Nosso mandato de vereador apresentou proposta para
criar o “Bolsa Verde – Programa
Municipal de Pagamentos por Serviços Ambientais – Produtor de Água”, a
partir do ante projeto de lei sugerido abaixo.
JUSTIFICATIVA:
Os produtores rurais, apesar de serem ambientalmente
conscientes, têm pequena disposição de investir em manejos e práticas
conservacionistas, em função do baixo nível de renda da atividade e da falta de
políticas públicas ajustadas que permitam compensar os produtores rurais,
provedores de serviços ambientais.
Baseado nesta premissa e para minimizar esta situação sugerimos
implementar o Bolsa Verde - Programa
Municipal de Pagamentos por Serviços Ambientais, Produtor de Água, visa incentivar a compensação financeira aos
produtores rurais que, comprovadamente, contribuem para a proteção e
recuperação de mananciais, gerando benefícios para a bacia e sua população.
Trata-se, portanto, de um programa de interesse da coletividade
e pela qual prevê o pagamento de incentivos financeiros a todos aqueles
produtores rurais que, voluntariamente, venham aderir ao programa, conservando
suas matas, conservando adequadamente seu solo e contribuir para implementar e
manter as ações previstas no programa.
Portanto, diante do cenário de degradação, a adoção de políticas
públicas através do “Bolsa Verde - Programa Municipal de Pagamento por
Serviços Ambientais - Produtor de Água” pode contribuir para melhorar a
qualidade e quantidade dos recursos hídricos da bacia do Rio ubá e assim estimular
que proprietários mantenham áreas com vegetação, combatam a erosão e a poluição
hídrica além de estimular a recuperação de áreas degradadas. (Adaptado de:
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE – AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUA, Programa
Produtor de Água: manual operatório, Brasília, 2008).
O “Bolsa
Verde – Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais – Produtor de
Água”, terá como objetivo:
1) incentivar a conservação dos ecossistemas (manutenção e uso
sustentável),
2) promover a cidadania e melhoria das condições de vida,
3) elevar a renda da população e conservação dos recursos naturais no
meio rural, e
4) incentivar a participação dos beneficiários em ações de capacitação
ambiental, social, técnica e profissional.
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre
a criação do “Bolsa Verde - Programa Municipal de Pagamento
por Serviços Ambientais – Produtor de Água”, para proprietários de imóveis
rurais situados na Bacia do Rio Ubá e dá outras providências.
Art. 1º
Esta Lei institui o Bolsa Verde, Programa Municipal de Pagamento por Serviços
Ambientais – Produtor de Água - com o objetivo de incentivar a oferta de
serviços ambientais na Bacia do Rio Ubá.
Parágrafo
único. O “Bolsa Verde, Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais –
Produtor de Água”, observará diretrizes e critérios estabelecidos em normas
estaduais e federais que regem a matéria.
Art.
2° Para efeito desta lei consideram-se:
I –
serviços ambientais: Serviços ecossistêmicos que têm impactos positivos além da
área onde são gerados;
II –
pagamento por serviços ambientais: transação voluntária através da qual uma
atividade desenvolvida por um provedor de serviços ambientais, que conserve ou
recupere um serviço ambiental previamente definido, é remunerada por um pagador
de serviços ambientais, mediante a comprovação do atendimento das disposições
previamente contratadas nos termos desta lei;
III –
pagador de serviços ambientais: pessoa física ou jurídica, pública ou privada,
que paga por serviços ambientais, dos quais se beneficia direta ou
indiretamente;
IV –
provedor de serviços ambientais: pessoa física ou jurídica que executa,
mediante remuneração, atividades que conservem ou recuperem serviços
ambientais, definidos nos termos desta Lei;
Art. 3°
- O Bolsa Verde - Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais
- Produtor de Água, será executado por
meio de Projetos de Pagamento por Serviços Ambientais instituídos por Decreto,
que deverá definir.
I -
tipos e características de serviços ambientais que serão contemplados;
II -
área para a execução do projeto;
III -
critérios de elegibilidade e priorização dos participantes;
IV -
requisitos a serem atendidos pelos participantes;
V -
critérios para a aferição dos serviços ambientais prestados;
VI -
critérios para o cálculo dos valores a serem pagos;
VII -
prazos mínimos e máximos a serem observados nos contratos.
Art.
4° O Poder Público Municipal poderá remunerar o provedor de serviços
ambientais situado na Bacia do Rio Ubá, na forma estabelecida nesta lei e em
seu regulamento.
§
1° A adesão ao Bolsa Verde - Programa de Pagamento por Serviços
Ambientais – Produtor de Água, será voluntária e deverá ser formalizada por
meio de contrato firmado entre o Provedor de Serviços Ambientais e a Prefeitura
Municipal, no qual serão expressamente definidos os compromissos assumidos,
requisitos, prazos de execução e demais condições a serem compridas pelo
Provedor para fazer jus à remuneração conforme fixado em decreto
regulamentador.
§
2° Os valores a serem pagos aos provedores de serviços ambientais deverão
ser proporcionais aos serviços prestados considerando a extensão e
características da área envolvida os custos de oportunidade e as ações
efetivamente realizadas.
Art.
5° As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das
verbas próprias consignadas no orçamento.
Art.
6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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