terça-feira, 28 de abril de 2015

VEREADOR APRESENTA PROPOSTA PARA ALTERAR O ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS

Nosso mandato de vereador apresentou proposta para encaminhar à Câmara Municipal, a alteração da “Lei complementar número 014/92, que Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ubá, de forma específica do artigo 123, incisos I, II, III e do § 1º, bem como do artigo 127, incisos I, II, III, IV e parágrafo único, que tratam sobre período aquisitivo de férias e perda da mesma por motivo de licença médica entre outros motivos e, também, a necessária modificação ao Art. 157, letra b, que retira o direito à Licença prêmio por assiduidade por motivo de saúde (Licença Médica).

REDAÇÃO ATUAL

Na redação atual, os servidores perdem o direito a férias em razão de Licença Médica e outras licenças, mas que é considerado inconstitucional, conforme Acórdão proferido por Ação Direta de Inconstitucionalidade número 1.000.14.015410-5/000, cujo dispositivo foi disponibilizado no “Diário do Judiciário Eletrônico” de 12/02/2015 e publicado em 13/02/2015.

JUSTIFICATIVA

            A “Licença para Tratamento de Saúde não pode ser confundida com o direito ao descanso remunerado adquirido pelo servidor, após o cumprimento do período aquisitivo anual das férias: são de direitos de natureza manifestamente distintas. E não há como se admitir que o gozo da licença para tratamento de saúde possa ensejar a perda do direito às férias e seus consectários.” (Desembargador Wagner Wilson Ferreira – Relator).
            O eminente Relator julgou inconstitucional essa situação, pois o Estatuto do Servidor viola os artigos 31 e 165 § 1º da Constituição do Estado de Minas Gerais, que decorrem do comando constitucional federal, inserto no inciso XVII do artigo 7º e § 3º do artigo 39.
            Nesse sentido, solicito a mudança Urgente do referido Estatuto dos Servidores, bem como a revisão das situações em que servidores perderam o direito às férias pelo motivo indicado como inconstitucional, após a publicação do referido Acórdão, para uma justa e necessária valorização dos servidores públicos municipais que realizam um importante trabalho a favor do atendimento à população, bem como a toda sociedade.


PROPOSTA DE PROJETO AMBIENTAL NO SERVIÇO PÚBLICO

Apresentamos a proposta para adesão ao Programa de Agenda Ambiental na Administração Pública – A3P, com o objetivo é promover a internalização dos princípios de sustentabilidade socioambiental nos órgãos e entidades públicos.


JUSTIFICATIVA

Considerando que a adoção de critérios ambientais pelos órgãos públicos visa a melhoria contínua do processo de gestão, compatibilizando as práticas administrativas à política de prevenção de impactos ambientais e de uso racional dos recursos naturais, atendendo- se aos preceitos constitucionais sobre a responsabilidade ambiental compartilhada, que é tarefa de todos os segmentos da sociedade, do setor produtivo e do Poder Público.
Considerando que a administração pública é grande consumidora e usuária de recursos naturais, tem um papel estratégico na promoção e na indicação de novos padrões de produção e de consumo, e, que deve ser exemplo na redução de impactos socioambientais negativos gerados em suas atividades;
Considerando a necessidade da formação continuada de gestores públicos que venham a internalizar conceitos de licitações sustentáveis, de consumos sustentáveis e da redução, reuso e reciclagem de resíduos gerados pelas atividades públicas;
Considerando que a administração pública tem a responsabilidade de contribuir no enfrentamento das questões ambientais, buscando estratégias inovadoras que repensem os atuais padrões de produção e consumo, os objetivos econômicos, inserindo componentes sociais e ambientais.
Diante dessa necessidade as instituições públicas têm sido motivadas a implementar iniciativas específicas e desenvolver programas e projetos que promovam a discussão sobre desenvolvimento e a adoção de uma política de Responsabilidade Socioambiental do setor público.
Nesse sentido, solicitamos ao governo municipal implementar um Programa de Agenda Ambiental na Administração Pública – A3P, O Programa é uma iniciativa do Ministério do Meio Ambiente - MMA e seu objetivo é promover a internalização dos princípios de sustentabilidade socioambiental nos órgãos e entidades públicos.
           A A3P pode ser desenvolvida em todos os níveis da administração pública, na esfera municipal, estadual e federal e em todo o território nacional. O Programa foi criado para ser aplicado na administração pública, mas pode ser usado como modelo de gestão ambiental por outros segmentos da sociedade.


quinta-feira, 16 de abril de 2015

VEREADOR APRESENTA PROPOSTA DE CONFERÊNCIA PARA VALORIZAR A MULHER BRASILEIRA

Nosso mandato de vereador apresentou proposta na Câmara de Vereadores para organização da Conferência Municipal de Políticas para as Mulheres, como forma de buscar valorizar o papel da mulher nos diversos segmentos da sociedade.


