terça-feira, 29 de março de 2016

PLANO DIRETOR DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA: MAIS EFICIÊNCIA ENERGÉTICA E ECONOMIA

Apresentamos propsota para elaborar um Plano Diretor de Iluminação - PDI, em função da necessidade de adequar o tema da iluminação urbana a outro patamar de qualidade, onde outras variáveis implícitas ao processo de desenvolvimento urbano sejam consideradas, como é o caso da aplicação de princípios que incorporem processos de sustentabilidade e eficiência energética.



JUSTIFICATIVA

O cuidado com a iluminação pública e sua estreita relação com o desenho urbano, deve ser um instrumento importante de planejamento urbano.  O Plano Diretor de Iluminação – PDI, deve estabelecer recomendações, medidas, padrões e tipologias para os ambientes e atmosferas luminosas desejadas nos diferentes compartimentos urbanos e possibilitar a incorporação de novos produtos e tecnologias ao longo do tempo, aliando os princípios de sustentabilidade e eficiência energética à qualidade da paisagem noturna.
Do ponto de vista do planejamento e dos procedimentos operacionais, o PDI deve apresentar ainda uma matriz de investimentos que permite avaliar o dimensionamento de custos em simulações de cenários futuros. Estas simulações possibilitam orientar as tomadas de decisão do poder público sobre a ordem de grandeza dos investimentos de curto, médio e longo prazos necessários ao processo de melhoria do parque de iluminação pública.

Devem conter entre as Principais Diretrizes os seguintes itens:

ü  Plano de Ambiências – Temperatura de Cor;
ü  Eficiência Energética – Modernização do Parque (sistemas/padrões/equipamentos/processos);
Sustentabilidade – Certificação ambiental de produtos e processos;
ü  Plano de Investimentos – Simulações de cenários de Investimentos (longo prazo)
ü  Valorização da Cidadania – Mobilidade/Identidade/Perenidade/Fruição/Apropriação

Entre as prerrogativas do Plano Diretor de Iluminação estão as definições de atmosferas luminosas diferenciadas para iluminação do sistema viário, realce dos monumentos, edifícios, conjuntos arquitetônicos e paisagísticos.

O Plano Diretor, deve ser elaborado e aprovado pela Câmara de Vereadores e com proposta de realização de audiência pública, contemplar as ações de planejamento urbano, melhorias de qualidade de vida, sustentabilidade do sistema na eficiência energética, eficientização da luminância do parque elétrico e proteção ao meio ambiente e contemplar, ainda, ações de segurança pública, interação e integração social, individualização da linguagem visual e paisagem urbana, otimização do consumo e vida útil do parque de iluminação, valorização do Patrimônio Público e embelezamento, promoção do turismo, valorização e incentivo à cultura, fomento da economia, atendimento às peculiaridades da zona rural, aplicação e regulamentação de novas tecnologias, regulamentação de novos empreendimentos, dentre outras que se relacionem com o interesse público e que venham a ser apuradas.

terça-feira, 22 de março de 2016

PROPOSTA DE PROJETO SOCIAL: UNIVERSIDADE ABERTA DA TERCEIRA IDADE

Apresentamos proposta de projeto às Secretarias Municipais de Educação, Cultura, Desenvolvimento Social, Saúde, Mobilidade Urbana, Finanças, Planejamento e de Governo, para promoverem a junção de esforços na criação do programa “Universidade Aberta da Terceira Idade”, com metodologia própria e assim possibilitar a esta faixa etária da população, atividades e ações diversas e específicas para este público alvo.


