terça-feira, 30 de setembro de 2014

MANDATO INDICA CRIAÇÃO DE FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL

Nosso mandato de vereador apresentou proposta para que nas negociações de nova concessão do sistema de abastecimento de água e esgoto, seja estabelecido, contratualmente, a criação de um Fundo Municipal de Recuperação Ambiental em percentual mínimo incidente no faturamento da empresa concessionária.
O objetivo do Fundo Municipal de Recuperação Ambiental, vinculado à Secretaria do Ambiente e Mobilidade Urbana e Conselho Municipal do Meio Ambiente, será disponibilizar recursos exclusivamente para buscar melhoria para a qualidade do Ambiente, sendo principalmente:

I - Garantir a qualidade de vida e o equilíbrio ecológico;
II - Formular normas técnicas, estabelecendo padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, respeitadas as legislações federal e estadual e municipal.
III - Dotar o Município de infra - estrutura material e de quadros funcionais qualificados para a administração do meio ambiente;
IV - Preservar, conservar, fiscalizar e recuperar os recursos ambientais, tendo em vista sua utilização sustentável;
V - Controlar, fiscalizar e licenciar as atividades potencialmente poluidoras;
VI - Promover e incentivar a pesquisa e a conscientização da população sobre o meio ambiente em que vive;
VII - Coletar, catalogar e tornar públicos os dados e informações sobre a qualidade dos recursos ambientais do Município;
VIII – Criar a política municipal de Pagamento por Serviços Ambientais, com a valorização do proprietário rural na preservação ambiental.
IX - Proteger e recuperar áreas de preservação permanente (nascentes, topo de morro, áreas com declive acentuado, etc);
X - Estimular a adequação ambiental das propriedades rurais: controlar os processos erosivos,  promover a recuperação de áreas degradadas; promover a construção de barraginhas;
XI - Promover ações de capacitação e eventos de interesse dos projetos; Incentivar a formação de parcerias entre diferentes instituições;

XII – Criar e gerir um Sistema Municipal de Unidades de Conservação.


MANDATO APRESENTA PROPOSTA DE AUDIÊNCIA PÚBLICA SOBRE SANEAMENTO BÁSICO

Nosso mandato de vereador apresentou proposta para realização de uma Audiência Pública sobre a concessão dos serviços de Coleta, Tratamento e Distribuição de Água e da Coleta e Tratamento do esgoto no município, sob aspectos da lei 11.445/07 e Decreto número 7.217 de 07 de dezembro de 2011, que estabelecem as diretrizes nacionais para o saneamento básico e dá outras  providências e da LEI Nº. 4.027, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2011  que INSTITUI O PLANO DE GESTÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE UBÁ.


JUSTIFICATIVA

A prioridade da melhoria da qualidade de vida aliada às condições, nem sempre satisfatórias, de saúde ambiental e a importância de diversos recursos naturais para a manutenção da vida, resultam na necessidade de adotar uma política de saneamento básico adequada, considerando os princípios da universalidade, equidade e desenvolvimento sustentável.
A ausência de uma análise integrada que concilie aspectos sociais, econômicos e ambientais resultam em ações fragmentadas e nem sempre eficientes, cuja consequência é um desenvolvimento desequilibrado e com desperdício de recursos. A falta de saneamento ou a adoção de soluções ineficientes ou paliativas traz danos ao meio ambiente tais como a poluição hídrica e a poluição do solo, que influenciam diretamente a qualidade da saúde pública. Em contraposição, ações adequadas na área de saneamento reduzem significativamente os gastos com serviços de saúde pública.
Acompanhando a preocupação das diferentes escalas de governo com questões relacionadas ao saneamento, a Lei nº. 11.445 de 2007 estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento e para a política federal do setor. Entendendo saneamento básico como o conjunto de serviços, infraestrutura e instalações operacionais de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo de águas pluviais urbanas. Esta lei condiciona a prestação dos serviços públicos destas áreas à existência do Plano de Saneamento Básico, que deve ser revisto periodicamente.
O PMSB – Plano Municipal de Saneamento Básico, abrange o conjunto de serviços, infraestrutura e instalações dos setores de saneamento básico, que, por definição, engloba abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo de águas pluviais urbanas. O Plano de Saneamento Básico do Município de Ubá visa estabelecer um planejamento das ações de saneamento no município, atendendo aos princípios da Política Nacional de Saneamento Básico (Lei n°. 11.445/07), com vistas à melhoria da salubridade ambiental, à proteção dos recursos hídricos e à promoção da saúde pública.

Deve-se ressaltar que, conforme a Lei Federal 11.445/07, denominada Lei Nacional do Saneamento Básico (LNSB), os municípios devem ter seus planos municipais aprovados em audiência ou consulta pública, com reformulação a cada 4 anos.