JUSTIFICATIVA

A 4ª Conferência Nacional de Políticas para as Mulheres será realizada entre 15 e 18 de março de 2016. O tema da Conferência  “Mais direitos, participação e poder para as mulheres” foi dividido em quatro eixos:
I.        Contribuição dos conselhos dos direitos da mulher e dos movimentos feministas e de mulheres para a efetivação da igualdade de direitos e oportunidades para as mulheres em sua diversidade e especificidades: avanços e desafios;
II.        Estruturas institucionais e políticas públicas desenvolvidas para as mulheres no âmbito municipal, estadual e federal: avanços e desafios; 
III.        Sistema político com participação das mulheres e igualdade: recomendações e
IV.        Sistema Nacional de Políticas para as Mulheres: subsídios e recomendações.

As conferências livres devem ocorrer em 2015, entre os dias 4 de maio e 19 de dezembro de 2015; as municipais e intermunicipais, entre 1º de junho a 18 de setembro; e as estaduais e distritais, no período de 19 de outubro e 19 de dezembro.
A convocação das municipais, intermunicipais, estaduais e distritais é de competência dos governos municipais, estaduais e do Distrito Federal.

terça-feira, 14 de abril de 2015

PROPOSTA DE CRIAR UMA POLÍTICA AMBIENTAL, ATRAVÉS DE UM CÓDIGO AMBIENTAL PARA O MUNICÍPIO

Apresentamos proposta para criar um Código Ambiental Municipal para regular os direitos e obrigações concernentes à proteção, preservação, conservação, defesa, controle, monitoramento, fiscalização, melhoria e recuperação do Meio Ambiente no Município de Ubá, considerando o interesse local, o direito de todos à dignidade, à qualidade de vida e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e instituir o Sistema Municipal do Meio Ambiente e a Política Municipal do Meio Ambiente.