JUSTIFICATIVA

O Programa “Universidade Aberta da Terceira Idade” teria como objetivo principal permitir às pessoas idosas o acesso à escolaridade, curso de línguas, atividades esportivas, culturais, artísticas, musicais, oficinas diversas e informações de cidadania (saúde, meio ambiente, finanças, direitos, mobilidade, etc.), em uma perspectiva de educação continuada e permanente, e nesta perspectiva, buscar estimular o cidadão idoso a encontrar outras formas de re-inserção social e promoção de ações para viverem com mais qualidade de vida.
A programação teria como finalidade de transformar a Universidade da Terceira Idade, num espaço de trocas e elaboração de experiências de vida e de cidadania, independente de seu nível de escolaridade.
Para Cachioni (2003), os programas para terceira idade precisam levar em consideração as características específicas dessa clientela e as experiências acumuladas ao longo do curso de vida, cabendo aos idosos a autonomia para decidir como e o que aprender. A metodologia de ensino deve privilegiar o idoso como agente de seu próprio processo de aprendizagem nas atividades teórico-práticas.
Os idosos ao frequentarem o programa poderão relatar suas expectativas e motivações, indicando os conteúdos que gostariam que fossem abordados a cada módulo, sinalizando os temas que demandam maior aprofundamento.
Dessa forma, o programa “Universidade Aberta da Terceira Idade, irá proporcionar maior socialização, melhor convivência, possibilitar ao idoso aprofundar conhecimentos em alguma área de seu interesse, trocar informações e experiências, mais cidadania e acesso a direitos, articulação com demandas sociais, uma vez que atende a uma camada da população carente de programas específicos.
Para viabilização do programa, sugerimos que a “Universidade Aberta da Terceira Idade”, ser colocada em prática por profissionais/professores servidores públicos que, com incentivos para sua participação e valorização, podem dedicar parte do seu tempo de trabalho funcional para o programa e, também, desenvolver parcerias com instituições de ensino e outras instituições e órgãos públicos que atuam na defesa dos direitos da pessoa idosa ou na oferta de serviços, Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e Comissão dos Direitos da Pessoa Idosa e Câmara da Melhor Idade.


ANEXO



ALGUMAS SUGESTÕES DE CONTEÚDO PARA OS MÓDULOS DA “UNIVERSIDADE ABERTA DA TERCEIRA IDADE”

ÁREA DE SAÚDE DO IDOSO

ü  Gerontologia nas relações sociais e familiares
ü  Socorros de urgência e primeiros socorros
ü  Práticas complementares de saúde
ü  Enfermagem como prática social na terceira idade
ü  Farmácia e prevenção de doenças na terceira idade
ü  Emoções e afeto entre as gerações: novos horizontes de qualidade de vida
ü  Ciclo de palestras sobre saúde na terceira idade
ü  Uso racional de medicamentos na terceira idade
ü  Psicologia para a terceira idade
ü  Fisioterapia para a terceira idade

ÁREA DE EDUCAÇÃO DO IDOSO

ü  Língua estrangeira para a terceira idade
ü  Política e organização da educação no Brasil
ü  Desigualdades e diferenças nas culturas e educação
ü  Introdução aos estudos literários
ü  O prazer da leitura e da criação de textos
ü  Escolarização na terceira idade


ÁREA AMBIENTAL PARA O IDOSO

ü  Educação ambiental e Sustentabilidade
ü  Oficinas de Reciclagem
ü  Ecologia e ciclo de vida
ü  Meio ambiente no século XXI


ÁREA ESPORTIVA PARA O IDOSO

ü  Atividades esportivas: desafios e oportunidades
ü  Programa de atividades físicas para idosos
ü  Ginástica adaptada e caminhada monitorada
ü  Yoga para a terceira idade

ÁREA DIREITO DO IDOSO

ü  Direitos humanos e envelhecimento
ü  Direitos da pessoa idosa: conhecer para transformar
ü  Direito previdenciário para o idoso

ÁREA CULTURAL PARA O IDOSO

ü  Cine clube do idoso
ü  Viagem cultural
ü  Música popular brasileira
ü  Teatro na terceira idade
ü  Coral da terceira idade
ü  Encontros culturais: discutindo relacionamentos
ü  Pintura em tela e outras formas
ü  Artesanato para aprender e fazer
ü  Envelhecimento saudável pela prática da dança


