quarta-feira, 25 de março de 2015

VEREADOR APRESENTA PROPOSTA PARA CRIAR CONSELHO MUNICIPAL DE IGUALDADE SOCIAL

Nosso mandato de vereador apresentou proposta para criar o Conselho Municipal para a Promoção da Igualdade Racial”.

JUSTIFICATIVA

A participação popular, por meio de suas organizações representativas, é um mecanismo essencial na elaboração e fiscalização das políticas públicas. O diálogo entre governo e sociedade apresenta uma possibilidade real nos espaços dos conselhos, de deliberarmos sobre as políticas que assegurem os direitos do segmento populacional representados.
Nesse sentido, a existência de conselhos fortes, representativos entre governo e sociedade, constitui condição primordial para alcançar os objetivos e cumprir o que prevê a Constituição quanto institui a democracia participativa.
Entretanto, muitas vezes, observam-se alguns obstáculos que dificultam a atuação e efetiva democratização dos processos de formulação das políticas públicas, entre eles, a inexistência de um conselho direcionada ao assunto, no caso, a igualdade racial.
Portanto, é preciso criar o Conselho Municipal da Promoção da Igualdade Racial, que será o órgão com poder de fiscalização e deliberação sobre o tema e irá atuar no combate à discriminação por racismo e a busca de ações que visam a valorização de nossa riqueza cultural e diversidade étnica, além de assegurar à comunidade a implantação de políticas sociais que garantam saúde, recreação, esporte, lazer, profissionalização e assistência social em igualdade de condições para todos.
A criação do Conselho de Igualdade Racial, será uma conquista histórica a favor do movimento contra o racismo e a discriminação racial.  Além dele, a lei pretende criar também o fundo municipal, que vai permitir a captação de recursos estaduais e federais para o investimento em políticas públicas junto ao segmento e também permitir que a Prefeitura possa dar sua contrapartida.
MODELO DO PROJETO DE LEI