JUSTIFICATIVA
É cada vez maior a necessidade de buscarmos alternativas para valorizar a proteção ambiental no âmbito municipal e assim implementar ações, políticas e projetos para a defesa do patrimônio ambiental e, consequentemente, da qualidade de vida de toda a sociedade.
Uma das formas de atingirmos esse objetivo é criar um Código e Política Ambiental Municipal e o Sistema Municipal de Meio Ambiente como um conjunto de instituições, responsáveis pela proteção, preservação, conservação, defesa, controle, melhoria e recuperação do meio ambiente e dos recursos ambientais do Município.
Além disso, é preciso transformar, cada vez mais, o Conselho Municipal de Meio Ambiente, em órgão autônomo de caráter consultivo e deliberativo do Sistema Municipal de Meio Ambiente e colaborar com a formulação e a execução da Política Municipal do Meio Ambiente de Ubá, conforme princípios e diretrizes estabelecidas, mediante estudos, resoluções, recomendações e proposições de normas, procedimentos, planos, programas e projetos na área ambiental.
Em linhas gerais, devem ser objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente:
I – compatibilizar o desenvolvimento econômico-social do município com a preservação da qualidade do meio ambiente e a manutenção do equilíbrio ecológico;
II - estimular a adoção de atitudes, costumes, posturas, práticas sociais e econômicas que protejam, preservem, defendam, conservem e recuperem o Meio Ambiente;
III - definir áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses do Município e da proteção ambiental;
IV – estabelecer critérios, parâmetros e padrões da qualidade ambiental e normas concernentes ao uso e manejo de recursos ambientais, adequando-os permanentemente em face da lei e de inovações tecnológicas, respeitando os parâmetros mínimos exigidos em Lei Federal e Estadual;
V – incentivar e promover o desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias orientadas para o uso racional e adequado de recursos ambientais;
VI – divulgar dados e informações ambientais e promover a formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
VII – preservar e recuperar os recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, contribuindo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;
VIII - implantar a obrigação, ao poluidor e ao predador, de recuperar e/ou indenizar os danos causados,
IX - implantar a obrigação, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos;
X - articular e integrar, quando necessário, as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades municipais, com aquelas desenvolvidas pelos órgãos federais e estaduais;
XI - atuar na defesa e proteção ambiental no âmbito da Região de Ubá, em parceria, acordo, convênio, consórcio e outros instrumentos de cooperação com os demais municípios;
XII - adequar as ações e atividades de qualquer setor às necessidades de promoção da dignidade humana, da qualidade de vida, do equilíbrio ambiental e proteção dos ecossistemas naturais;
XIII - identificar e caracterizar os ecossistemas do Município de Ubá, quanto às funções específicas de seus componentes, às fragilidades, às ameaças, aos riscos e aos usos compatíveis;
XIV - adotar, nos Planos Municipais, diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano que levem em conta a proteção ambiental;
XV - adotar, na elaboração de políticas públicas e na gestão das ações municipais, as orientações e diretrizes estabelecidas pela área ambiental;
XVI - realizar ações que promovam a redução dos níveis de poluição atmosférica, hídrica, sonora, visual e do solo, conforme os critérios e padrões técnicos estabelecidos pelas normas vigentes;
XVII - cumprir as normas federais de segurança, e estabelecer normas complementares referentes ao armazenamento, transporte e manipulação de produtos, materiais e rejeitos perigosos;
XVIII - criar e realizar a manutenção de parques, bosques, reservas, estações ecológicas, áreas de proteção ambiental e de relevante interesse ecológico e turístico, entre outros;
XIX - controlar a produção, extração, comercialização, transporte e o emprego de materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente;
XX – exercitar o poder de polícia em defesa da flora e da fauna, assim como estabelecer critérios de arborização para o Município, com a utilização de métodos e normas de poda que evitem a mutilação das árvores, no aspecto vital e estético;
XXI - recuperar e proteger os cursos d’água, nascentes e demais coleções hídricas, assim como a vegetação que protege suas margens;
XXIII - proteger o patrimônio artístico, histórico, estético, arqueológico, paleontológico, espeleológico, paisagístico, cultural e ecológico do município;
XXIV - monitorar, respeitadas as normas federais, as atividades que utilizam tecnologia nuclear de qualquer tipo e natureza, controlando o uso, a armazenagem, o transporte e a destinação de resíduos e garantindo medidas de proteção à população envolvida;
XXV - exigir o prévio licenciamento ambiental, pelo órgão ambiental municipal, para a instalação e funcionamento de empreendimentos e atividades que, de qualquer modo, possam interferir negativamente na qualidade ambiental, mediante a apresentação de estudos dos efeitos e riscos ambientais, conforme legislação vigente;
XXVI - incentivar estudos e pesquisas, objetivando a solução de problemas ambientais, o uso adequado dos recursos naturais e o desenvolvimento de produtos, processos, modelos e sistema de significativo interesse ecológico;
XXVII - controlar a produção, extração, comercialização, transporte e o emprego de materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que possam comprometer a qualidade de vida e o meio ambiente;
XXVIII – adotar e estabelecer normas, critérios e padrões de emissão de efluentes e de qualidade ambiental, bem como normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais, adequando-os permanentemente em face da lei e de inovações tecnológicas, observando a legislação federal e estadual pertinente e considerando o direito do município de ser mais restritivo;
XXIX - estimular a aplicação das melhores tecnologias disponíveis para a constante redução dos níveis de poluição;
XXX - preservar, conservar e promover a recuperação dos espaços protegidos do Município;
XXXI – promover o zoneamento ambiental;
XXXII - promover, incentivar e integrar ações de Percepção e Educação Ambiental, em conformidade com os princípios éticos universais de harmonia dos seres humanos entre si e com o restante da natureza, priorizando o estímulo à organização comunitária.

Todos estes objetivos devem ser conquistados com instrumentos claros e práticos da Política Municipal de Meio Ambiente, sendo prioritariamente:

I – o planejamento e a gestão ambiental;
II – a avaliação de impacto ambiental, a análise de risco e o estudo de impacto de vizinhança;
III – o licenciamento ambiental, a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras e as autorizações ambientais especiais;
IV - a auditoria ambiental;
V - as normas, os critérios, os parâmetros e padrões de qualidade ambiental;
VI – o monitoramento ambiental;
VII - o zoneamento ambiental;
VIII – a fiscalização ambiental
IX - as penalidades disciplinares e compensatórias impostas ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção de degradação ambiental;
X - os espaços territoriais especialmente protegidos pelo poder público, tais como áreas de preservação permanente, unidades de conservação e outras áreas verdes, conforme legislação pertinente.