ÁREA CONHECIMENTO GERAL E TECNOLOGIAS VOLTAS PARA O IDOSO

ü  O mercado de trabalho para quem tem mais de 50 anos
ü  Alfabetização digital e mídias sociais
ü  Educação financeira na terceira idade
ü  Conversando sobre lazer: que tive, que tenho, que poderia ter
ü  Oficina de turismo para a terceira idade
ü  Teorias da democracia e instituições políticas brasileiras
ü  Políticas públicas nos conselhos de participação popular
Mobilidade Urbana e o direito à cidade.

PROPOSTA PARA DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO SUSTENTÁVEL!

Apresentamos proposta de Projeto de Lei, para criar a POLÍTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO SUSTENTÁVEL E AUTORIZA A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE INCENTIVO À ORGANIZAÇÃO COMUNITÁRIA, pois será um passo importante para garantir e fortalecer as Associações de Moradores e Associações Comunitárias, com uma maior integração e participação da sociedade na gestão das políticas públicas no município e a participação comunitária e popular.




JUSTIFICATIVA:

As Associações de Moradores são a UNIÃO e a ORGANIZAÇÃO de moradores em prol de objetivos de melhora da qualidade de vida das comunidades. É uma das maneiras essenciais de solidariedade entre os moradores; É um espaço comunitário do povo na base, para trabalhar juntos por melhores condições de vida; É uma das ferramentas do povo que organiza as lutas e mobiliza os moradores para enfrentar os problemas concretos que surgem da necessidade do nosso dia-a-dia.
As Associações de Moradores são o espaço privilegiado que fazem crescer a consciência de todos nós, que desejamos construir uma sociedade igualitária e justa, onde se possa realmente exercer a cidadania.
A importância de uma Associação de Moradores ocorre pelo fato do seu papel de reivindicar junto ao Poder Público e Órgãos competentes, os direitos do povo que paga os seus impostos. E é importante lembrar que ao reivindicar os seus direitos, os MORADORES NÃO ESTÃO PEDINDO NENHUM FAVOR!
Portanto, cabe ao poder público, conjuntamente com a FEMAC e todas as Associações de Moradores, propor formas de melhorar esta organização e, nesse sentido, ao criar uma POLÍTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO E UM FUNDO MUNICIPAL DE INCENTIVO À ORGANIZAÇÃO COMUNITÁRIA, teremos desenvolvido um passo importante para fortalecer a todos.

PROJETO DE LEI N.º  _______ , de  ____  de _____________ de 2016. 

Institui a Política Municipal de Desenvolvimento Comunitário e autoriza a criação do Fundo Municipal de Incentivo à Organização Comunitária e dá outras providências.

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Desenvolvimento Comunitário, com o objetivo de estimular a organização comunitária como instrumento de mobilização social, de promoção da cidadania e de indução de processos de políticas públicas na cidade.
Parágrafo único. Em até 90 dias, deve ser convocada a primeira conferência municipal dos bairros da cidade para a formulação de uma proposta que institua o Plano Municipal de Desenvolvimento Comunitário e demais instrumentos de promoção da participação social.

