Nosso mandato de vereador apresentou proposta para criar o Conselho Municipal para a Promoção da Igualdade Racial”.
JUSTIFICATIVA
A
participação popular, por meio de suas organizações representativas, é um
mecanismo essencial na elaboração e fiscalização das políticas públicas. O
diálogo entre governo e sociedade apresenta uma possibilidade real nos espaços
dos conselhos, de deliberarmos sobre as políticas que assegurem os direitos do
segmento populacional representados.
Nesse
sentido, a existência de conselhos fortes, representativos entre governo e
sociedade, constitui condição primordial para alcançar os objetivos e cumprir o
que prevê a Constituição quanto institui a democracia
participativa.
Entretanto,
muitas vezes, observam-se alguns obstáculos que dificultam a atuação e efetiva
democratização dos processos de formulação das políticas públicas, entre eles,
a inexistência de um conselho direcionada
ao assunto, no caso, a igualdade racial.
Portanto, é preciso criar o Conselho Municipal da Promoção da Igualdade
Racial, que será o órgão com poder de fiscalização e deliberação sobre o
tema e irá atuar no combate à discriminação por racismo e a busca de ações que
visam a valorização de nossa riqueza cultural e diversidade étnica, além de assegurar
à comunidade a implantação de políticas sociais que garantam saúde, recreação,
esporte, lazer, profissionalização e assistência social em igualdade de
condições para todos.
A criação do Conselho de Igualdade
Racial, será uma conquista histórica a favor do movimento contra o racismo e a
discriminação racial. Além dele, a lei
pretende criar também o fundo municipal, que vai permitir a captação de
recursos estaduais e federais para o investimento em políticas públicas junto
ao segmento e também permitir que a Prefeitura possa dar sua contrapartida.
MODELO DO PROJETO DE
LEI
LEI
N.º ________ de _______de ________ de 2015
Cria
o Conselho Municipal para a Promoção da Igualdade Racial - COMPIR e o Fundo
Municipal para Promoção da Igualdade Racial - FUMPIR e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Ubá
aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - Do
Conselho Municipal para Promoção da Igualdade Racial
Art. 1º Fica criado o
Conselho Municipal para a Promoção da Igualdade Racial - COMPIR, órgão
colegiado de caráter permanente, consultivo, normativo, deliberativo,
avaliador, propositivo e fiscalizador, vinculado à Secretaria de Governo, com a
finalidade de promover a efetivação da política municipal de promoção e defesa
de direitos que visem a igualdade racial.
Art. 2º São objetivos do
COMPIR buscar formas de efetivar ações afirmativas, visando a valorização e o
reconhecimento da participação histórica das populações afrodescendentes e de
outros seguimentos étnicos existentes no Município, reconhecendo-as como
agentes sociais de produção de conhecimento, riqueza, estimulando a preservação
de suas tradições, como forma de eliminar a discriminação, o racismo e suas
manifestações.
