o
Projeto de Lei (modelo anexo), que institui o Bolsa Atleta Municipal, que será um importante benefício para a
prática esportiva de muitos jovens e incentivo para os diversos atletas que já
se destacam nas várias modalidades esportivas, representando o município de Ubá
através de muitas conquistas.
JUSTIFICATIVA
A criação de um Projeto de Lei que institui o “Bolsa Atleta Municipal” é
uma forma de criar uma política pública de incentivo aos talentos locais
do esporte, através da ajuda financeira e de logística, como custeio para viagens,
inscrições, hospedagem e alimentação para os atletas e seus técnicos.
A cidade de Ubá possui muitos atletas que têm condições de se
destacarem fora da cidade, porém a falta de patrocínio é uma dificuldade
constante e esta barreira pode ser superada com a concessão de
bolsa-auxílio para os atletas não profissionais, ou seja, aqueles que praticam
o esporte, mas não recebem salário para isso.
O direcionamento do anteprojeto de lei é voltado atender
desportistas e seus técnicos, nas modalidades individual ou coletiva e, dessa
forma, auxiliar os talentos esportivos locais, que levarão o nome da cidade,
seja na região, estado, país ou até mesmo em competições internacionais.
MODELO
DE PROJETO DE LEI
“Institui
o PROGRAMA BOLSA ATLETA MUNICIPAL e dá outras providências”.
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E DOS OBJETIVOS
Art. 1º. Fica
instituído o PROGRAMA BOLSA ATLETA MUNICIPAL, com o objetivo de realizar
projetos esportivos visando valorizar e beneficiar atletas amadores
representantes do Município de Ubá em competições regionais, estaduais,
nacionais e internacionais.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA, DOS VALORES, DA PERIODICIDADE, DA DURAÇÃO
E DAS MODALIDADES
Art. 2º -
Compete ao PROGRAMA BOLSA-ATLETA MUNICIPAL conceder aos atletas amadores
incentivos em dinheiro, cujos valores serão fixados entre o mínimo de
R$________ (_______ reais) e o máximo de R$ ________ (________ reais), sendo
que poderão ser pagos mensalmente ou eventualmente, dependendo da natureza do
projeto.
(definir valores juntos ao orçamento municipal e
participação do Conselho Municipal do Esporte.
Art.3º - A BOLSA ATLETA MUNICIPAL será
concedida pelo prazo máximo de 01(um) ano, podendo perdurar durante toda a
preparação e a realização das competições esportivas ou apenas para pagar uma
determinada despesa em que o atleta amador irá participar.
Art. 4º – São Modalidades de BOLSA-ATLETA
MUNICIPAL:
a) Individual: concedida aos atletas amadores melhores
classificados em ranking de entidade representativas do esporte, em número
máximo até o 5º do ranking.
b) Coletiva: concedida à seleção do Município de Ubá, que
irá representá-lo em competições regionais,
estaduais, nacionais e internacionais.
c) Especial: concedida ao Técnico, treinador e assistente
esportivo, que treinam ou coordenam atividades
de treinamento a atletas ou equipes em nível de competição.
d) Estudantil: concedida ao atleta estudante regularmente
matriculado em instituição de ensino público ou privado.
CAPÍTULO III
DA NÃO EXISTÊNCIA DE
VÍNCULO TRABALHISTA
Art. 5º -
A concessão da BOLSA-ATLETA MUNICIPAL não gera qualquer vínculo trabalhista
entre os beneficiados e a administração pública municipal.
CAPÍTULO IV
DOS REQUISITOS
Art. 6º -
São requisitos para pleitear a Bolsa-Atleta Municipal:
I - Ter no mínimo 08 (oito) anos de idade, sem limite de
idade máxima;
II – Estar vinculado a alguma entidade de prática
desportiva ou filiado à Associação ou Liga Municipal Amadora da categoria e, na
ausência desta, cadastrado junto ao Conselho Municipal do Esporte;
III – Estar em plena atividade esportiva;
IV – Não receber salário de entidade de prática
desportiva;
V – Ter participado de competição esportiva em âmbito
municipal e, na ausência desta, ter participado de competições regionais,
estaduais ou internacionais no ano imediatamente anterior àquele em que
pleitear a Bolsa-Atleta Municipal;
VI – O atleta estudante que pleitear a Bolsa-Atleta
Municipal deverá comprovar que está matriculado em instituição de ensino
público ou privado, bem como ter rendimento escolar, não podendo ser reprovado
no ano letivo da concessão do incentivo, além de ter ótima conduta disciplinar,
comprovados através de boletim ou relatório da escola.