Art. 2º Fica o Executivo autorizado a criar o Fundo Municipal de Incentivo à Organização Comunitária, destinado ao repasse de recursos, visando à operacionalização de projetos comunitários, em edições anuais a partir de 2016.
§ 1º Para todo efeito, serão considerados projetos comunitários as iniciativas da sociedade, liberadas por associações de moradores, que gerem benefícios direta ou indiretamente para toda população de um ou mais bairros da cidade, preservando o caráter público e o sentido democrático das práticas e tecnologias desenvolvidas.
§ 2º O processo de apresentação e execução dos projetos será antecedido pela publicação de um edital, no mês de janeiro de cada ano, excepcionalmente, na primeira edição do Fundo será publicado na segunda quinzena do mês de Junho de 2016, contendo as condições para inscrição e seleção das propostas.
§ 3º Na vigência de cada edição do Fundo será obedecido o seguinte calendário:
a) janeiro: Edital e apresentação das propostas;
b) fevereiro: seleção dos projetos;
c) março: liberação da primeira parcela de recursos e início da execução de cada proposta;
d) agosto: liberação da segunda parcela de recursos;
e) dezembro: conclusão do projeto e prestação de contas, da qual deve constar planilha de custos com as despesas e os pagamentos efetuados acompanhados dos comprovantes fiscais ou, quando for o caso, Recibo de Pagamento a Autônomo (RPA).
§ 4º Os recursos serão liberados em duas parcelas, a primeira no mês de março e a segunda no mês de agosto, sendo esta última condicionada à comprovação da execução adequada dos recursos por parte da entidade proponente.
§ 5º No caso de projetos com duração de até seis meses, os recursos serão liberados em uma única parcela, no mês de março.
§ 6º É vedada a utilização de recursos do Fundo para remuneração de qualquer natureza ou sob qualquer pretexto de diretores das entidades proponentes.
§ 7º A não conclusão do projeto no prazo obrigará a entidade responsável à devolução dos recursos repassados, prestando contas do que couber.
§ 8º Aprovada esta Lei, o Executivo estará autorizado a designar um órgão da Administração Municipal ou firmar convênio com instituição pública ou privada, sem ônus para o município, para oferecer o suporte técnico necessário à elaboração e execução dos projetos apoiados, bem como acompanhar e avaliar os resultados alcançados a cada edição.

Art. 3º Constituirão recursos financeiros do Fundo de Incentivo à Organização Comunitária:
I - dotação orçamentária anual;
II - doações e contribuições em moeda nacional ou estrangeira de pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País ou no exterior;
III - valores recebidos a título de juros e demais operações financeiras decorrentes de aplicações de recursos próprios;
IV - devolução dos recursos destinados a projetos não realizados ou interrompidos por quaisquer motivos e das sobras financeiras, quando existentes, ao final da execução;
V - outras rendas eventuais.
VI - transferência de recursos dos Governos Federal e Estadual.

Art. 4º São condições para obtenção de recursos do Fundo:

I - apresentação de projeto, com plano de execução determinado, elaborado e desenvolvido sob a responsabilidade de associação comunitária em atividade há mais de um ano, devidamente regularizada, que possua diretoria legitimamente eleita e quadro de associados ativo e contribuinte;
II - aprovação por uma comissão especialmente constituída para este fim, composta por seis membros, sendo um terço de representantes do Poder Público Municipal e dois terços da sociedade civil organizada, de acordo com norma fixada em Decreto de regulamentação desta Lei.
§ 1º O julgamento para classificação e seleção das propostas apoiadas deve ser balizado a partir dos seguintes critérios básicos, sendo o primeiro eliminatório e os demais classificatórios:

a) análise documental, compreendendo a identificação da situação de regularidade da entidade proponente e a compatibilidade entre a proposta e o orçamento apresentado;
b) qualidade do projeto, levando-se em conta a clareza, a objetividade e a suficiência das informações prestadas, e, principalmente, a inovação oferecida pela proposta dentro de determinada área de atuação;
c) impacto social, considerando a extensão do público beneficiado, o potencial transformador da proposta e os efeitos multiplicadores nela contidos.
§ 2º A cada edição do Fundo será apoiado, no máximo, um projeto por bairro, cabendo à Comissão responsável pela seleção das propostas dirimir dúvidas quanto à legitimidade e representatividade das entidades proponentes, sobretudo quando mais de uma entidade apresentar projeto para execução na mesma localidade.
§ 3º Será permitido à associação de duas ou mais entidades comunitárias para apresentação de um mesmo projeto, bem como a formação de parceria envolvendo outras organizações da comunidade ou alheias a ela, desde que o projeto seja acompanhado de um Termo de Parceria entre as instituições, no qual, além da identificação dos dirigentes, se defina a responsabilidade de cada grupo.
§ 4º Será reservada uma cota de quinze por cento dos recursos totais disponíveis para cada edição do Fundo para projetos que tenham como público-alvo e protagonistas adolescentes e jovens.