LEI N.º ________ de _______de ________ de 2015
Cria o Conselho Municipal para a Promoção da Igualdade Racial - COMPIR e o Fundo Municipal para Promoção da Igualdade Racial - FUMPIR e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Ubá aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I - Do Conselho Municipal para Promoção da Igualdade Racial
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal para a Promoção da Igualdade Racial - COMPIR, órgão colegiado de caráter permanente, consultivo, normativo, deliberativo, avaliador, propositivo e fiscalizador, vinculado à Secretaria de Governo, com a finalidade de promover a efetivação da política municipal de promoção e defesa de direitos que visem a igualdade racial. 
Art. 2º São objetivos do COMPIR buscar formas de efetivar ações afirmativas, visando a valorização e o reconhecimento da participação histórica das populações afrodescendentes e de outros seguimentos étnicos existentes no Município, reconhecendo-as como agentes sociais de produção de conhecimento, riqueza, estimulando a preservação de suas tradições, como forma de eliminar a discriminação, o racismo e suas manifestações. 
Art. 3º  Compete ao COMPIR, entre outras ações: 
I - promover a articulação com todas as autoridades municipais, estaduais e federais, com vistas à valorização da população negra, bem como outros seguimentos étnicos da população do Município; 
II - promover ações junto à Secretaria de Educação, à Secretaria Estadual de Educação e o Ministério da Educação e outros órgãos ligados à cultura, com a finalidade de introduzir atividades educacionais permanentes e periódicas, no âmbito das escolas municipais, estaduais e federais em funcionamento no Município, para pesquisa, conhecimento e divulgação da cultura negra e de outros seguimentos étnicos existentes no Município;
III - promover ações junto à Secretaria de Saúde, à Secretaria de Estado da Saúde e ao Ministério da Saúde, com vistas ao atendimento específico dos problemas de saúde apresentados pela população negra e de outros seguimentos étnicos existentes no Município;
 IV - promover festividades que incluam manifestações artísticas, musicais e religiosas próprias da cultura negra e de outros seguimentos étnicos existentes no Município;
 V - assessorar a quanto às atividades culturais de interesse da população negra e de outros seguimentos étnicos existentes no Município;
 VI - assessorar o Prefeito Municipal na elaboração de programas direcionados à população negra e de outros seguimentos étnicos existentes no Município; 
VII - privilegiar, em todas as atribuições acima elencadas, ações que valorizem a criança negra e de outros seguimentos étnicos existentes no Município, inclusive aquelas com deficiências; 
VIII - convocar a Conferência Municipal da Promoção da Igualdade Racial, de acordo com o calendário da Secretaria Especial de Políticas Públicas de Promoção de Igualdade Racial - SEPPIR, que será composta por delegados representantes dos poderes públicos e da sociedade civil, relacionados diretamente à defesa dos interesses das comunidades negras e outras etnias existentes no Município; 
IX - formular políticas de promoção da igualdade racial;
 X - deliberar sobre a conveniência e a oportunidade de implantação de programas, ações afirmativas e serviços a que se referem as políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, lazer, profissionalização e assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitam, assegurando à comunidade negra e de outros seguimentos étnicos existentes no Município, a plena inserção na vida socioeconômica de Ubá; 
XI - fiscalizar, monitorar e avaliar as políticas públicas de promoção de igualdade racial; 
XII - desenvolver estudos, pesquisas e debates relativos aos problemas sócios raciais vividos pela comunidade;
 XIII - manter uma ouvidoria que receba denúncias e informações de atos discriminatórios, fiscalizando e adotando as providências necessárias à apuração dos fatos e aplicações das sanções cabíveis pelos órgãos competentes;
XIV - deliberar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal criado para a Promoção da Igualdade Racial; 
XV - opinar sobre o orçamento do município destinado ao desenvolvimento dos programas de ações afirmativas que visem à promoção da igualdade racial, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada; 
XVI - fixar critérios para a celebração de contratos ou convênios entre órgãos governamentais e organizações não governamentais representativas que promovam a igualdade racial no Município; 
XVII - elaborar seu Regimento Interno; 
XVIII - elaborar sua proposta orçamentária; 
XIX - promover intercâmbio entre as entidades e o COMPIR; 
XX - divulgar o COMPIR e sua atuação junto à sociedade através dos meios de comunicação; 
XXI - promover e apoiar eventos com o objetivo de valorizar a cultura afro-brasileira e de outros seguimentos étnicos existentes no Município; 
XXII - promover políticas públicas que promovam a cidadania, a igualdade nas relações sociais de homens e mulheres da população negra e de outros seguimentos étnicos existentes no Município;
XXIII - promover a extensão regionalizada do COMPIR; 
XXIV - elaborar e realizar ações que proporcionem a comunicação, o trabalho em rede e que facilite o intercâmbio entre os vários terreiros de religião de matriz africana de Ubá. 
Art. 4º O Conselho será composto por 12 (doze) Conselheiros Titulares e igual número de suplentes, sendo: 
I - 06 (seis) representantes da sociedade civil, escolhidos entre as entidades constituídas para defesa e promoção da Igualdade Racial; 
II - 06 (seis) representantes governamentais, indicados pelos titulares dos seguintes Órgãos e Entidades:
a) 01 (um) representante da Secretaria de Governo;
b) 01 (um) representante da Secretaria de Educação;
c) 01 (um) representante da Secretaria de Saúde;
d) 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social;
e) 01 (um) representante da Câmara Municipal;
f) 01 (um) representante da Superintendência Regional de Ensino de Ubá;
Parágrafo único.  A eleição dos Conselheiros se dará através de seleção pública, instituída em edital com critérios objetivos para a escolha. 
Art. 5º Os membros do Conselho terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução. 
§ 1º Os representantes governamentais poderão ser substituídos a qualquer tempo e exercerão suas funções enquanto investidos em cargo público. 
§ 2º Os membros do Conselho poderão perder o mandato nos seguintes casos: 
I - por renúncia;
II - pela ausência injustificada em três reuniões consecutivas ou cinco reuniões alternadas do COMPIR; 
III - pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro, por decisão da maioria absoluta dos membros do COMPIR. 
§ 3º Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do § 2º deste artigo, deverá ser assegurado ao conselheiro o direito ao contraditório e à ampla defesa, nestes compreendido o direito de defesa prévia. 
§ 4º No caso de perda do mandato, deverá ser designado novo conselheiro para a titularidade da função. 
Art. 6º  A função de conselheiro não será remunerada, considerando-se o seu exercício relevante serviço público.
 Art. 7º O COMPIR possuirá a seguinte estrutura:
I - Plenário; 
II - Diretoria Executiva, composta por: a) Presidente; b) Vice-Presidente; c) Primeiro Secretário; d) Segundo Secretário; e) Primeiro Tesoureiro; f) Segundo Tesoureiro. 
III - Comissões Temáticas, temporárias ou permanentes, constituídas por resolução do Plenário. 
Art. 8º O Regimento Interno do COMPIR definirá, nos termos da Lei, sua estrutura interna, seu funcionamento e a competência do Plenário. 
CAPÍTULO II - Do Fundo Municipal para Promoção da Igualdade Racial
Art. 9º  Fica criado o Fundo Municipal para Promoção da Igualdade Racial - FUMPIR, que deverá ser regulamentado por Decreto do Poder Executivo, destinado a atender às políticas municipais de promoção da igualdade racial. 
Art. 10. O FUMPIR, vinculado ao COMPIR será constituído por:
 I - dotação consignada anualmente no orçamento do Município, para atividades vinculadas ao COMPIR; 
II - dotações que lhe forem consignadas nos orçamentos do Município, do Estado e da União; 
III - recursos decorrentes de dotações do poder público ou da iniciativa privada; 
IV - recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais; 
V - produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor; 
VI - outros recursos que por ventura lhe forem destinados. 
Art. 11. As receitas do FUMPIR serão aplicadas em planos, programas, projetos e atividades para promoção da igualdade racial: 
I - gestão e manutenção do COMPIR; 
II - aquisição de equipamentos e materiais permanentes necessários às atividades do COMPIR; 
III - promoção de eventos e campanhas de defesa e promoção da igualdade racial; 
IV - realizações de eventos, estudos e pesquisas específicas. 
Parágrafo único. Os bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do FUMPIR serão incorporados ao patrimônio do Município de Ubá. 
Art. 12.  Os recursos do FUMPIR serão depositados em conta especial de instituições financeiras oficiais, com especificação de origem. 
Parágrafo único.  Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do FUMPIR em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda. 
Art. 13.  O COMPIR fixará critérios para a utilização dos recursos financeiros e dotações orçamentárias integrantes do FUMPIR, bem como prestará contas em assembléia ao final de cada exercício fiscal. 
Art. 14.  O COMPIR contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento da Secretaria de Governo.
Parágrafo único.  Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei. 
CAPÍTULO III - Das Disposições Transitórias
Art. 15.  O COMPIR elaborará seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da posse dos novos Conselheiros. 

