Nosso mandato de vereador apresentou proposta de projeto de lei para
criar o CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA
PÚBLICA E DEFESA SOCIAL (ante projeto anexo), com objetivo de uma maior
integração dos órgãos públicos e da sociedade, para melhoria da política de
segurança pública no município de Ubá com maior participação popular e comunitária.
A Criação do Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social
atende os preceitos da LEI COMPLEMENTAR Nº. 099, DE 17 DE JANEIRO DE 2008, que
Institui o Plano Diretor do Município de
Ubá/MG, no seu CAPÍTULO VII da segurança, onde, no seu Art. 68, diz “O
Sistema Municipal de Segurança Pública, devidamente instalado e regulamentado,
será constituído por:
I - Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social;
Ainda, de acordo com o Plano Diretor, no seu TÍTULO VIII - DA IMPLEMENTAÇÃO E GESTÃO DO PLANO DIRETOR, CAPÍTULO I - DAS AÇÕES PRIORITÁRIAS, define no Art. 81. São
ações prioritárias para implementação das diretrizes de desenvolvimento
municipal de Ubá:
XI - melhorar a segurança pública, em parceria com o Estado e a União;
JUSTIFICATIVA:
Na sociedade ubaense,
é crescente a percepção do cidadão a sensação de insegurança e, em virtude
disso, há uma pressão social para que todas as autoridades tomem medidas no
campo da segurança pública, independentemente de suas competências oficiais.
Nesse sentido,
verificamos que os índices de criminalidade na cidade de Ubá têm causado uma
grande preocupação. Apesar de ser sabido da competência e responsabilidade
estadual o trato da Segurança Pública, o município pode e deve agir, com
representação dos seus habitantes com ações preventivas e de orientação aos
órgãos competentes.
Para isto é necessário
unir esforços da sociedade, organismos e entidades não governamentais, buscando
ouvi-los e debater propostas concretas de integração de políticas públicas que
influenciam direta ou indiretamente a segurança pública.
Nesse sentido, buscando
criar um fórum permanente de discussão e debate dos anseios e preocupações da
sociedade em relação ao tema segurança pública, encaminhamos o ante Projeto de
Lei de propor a criação do CONSELHO
MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL, que tem como objetivo
definir, acompanhar, fiscalizar e avaliar as políticas, as ações, os projetos e
as propostas que tenham por finalidade assegurar melhores condições de
segurança à população, no âmbito do Município de Ubá.
O Conselho não tem o poder de polícia, mas vai debater as
dificuldades que a cidade enfrenta, desde o número reduzido dos efetivos da Polícia
Militar e da Polícia Civil, e a precariedade de infraestrutura, discutir
políticas públicas efetivas para o combate à violência, como ações de lazer,
cultura, esporte, etc, levantar e
apontar as razões para o crescimento da violência na cidade e propor medidas e atividades que visem
promover a segurança da população de Ubá, entre outras atribuições do Conselho
Municipal de Segurança Pública e Defesa Social.
ANTE
PROJETO DE LEI Nº ________/2016
Art.
1º Fica criado o Conselho Municipal de Segurança
Pública e Defesa Social, regido por esta Lei.
CAPÍTULO I - DAS
FINALIDADES
Art.
2º O Conselho Municipal de Segurança e Defesa Social, tem
por finalidade:
I - Propor medidas e atividades que visem promover a segurança da
população de Ubá;
II - Desenvolver estudos, debates e pesquisas relativos à segurança
pública;
III - Promover campanhas que promovam a participação da sociedade
em projetos que visem a melhoria da segurança do Município;
IV
- Receber sugestões manifestadas pela sociedade a
opinar sobre denúncias que lhe sejam encaminhadas;
V
- Apoiar realizações desenvolvidas por órgãos
governamentais ou não, concernentes à segurança e promover entendimentos com
organizações e instituições afins.
VI
- Planejar a ação comunitária de segurança e avaliar seus resultados;
VII - Integrar a população e as
polícias, no combate as causas de criminalidade e violência no Município;
VIII - Apoiar ações
desenvolvidas por órgãos governamentais ou não, referente à segurança;
IX - Promover
entendimentos com organizações e instituições afins.