VII – Anuência dos responsáveis pelo menores em idade,
que aderirem ao Programa;
VIII – Participar, obrigatoriamente, de entrevista com os
coordenadores do Programa Bolsa Atleta Municipal;
IX – Comprometer-se a representar o Município de Ubá, em
sua modalidade e categoria, em competições oficiais e eventos promovidos por
entidades privadas, sempre que convocado pela Secretaria Municipal de Educação,
Divisão de Esportes ou Conselho Municipal de Esportes.
X – Não estar cumprindo qualquer tipo de punição imposta
por Tribunais de Justiça Desportiva, Liga, Federação e/ou Confederação das
modalidades correspondentes;
XI – Apresentar currículo de atividades esportivas com os
resultados obtidos, nos 03 (três) últimos anos, juntamente com o programa e
calendário esportivo anual;
XII – Estar cadastrado na Secretaria Municipal de
Educação, Divisão de Esportes e Conselho Municipal de Esportes, na respectiva
modalidade de sua atuação;
XIII – Ceder os direitos de imagem ao Município de Ubá e
usar, obrigatoriamente, em seu uniforme, o brasão da cidade de Ubá-MG;
XIV –
Apresentar um projeto esportivo na modalidade de sua atuação, juntando
documentação que especifique as competições, participações em eventos
esportivos ou campeonatos inclusos no calendário anual das federações ou
entidades equivalentes e sua aprovação no Conselho Municipal do Esporte, que
dará o aval deliberativo sobre o pedido.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA, DO
PROCEDIMENTO, DOS RECURSOS FINANCEIROS, DO NÚMERO DE BOLSA-ATLETA MUNICIPAL
Art. 7º- Incumbe aos seguintes
órgãos a concessão da Bolsa-Atleta Municipal:
I – Secretaria
Municipal de Educação, através da Divisão de Esportes como Órgão coordenador e
operacional;
II – Secretaria Municipal de Finanças, como Órgão de
controle de mecanismo de incentivo.
III – Conselho Municipal de Educação.
Art. 8º -
Todos os projetos esportivos serão apresentados à Secretaria de Educação,
através da Divisão de Esportes,através de Edital, que fará seu encaminhamento
ao Conselho Municipal do Esporte, que decidirá quanto a sua aprovação ou
rejeição, emitindo certificado para esse fim.
Art. 9º –
As despesas decorrentes da concessão da Bolsa-Atleta Municipal correrão por
conta dos recursos orçamentários da Secretaria de Educação, Divisão de
Esportes.
Art. 10 - Ficará a Secretaria de Educação, Divisão
de Esportes, autorizada a conceder um número limitado de bolsas, onde deverá
constar um calendário anual de participação-modalidade e candidato à bolsa.
Art. 11 – O beneficiado do Programa
Bolsa-Atleta Municipal poderá acumulá-la
com bolsa oriunda do Estado e da União.
Art.
12 - Os recursos do Programa Bolsa-Atleta Municipal somente poderão ser
utilizados para cobrir gastos com alimentação, hospedagem, inscrições,
passagens para eventos esportivos, transporte urbano e aquisição de material
esportivo, devendo o beneficiado prestar contas, mensalmente.
CAPÍTULO VI
DO DESLIGAMENTO DO PROGRAMA
Art. 13 -
Serão desligados do Programa os atletas que:
I- Não apresentarem a documentação comprovando suas
participações nas competições previstas no projeto;
II- Quando convocados, não participarem das competições
sem justificativa convincente;
III - Se transferirem para outro município, Estado ou
País;
IV - Utilizarem os recursos da Bolsa para fins não
especificados no art. 12 desta Lei.
V - Forem dispensados de seleções representativas de Ubá,
por indisciplina ou a seu pedido.
VI - Deixarem de cumprir quaisquer das condições exigidas
por esta Lei.
Art. 14 - Esta Lei será regulamentada
por Decreto Municipal no prazo de 90 (noventa) dias, após sua publicação e
convocação dos interessados através de Edital.
Art. 15 -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.