Art. 16.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


terça-feira, 17 de março de 2015

VEREADOR APRESENTA PROPOSTA DE PLANO MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA

Nosso mandato de vereador apresentou proposta para providenciar a criação do Plano de Mobilidade Urbana da cidade de Ubá, pois conforme a Política Nacional de Mobilidade Urbana, estabelecida pela lei 12.587 em 2012, o limite para a confecção dos planos é abril de 2015 e as prefeituras que não cumprirem a medida poderão perder acesso a recursos federais para investimento em transporte e mobilidade urbana. 



JUSTIFICATIVA

De acordo coma a Lei federal 12587/2012, todas as cidades que possuem Plano Diretor e população acima de 20.000 habitantes tem a obrigação de elaboração do Plano Municipal de Mobilidade Urbana. Segundo a referida Lei, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, o plano é um conjunto de políticas sobre transportes e circulação e visa proporcionar o acesso amplo e democrático ao espaço urbano, priorizando os modos de transportes coletivos e os modos não motorizados, pois mesmo com todos os instrumentos de gestão da política urbana existentes, somente após a promulgação da referida lei, é que foi instituída a obrigatoriedade de elaboração de um novo instrumento: os Planos Municipais de Mobilidade Urbana.
Os Planos Municipais de Mobilidade Urbana, juntamente com o Plano Diretor, precisam responder algumas questões, como:
1.    A Cidade tem como crescer e adensar? Quais os desafios e oportunidades?
2.    Como pode o crescimento e adensamento se dar de forma socialmente justa e ambientalmente sustentável?
3.    As pessoas tem como se deslocar?
4.    Como podem os deslocamentos se dar de forma mais fácil, eficiente e sustentável?
5.    Como fazer tudo isso de forma transparente e democrática?
Para a elaboração deste novo instrumento de gestão, é necessário conhecer o território, suas atribuições e limitações, de modo a planejar a mobilidade urbana em nossos municípios, que deve priorizar a melhoria da qualidade de vida, a inclusão social e facilitar o acesso às oportunidades da cidade, abrangendo a infraestrutura da circulação motorizada e não motorizada e estabelecer diretrizes para deslocamentos no município e intermunicipal, no âmbito da região polarizada pela cidade de Ubá.
A elaboração do Plano Municipal de Mobilidade Urbana, é a oportunidade de fomentar na sociedade a discussão sobre a temática e obter compromissos para implantar medidas pró transporte público e não motorizado no curto, médio e longo prazo, por parte das administrações municipais e da população.