Portanto, a criação de uma Política Municipal de Meio Ambiente e um Sistema Municipal de Meio Ambiente, pode garantir para a atual e para as gerações futuras uma melhor qualidade ambiental para todos, pois isso significa uma melhor qualidade de vida para toda a sociedade.

quarta-feira, 8 de abril de 2015

VEREADOR APRESENTA PROPOSTA DE PLANO DE CARREIRA PARA EDUCAÇÃO

Nosso mandato de vereador apresentou proposta para continuidade de estudo de elaboração de um Projeto de Lei, que cria o Plano de Carreira para a classe do magistério público municipal.


JUSTIFICATIVA
A conquista de Plano de Carreira do Magistério Público Municipal é uma reivindicação antiga da classe de professores e Técnicos em Educação da rede municipal de ensino.
Desde o ano passado iniciamos uma articulação para implementar o Plano de Carreira nas escolas que, em linhas gerais, precisam seguir os princípios legais básicos.
A partir disso, destacamos que a valorização profissional e a qualidade do ensino é assegurada pela Constituição Federal, no Art. 206, que diz que o ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53/2006)
Além da Constituição Federal, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n.º 9.394/96) discorre em seus arts. 62 e 67 sobre a formação do magistério. No art. 67 determina que os sistemas de ensino promovam a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público, os seguintes direitos:
I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para este fim;
III - piso salarial profissional;
IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho;
V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;
VI - condições adequadas de trabalho
Já o Art. 6o  da Lei nº. 11738/2008, estabelece que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
A mesma lei estabelece, no seu Art. 2º (...) § 4º, que na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos, ou seja, 1/3 da carga horária de atividades extra-classe, sendo que cada Unidade da Federação deverá organizar as jornadas de trabalho docentes de acordo com o disposto neste dispositivo legal.
Recentemente, foi aprovada a Lei 13.005, de 25 de junho de 2014, que estabelece o Plano Nacional de Educação e, entre diversos dispositivos importantes, estabelece a obrigatoriedade de os municípios elaborarem os Planos de Carreira do Magistério, sendo:
Meta 18: assegurar, no prazo de 2 (dois) anos, a existência de planos de Carreira para os (as) profissionais da educação básica e superior pública de todos os sistemas de ensino e, para o plano de Carreira dos (as) profissionais da educação básica pública, tomar como referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal.
           Dentre as diversas reuniões já iniciadas, destacamos em linhas gerais que a classe do magistério público municipal aguarda a continuidade dos estudos sobre o Plano de Carreira e nele o estabelecimento de 1/3 da jornada fora da sala, além de ganhos por escolarização, unificação da carreira e demais itens previstos na progressão e valorização do Magistério Público Municipal.




quinta-feira, 2 de abril de 2015

PROPOSTA PARA A VALORIZAR O TRABALHO DO PROFESSOR E DA EDUCAÇÃO

Apresentamos uma proposta na Câmara de Vereadores, para a valorização dos profissionais da educação, através de um ante projeto de Lei, conforme modelo abaixo, para criar uma ajuda de custo para compra de livros, assinatura de periódicos, participação em congressos científicos e compra de equipamentos de instrumental de trabalho e formação de um Fundo Municipal de Apoio à Pesquisa para os educadores da rede municipal de ensino.

JUSTIFICATIVA
É cada vez maior a necessidade de buscarmos formas de valorização do magistério e saltarmos do discurso para a prática! Além do Plano de Carreira, Estatuto próprio e condições de trabalho, é preciso ir além, ou seja, a valorização da carreira docente pode ser conquistada ao fornecermos incentivos à qualificação profissional e à pesquisa.
Portanto, o modelo de Projeto de Lei anexo é uma forma clara de valorizar o magistério, ao criarmos condições para compra de livros, assinaturas de periódicos e participação em congressos e capacitações.
Nossa proposta cria também o Fundo de Apoio à Pesquisa na Educação Municipal – FAPEM, em condições para financiar pesquisa de estudos de casos da própria rede municipal de ensino, fornecer informações à própria gestão da Secretaria Municipal de Educação, em situações de ensino-aprendizagem, condições de trabalho, projetos pedagógicos, etc. e, naturalmente, será revertido em benefício do professor, mas também dos alunos e suas famílias e melhorar a qualidade da educação no município.
Nesse sentido, acredito ser de extrema importância o projeto apresentado e, com apoio de toda rede de ensino, vamos colocá-lo em prática.
MODELO DO PROJETO DE LEI
LEI N.º __________de _______ de 2015.

