JUSTIFICATIVA
A
atividade de catação de materiais recicláveis já foi reconhecida como categoria
de trabalho e, portanto, tais trabalhadores devem ser tratados com a dignidade,
haja vista o benefício decorrente do trabalho por eles desenvolvido. Afora esta
questão, a Política Nacional de Resíduos Sólidos (BRASIL, 2010), o poder
público municipal deve incluir os catadores de materiais recicláveis dentro da
gestão municipal dos resíduos, como forma de garantir renda e melhor qualidade
de vida e trabalhos para estas pessoas.
Nesse
sentido a coleta seletiva na fonte deve ser incentivada, e o máximo de
aproveitamento dos resíduos sólidos deve ser feito antes deles chegarem aos
aterros sanitários. Em Ubá, a RECICLAU
(Cooperativa de Coleta de Materiais Recicláveis de Ubá), desempenha um papel
importante na gestão de resíduos sólidos na cidade, pois reduz o volume de resíduos
destinados ao aterro sanitário, além de outros catadores existentes na cidade.
Considerando
ainda a atual situação do município em relação à destinação final dos resíduos
sólidos urbanos, é ser transportado até o aterro sanitário de Juiz de Fora
(MG), a ação dos catadores pode auxiliar na redução do custo com o transporte. Isso
reforça a importância da coleta seletiva que gera resultados positivos para o
município.
No
entanto, melhorias devem ser feitas, visto que porcentagem de resíduos ainda é
alta. Além disso, é preciso também implementar políticas públicas que favoreçam
e incentivem a ação das cooperativas e associação de catadores de materiais
recicláveis, como o ante projeto apresentado, baseado integralmente no projeto
“Bolsa Reciclagem estadual”, que pode ser uma opção importante incentivo aos catadores
de materiais recicláveis e assim reduzir o volume de resíduos destinados ao
aterro sanitário, gerar emprego, renda e reduzir o custo de transporte pago por
todos nós, através dos nossos impostos. É preciso também melhorias e ampliação
da infraestrutura da RECICLAU, incentivo aos catadores e programas de educação
ambiental para sensibilizar a população quanto ao seu papel na gestão dos
resíduos sólidos.
Portanto,
as associações de catadores podem gerar diversos benefícios sociais e
ambientais, pois os catadores passam a ter um ambiente mais adequado para o trabalho,uma
melhor fonte de renda e o reconhecimento da importância do seu trabalho. A
ideia central é que o montante de resíduos coletados pelos catadores de
materiais recicláveis, que seriam destinados ao Aterro Sanitário de Juiz de
Fora, se transformem em recursos para os catadores. Portanto, na verdade não
seria uma despesa “a mais”, mas sim um incentivo aos catadores que podemos
considerar verdadeiros agentes ambientais da cidade e a valorização dos mesmos.
PROJETO DE LEI
Dispõe
sobre a concessão de incentivo financeiro às cooperativas e associação de
catadores de materiais recicláveis – Bolsa Catador.
O Povo mo município de Ubá decretou e eu, em
seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° O Município concederá incentivo
financeiro às cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis,
sob a denominação de Bolsa Catador, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. O incentivo a que se refere
o caput terá como fato gerador a
segregação, o enfardamento e a comercialização dos seguintes materiais
recicláveis:
I – papel, papelão e cartonados;
II – plásticos;
III – metais;
IV – vidros;
V – outros resíduos pós-consumo, conforme
dispuser o regulamento.
Art. 2° A Bolsa Catador tem por objetivo o
incentivo à reintrodução de materiais recicláveis em processos produtivos, com
vistas à redução da utilização de recursos naturais e insumos energéticos, com
inclusão social de catadores de materiais recicláveis.
Art. 3° O incentivo de que trata esta Lei
será concedido mensalmente em forma de auxílio pecuniário, nas condições que
estabelecer o regulamento.
§ 1° A transferência do incentivo concedido à
cooperativa ou associação será efetuada, em parcelas mensais a partir de metas
estabelecidas de coleta de materiais recicláveis.
§ 2° Dos valores transferidos à cooperativa
ou associação, no mínimo 90% serão repassados aos catadores cooperados ou
associados, permitida a utilização do restante em:
I – custeio de despesas administrativas ou de
gestão;
II – investimento em infraestrutura e
aquisição de equipamentos;
III – capacitação de cooperados ou
associados;
IV – formação de estoque de materiais
recicláveis;
V – divulgação e comunicação.
Art. 4° São condições para o recebimento da
Bolsa Catador pela cooperativa ou associação de catadores de materiais
recicláveis:
I – manter atualizados seus dados cadastrais
no Município;
II – desempenhar as atividades a que se
refere o parágrafo único do art. 1° desta Lei;
III – ser reconhecida como cooperativa ou
associação de catadores de materiais recicláveis pelo comitê gestor da Bolsa Catador
ou pela entidade por ele indicada;
IV – apresentar relação de repasses feitos a
cooperados ou associados beneficiados pelo incentivo de que trata esta Lei,
conforme dispuser regulamento.
Parágrafo único. O incentivo de que trata
esta Lei será destinado a todas as cooperativas e associações de catadores de
materiais recicláveis constituídas no Município, observadas as prioridades
estabelecidas pelo comitê gestor da Bolsa Catador e a disponibilidade
orçamentária e financeira.
Art. 5° O município manterá cadastro de
cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis para fins de
controle da concessão do incentivo de que trata esta Lei.
Art. 6° Os recursos para a concessão do
incentivo de que trata esta Lei são provenientes de:
I – consignação na Lei Orçamentária Anual e
de créditos adicionais;
II – doações, contribuições ou legados de
pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
III – dotações de recursos de outras origens.
Art. 7° A gestão da Bolsa Catador será feita
por comitê gestor constituído por representantes de órgãos e entidades da
administração direta e indireta do Município e por, no mínimo, dois
representantes de cooperativas ou associações de catadores de materiais
recicláveis por elas indicados.
§ 1° A coordenação do comitê gestor a que se
refere o caput será exercida pelo Poder
Executivo.
§ 2° Compete ao comitê gestor a que se refere
o caput:
I – estabelecer diretrizes e prioridades para
a gestão dos recursos anuais da Bolsa Catador;
II – validar cadastro de cooperativas e
associações;
III – definir instrumentos e meios de
controle social para fins de planejamento, execução, monitoramento e avaliação
da gestão da Bolsa Catador;
IV – contribuir para a construção de rede de
gestão integrada intergovernamental, nos termos da legislação vigente, com
vistas a estimular o compartilhamento de informações e a implantação, a
ampliação e o fortalecimento da política de coleta seletiva no Município, com
inclusão socioprodutiva dos catadores.