“De acordo com o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), a falta de políticas públicas para transporte de massa e mobilidade urbana, aliada a passagens cada vez mais caras, provocaram uma queda de cerca de 30% na utilização do transporte público no Brasil nos últimos dez anos. Em algumas cidades, dependendo do trajeto, sai mais barato usar moto ou carro do que o ônibus, metrô ou trem. Sem falar nos casos em que há ausência total de transporte público.” (Fonte: www.senado.gov.br)

O conjunto de Diretrizes da Política Nacional de Mobilidade abrange a acessibilidade universal, desenvolvimento sustentável, equidade no acesso e priorização do transporte público coletivo, transparência e participação social no planejamento, controle e avaliação, segurança nos deslocamentos, justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do uso do espaço público de circulação, vias e logradouros, integração da política de mobilidade como a de controle e uso do solo, a mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos dos deslocamentos de pessoas e bens, o incentivo ao desenvolvimento tecnológico e ao uso de energias renováveis e não poluentes, entre outras.
Como roteiro de trabalho, destacamos e sugerimos seguir as diretrizes para composição dos Planos de Ação e Investimento que irão compor o Plano Municipal de Mobilidade Urbana de Ubá, o “Termo de Referência para Elaboração de Planos Municipais de Saneamento” desenvolvido pela SEDRU – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana, conforme resumo abaixo das atividades a serem desenvolvidas, pela equipe responsável da elaboração e construção do Plano Municipal de Mobilidade Urbana:


A partir dos documentos aprovados, contendo a versão aprovada em Audiência Pública, será apresentado pela empresa de consultoria o Plano de Mobilidade do município, disciplinando: os princípios e diretrizes, os objetivos, o plano de metas, os programas, projetos e ações e demais mecanismos complementares para sua execução.
Outras informações são também necessárias e são apresentadas no “Termo de Referência” completo disponibilizado pela SEDRU e poderá contribuir para direcionar os trabalhos na condução deste importante instrumento de planejamento que, construído de forma participativa, poderá garantir o direito à cidade de uma forma mais justa, sustentável e acessível a todos.


terça-feira, 24 de fevereiro de 2015

MANDATO SUGERE APLICAÇÃO DE LEI NA VALORIZAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE NO MUNICÍPIO

Nosso mandato de vereador apresentou indicação à Secretaria Municipal de Saúde, com solicitação de informações sobre a implementação da Lei 4.199 de 28/05/2014, que Institui no Município a Gratificação por Desempenho de Metas do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e Qualidade – PMAQ.

JUSTIFICATIVA

O PMAQ, criado no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, a Gratificação por Desempenho de Metas do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade, a ser concedida aos servidores integrantes das Equipes de Saúde da Atenção Básica e seus Coordenadores e aos servidores integrantes do Centro de Especialidades Odontológicas - CEO, ocupantes de cargo público e função pública, estabelece que:

ü  No Art. 5º da lei 4.199/2014, o valor global dos recursos do PMAQ-AB e PMAQ-CEO repassados ao município, serão destinados 50% (cinquenta por cento) para composição da Gratificação e 50% (cinquenta por cento) serão utilizados para investimento na Atenção Básica e Atenção Especializada em Saúde Bucal, respectivamente.
ü  No Art. 6º, apresenta que o cálculo da gratificação será considerado o cumprimento de metas e indicadores por equipe e o desempenho individual, o que poderá conduzir a valores diferenciados por equipe e por servidor.
ü  Já no Art. 8º, a Gratificação por Desempenho de Metas do PMAQ, será paga semestralmente em virtude de necessidade de apuração do cumprimento dos indicadores e metas, conforme procedimento a ser definido pela Secretaria Municipal de Saúde, estabelecidos pelo Executivo Municipal em regulamento próprio;


Neste sentido, gostaríamos de solicitar como está o andamento da implementação do PMAQ, principalmente no que ser refere ao pagamento da gratificação para os servidores da área da saúde.


