proposta de
alteração da “Lei complementar número 014/92, que Dispõe
sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ubá, de forma específica do artigo 150 que trata
da Licença por motivo de doença em pessoa da família.
REDAÇÃO ATUAL
Da Licença
por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 150 – Poderá ser concedida licença, não
remunerada, ao servidor, por motivo de doença na pessoa de pai, mãe, filhos,
cônjuge ou companheiro, mediante comprovação em laudo médico oficial e por
prazo determinado.
§ 1º - A licença de que trata este artigo só
será concedida se a assistência direta do servidor for, comprovadamente,
indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do
cargo, o que deverá ser apurado por acompanhamento social.
§ 2º - A licença prevista neste artigo só
será concedida se não houver prejuízo para o serviço público.
§ 3º - Havendo mais de um servidor da mesma
família com direito à licença de que trata este artigo, será esta concedida a
apenas um deles ou, alternadamente, a um e outro, observado o prazo previsto.
REDAÇÃO PROPOSTA
Da
Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. ____. Será
concedida licença ao servidor, por motivo de doença em pessoa da família,
mediante comprovação em laudo médico e por prazo determinado, sendo remunerada somente nos seguintes casos:
I – durante internação
hospitalar de filho menor, cônjuge ou companheiro(a), exceto na hipótese de
cirurgia plástica estética e em nenhuma hipótese por prazo superior a dez dias;
II – doença de filho
menor, pai, mãe, cônjuge ou companheiro, quando indispensável a assistência do
servidor, mediante sindicância determinada pela Secretaria de Administração e
prazo não superior a três dias.
§ 1º – Havendo mais de
um servidor da mesma família com direito à licença de que trata este artigo,
será esta concedida a apenas um deles ou, alternadamente, a um e outro,
observado o prazo previsto.
§ 2º – A licença de que
trata este artigo somente poderá ser requerida até o terceiro dia útil do
início do benefício.
§ 3º – Não se concederá
nova licença remunerada para tratamento de saúde de pessoa da família ao
servidor, antes de decorridos pelo menos trinta dias da licença anterior.
§ 4º – A licença de que
trata este artigo, quando não remunerada, poderá ser concedida por qualquer
prazo, observado o interesse público.
JUSTIFICATIVA
A redação proposta já foi discutida
e formatada em comissão de revisão do “Estatuto dos Servidores”, e atende
reivindicação por parte dos servidores que muitas vezes apresentam necessidade
de acompanhar pessoas da família em situação de doenças, e não podem “abrir
mão” dos vencimentos com uma licença não remunerada, devido às despesas sempre
constantes no tratamento de saúde da pessoa da família.
Trata-se, portanto, de um processo
necessário e justo de valorização dos servidores públicos municipais que
realizam um importante trabalho a favor do atendimento à população, através das
políticas públicas oferecidas a toda sociedade.
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