Art. 5º A partir da segunda edição do Fundo, outras condições passam a ser exigidas para obtenção de novos recursos:

I - aprovação sem restrições das contas de projeto anteriormente apoiado; 
II - utilização preferencial da mão-de-obra local na execução de projeto anteriormente apoiado;
III - adoção de mecanismos que promovam a participação da comunidade no processo de elaboração do projeto e gestão dos recursos administrados pela associação proponente;
IV - evolução comprovada dos métodos de organização, número de associados e crescimento da arrecadação ordinária da entidade.

Art. 6º Os dirigentes das entidades proponentes, que tiverem projetos aprovados pelo Fundo, são indistintamente responsáveis por sua realização e respondem civil e criminalmente pela gestão dos recursos a eles confiados.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará no que couber esta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura de Ubá, ____ de __________ de 2016.


Portanto, solicitamos o encaminhamento à Câmara Municipal de Ubá  do projeto de lei em questão, em comemoração e homenagem aos relevantes serviços prestados pela diversas associações de moradores na cidade, conjuntamente com a FEMAC – Federação das Associações Comunitárias de Ubá, que representam a força da organização comunitária da cidade e assim possam  vislumbrar a construção de políticas públicas com a participação popular, através da sociedade civil organizada.

CORREDORES ECOLÓGICOS: NECESSIDADE DE POLÍTICA AMBIENTAL!

Apresentamos proposta para criar um Programa Municipal de Corredores Ecológicos, com objetivo da melhoria da qualidade ambiental da cidade de Ubá, melhoria da quantidade e qualidade da água e da bacia hidrográfica como um todo.


JUSTIFICATIVA

Corredores Ecológicos são áreas que possuem ecossistemas florestais biologicamente prioritários e viáveis para a conservação da biodiversidade, compostos por conjuntos de unidades de conservação e áreas de interstício. Sua função é a efetiva proteção da natureza, reduzindo ou prevenindo a fragmentação de florestas existentes, por meio da conexão entre diferentes modalidades de áreas protegidas e outros espaços com diferentes usos do solo.
A implemetação de Unidades de Conservação por si, não tem garantido a sustentabilidade dos sistemas naturais, seja pela descontinuidade na manutenção de sua infra-estrutura e de seu pessoal, seja por sua concepção em ilhas, ou ainda pelo pequeno envolvimento dos atores residentes no seu interior ou no seu entorno, por isso é necessário a participação das populações locais, com seu comprometimento e elemento importante para a formação e manutenção dos corredores ecológicos.

Objetivos do projeto:
· Reduzir a fragmentação mantendo ou restaurando a conectividade da paisagem e facilitando o fluxo genético entre as populações.
· Planejar a paisagem, integrando unidades de conservação, buscando conectá-las e, assim, promovendo a construção de corredores ecológicos
· Demonstrar a efetiva viabilidade dos corredores ecológicos como uma ferramenta para a conservação da biodiversidade.
· Promover a mudança de comportamento dos atores envolvidos, criar oportunidades de negócios e incentivos a atividades que promovam a conservação ambiental e o uso sustentável, agregando o viés ambiental aos projetos de desenvolvimento.

Para atingir este objetivo, o Projeto Corredores Ecológicos deve desenvolver uma abordagem abrangente, descentralizada e participativa, permitindo que governo e sociedade civil compartilhem a responsabilidade pela conservação da biodiversidade, podendo planejar, juntos, a utilização dos recursos naturais e do solo; envolvendo a rede de educação, sensibilizando instituições e pessoas, criando parceiras em diversos níveis: federal, estadual, municipal, setor privado, sociedade civil organizada e moradores de entorno das áreas protegidas. (Fonte: Ministério do Meio Ambiente, projeto Corredores Ecológicos).