MANDATO COBRA RESPOSTA DA COPASA E AÇÕES DE PLANEJAMENTO NA CRISE DA ÁGUA

Nosso mandato de vereador apresentou cobrança à COPASA, para informar os resultados da perfuração de poços no município de Ubá, bem como a preparação do plano de contingência para o período da seca.
JUSTIFICATIVA
É evidente nos últimos meses a precariedade do sistema de gestão hídrica no município de Ubá, onde órgãos e instituições responsáveis, não conseguem dar uma resposta satisfatória à população sobre a grave crise da água que o município de Ubá atravessa, que afeta, particularmente, a população mais carente e das partes mais altas da cidade.
Nesse sentido, solicitamos que a COPASA remete à Câmara Municipal de Ubá informações sobre a perfuração dos poços em diversas áreas do município, com a localização onde os mesmos estão sendo perfurados, vazão encontrada ou pretendida e justificativa do local escolhido para tal perfuração.
Além disso, solicitamos providenciar, com urgência, a criação de um Comitê de Enfrentamento à Crise, com a participação de vários órgãos e entidades e elaboração de um Plano de Contingência (dever legal da concessionária de água – COPASA), para monitorar as ações e situações de falta de água no município e implementar um plano de comunicação mais efetivo para a população.
Destacamos, ainda, que apesar do momento de crise, devemos pensar e planejar o período de acirramento da seca, que ainda está por vir, portanto a necessidade de ações como implementar o comitê e do plano de contingência, já que dos meses de maio a outubro (estiagem aguda), podem resultar em problemas ainda maiores para todos, mas principalmente a população de maior vulnerabilidade.


sexta-feira, 13 de fevereiro de 2015

CÂMARA APROVA PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO DE ÁGUA E ESGOTO



Em reunião extraordinária realizada pela manhã do dia 12/02, os vereadores aprovaram em votação final o Projeto de Lei nº 01/15, que “Dispõe sobre a Revisão do Plano de Gestão dos Serviços de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário do Município de Ubá”.
A matéria teve sua tramitação iniciada durante a reunião ordinária do dia 02/02. Na sessão seguinte, em 09/02, algumas emendas foram apresentadas e, junto com o projeto, aprovadas por unanimidade em primeira votação.
Conforme explicou a mensagem do Poder Executivo que encaminhou o projeto, a universalização do saneamento básico foi instituída pelo Governo Federal em 2007, através da Lei nº 11.445: compromisso de todos os brasileiros em vencer importantes desafios que requerem dos governos federal, estaduais e municipais, dos prestadores de serviços públicos e privados, da indústria de materiais, dos agentes financeiros e da população em geral, através de canais de participação, um grande esforço concentrado na gestão, planejamento, prestação de serviços, fiscalização, controle social e regulação dos serviços de saneamento ofertados a todos.
Para atender a essas diretrizes, o Município de Ubá aprovou em dezembro de 2011 a Lei nº 4.027, que “Institui o Plano de Gestão dos Serviços de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário do Município de Ubá”.
Atualmente, um novo quadro se apresenta para o Poder Público no Brasil, tendo em vista, sobretudo, os novos desafios em torno do abastecimento de água. Além disso, a drenagem e o manejo de águas urbanas ganharam novos contornos com a Política Nacional de Defesa Civil.
Assim, ultrapassado o seu primeiro período de vigência, o Plano Municipal de Gestão dos Serviços de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário carece da revisão proposta. Além de correção e adequações, a revisão amplia a atuação do Poder Público no sentido de melhorar a qualidade de vida da população.
De acordo com a Política Nacional de Saneamento Básico, os municípios são responsáveis por alcançar a universalização dos serviços de saneamento, devendo ser prestados com eficiência para evitar danos à saúde pública e proteger o meio ambiente, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções progressivas, articuladas, planejadas, reguladas e fiscalizadas, com a participação e o controle social.
E para que o Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) de Ubá/MG atenda ao que prescreve a Lei Federal nº 11.445/2007, que estabelece as Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico, bem como a sua regulamentação, é necessária permanente discussão dos seus termos. O PMSB é atualmente o principal instrumento da área de saneamento básico, uma vez que norteia os programas, projetos e ações do poder público municipal.
O Saneamento Básico, nos termos em que foi concebido pela legislação nacional, é o conjunto quadrilateral de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de abastecimento de água potável; esgotamento sanitário; limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; drenagem e manejo das águas pluviais urbanas.
O PL 01/15 em sua votação final teve voto favorável de todos os vereadores, com exceção do vereador Pastor Darci, que não compareceu à reunião.

