Nosso mandato apresentou proposta para viabilizar o aperfeiçoamento do Projeto de
Lei 014/2013, que Institui o Prêmio de Assiduidade para professores da rede
municipal de ensino, isentando as licenças abaixo do referido projeto, conforme artigo 132, 169 e 172, do Estatuto dos servidores
públicos municipais, Lei Complementar 014/1992 Portanto, os professores não
perderão a gratificação, sendo:
Art. 132 –
Conceder-se-á ao servidor:
II – licença à
gestante e à adotante;
III – licença
paternidade;
IV – licença por
acidente em serviço;
VIII – licença prêmio
por assiduidade;
Art. 169 – Sem
qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I – por 01 (um) dia, para doação de sangue ou
para alistar-se como eleitor;
II – por 07 (sete) dias consecutivos em razão
de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais e
filhos;
III – por 04 (quatro) dias consecutivos, por
falecimento de irmão, sogros, padrasto, madrasta, avós, netos, enteados e menor
sob sua guarda ou tutela
Art. 172 – Além da
ausência ao serviço prevista no artigo 169 desta Lei, serão considerados como
de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I – férias regulamentares;
II – participação em programa de treinamento
ou de estudo do interesse do Município;
III – júri e outros serviços obrigatórios por
Lei;
f) por convocação
para serviço militar
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