APRESENTAMOS PROPOSTA NA ÁREA AMBIENTAL: UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

Nosso mandato de vereador apresentou proposta para a junção de esforços, junto com o CODEMA e demais órgãos ambientais da cidade, para encaminhar à Câmara Municipal, projeto de Lei para criar um SMUC - Sistema Municipal de Unidades de Conservação, que busque proteger a fauna, a flora, a recuperação ambiental e a conservação e preservação de nossos recursos hídricos, principalmente os mananciais de abastecimento de água para a população da cidade.


JUSTIFICATIVA
A cidade de Ubá apresenta uma necessidade imensa de áreas destinadas para parques, matas e bosques. Atualmente, temos poucas áreas existentes, mas que apresentam características naturais relevantes, necessárias para a manutenção da fauna, flora e condições ambientais para preservação de nossos manancias, principalmente em função da crise de desabastecimento que a cidade passou e irá passar, caso os investimentos na melhoria da qualidade ambiental de nossa bacia hidrográfica não aconteçam.
            Nesse sentido, a preservação e conservação dessas áreas, de forma eficaz, exige da administração municipal a elaboração de um programa de gestão qualificado, jamais realizado, para implantação de projetos que tenham Sustentabilidade.
Em função disso, necessitamos:
·         Implantar uma Política Sustentável para as Áreas Protegidas da Cidade;
·         regulamentar as nossas áreas por meio de legislação municipal (SMUC);
·         identificar e classificar cada área existente em Ubá levando em consideração suas características naturais;
·         definir o uso e objetivo de cada uma por intermédio de critérios e normas para sua criação, implantação e gestão (Plano de Manejo);
·         implantar um banco de dados com as informações atualizadas da fauna, flora e recursos hídricos das unidades de conservação e parques urbanos de Ubá.
Instituir o Sistema Municipal de Unidades de Conservação e Parques urbanos de Ubá – SMUC é o primeiro passo a ser dado para alcançar os objetivos desse programa. O SMUC é uma adaptação e adequação da  Lei Federal 9.985 de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação Natural – SNUC, e estabelece critérios e normas para a criação, implantação e gestão das unidades de conservação. É importante que o Sistema Municipal tenha em sua estrutura básica os mesmos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional.
O Sistema Nacional classifica as unidades de conservação em dois grupos de categorias: Unidades de Proteção Integral e Unidades de Uso Sustentável. O primeiro com cinco categorias e o segundo com sete categorias ficando da seguinte forma:
Unidades de Proteção Integral:
·         Estação Ecológica;
·         Reserva Biológica
·         Parque Nacional;
·         Monumento Natural;
·         Refúgio de Vida Silvestre.
Unidades de Uso Sustentável:
·         Área de Proteção Ambiental;
·         Área de Relevante Interesse Ecológico;
·         Floresta Nacional;
·         Reserva Extrativista;
·         Reserva de Fauna;
·         Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e
·         Reserva Particular do Patrimônio Natural.
O SMUC que estamos apresentando poderá classificar nossas áreas em unidades de conservação, parques urbanos e áreas verdes de complemento urbano. As unidades de conservação serão áreas com características naturais bem conservadas e sem alteração paisagística e urbanística, destinadas a conservação, preservação e pesquisas, com o uso restrito e controlado.
Os Parques Urbanos poderiam ser áreas com as características naturais alteradas por projetos paisagísticos e urbanísticos e destinadas a oferecer cultura, lazer e entretenimento à população por meio de atividades culturais e educativas, com o uso monitorado.