Emendas apresentadas e aprovadas pelos Vereadores
Vereador Maurício Valadão:
Alterando o Art. 2º do PL 01/15, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - Todo contrato a ser firmado pela Prefeitura Municipal de Ubá, baseado neste Projeto de Lei, deverá ser aprovado pelos Vereadores desta Casa.”
Vereadores Rafael Faeda, Maurício Valadão, Pastor Darci, Samuel Gazolla e Vinícius Samôr
Alterando o Art. 1º do PL 01/15, que passa a contar com a seguinte redação:
“Art. 1º - Em atendimento ao disposto no art. 19, § 4º, da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, fica aprovada a revisão do Plano de Gestão dos Serviços de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário do Município de Ubá, na forma do documento anexo a esta Lei”. Com o acréscimo do seguinte:
“Será criado um programa de incentivo aos proprietários rurais que possuam, em suas terras, nascentes de água. O referido programa, que deverá constar em cláusula contratual no caso da exploração do serviço ser feita por pessoa jurídica privada, estimulará a preservação das nascentes através de termos de parceria, entre o proprietário e a empresa de águas, incluindo apoio logístico, material e financeiro por parte desta.
O Programa de Incentivo ao Proprietário Rural será disciplinado por decreto do Poder Executivo, que estipulará a forma de sua execução, bem como os percentuais do lucro da empresa que serão destinados aos proprietários rurais, anualmente, a título de compensação para a preservação das nascentes.
Caberá também à Administração Municipal, nos termos do artigo 336 da Lei Orgânica do Município de Ubá, providenciar a preparação e construção de represas na região rural, para o aproveitamento das nascentes e o acúmulo de águas pluviométricas, bem como a construção de poços artesianos e barraginhas, em locais estratégicos, com a finalidade de contribuir no abastecimento durante o período de estiagem.”
Vereadores Vinícius Samôr, Rafael Faeda, Pastor Darci, Maurício Valadão:
Emenda 1: Altera o item 6.3.10.1 – Proteção de Mananciais Fontes de Abastecimento Público de Água, modificando o percentual de 0,5 % para 1 % para Ações de Preservação Ambiental.
Emenda 2: Suprimir as Tabelas 73, 74 e 75 sobre Faturamento Estimado dos Sistemas de Água e Esgoto, respectivamente, da Sede e demais Distritos, acrescentando em seu lugar a seguinte redação: “Fica o Poder Executivo autorizado a disciplinar e publicar por Decreto as Tabelas 73, 74 e 75, após a realização de 05 (cinco) Audiências Públicas para debater e apresentar as Tabelas, englobando todos os bairros da cidade.

Por Gisele Caires
Jornalista CMU

quarta-feira, 4 de fevereiro de 2015

NOSSO MANDATO APRESENTA PROPOSTA PARA GESTÃO DA CRISE DA ÁGUA

Nosso mandato de vereador apresentou proposta para criar, juntamente com órgãos e instituições da cidade, um “Comitê de enfrentamento à Crise de Água”.
JUSTIFICATIVA
É evidente nos últimos meses a precariedade do sistema de gestão hídrica no município de Ubá, onde órgãos e instituições responsáveis, não conseguem dar uma resposta satisfatória à população sobre a grave crise da água que o município de Ubá atravessa, que afeta, particularmente, a população mais carente e das partes mais altas da cidade.
Nesse sentido, sugerimos a criação de um “Comitê enfrentamento à crise da água”, composta de equipe multidisciplinar, com técnicos e gestores responsáveis da empresa concessionária de água, técnicos e gestores da prefeitura, técnicos e gestores dos órgãos ambientais estaduais existentes no município, OAB, Procon, Ministério Público, Polícia Militar Ambiental, Emater, representantes da sociedade civil organizada, como por exemplo da FEMAC, entre outros.
É necessária a instalação do Comitê, para gerir melhor a crise, com menor impacto possível para a população, para montar um plano de contingência (dever legal da concessionária de água – COPASA), monitorar diariamente as ações e situações de falta de água no município e implementar um plano de comunicação mais efetivo para a população, avisar das ações, medidas e propostas para enfrentar a crise.

Destacamos, ainda, que apesar do momento de crise ser grave, devemos pensar e planejar o período de acirramento da seca, que ainda está por vir, portanto a necessidade de ações como implementar o comitê, já que dos meses de maio a outubro (estiagem aguda), podem resultar em problemas ainda maiores para todos.

terça-feira, 9 de dezembro de 2014

MANDATO REIVINDICA INSTALAÇÃO DO UAI - UNIDADE DE ATENDIMENTO INTEGRADO NA CIDADE


Nosso mandato de vereador apresentou representação à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, para verificar a possibilidade de instalar na cidade de Ubá um posto do UAI – Unidade de Atendimento Integrado, que disponibiliza uma série de serviços ao cidadão, concentrados em um único local.

