Nosso mandato de Vereador solicitou aodiretor/presidente
da COPASA e da ARSAE, esclarecimentos pela descontinuidade no
fornecimento de água à população, a partir da Resolução número 40 de 03 de
outubro de 2013, que estabelece as condições gerais de prestação e utilização
dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário,
regulados pela Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de
Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais – ARSAE-MG.
JUSTIFICATIVA
De
acordo com a lei federal 9433/97, Política Nacional de Recursos Hídricos, que estabelece
as diretrizes gerais para uso e disponibilização deste bem tão importante à
vida e às atividades humanas; considerada um bem de domínio público, dotado de
valor econômico e quei estabelece a bacia hidrográfica como unidade básica de
planejamento e gestão de recursos hídricos.
A
cidade de Ubá é privilegiada, pois a grande maioria dos mananciais que
abastecem o Rio Ubá e sua bacia hidrográfica, consequentemente, a população e
as atividades econômicas no município, estão inseridos no limite geográfico do
município que, em tese, facilita o planejamento e a gestão dos recursos
hídricos. Infelizmente, este privilégio, não tem se transformado em situações concretas
de planejamento e gestão do poder público e órgãos do meio ambiente, mas
principalmente por parte da concessionária de prestação dos serviços de
tratamento e distribuição da água, no caso de Ubá, a COPASA – Companhia de
Saneamento de Minas Gerais.
É notório
as inúmeras reclamações da falta de abastecimento de água nas residências de
diversos moradores nos bairros da cidade, em desfavor à concessionária na
prestação dos serviços, isso independente do período do ano, o que evidencia a
ineficácia de planejamento da mesma no tratamento e disponibilização do recurso
hídrico, na qualidade e continuidade necessária para atendimento dos anseios da
população. Este fato, recentemente, teve uma piora drástica devido ao regime de
chuvas abaixo da média, ou seja, estiagem mais prolongada na região.
Somos
sabedores que ciclos de estiagens mais longos, com menores índices de pluviosidade,
fazem parte de ritmos normais da natureza e que, portanto, cabe à
concessionária, responsável pelo fornecimento deste importante recurso à
população planejar para disponibilizar de maneira eficiente à população,
utilizando de inúmeras tecnologias e recursos existentes, seja para captação de
águas superficiais ou subterrâneas, e, obedecendo a legislação vigente, prover
a população de água, que tem sofrido inúmeros transtornos pela sua falta, além
de órgãos públicos, escolas, hospitais, postos de saúde, comércio indústria,
com prejuízos principalmente à população mais carente.
Além
da lei 9433/97 (política nacional de recursos hídricos), da lei 13.199
(política estadual de recursos hídricos) e uma série de normas do Conselho
Estadual de Recursos Hídricos e do COPAM e IGAM e outros órgãos de gestão do
meio ambiente, destaco as resoluções da ARSAE – Agência de Regulação dos
Serviços de Água e Esgostamento Sanitário de Minas Gerais, estruturada em
função da lei 11445/2007 – Política Nacional de Saneamento Básico, tem a responsabilidade de ser a entidade de regulação e de
fiscalização das prestadoras de serviços, no caso em questão, da COPASA;
A partir disso, a ARSAE publicou a resolução
número 40/2013, que “Estabelece as condições gerais para prestação e
utilização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento
sanitário regulados pela Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de
Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais - ARSAE-MG, onde
destaco trechos da legislação e com as indagações que seguem e solicito
providências tanto da COPASA, como da ARSAE, sendo:
Art. 1° Competem ao
prestador o planejamento, a implantação, a ampliação, a operação e a manutenção
dos sistemas públicos em cumprimento aos Planos Municipais de Saneamento no
limite de suas atribuições, aos contratos com o titular, às normas de regulação
e às demais normas vigentes, efetuando administração eficiente e
comercialização dos serviços concedidos.
Art. 2° O prestador deverá
realizar a operação e a manutenção dos sistemas de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário para a população usuária, em conformidade com as normas
técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e demais normas
pertinentes.
Parágrafo único. A prestação
dos serviços será feita de modo a contribuir para a saúde pública e proteção do
meio ambiente.
Art. 3° O prestador é
responsável pela adequada prestação dos serviços, que compreende a
integralidade, a continuidade, a eficiência, a segurança e a atualidade.
Art. 4° O prestador deverá
assegurar o suprimento de água potável de forma contínua, garantindo sua
disponibilidade durante as vinte e quatro horas do dia.
§ 1° O fornecimento de água
deverá ser realizado mantendo na rede pública uma pressão dinâmica disponível
mínima que permita o abastecimento contínuo.
§ 2° O prestador deverá
estar preparado para solucionar problemas decorrentes de qualquer eventualidade
que prejudique o funcionamento normal do sistema.