Art. 3º Compete ao
COMPIR, entre outras ações:
I - promover a articulação
com todas as autoridades municipais, estaduais e federais, com vistas à
valorização da população negra, bem como outros seguimentos étnicos da
população do Município;
II - promover ações junto à
Secretaria de Educação, à Secretaria Estadual de Educação e o Ministério da
Educação e outros órgãos ligados à cultura, com a finalidade de introduzir
atividades educacionais permanentes e periódicas, no âmbito das escolas
municipais, estaduais e federais em funcionamento no Município, para pesquisa,
conhecimento e divulgação da cultura negra e de outros seguimentos étnicos
existentes no Município;
III - promover ações junto à
Secretaria de Saúde, à Secretaria de Estado da Saúde e ao Ministério da Saúde,
com vistas ao atendimento específico dos problemas de saúde apresentados pela
população negra e de outros seguimentos étnicos existentes no Município;
IV - promover festividades
que incluam manifestações artísticas, musicais e religiosas próprias da cultura
negra e de outros seguimentos étnicos existentes no Município;
V - assessorar a quanto às
atividades culturais de interesse da população negra e de outros seguimentos
étnicos existentes no Município;
VI - assessorar o Prefeito
Municipal na elaboração de programas direcionados à população negra e de outros
seguimentos étnicos existentes no Município;
VII - privilegiar, em todas
as atribuições acima elencadas, ações que valorizem a criança negra e de outros
seguimentos étnicos existentes no Município, inclusive aquelas com
deficiências;
VIII - convocar a Conferência
Municipal da Promoção da Igualdade Racial, de acordo com o calendário da
Secretaria Especial de Políticas Públicas de Promoção de Igualdade Racial -
SEPPIR, que será composta por delegados representantes dos poderes públicos e
da sociedade civil, relacionados diretamente à defesa dos interesses das
comunidades negras e outras etnias existentes no Município;
IX - formular políticas de
promoção da igualdade racial;
X - deliberar sobre a
conveniência e a oportunidade de implantação de programas, ações afirmativas e
serviços a que se referem as políticas sociais básicas de educação, saúde,
recreação, esporte, lazer, profissionalização e assistência social, em caráter
supletivo, para aqueles que dela necessitam, assegurando à comunidade negra e
de outros seguimentos étnicos existentes no Município, a plena inserção na vida
socioeconômica de Ubá;
XI - fiscalizar, monitorar
e avaliar as políticas públicas de promoção de igualdade racial;
XII - desenvolver estudos,
pesquisas e debates relativos aos problemas sócios raciais vividos pela
comunidade;
XIII - manter uma ouvidoria
que receba denúncias e informações de atos discriminatórios, fiscalizando e
adotando as providências necessárias à apuração dos fatos e aplicações das
sanções cabíveis pelos órgãos competentes;
XIV - deliberar sobre a
aplicação dos recursos do Fundo Municipal criado para a Promoção da Igualdade
Racial;
XV - opinar sobre o
orçamento do município destinado ao desenvolvimento dos programas de ações
afirmativas que visem à promoção da igualdade racial, indicando as modificações
necessárias à consecução da política formulada;
XVI - fixar critérios para a
celebração de contratos ou convênios entre órgãos governamentais e organizações
não governamentais representativas que promovam a igualdade racial no
Município;
XVII - elaborar seu Regimento
Interno;
XVIII - elaborar sua proposta
orçamentária;
XIX - promover intercâmbio
entre as entidades e o COMPIR;
XX - divulgar o COMPIR e
sua atuação junto à sociedade através dos meios de comunicação;
XXI - promover e apoiar
eventos com o objetivo de valorizar a cultura afro-brasileira e de outros
seguimentos étnicos existentes no Município;
XXII - promover políticas
públicas que promovam a cidadania, a igualdade nas relações sociais de homens e
mulheres da população negra e de outros seguimentos étnicos existentes no
Município;
XXIII - promover a extensão
regionalizada do COMPIR;
XXIV - elaborar e realizar
ações que proporcionem a comunicação, o trabalho em rede e que facilite o
intercâmbio entre os vários terreiros de religião de matriz africana de Ubá.
Art. 4º O Conselho será
composto por 12 (doze) Conselheiros Titulares e igual número de suplentes,
sendo:
I - 06 (seis)
representantes da sociedade civil, escolhidos entre as entidades constituídas
para defesa e promoção da Igualdade Racial;
II - 06 (seis)
representantes governamentais, indicados pelos titulares dos seguintes Órgãos e
Entidades:
a) 01 (um)
representante da Secretaria de Governo;
b) 01 (um)
representante da Secretaria de Educação;
c) 01 (um)
representante da Secretaria de Saúde;
d) 01 (um)
representante da Secretaria de Desenvolvimento Social;
e) 01 (um)
representante da Câmara Municipal;
f) 01 (um)
representante da Superintendência Regional de Ensino de Ubá;
Parágrafo único. A eleição dos
Conselheiros se dará através de seleção pública, instituída em edital com
critérios objetivos para a escolha.
