidade, porém, não é sinônimo de envelhecimento saudável. Com o aumento da expectativa de vida, a proporção de anos de vida com desvantagens socioeconômicas, com doenças crônico-degenerativas e incapacidades também aumenta. (ROMERO, 2005).
O aumento da longevidade em nosso país tem trazido diversas questões para a gestão das políticas públicas, dentre as quais o aumento da demanda por Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPIs). Tais instituições surgiram historicamente para atender a pessoas em situação de pobreza, com problemas de saúde e sem suporte social e tem cumprido um importante papel na sociedade. A situação do Brasil não é diferente, onde o envelhecimento populacional ainda é acompanhado por desigualdades sociais, pobreza e escassez de alternativas para idosos sem referência familiar tem impulsionado a demanda ainda maior por Instituições de Longa Permanência para os idosos.
            Neste sentido as instituições de longa permanência na cidade têm apresentado dificuldades, tanto para atender a demanda quanto para as necessidades financeiras para a prestação do serviço, em especial o Departamento Assistência João de Freitas que há décadas realiza um trabalho exemplar no município.

            Portanto, solicitamos verificar a possibilidade de apoio financeiro por parte do poder público municipal, na forma de subvenção social e também parceria na oferta de serviços públicos (exames, consultas, fisioterapia, recreação, etc.) para a instituição Departamento Assistência Social João de Freitas.

terça-feira, 12 de agosto de 2014

MANDATO SOLICITA AMPLIAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL NOS BAIRROS


Nosso mandato apresentou representação para envio de correspondência às direções das concessionárias de telefonia móvel, empresas Oi, Claro, Tim e Vivo, para solicitar a ampliação da cobertura dos serviços, com a construção de novas torres de transmissão, para as comunidades dos bairros Dr. José Cavaliere e João Teixeira, região conhecida popularmente como Tanquinho, localizados dentro da sede do município e do perímetro urbano municipal.

JUSTIFICATIVA

As comunidades dos bairros Dr. José Cavaliere e João Teixeira , não dispõe de cobertura de telefonia móvel adequada, que gera insatisfação por parte da população.
Nessas localidades existe uma grande quantidade de famílias residentes e que necessitam deste serviço. Desta forma, é indispensável que as operadoras, como interessadas na prestação do serviço, busquem meios para oferecer ampliação na cobertura atual do serviço de telefonia móvel.

Destacamos que o Decreto no 6.424, de 4 de abril de 2008,  e Decreto nº 7.512 de 30 de junho de 2011, descrevem as metas de universalização e pelo quantitativo expressivo populacional merecem a disponibilização deste serviço às comunidades.



sábado, 2 de agosto de 2014

FIM DO PRAZO PARA ELIMINAR OS LIXÕES: CIDADE DE UBÁ CUMPRE A LEI HÁ TRÊS ANOS



A Lei nº 12.305/10, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) é bastante atual e contém instrumentos importantes para permitir o avanço necessário ao País no enfrentamento dos principais problemas ambientais, sociais e econômicos decorrentes do manejo inadequado dos resíduos sólidos.

Prevê a prevenção e a redução na geração de resíduos, tendo como proposta a prática de hábitos de consumo sustentável e um conjunto de instrumentos para propiciar o aumento da reciclagem e da reutilização dos resíduos sólidos (aquilo que tem valor econômico e pode ser reciclado ou reaproveitado) e a destinação ambientalmente adequada dos rejeitos (aquilo que não pode ser reciclado ou reutilizado).

Institui a responsabilidade compartilhada dos geradores de resíduos: dos fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, o cidadão e titulares de serviços de manejo dos resíduos sólidos urbanos na Logística Reversa dos resíduos e embalagens pós-consumo e pós-consumo.

Cria metas importantes que irão contribuir para a eliminação dos lixões e institui instrumentos de planejamento nos níveis nacional, estadual, microregional, intermunicipal e metropolitano e municipal; além de impor que os particulares elaborem seus Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos.

Também coloca o Brasil em patamar de igualdade aos principais países desenvolvidos no que concerne ao marco legal e inova com a inclusão de catadoras e catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis, tanto na Logística Reversa quando na Coleta Seletiva. (fonte: www.mma.gov.br)

Quatro anos depois da sanção da lei 12.305, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), pouco se avançou e o país ainda destina de forma inadequada 17,8% das 63 milhões de toneladas de lixo produzidas anualmente. Esse é o percentual de rejeitos que vai parar em lixões, prática que será proibida a partir do próximo dia 3 de agosto.

Entidades representativas de municípios alegam que o prazo de quatro anos para adequação à lei foi curto e pedem prorrogação. Se nada mudar, responsáveis por lixões serão enquadrados por crime ambiental, sob pena de multas que podem chegar a R$ 50 milhões.


O que é a PNRS?

Após cerca de 20 anos de discussões, o Brasil finalmente produziu uma lei que disciplina a gestão de resíduos sólidos. A PNRS ordena a gestão integrada e o gerenciamento dos resíduos sólidos, fazendo a distinção entre resíduo (lixo que pode ser reaproveitado ou reciclado) e rejeito (o que não é passível de reaproveitamento), incentivando a coleta seletiva e reciclagem em todos os municípios brasileiros.

A lei 12.305 ainda estabelece que responsáveis pela destinação dos resíduos sólidos respondam por crime ambiental em caso de descumprimento. O último prazo para a implementação total da PNRS se encerra neste sábado, 2 de agosto. (fonte: Jornal Zero Hora).

A Prefeitura de Ubá, cumprindo a legislação federal, iniciou os trabalhos de desativação do antigo lixão da cidade em março de 2011 e transformou o local numa estação de transbordo. Dali, o lixo recolhido em todo o município é levado para o aterro sanitário na cidade de Juiz de Fora, cumprindo assim à legislação ambiental. Concomitantemente, foi criada em Ubá a Associação dos Catadores de materiais recicláveis, RECICLAU que reúne, num sistema de cooperativa, os antigos catadores que trabalhavam no lixão de Ligação, como era conhecido. A Prefeitura de Ubá, através da Secretaria do Ambiente e Mobilidade Urbana está incentivando a coleta seletiva na cidade, distribuindo containers para que a população possa participar do processo de reciclar o lixo, separando todo tipo de material que possa ser reciclado como latas, garrafas pet, produtos eletrônicos, entre outros, destinando-os à RECICLAU para serem vendidos, gerando renda para os trabalhadores cooperados.

A RECICLAU funciona em um galpão instalado na Rua Manoel Ferreira da Costa, nº 125, no Bairro São Rafael. (Fonte: www.uba.mg.gov.br)