CAPÍTULO II - DA
COMPOSIÇÃO
Art.
3º O Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa
Social de Ubá será composto por:
I - dois representantes da Secretaria Municipal de Governo; sendo um
titular e um suplente;
II - quatro representantes do Comando da Polícia
Militar, sendo um titular e um suplente do 21º Batalhão e, um titular e um
suplente do 35º Delegacia;
III - dois representantes da Polícia
Civil, sendo um titular e um suplente;
IV – dois representantes da
Promotoria de Justiça da Comarca de Ubá, sendo um titular e um suplente;
V – dois representantes
do Ministério Público de Ubá, sendo um titular e um suplente;
VI
– dois representantes da Câmara Municipal, sendo um
titular e um suplente;
VII
- dois representantes do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), sendo um titular e um suplente;
VIII - dois representantes da
Associação Comercial e Industrial de Ubá (ACIU), sendo um titular e um
suplente;
IX
- dois representantes da Ordem dos Advogados do
Brasil (OAB), subseção de Ubá, sendo um titular e um suplente;
X - dois representantes do Conselho
Tutelar de Ubá, sendo um titular e um suplente;
XI –
dois representantes da FEMAC – Federação das Associações de Moradores de Ubá,
sendo um titular e um suplente;
XII – dois representantes
do INTERSIND, sendo um titular e um suplente.
Parágrafo
único. O representante suplente
somente participará das reuniões e deliberações do Conselho Municipal de
Segurança Pública e Defesa Social e Defesa Social e terá direito a voto nas
ausências e impedimentos do representante titular da categoria que representa.
CAPÍTULO III - DAS
ATRIBUIÇÕES
Art.
4º São atribuições do Conselho Municipal de Segurança
Pública e Defesa Social de Ubá:
-
Eleger a Comissão Executiva
- Formação
de Grupos de Trabalhos;
- Formação
de Conselho Consultivo Popular;
- Elaborar
e aprovar o plano anual de atividades;
-
Elaborar e Aprovar o Regimento Interno.
CAPÍTULO IV - DA
REPRESENTAÇÃO
Art.
5º A Comissão Executiva será composta da seguinte
forma:
I
- Presidente do C.M.S.P – Conselho Municipal de Segurança Pública e
Defesa Social;
II
- Vice-Presidente;
III
- 1º Secretário; e,
IV
- 2º Secretário.
Art. 6º Compete à Comissão Executiva:
I
- Convocar as reuniões ordinárias;
II
- Elaborar o calendário e a pauta das reuniões ordinárias do C.M.S.P.;
III
- Coordenar a execução das deliberações do C.M.S.P.;
IV
- Propor ao Conselho os grupos de trabalho que forem necessários, bem
como o pessoal a ser indicado para compô-los;
V
- Coordenar as atividades dos grupos de trabalho, o corpo técnico e
toda a administração do Conselho;
VI
- Informar constantemente aos meios de comunicação, sobre as
atividades do Conselho; e,
VII - Manter contato permanente com todos os
Conselheiros para informações, execução de trabalho e coleta de sugestões.
Art. 7º Os membros da Comissão Executiva serão
eleitos pelo Conselho em votação secreta e por maioria simples de votos.
Parágrafo
único. Se a maioria simples que for conseguida no primeiro escrutínio,
os dois membros mais votados neste, farão nova disputa, em segundo escrutínio.
Art. 8. Compete ao Presidente:
I - Presidir as reuniões do Conselho e da
Comissão Executiva;
II
- Convocar reuniões extraordinárias sempre que a urgência dos assuntos
assim o recomende;
III - Representar o Conselho perante as
autoridades municipais, estaduais, federais e internacionais;
IV - Representar o Conselho em todos os eventos
nacionais e internacionais;
V - Zelar pelo bom funcionamento do Conselho e
pela plena execução de suas deliberações;
VI - Exercer, no Conselho, o direito de voto
inclusive o de qualidade em casos de empate;
VII - Comunicar ao Prefeito Municipal as
recomendações do Conselho e as providências necessárias; e,
VIII
- Solicitar recursos humanos e materiais para execução dos trabalhos
do Conselho.