JUSTIFICATIVA
As Unidades de Atendimento Integrado (UAI) representam uma importante iniciativa de atendimento ao cidadão, em um único local, por meio da prestação de uma série de serviços e disponibilização de equipamentos de informática e terminais de auto-atendimento que são importantes para redução e eliminação de filas e, conseqüentemente, diminuição do tempo de espera do cidadão.
As UAI’s oferecem aos cidadãos acesso rápido a diversos serviços públicos como Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho, Passaporte, emissão de multas de trânsito, Seguro Desemprego, disponibilização de vagas de trabalho, dentre outros.

Portanto, a instalação de uma UAI (Unidade de Atendimento Integrado) na cidade será importante para oferecer um melhor atendimento na prestação de serviços à população.

NOSSO MANDATO DE VEREADOR APRESENTA PROPOSTA DE CRIAR POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO



Nosso mandato de vereador apresentou uma proposta (“Ante Projeto de Lei”) para Instituir uma Política Municipal de Atendimento ao Cidadão no Âmbito da Administração Pública Municipal.
JUSTIFICATIVA
Uma das premissas mais importante do serviço público e a busca melhoria da prestação dos serviços, alicerçado na promoção de cidadania e necessidade de estabelecer parâmetros democráticos para que todos os órgãos públicos possam se pautar no relacionamento amistoso entre os serviços prestados pelo município e o cidadão e assim cumprir os preceitos Constitucionais, “que todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral” (artigo 5° inciso XXXIII).
Para eliminar os entraves que separam os governos da população e para que esta possa usufruir de melhores condições de acesso aos serviços públicos, o município deve priorizar todas as iniciativas de acesso aos serviços públicos, partindo do princípio de que sua visão deveria refletir a ótica do cidadão.
Consoante a isso, implementar uma Lei que regulamente o acesso aos serviços e informações sobre o governo, de forma transparente e acessível deve ser uma opção importante para a valorização do cidadão.
Portanto, em nossa proposta de Lei de apresentada abaixo, deve ser possível ao cidadão solicitar vários serviços em um “único guichê”, agilizar, otimizar e aperfeiçoar o tempo de atendimento e promover uma interação entre os órgãos. Além disso, reduzir a burocracia e tornar prática a vida da população e valorizar e respeitar os direitos dos cidadãos.


