Nosso mandato de vereador, apresentou o ante projeto que “Dispõe sobre a concessão de incentivo financeiro a cooperativa e
associação de catadores de materiais recicláveis, Bolsa Catador”.
JUSTIFICATIVA
A
atividade de catação de materiais recicláveis já foi reconhecida como categoria
de trabalho e, portanto, tais trabalhadores devem ser tratados com a dignidade,
haja vista o benefício decorrente do trabalho por eles desenvolvido. Afora esta
questão, a Política Nacional de Resíduos Sólidos (BRASIL, 2010), o poder
público municipal deve incluir os catadores de materiais recicláveis dentro da
gestão municipal dos resíduos, como forma de garantir renda e melhor qualidade
de vida e trabalhos para estas pessoas.
Nesse
sentido a coleta seletiva na fonte deve ser incentivada, e o máximo de aproveitamento
dos resíduos sólidos deve ser feito antes deles chegarem aos aterros
sanitários. A RECICLAU (Cooperativa de
Coleta de Materiais Recicláveis de Ubá), desempenha um papel importante na
gestão de resíduos sólidos na cidade, pois reduz o volume de resíduos destinados
ao aterro sanitário.
Considerando
ainda a atual situação do município em relação à destinação final dos resíduos
sólidos urbanos, é ser transportado até o aterro sanitário de Juiz de Fora
(MG), a ação dos catadores pode auxiliar na redução do custo com o transporte. Isso
reforça a importância da coleta seletiva que gera resultados positivos para o
município.
No
entanto, melhorias devem ser feitas, visto que porcentagem de resíduos ainda é
alta. Além disso, é preciso também implementar políticas públicas que favoreçam
e incentivem a ação das cooperativas e associação de catadores de materiais
recicláveis, como o ante projeto apresentado, baseado integralmente no projeto
“Bolsa Reciclagem estadual”, que pode ser uma opção importante incentivo aos catadores
de materiais recicláveis e assim reduzir o volume de resíduos destinados ao
aterro sanitário, gerar emprego, renda e reduzir o custo de transporte pago por
todos nós, através dos nossos impostos. É preciso também melhorias e ampliação
da infraestrutura da RECICLAU e programas de educação ambiental para
sensibilizar a população quanto ao seu papel na gestão dos resíduos sólidos.
Portanto,
as associações de catadores podem gerar diversos benefícios sociais e
ambientais, pois os catadores passam a ter um ambiente mais adequado para o trabalho,uma
melhor fonte de renda e o reconhecimento da importância do seu trabalho.
ANTE PROJETO DE LEI
Dispõe
sobre a concessão de incentivo financeiro às cooperativas e associação de
catadores de materiais recicláveis – Bolsa Catador.
O Povo mo município de Ubá decretou e eu, em
seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° O Município concederá incentivo
financeiro às cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis,
sob a denominação de Bolsa Catador, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. O incentivo a que se refere
o caput terá como fato gerador a
segregação, o enfardamento e a comercialização dos seguintes materiais
recicláveis:
I – papel, papelão e cartonados;
II – plásticos;
III – metais;
IV – vidros;
V – outros resíduos pós-consumo, conforme
dispuser o regulamento.
Art. 2° A Bolsa Catador tem por objetivo o
incentivo à reintrodução de materiais recicláveis em processos produtivos, com
vistas à redução da utilização de recursos naturais e insumos energéticos, com
inclusão social de catadores de materiais recicláveis.
Art. 3° O incentivo de que trata esta Lei
será concedido mensalmente em forma de auxílio pecuniário, nas condições que
estabelecer o regulamento.
§ 1° A transferência do incentivo concedido à
cooperativa ou associação será efetuada, em parcelas mensais a partir de metas
estabelecidas de coleta de materiais recicláveis.
§ 2° Dos valores transferidos à cooperativa
ou associação, no mínimo 90% serão repassados aos catadores cooperados ou
associados, permitida a utilização do restante em:
I – custeio de despesas administrativas ou de
gestão;
II – investimento em infraestrutura e
aquisição de equipamentos;
III – capacitação de cooperados ou
associados;
IV – formação de estoque de materiais
recicláveis;
V – divulgação e comunicação.
Art. 4° São condições para o recebimento da
Bolsa Catador pela cooperativa ou associação de catadores de materiais
recicláveis:
I – manter atualizados seus dados cadastrais
no Município;
II – desempenhar as atividades a que se
refere o parágrafo único do art. 1° desta Lei;
III – ser reconhecida como cooperativa ou
associação de catadores de materiais recicláveis pelo comitê gestor da Bolsa Catador
ou pela entidade por ele indicada;
IV – apresentar relação de repasses feitos a
cooperados ou associados beneficiados pelo incentivo de que trata esta Lei,
conforme dispuser regulamento.
Parágrafo único. O incentivo de que trata
esta Lei será destinado a todas as cooperativas e associações de catadores de
materiais recicláveis constituídas no Município, observadas as prioridades
estabelecidas pelo comitê gestor da Bolsa Catador e a disponibilidade
orçamentária e financeira.
Art. 5° O município manterá cadastro de
cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis para fins de
controle da concessão do incentivo de que trata esta Lei.
Art. 6° Os recursos para a concessão do
incentivo de que trata esta Lei são provenientes de:
I – consignação na Lei Orçamentária Anual e
de créditos adicionais;
II – doações, contribuições ou legados de
pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
III – dotações de recursos de outras origens.
Art. 7° A gestão da Bolsa Catador será feita
por comitê gestor constituído por representantes de órgãos e entidades da
administração direta e indireta do Município e por, no mínimo, dois
representantes de cooperativas ou associações de catadores de materiais
recicláveis por elas indicados.
§ 1° A coordenação do comitê gestor a que se
refere o caput será exercida pelo Poder
Executivo.
§ 2° Compete ao comitê gestor a que se refere
o caput:
I – estabelecer diretrizes e prioridades para
a gestão dos recursos anuais da Bolsa Catador;
II – validar cadastro de cooperativas e associações;
III – definir instrumentos e meios de
controle social para fins de planejamento, execução, monitoramento e avaliação
da gestão da Bolsa Catador;
IV – contribuir para a construção de rede de
gestão integrada intergovernamental, nos termos da legislação vigente, com
vistas a estimular o compartilhamento de informações e a implantação, a
ampliação e o fortalecimento da política de coleta seletiva no Município, com
inclusão socioprodutiva dos catadores.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.