Apresentamos proposta para promover a criação e implementação do Sistema Municipal de Meio Ambiente,
através da municipalização dos processos de licenciamento ambiental em relação
a localização, construção,
instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades
utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente
poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar
degradação ambiental. A municipalização dará mais agilidade nos processos de
licenciamento e melhoria da qualidade ambiental para todos, tanto para a
iniciativa privada, quanto para toda sociedade. Portanto, a municipalização do meio ambiente
é a grande oportunidade de desenvolvimento para o município.
JUSTIFICATIVA
A
Constituição Federal estabelece que todos têm direito ao Meio Ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Também define
como competência comum dos entes federados, União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, a proteção do Meio Ambiente, evitando a poluição em qualquer de
suas formas, a preservação da floresta, da fauna e da flora.
A Lei
Federal nº 6.938/1981 que estabelece as bases para a Política Nacional do Meio
Ambiente, criou o Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA e, dessa forma,
os municípios passaram a integrar esse sistema por meio de seus órgãos de gestão
(Secretaria de Meio Ambiente, COMDEMA,
entre outros).
Nesse
sentido, é muito importante para os municípios assumirem a gestão ambiental,
pois, por meio dos processos de regularização ambiental, adquirem o poder de
decidir sobre o que fazer e como desenvolver as políticas ambientais no seu
território, além de poderem planejar seus próprios modelos de desenvolvimento e
de uso e ocupação do solo e, com a estrutura de gestão ambiental municipal
criada no município, é possível dentre outras vantagens:
ü
Atrair
mais investimentos;
ü
Agilizar
a implantação de novos empreendimentos;
ü
Regularizar
a situação ambiental dos empreendimentos já existentes;
ü
Aumentar
as receitas disponíveis com a cobrança de taxas de regularização ambiental e
recebimento de parte dos recursos da Taxa de Controle e Fiscalização cobrada
pelo IBAMA ou órgãos estaduais;
ü
Facilitar
o acesso a financiamentos por parte do poder públicos e empresas;
ü
Diminuir
a sobrecarga de processos de regularização ambiental dos órgãos estaduais de
meio ambiente, que passarão a ficar responsáveis apenas pelo licenciamento de
grandes empreendimentos com alto potencial de impacto ambiental;
ü
Demonstrar
que a administração municipal é responsável e consciente sobre a problemática
ambiental.
ü
Promover
maior participação popular, através do fortalecimento do Conselho de Meio
Ambiente.
Atualmente,
aproximadamente 70% dos processos de Regularização Ambiental que tramitam hoje
nos órgãos estaduais poderiam ser licenciados pelo município e, desses, a
grande maioria são empresas de pequeno porte e microempresas. O tempo médio de
um processo de licenciamento nos estados é de 8,7 meses para empreendimentos de
baixa complexidade e nos municípios é
de aproximadamente 25 dias. (Confederação Nacional dos Municípios).
Ao não
assumir a gestão ambiental, o município também está deixando de cumprir um direito
e um dever constitucional. Isso porque o artigo 23 da Constituição Federal
estabelece como competência comum à União, Estados e Municípios a proteção do
meio ambiente e o combate da poluição em qualquer de suas formas. Isso deve ser
realizado por meio da formulação de normas, critérios e padrões relativos ao
controle e à manutenção da qualidade ambiental no território do município.
A
transferência de competência do licenciamento ambiental de determinados
empreendimentos e atividades potencialmente poluidoras para os municípios é
descrita no Artigo 6º da Resolução CONAMA 237/97, onde:
“Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos
competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber, o
licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem
delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio”.
Ainda,
o artigo 20 desta mesma resolução estabelece que:
“Os entes federados, para exercerem suas competências
licenciatórias, deverão ter implementados os Conselhos de Meio Ambiente, com
caráter deliberativo e participação social e, ainda, possuir em seus quadros ou
a sua disposição profissionais legalmente habilitados”.
Já
a Deliberação Normativa COPAM nº 102 ,
de 30 de Outubro de 2006, no seu Artigo 1º estabelece que:
“Os
municípios que disponham de sistema de gestão ambiental, nos termos desta
Deliberação Normativa, poderão celebrar com o Estado de Minas Gerais, através
da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD,
com a Fundação Estadual do Meio Ambiente ‑ FEAM, com o Instituto Estadual de
Florestas - IEF e com o Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM, convênio
de cooperação técnica e administrativa, em harmonia com as normas e princípios
que regem o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, instituído pela Lei
Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
O Sistema
Municipal de Gestão Ambiental a que se refere o art. 1º desta Deliberação
Normativa, pressupõe dotar o município de poder para realizar a Regularização
Ambiental e assim fornecer aos empreendimentos a AAF - Autorização Ambiental de
Funcionamento e Licenças Ambientais (LP,
LI e LO), para atividades classificadas nas classes 1 e 2 da Deliberação
Normativa nº 74, de 9 de setembro de 2004 ou até mesmo todo processo de
regularização ambiental.
Na certeza de que o
processo de municipalização da gestão ambiental é um grande passo na melhoria
da qualidade ambiental em nosso município e de bem estar de nossa população,
solicito a implementar a medida para o município e garantir o desenvolvimento
econômico com sustentabilidade ambiental.
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