Nosso mandato de vereador apresentou à Câmara
Municipal o Projeto de Lei, que
institui a Política Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável da Agricultura Familiar, que será importante para fortalecimento
dos pequenos agricultores que ainda persistem na importante atividade
agropecuária na cidade, além da possibilidade de gerar emprego e renda para a
agricultura familiar.
JUSTIFICATIVA
As
políticas públicas têm sido um importante instrumento para o desenvolvimento de
regiões e países nas últimas décadas. Através delas o Estado tem buscado
reduzir abismos sociais por meio da distribuição indireta de renda. Não
obstante, também têm sido largamente utilizadas como mecanismo de fomento ao
desenvolvimento local e regional através de políticas dirigidas a classes
sociais específicas e, inclusive, pertencendo a setores específicos da
economia.
Este
é o caso da agricultura familiar, a qual tem sido objeto de uma ampla gama de
projetos e programas das administrações federais, estaduais e municipais. A sua
importância se deve principalmente em função do volume de pessoal empregado nas
atividades rurais produtivas e, também, na possibilidade de permanência dessas
pessoas no campo, diminuindo substancialmente o êxodo rural.
O
Estado tem demonstrado uma tendência à descentralização de suas atividades,
principalmente para o âmbito municipal. A razão para isso é a maior capacidade
dos governos locais de administrarem as demandas por serviços públicos, com
maiores possibilidades de controle das políticas, bem como, da percepção de
carências principais da comunidade.
A
agricultura cumpre papel essencial no desenvolvimento de qualquer país. No caso
do Brasil, historicamente, a questão agrária se fez presente de forma intensa.
Isto se deveu as características geográficas e a natureza do país no contexto
econômico internacional como país agroexportador.
A
importância da agricultura familiar para o desenvolvimento econômico no Brasil
não pode ser desconsiderada. Rocha (2004) assinala que, em última instância,
todos os estratos da agricultura familiar podem e devem ter uma crescente
inserção no mercado, e, mesmo, nos fluxos de comércio internacional. A
expressividade e a importância da agricultura familiar no Brasil é
incontestável.
Os
produtores familiares produzem nada menos que 60% dos alimentos consumidos pela
população brasileira e representam 85,2% dos estabelecimentos rurais do
território nacional. No tocante ao pessoal ocupado, a agricultura familiar é a
principal geradora de postos de trabalho no meio rural brasileiro, sendo
responsável por 76,9% do montante de empregados no campo. Cerca de 13 milhões
de pessoas trabalham na agricultura familiar, sendo 17,3 milhões o total de
pessoal ocupado em agricultura no Brasil. Ainda, neste sentido, segundo estudo
do INCRA (INCRA apud ROCHA, 2004), a agricultura familiar gera nove vezes mais
emprego por unidade de área do que a agricultura capitalista.
PROJETO DE LEI Nº ___/2014
Institui
a Política Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável da Agricultura
Familiar.
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Desenvolvimento
Rural Sustentável da Agricultura Familiar – Pondraf –, que norteará a
elaboração e a implementação do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável da Agricultura Familiar – Pladraf.
§1°
A Pondraf tem por objetivo orientar as ações do governo voltadas para o
desenvolvimento rural sustentável e solidário e para o fortalecimento da
agricultura familiar no município, garantida a participação da sociedade civil
organizada.
§2°
A Pondraf será desenvolvida em articulação com a Política Estadual de
Desenvolvimento da Agricultura Familiar – Pedraf – e com a Política Estadual de
Desenvolvimento Agrícola, de que trata a Lei estadual n° 11.405, de 28 de
janeiro de 1994, bem como com as políticas públicas, os órgãos e os conselhos
de representação da agricultura familiar no âmbito federal, estadual e
municipal.
Art.