Cria a Ajuda de Custo para Valorização do Magistério Público Municipal, institui o Fundo de Apoio à Pesquisa na Educação Municipal - FAPEM, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Ubá aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º - É criada a Ajuda de Custo para Valorização do Magistério - ACVM, a ser concedida aos ocupantes de cargo efetivo de Professor do Magistério Público Municipal.
§ 1.º - Cada servidor terá direito à ACVM  no valor máximo anual de R$_________,00 (debater com a escolas e professores, como sugestão o valor médio da compra de 12 livros anuais).

§ 2.º - A ACVM destina-se a custear as seguintes atividades de qualificação profissional do servidor:
a) compra de livros;
b) assinatura de periódicos;
c) participação em congressos científicos;
d) participação em cursos e seminários;
e) compra de equipamentos e instrumental de trabalho.

Art. 2.º - Para recebimento da Ajuda de Custo caberá ao servidor apresentar requerimento à Secretaria Municipal de Educação, instruído com descrição da atividade que pretende executar e Planilha de Custos.

§ 1.º - O valor da ACVM deverá ser depositado em conta do servidor no prazo máximo de trinta dias úteis, a contar da data do deferimento do pedido.

§ 2.º - Liberada a verba, o servidor ocupante de cargo efetivo terá um prazo máximo de sessenta dias para utilização da ACVM, observada a proposta apresentada.

§ 3.º - Findo o prazo indicado no parágrafo anterior, o servidor prestará contas da aplicação do recurso recebido, no prazo máximo de trinta dias.

§ 4.º - A prestação de contas será efetuada mediante apresentação de Relatório, acompanhado de notas fiscais e recibos legalmente hábeis.

§ 5.º - O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo:
a) quando, por qualquer motivo, deixar de desenvolver ou interromper o desenvolvimento da atividade que justificou a concessão do benefício;
b) quando deixar de apresentar a prestação de contas;
c) quando a prestação de contas não for aprovada.

§ 6.º - O servidor que não tiver aprovada a prestação de contas será considerado em débito para com o erário público, não podendo receber nova ajuda de custo até a regularização de sua situação, não ficando eximido, por este artigo, das demais sanções legais.

Art. 3.º - É criado o Fundo de Apoio à Pesquisa na Educação Municipal - FAPEM, vinculado à Secretaria Municipal de Educação e ao Conselho Municipal de Educação, com a finalidade de dar suporte financeiro à execução de projetos e ao desenvolvimento de pesquisas atinentes à rede pública municipal, por servidores do Quadro do Magistério Público Municipal.

Parágrafo único - O FAPEM tem por objetivo custear, total ou parcialmente, os seguintes tipos de projetos, apresentados individualmente ou em grupo, por servidores do Quadro do Magistério Público Municipal:
I - edição de obras literárias, pedagógicas e educacionais;
II - desenvolvimento de experiências didático-pedagógicas;
III - realização de pesquisas na área educacional;
IV - visitas a experiências inovadoras;
V - outras atividades pedagógicas e educacionais consideradas de relevante interesse pela Comissão de Avaliação de Projetos - CAP.

Art. 4.º - Constituirão receitas do FAPEM:
I - Dotações Orçamentárias;                           
II - doações públicas e privadas;                   
III - percentual até cinco por cento dos recursos do FUNDEB, repassados anualmente ao Município;
IV - subvenções, contribuições, transferências e participações do Município em convênios relacionados com os objetivos do FAPEM;
V - legados;
VI - auxílios de entidades de qualquer natureza ou de organismos internacionais;
VII - devolução de recursos de projetos não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa;
VIII - Resultados das aplicações financeiras dos recursos;
IX - outras receitas.
§ 1.º - O fato da iniciativa privada ou organismos internacionais contribuírem com doações ao FAPEM não lhes dá, a nenhum momento e em nenhum grau, o direito a qualquer tipo de interferência ou ingerência na confecção, execução e utilização dos projetos realizados.