Questão 1:
A partir dos artigos acima, na situação
da cidade de Ubá, onde o desabastecimento é a regra, como a prestadora de
serviço explica as constantes interrupções no fornecimento da água? Quais as
atividades da prestadora do serviço e da ARSAEm como órgão regular e fiscalizador,
para resolução do problema?
Art. 5º O prestador deverá
elaborar plano de emergência e de contingência específico para cada município
ou localidade atendida para os casos de paralisações do fornecimento de água,
alterações nas condições de funcionamento dos sistemas de coleta ou
interrupções no tratamento de esgoto, mantendo exemplar em cada escritório
local.
Parágrafo único. No caso de
fornecimento de água, o cumprimento do plano de emergência e contingência
deverá garantir o abastecimento de água potável aos serviços de caráter
essencial, enumerados no art. 96 desta Resolução, em consonância ao disposto na
Portaria n° 2.914 de 2011 do Ministério da Saúde, quando o tempo de paralisação
for superior a 12 (doze) horas.
Questão 2:
Qual é o plano de contingência da
COPASA de Ubá para a situação de desabastecimento que convivemos há tempos,
agravado pela estiagem prolongada nos últimos meses? Favor encaminhar cópia por
escrito à Câmara Municipal de Ubá, Qual será a atitude da ARSAE como entidade
de regulação e fiscalização para a falta do plano de contingência na cidade?
Art. 18 O prestador adotará
estrutura adequada e meios de atendimento ao público e ao usuário, presencial,
telefônico, sítios eletrônicos e de outros meios que se fizerem necessários que
possibilitem o provimento de informações e o recebimento de solicitações e
reclamações, de acordo com Resolução específica da ARSAE-MG.
§ 1° O prestador manterá
meios de atendimento presencial em todos os municípios em que haja prestação de
serviço.
§ 2° O prestador regional e
aquele que atue em município com população superior a 100 mil habitantes
manterá atendimento telefônico disponível durante 24 (vinte e quatro) horas por
dia, inclusive aos sábados, domingos e feriados.
§ 3° O atendimento
telefônico do prestador regional que se refere o parágrafo anterior deverá ser
gratuito.
Questão 3:
Quais são as formas do consumidor ter
acesso aos serviços destacados neste artigo? Quais contatos junto à prestadora
de serviço e pela ARSAE são disponibilizados? Favor encaminhar cópia por escrito
dos procedimentos à Câmara Municipal de Ubá.
Art. 105 O prestador, sempre
que necessário, poderá paralisar a prestação de seus serviços em situações de
emergência ou que atinjam a segurança de pessoas e bens ou quando houver
necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza
nos sistemas.
§ 1° O prestador divulgará
com antecedência mínima de 3 (três) dias, por intermédio dos meios de
comunicação disponíveis no município, as paralisações programadas superiores a
12 (doze) horas.
Art. 106 No caso de
paralisação do serviço com duração superior a 12 (doze) horas, o prestador de
serviços deverá prover fornecimento de emergência aos usuários que prestem
serviços essenciais à população, definidos no parágrafo único do art. 96 desta
Resolução.
Parágrafo Único. Quando
houver paralisação dos serviços com duração superior a 12 (doze) horas, o
prestador deverá comunicar à Ouvidoria da ARSAE-MG, por correio eletrônico, as
informações constantes no art. 107 desta Resolução, em até 4 (quatro) horas da
constatação do fato.
Questão 4:
Quais as punições da ARSAE ao
descumprimento destes artigos? Quais atitudes o consumidor deve tomar? Favor
encaminhar por escrito à Câmara Municipal de Ubá.
Art. 108 O prestador
compensará os usuários afetados pela paralisação dos serviços de abastecimento
de água, exceto nas hipóteses previstas no art. 105 desta Resolução.
Parágrafo único. Os
critérios para a compensação serão definidos em Resolução específica.
Art. 112 Em caso de
restrição de disponibilidade de água, o prestador adotará, além das medidas
previstas no plano de emergência e contingência, medidas de cunho tarifário e
não tarifário estabelecidas pela ARSAE-MG para incentivar a redução do consumo
de água.
Art. 113 Em função de
restrição de disponibilidade de água, o prestador priorizará o abastecimento a
serviços essenciais e à categoria residencial.
Questão 5:
Quais as punições da ARSAE ao
descumprimento destes artigos? Quais atitudes o consumidor deve tomar para
solicitar a compensação à Prestadora do Serviço? Quais atitudes tomadas pela
COPASA no plano de emergência e contingência de cunho tarifário e não tarifário
a favor do consumidor da cidade de Ubá?
Favor encaminhar por escrito à Câmara Municipal de Ubá.