2° A Pondraf fundamenta-se, entre outros, nos seguintes princípios:
I
– a produção de alimentos básicos e a sua distribuição, preservados os
interesses dos produtores e consumidores, mediante a adoção de estratégia
global de intervenção;
II
– o abastecimento adequado e a segurança alimentar como condições básicas para
a tranquilidade social, a ordem pública, o processo de desenvolvimento
socioeconômico e os direitos da cidadania;
III
– a adoção da sustentabilidade socioeconômica e ambiental como paradigma na
redução das desigualdades sociais e regionais e na promoção de agroecossistemas
viáveis;
IV
– o reconhecimento, pelo poder público, da diversidade de características dos
estabelecimentos rurais quanto à estrutura fundiária, às condições
edafoclimáticas, à capacidade empresarial, ao uso de tecnologias e às condições
socioeconômicas e culturais, na definição de suas ações;
V
– a participação social na formulação, na execução e no monitoramento das
políticas agrícolas e dos planos de desenvolvimento rural sustentável e
solidário como condição necessária para assegurar a sua legitimidade;
VI
– a articulação do município com as administrações federal e estadual, com
vistas a promover o desenvolvimento sustentável do setor agrícola e dos espaços
rurais;
VII
– o acesso das famílias rurais aos serviços essenciais de saúde, educação,
segurança pública, transporte, eletrificação, comunicação, habitação,
saneamento, lazer e cultura, bem como a outros benefícios sociais;
VIII
– articulação entre o poder público e a iniciativa privada, com vistas a dotar
a produção agropecuária de condições de competitividade nos mercados interno e
externo;
IX
– a compatibilização entre a política agrícola municipal e a política agrária,
a fim de fornecer a esta as condições necessárias à sua viabilização técnica e
socioeconômica;
X
– a geração de emprego e renda, bem como de receitas de tributos para o
município, que as administrará com vistas a manter e elevar o potencial e a
sustentabilidade do setor agrícola;
XI
– o desenvolvimento da agricultura familiar, com vistas a sua integração gradual
na economia de mercado;
XII
– a universalização do acesso às políticas públicas municipais, estaduais e
federais com foco no atendimento da agricultura familiar e dos povos e das
comunidades tradicionais;
XIII
– a agricultura como atividade econômica que deve proporcionar rentabilidade
compatível com a de outros setores da economia;
XIV
– o apoio à organização associativa de produtores e trabalhadores rurais como
condição necessária para a estabilidade e para o pleno desenvolvimento do setor
agrícola e dos espaços rurais;
XV
– a valorização da responsabilidade coletiva e compartilhada, tendo por base os
princípios da autogestão e da cooperação;
XVI
– o reconhecimento da importância do patrimônio ambiental, sociocultural e
econômico relacionado com as atividades agropecuárias e com os espaços rurais;
XVII
– a transparência dos programas, das ações e da aplicação de recursos públicos
no âmbito das políticas públicas relativas ao desenvolvimento rural
sustentável;
XVIII
– a dinamização econômica com base nas inovações tecnológicas para o
estabelecimento de modelo sustentável de produção agropecuária, extrativista,
florestal e pesqueira;
XIX
– o fortalecimento dos mecanismos de controle e gestão social, tendo como base
o protagonismo das organizações da sociedade civil.
§
1° A atividade agrícola compreende processos físicos, químicos e biológicos em
que os recursos naturais envolvidos devem ser utilizados e gerenciados com
vistas ao cumprimento da função social e econômica da propriedade rural,
voltada para o desenvolvimento rural sustentável.
§
2° O setor agrícola é constituído, entre outros, pelos segmentos de produção,
de insumos, de comércio, de abastecimento e de armazenamento e pela
agroindústria, os quais respondem diferenciadamente às políticas públicas e ao
mercado.
Art.
3° São objetivos da Pondraf:
I
– definir e disciplinar as ações e os instrumentos do poder público destinados
a promover, regular, fiscalizar, controlar e avaliar as atividades e suprir as
necessidades do setor agrícola, com vistas a assegurar o incremento da produção
e da produtividade agrícola, a rentabilidade dos empreendimentos, a
estabilidade dos preços e do mercado, a redução das disparidades regionais e de
renda e a melhoria das condições de vida da família rural;
II
– garantir a regularidade do abastecimento alimentar, mediante oferta crescente
e sustentada dos produtos básicos para a alimentação da população, que será
devidamente orientada;
III
– estimular e apoiar as iniciativas de organização cooperativa e associativa de
produtores e trabalhadores rurais;
IV
– eliminar distorções que afetem o desempenho das funções socioeconômicas da
agricultura;
V
– proteger o meio ambiente, garantir o uso racional dos recursos naturais e
estimular a recuperação dos ecossistemas degradados;
VI
– promover a formação de estoques estratégicos e a elevação dos padrões
competitivos, com vistas ao estabelecimento de melhores condições para a
comercialização, o abastecimento e a exportação dos produtos;
VII
– prestar apoio institucional ao produtor rural, garantido atendimento
prioritário e diferenciado ao agricultor familiar, aos povos e comunidades
tradicionais, bem como aos beneficiários dos programas de reforma agrária;
VIII
– prestar assistência técnica e extensão rural pública, gratuita e de
qualidade, para a agricultura familiar e para os povos e comunidades
tradicionais;
IX
– promover a integração das políticas públicas destinadas ao setor agrícola com
as demais, de modo a proporcionar acesso da família rural a infraestrutura e
aos serviços de saúde, assistência social, saneamento, segurança, transporte,
eletrificação, habitação rural, cultura, lazer, esporte e comunicação,
incluídos a telefonia e o acesso à internet e a sinal de televisão e rádio;
X
– estimular o processo de agroindustrialização, incluídas a fabricação de