Art. 5º Os membros do
Conselho terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução.
§ 1º Os
representantes governamentais poderão ser substituídos a qualquer tempo e
exercerão suas funções enquanto investidos em cargo público.
§ 2º Os membros do
Conselho poderão perder o mandato nos seguintes casos:
I - por renúncia;
II - pela ausência
injustificada em três reuniões consecutivas ou cinco reuniões alternadas do
COMPIR;
III - pela prática de ato incompatível com a
função de conselheiro, por decisão da maioria absoluta dos membros do COMPIR.
§ 3º Nas hipóteses
previstas nos incisos II e III do § 2º deste artigo, deverá ser assegurado ao
conselheiro o direito ao contraditório e à ampla defesa, nestes compreendido o
direito de defesa prévia.
§ 4º No caso de perda
do mandato, deverá ser designado novo conselheiro para a titularidade da
função.
Art. 6º A função de
conselheiro não será remunerada, considerando-se o seu exercício relevante
serviço público.
Art. 7º O COMPIR
possuirá a seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Diretoria Executiva,
composta por: a) Presidente; b) Vice-Presidente; c) Primeiro Secretário; d)
Segundo Secretário; e) Primeiro Tesoureiro; f) Segundo Tesoureiro.
III - Comissões Temáticas,
temporárias ou permanentes, constituídas por resolução do Plenário.
Art. 8º O Regimento
Interno do COMPIR definirá, nos termos da Lei, sua estrutura interna, seu
funcionamento e a competência do Plenário.
CAPÍTULO II - Do Fundo
Municipal para Promoção da Igualdade
Racial
Art. 9º Fica criado o
Fundo Municipal para Promoção da Igualdade Racial - FUMPIR, que deverá ser
regulamentado por Decreto do Poder Executivo, destinado a atender às políticas
municipais de promoção da igualdade racial.
Art. 10. O FUMPIR,
vinculado ao COMPIR será constituído por:
I - dotação consignada anualmente no
orçamento do Município, para atividades vinculadas ao COMPIR;
II - dotações que lhe forem
consignadas nos orçamentos do Município, do Estado e da União;
III - recursos decorrentes
de dotações do poder público ou da iniciativa privada;
IV - recursos advindos de
convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e instituições
privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e
municipais;
V - produtos de aplicações
financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor;
VI - outros recursos que
por ventura lhe forem destinados.
Art. 11. As receitas do
FUMPIR serão aplicadas em planos, programas, projetos e atividades para
promoção da igualdade racial:
I - gestão e manutenção do
COMPIR;
II - aquisição de
equipamentos e materiais permanentes necessários às atividades do COMPIR;
III - promoção de eventos e
campanhas de defesa e promoção da igualdade racial;
IV - realizações de
eventos, estudos e pesquisas específicas.
Parágrafo único. Os bens móveis e imóveis adquiridos com
recursos do FUMPIR serão incorporados ao patrimônio do Município de Ubá.
Art. 12. Os recursos do FUMPIR serão
depositados em conta especial de instituições financeiras oficiais, com
especificação de origem.
Parágrafo único. Fica autorizada a aplicação
financeira das disponibilidades do FUMPIR em operações ativas, de modo a
preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 13. O COMPIR
fixará critérios para a utilização dos recursos financeiros e dotações
orçamentárias integrantes do FUMPIR, bem como prestará contas em assembléia ao
final de cada exercício fiscal.
Art. 14. O COMPIR contará com
recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento da Secretaria de
Governo.
Parágrafo único. Fica o Poder
Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas iniciais
decorrentes do cumprimento desta Lei.
CAPÍTULO III - Das
Disposições Transitórias
Art. 15. O COMPIR elaborará seu Regimento
Interno no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da posse dos novos
Conselheiros.
Art. 16. Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.