PROJETO DE LEI NÚMERO __________/ 2014
Institui a Política de Atendimento ao Cidadão no âmbito da Administração Pública Municipal
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre a Política de Atendimento ao Cidadão no âmbito da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Município de Ubá, com vistas à observância dos direitos básicos do cidadão de obter informação adequada sobre os serviços públicos e de manter-se protegido contra práticas abusivas ou ilegais impostas no fornecimento desses serviços.
Art. 2º A norma administrativa será interpretada da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige.
§ 1º O atendimento deverá ser igualitário, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
§ 2º É vedada à autoridade pública a aceitação de presentes, benefícios ou vantagem de terceiros em troca de privilégio no atendimento ou na agilidade de demanda do cidadão.
Art. 3º Para cumprimento dos objetivos desta Lei, presume-se que o cidadão, até prova em contrário, atua com boa-fé, honestidade e lealdade.
Art. 4º Todo cidadão tem direito a receber informações sobre os procedimentos necessários à realização dos serviços oferecidos pelos órgãos e entidades de modo a obter conhecimento sobre todas as suas etapas, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição e em legislação específica.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades ficam obrigados a reservar espaços nas suas repartições, em locais de maior circulação de pessoas, para fixação de cartazes ou similares, com vistas à divulgação dos serviços que são prestados.
Art. 5º Os órgãos e entidades deverão manter canais de atendimento, eletrônico e presencial, com vistas ao aprimoramento institucional e a melhor prestação de serviços ao cidadão.
§ 1º O canal de atendimento eletrônico tem por finalidade oferecer ao cidadão, por meio de recursos de tecnologia de informação e comunicação, informações sobre os serviços públicos.
§ 2º O canal de atendimento presencial tem por finalidade facilitar o acesso do cidadão ao serviço público, mantendo um atendimento diversificado em apenas um local físico.
§ 3º Os canais de atendimento, eletrônico e presencial, serão amplamente divulgados pelos órgãos e entidades em seus materiais de comunicação institucional, sendo obrigatória a divulgação em seus sítios eletrônicos.
§ 4º Os canais de atendimento e os serviços disponibilizados deverão basear-se em processos padronizados e uniformes, com vistas a possibilitar a mensuração de sua eficácia, eficiência e efetividade por meio de indicadores que reflitam, prioritariamente, o atendimento às necessidades do cidadão.
Art. 6º Os órgãos e entidades deverão:
I - adotar procedimentos e metodologias com vistas a promover a gestão integrada das informações do cidadão;
II - disponibilizar e compartilhar os dados que contenham as informações dos cidadãos de modo a facilitar o seu atendimento;
III - integrar os seus canais de atendimento de modo a permitir que o cidadão possa acompanhar a tramitação e a análise de suas demandas;
IV - promover ações de forma continuada voltadas ao aprimoramento dos serviços destinados ao atendimento do cidadão;
V - evitar duplicidade de ações e desperdício de recurso no atendimento ao cidadão, principalmente com a solicitação de informações e documentos já requisitados anteriormente de modo a garantir o adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos do cidadão;
VI - promover a integração da informação e a otimização dos processos de atendimento ao cidadão, visando à eficiência na prestação dos serviços, utilizando soluções tecnológicas, objetivando o compartilhamento e a racionalização de métodos e procedimentos de controle;
VII - primar pela implantação de instrumentos inovadores e simples, por meio do uso de soluções tecnológicas, buscando a agilidade e segurança das informações, bem como o respeito ao cidadão;
VIII - priorizar a prestação e conclusão de serviços por meios eletrônicos;
IX - utilizar linguagem simples e compreensível na divulgação e prestação de serviços e na documentação de processos e procedimentos, evitando o uso de siglas, jargões e estrangeirismos.
§ 1º Nos casos em que for necessário utilizar denominações técnicas, os agentes públicos deverão explicitar o seu significado.
§ 2º Todos os serviços prestados ao cidadão deverão possuir seus processos planejados com vistas à simplicidade, praticidade, facilidade e objetividade.
Art. 7º O cidadão, ao deixar o local do atendimento, deverá ter suas dúvidas esclarecidas mediante acesso à informação, independentemente do canal de atendimento, eletrônico ou presencial, sobre a prestação de serviços em questão, inclusive o prazo estimado para a sua conclusão.
§ 1º Inexistindo disposição específica, o prazo a que se refere o caput será de trinta dias.
§ 2º Quando o serviço não puder ser cumprido no prazo estipulado no § 1º, o cidadão deverá ser informado sobre o motivo do atraso e o novo prazo para a solução da pendência.
Art. 8º Os órgãos e entidades que necessitarem de documentos de regularidade de situação do cidadão, atestados, certidões ou outros documentos comprobatórios que constem em base de dados oficial da Administração Pública Municipal deverão obtê-los diretamente do respectivo órgão ou entidade.
Parágrafo único. Excluem-se da aplicação do disposto no caput situações expressamente previstas em lei.
Art. 9º O atendimento eletrônico terá a mesma validade administrativa do atendimento presencial.
Art. 10. Todo cidadão tem o direito de avaliar o nível de satisfação em relação ao serviço prestado.
Art. 11. Os órgãos e entidades deverão aplicar periodicamente pesquisa de satisfação junto ao cidadão e utilizar os resultados como subsídio relevante para reorientar e ajustar a prestação dos serviços.
Art. 12. Os órgãos e entidades deverão divulgar em seus sítios eletrônicos os resultados da avaliação de satisfação na prestação de serviços ao cidadão.
Art. 13. Os órgãos e entidades devem adotar Política de Privacidade com vistas à garantir o sigilo e a segurança das informações fornecidas pelo cidadão.
§ 1º Os dados pessoais do cidadão serão preservados, mantidos em sigilo e utilizados exclusivamente para os fins do atendimento.
§ 2º Só devem ser requisitadas do cidadão as informações estritamente necessárias para a conclusão de seu atendimento.
§ 3º Apenas servidores credenciados por seus órgãos e entidades poderão ter acesso às informações fornecidas pelo cidadão.
§ 4º A Política de Privacidade deverá estar disponível para consulta nos sítios eletrônicos dos órgãos e entidades.
Art. 14. Os órgãos e entidades deverão buscar meios para que esta Política de Atendimento seja amplamente divulgada entre os agentes públicos e os cidadãos.
Art. 15. Aplicam-se os procedimentos de atendimento dispostos nesta Política de Atendimento às manifestações e denúncias endereçadas às instituições por meio de correspondência postal.
Art. 16. O cidadão poderá fazer representação junto à Ouvidoria do Município, por descumprimento de quaisquer itens previstos nesta Lei.
Art. 17. A Secretaria de Governo, quando necessário, expedirá normas complementares e específicas para execução do disposto nesta Lei.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ubá, MG ____ de ________ 2014.