insumos e as demais fases da cadeia produtiva, com preferência para:
a)
as regiões produtoras na implantação de projetos e empreendimentos;
b)
a diversificação com foco nos empreendimentos agroindustriais rurais de pequeno
porte;
XI
– promover e estimular o desenvolvimento de ciência, tecnologia e inovação
agrícolas, públicas e privadas, em especial aquelas voltadas para a utilização
dos fatores internos de produção;
XII
– garantir a integração e a ampliação do acesso, entre outros itens, a:
a)
infraestrutura de produção e logística de qualidade no campo;
b)
transferência da tecnologia gerada pela pesquisa agropecuária, prioritariamente
com enfoque agroecológico;
c)
equipamentos e sistemas de comercialização e abastecimento alimentar;
d)
educação contextualizada de qualidade, capacitação e profissionalização;
XIII
– garantir o papel estratégico dos espaços rurais na construção de um modelo de
desenvolvimento rural sustentável e solidário com base na agrobiodiversidade;
XIV
– fortalecer processos de dinamização econômica, social, cultural e política
dos espaços rurais;
XV
– priorizar o fortalecimento da agricultura familiar e dos povos e comunidades
tradicionais, definidos em lei federal, visando à garantia da soberania e da
segurança alimentar e nutricional e à democratização do acesso à terra;
XVI
– garantir o acesso universal à água de qualidade e em quantidade suficiente,
com prioridade para as famílias em situação de insegurança hídrica e para a produção
de alimentos da agricultura familiar;
XVII
– formular e implementar programas e ações que assegurem a preservação da
biodiversidade, a reprodução do patrimônio cultural e a permanência das
populações rurais com dignidade nas áreas rurais, observando a diversidade
social e étnico-racial e a equidade de gênero e geração;
XVIII
– promover nas áreas rurais a conformidade com as leis trabalhistas vigentes;
XIX
– garantir apoio à regularização ambiental dos estabelecimentos rurais da
agricultura familiar, em especial à inclusão desses estabelecimentos no
Cadastro Ambiental Rural – CAR –, criado pela Lei Federal n° 12.651, de 25 de
maio de 2012;
XX
– garantir apoio à regularização sanitária dos estabelecimentos agroindustriais
rurais de pequeno porte, regulados pela Lei estadual n° 19.476, de 11 de
janeiro de 2011;
XXI
– consolidar mecanismos e instrumentos de gestão social no planejamento,
elaboração, integração, controle e monitoramento das políticas públicas.
Art.
4° A formulação e a implementação do Pondraf serão realizadas pelo Poder
Executivo, sob a coordenação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável e congêneres, garantida a participação da sociedade civil
organizada, tendo como base as seguintes diretrizes:
I
– potencialização da diversidade ambiental, social, cultural e econômica, além
da valorização das múltiplas funções desempenhadas pela agricultura familiar e
por povos e comunidades tradicionais;
II
– dinamização da pluriatividade econômica por meio das inovações tecnológicas e
da democratização do acesso às tecnologias relacionadas a sistemas de produção
sustentáveis, sobretudo de base agroecológica;
III
– fortalecimento dos fatores de atratividade geradores de qualidade de vida,
inclusão social e igualdade de oportunidades nos espaços rurais;
IV
– fortalecimento de arranjo institucional articulado de forma intersetorial que
estimule a integração das ações do Município no âmbito da Pondraf;
V
– consolidação dos mecanismos de controle e gestão social, a partir do protagonismo
das organizações da sociedade civil.
§
1° Além das diretrizes previstas no caput, a elaboração do Pladraf observará as
prioridades emanadas da Conferência Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável a que se refere o inciso I do art. 6°.
§
2° Para a execução do Pladraf, além das dotações orçamentárias consignadas na
Lei Orçamentária Anual, os órgãos públicos envolvidos poderão firmar convênios,
acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres, com órgãos e
entidades da administração pública federal, estadual e municipal e com
consórcios públicos, entidades de direito público e privado sem fins
lucrativos, nacionais ou estrangeiras, observada a legislação vigente.
Art.
5° Constituem público-alvo dos planos e ações derivados da Pondraf:
I
– o agricultor familiar, conforme o art. 3° da Lei Federal n° 11.326, de 24 de
julho de 2006;
II
– o trabalhador assalariado em atividade agropecuária, conforme regulamento;
III
– o beneficiário de programas municipais, estaduais ou federais de crédito
fundiário;
IV
– a mulher de baixa renda residente no meio rural, conforme regulamento;
V
– o jovem filho de agricultor familiar ou trabalhador assalariado a que se
referem, respectivamente, os incisos I e II deste artigo;
VI
– o quilombola formalmente reconhecido;
VII
– o indígena.
Art.
6° A formulação, o planejamento, a execução, o acompanhamento e o monitoramento
da Pondraf serão realizados:
I
– pela Conferência Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, instância
responsável pela formulação das diretrizes e prioridades da Pondraf;
II
– pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e congêneres, no
âmbito de suas atribuições;
III
– pelas instâncias, pelos fóruns, pelos colegiados e pelas instituições
privadas dos espaços rurais alinhados com o objetivo da Pondraf e reconhecidos
pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.
Parágrafo
Único: O Município se articulará com o Conselho Estadual de Desenvolvimento
Rural e Agricultura Familiar – Cedraf – na formulação, planejamento, execução,
acompanhamento e monitoramento da Pondraf.
Art.
7° Constituem fontes de recursos para a implementação da Pondraf as dotações
orçamentárias consignadas no orçamento anual do Município, além de recursos
oriundos de convênios, acordos de cooperação e doações, entre outros, observada
a legislação vigente.
Art.
8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.