§ 2.º - A Secretaria Municipal de Educação informará, anualmente ao Conselho Municipal de Educação, o valor disponível para a concessão dos incentivos do FAPEM.

Art. 5.º - Para obtenção de financiamento de projetos com recursos do FAPEM, o servidor do Quadro do Magistério Municipal deverá satisfazer as seguintes condições:
I - apresentação do projeto à Secretaria Municipal de Educação, explicitando objetivos, recursos financeiros e humanos envolvidos;
II - aprovação por Comissão de Avaliação de Projetos - CAP, presidida pelo titular da Secretaria Municipal de Educação.

 Art. 6.º - Os projetos serão apresentados em época a ser definida pelo Secretário Municipal de Educação, e serão analisados por Comissão de Avaliação de Projetos - CAP, a quem competirá a escolha dos projetos a serem contemplados  com  incentivo financeiro do FAPEM.

Art. 7.º - A CAP será composta pelo Secretário Municipal de Educação ou por seu representante para tanto designado, que a presidirá, pelo Gerente de Divisão Pedagógica por mais dois membros a serem indicados pelos professores da rede municipal de ensino.

§ 1.º - Os indicados serão nomeados através de Portaria do Prefeito de Ubá.

§ 2.º - O mandado dos membros da CAP será de dois anos, com direito a uma recondução.

 § 3.º - O mandato dos dirigentes de órgãos públicos esgota-se com o encerramento da gestão do dirigente do órgão que representa.

Art. 8.º - Ao Secretário Municipal de Educação, caberá a voto de desempate nas decisões da CAP.

Art. 9.º - Os projetos apresentados serão encaminhados em formulário próprio, fornecido pela Secretaria Municipal de Educação.

§ 1.º - A apreciação dos projetos será feita segundo a ordem de sua protocolização.

§ 2.º - Cada proponente, individualmente ou participando de grupo de servidores, poderá apresentar, no máximo, dois projetos por exercício financeiro.

§ 3.º - Os projetos não aprovados pela CAP poderão ser apresentados mais uma vez, em outro exercício financeiro.

§ 4.º - Em nenhuma hipótese os membros integrantes da CAP poderão se candidatar aos incentivos financeiros do FAPEM.

Art. 10 - Cada projeto aprovado pela CAP receberá incentivo financeiro do FAPEM até o limite máximo por projeto, definido em Decreto regulamentar, podendo também o projeto ser incentivado por outras fontes.

Parágrafo único - Será garantido o respeito aos direitos autorais sobre os trabalhos realizados, bem como sobre os resultados obtidos com os projetos e pesquisas, mediante divulgação do trabalho obrigatoriamente acompanhada dos dados do autor.

Art. 11 - Qualquer deliberação ou decisão da CAP em relação ao projeto apresentado deverá ser devidamente fundamentada.
                              
Parágrafo único - Da decisão da CAP caberá recurso para o Conselho Municipal de Educação.

Art. 12 - Toda a documentação relativa aos projetos avaliados estará à disposição dos interessados para vista, sendo devolvida ao proponente a documentação referente aos projetos não aprovados.

Art. 13 - Cada proponente contemplado deverá movimentar os recursos recebidos de acordo com o cronograma físico-financeiro estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação pelo projeto apresntado, em conta bancária específica aberta em instituição indicada pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 14 - As prestações de contas dos recursos recebidos serão comprovadas com notas fiscais e recibos legalmente hábeis, compatíveis com os extratos bancários.

Art. 15 - Os proponentes em inadimplência com a FAPEM não poderão se candidatar com novos projetos, pessoalmente ou em parceria, até a regularização de sua situação, não ficando eximidos, por este artigo, das demais sanções legais.

Art. 16 - Caberá ao Secretário Municipal de Educação, como gestor do FAPEM, prestar contas das receitas e despesas do Fundo, anualmente, conforme normas de contabilidade pública.

Art. 17 - As entidades representativas do setor educacional, bem como a Câmara Municipal, podem ter acesso, em todos os níveis, a toda documentação referente aos projetos e pesquisas financiados pelo FAPEM.

Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Ubá,______ de ________ de 2015.


Assim, acreditamos que o projeto proposto irá alavancar a pesquisa e o ensino na cidade como um todo e transformar, cada vez mais, a cidade de Ubá em cidade educadora.