Art. 9. Compete ao Vice-Presidente:
I - Trabalhar de comum acordo com o Presidente,
compartilhando com ele de suas atribuições;
II - Substituir o Presidente em suas faltas,
licenças ou impedimentos.
Parágrafo
único. Na falta do Vice-Presidente, o Conselho elegerá um Conselho
para presidir suas reuniões.
Art. 10. Vagando a Presidência e a Vice-Presidência
do Conselho, far-se-á eleição dos respectivos substitutos para completar o
mandato.
Art. 11. Compete ao 1º Secretário:
I
- Dirigir a Secretaria Administrativa do Conselho, com a colaboração
do 2º Secretário;
II - Lavrar as atas das reuniões do Conselho e da
Comissão Executiva; e,
III - Manter os Conselheiros informados das
decisões adotadas nas reuniões da Comissão Executiva.
Art. 12. Compete ao 2º Secretário:
I
- Integrar a Secretaria Administrativa do Conselho;
II
- Auxiliar o 1º Secretário na execução das tarefas que lhe são
afetadas;
III
- Substituir o 1º Secretário em suas faltas, licenças ou impedimentos.
CAPÍTULO V - DOS GRUPOS DE TRABALHO
Art.
13. A fim de viabilizar o funcionamento do Conselho,
criar-se-ão grupos de trabalhos temporários e permanentes.
Art. 14. A Comissão Executiva apreciará os nomes
das pessoas que devam integrar os grupos de trabalho.
Art. 15. Caberá aos grupos de trabalho subsidiar,
em suas áreas específicas, a deliberação política do Conselho.
Art. 16. Incumbe aos grupos de trabalho dar
cumprimento às deliberações do C.M.S.P. para as diferenças áreas de atuações.
Art. 17. Os grupos de trabalho elegerão, dentre os
seus membros, um coordenador.
Parágrafo único. Em cada grupo de trabalho deverá
haver, necessariamente, um conselheiro e profissional especializado na área em
discussão.
Art. 18. Os coordenadores dos grupos de trabalho
constituirão o Corpo Técnico do Conselho.
Art. 19. O resultado dos trabalhos dos grupos
permanentes ou temporários poderá ter a forma de relatório, parecer ou projeto.
Art. 20. Qualquer conselheiro poderá participar,
com direito à voz, das reuniões de grupos de trabalho ao qual não esteja
integrado.
CAPÍTULO VI - DO CONSELHO CONSULTIVO POPULAR
Art.
21. Ao Conselho Consultivo Popular caberá a função de
recolher as denúncias e sugestões da população em geral no que se relaciona à
segurança pública e encaminhá-las para deliberação do C.M.S.
Art. 22. A Comissão Executiva deliberará sobre os
nomes das pessoas que deverão compor o Conselho Consultivo Popular bem como a
respeito do número e dos locais de onde elas se originarão.
CAPÍTULO VII - DAS REUNIÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE
SEGURANÇA
Art.
23. As reuniões ordinárias do Conselho Municipal de
Segurança Pública e Defesa Social serão mensais e coordenadas pelo Presidente.
Parágrafo
único. Sempre que matérias urgentes assim o exigirem, o Conselho
deverá ser convocado extraordinariamente pelo Presidente ou por 1/3 (um terço)
dos seus membros.
CAPÍTULO VIII - DA INSTALAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE
SEGURANÇA
Art.
24. O Conselho se instala, em primeira convocação, com
presença da maioria absoluta dos Conselheiros, ou em segunda convocação, 30
(trinta) minutos após, com a presença de 1/3 (um terço) deles.
Art. 25. As deliberações serão tomadas por maioria
simples e votos.
Art. 26. Cada sessão será registrada em ata e será
aberta pela leitura da ata anterior.
CAPÍTULO IX - DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
27. Todas e
quaisquer funções exercidas no Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa
Social de Ubá não serão remuneradas, a título nenhum, mas consideradas como de
serviço público relevante.
Art. 28. O mandato dos membros do C.M.S.P. será de
02 (dois) anos, permitida a recondução.
Art. 29. A designação dos membros do C.M.S.P.
dar-se-á por ato baixado pelo Prefeito Municipal.
Art. 30. Esta Lei entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ubá,
____ de _____________ de 2016.