Entendemos que a instituição do SMUC de Ubá contribuirá para um grande avanço na Gestão Ambiental do Município, oferecendo aos órgãos públicos competentes, instituições de pesquisas e sociedade civil, os dispositivos legais à preservação e restauração de áreas importantes para a manutenção da diversidade biológica dos nossos ecossistemas naturais e o uso sustentável dos nossos recursos naturais no desenvolvimento da cidade.

quinta-feira, 10 de março de 2016

MEIA ENTRADA PARA SERVIDORES PÚBLICOS - VALORIZAÇÃO NECESSÁRIA!

Apresentamos proposta para encaminhar à esta casa de Leis, o ante projeto de lei abaixo, após discussão com representantes da Associação dos Servidores Públicos, para instituir a meia entrada para servidores públicos municipais, extensivo aos servidores terceirizados e de contratação temporária, o desconto de cinqüenta por cento no pagamento do valor integral cobrado para o ingresso em estabelecimentos e/ou casas de diversão, de espetáculos teatrais, musicais e circenses, em praças esportivas e similares, de propriedade ou administradas pelo Município, que promovam espetáculos de lazer, entretenimento e difusão cultural no município de Ubá.


JUSTIFICATIVA


Este Projeto de Lei tem a finalidade de assegurar aos servidores públicos municipais e aos servidores terceirizados e de contratação temporária o desconto de 50% (cinquenta por cento) no pagamento do valor efetivamente cobrado para o ingresso em estabelecimentos e/ou casa de diversão, de espetáculos teatrais, musicais e circenses, em praças esportivas e similares, de propriedade ou administradas pelo Município, que promovam espetáculos de lazer, entretenimento e difusão cultural no Município do Ubá.
Todos sabemos que os vencimentos da maioria dos servidores públicos e terceirizados do Município do Ubá estão muito aquém de seu merecimento. Esse fato contribui para que o orçamento familiar de grande parte dos funcionários do Município encontra-se bastante apertado. Nesses casos, o lazer é, geralmente, o setor mais afetado, pois existem outras prioridades que devem ser respeitadas.
Por isso, a concessão de meia-entrada aos servidores públicos municipais, terceirizado e de contratação temporária proporcionará a eles a possibilidade de acesso ao lazer com menor custo e economia em benefício de seu orçamento mensal.
Além disso, é preciso, cada vez mais, buscarmos a valorização dos servidores públicos e terceirizados pelo grande trabalho que realizam na prestação dos serviços públicos à população.




EMENTA:
INSTITUI A MEIA-ENTRADA PARA SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS  E TERCEIRIZADOS E DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, EM LOCAIS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS



Art. 1º Fica assegurado aos servidores públicos municipais, terceirizados e de contratação temporária o desconto de cinquenta por cento no pagamento do valor integral cobrado para o ingresso em estabelecimentos e/ou casas de diversão, de espetáculos teatrais, musicais e circenses, em praças esportivas e similares, de propriedade ou administradas pelo Município, que promovam espetáculos de lazer, entretenimento e difusão cultural no Município do Ubá.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, são consideradas casas de diversão os estabelecimentos e/ou locais onde se realizem ou se exibam espetáculos musicais, circenses, teatrais, cinematográficos, de artes plásticas e artísticos em geral.

Art. 3º Serão beneficiados por esta Lei os servidores públicos municipais da ativa, terceirizados e de contratação temporária, bem como os aposentados e pensionistas que foram efetivos do município.

§ 1º Para usufruir o benefício a que se refere o art. 1º desta Lei, o servidor público municipal terceirizado ou de contratação temporária, deverá provar a condição referida no caput, mediante a apresentação de qualquer documento expedido pela Prefeitura ou pela Câmara Municipal do Ubá que comprove sua condição de servidor.

Art. 4º Esta lei terá o prazo de trinta dias para expedir decreto regulamentando Lei, inclusive prevendo a forma e órgãos responsáveis para a fiscalização de seu cumprimento.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ubá, ______,  de ________ de 2016.