Apresentamos uma proposta na Câmara de Vereadores, para a valorização dos profissionais da educação, através de um ante projeto de Lei,
conforme modelo abaixo, para criar uma ajuda de custo para compra de livros,
assinatura de periódicos, participação em congressos científicos e compra de
equipamentos de instrumental de trabalho e formação de um Fundo Municipal de
Apoio à Pesquisa para os educadores da rede municipal de ensino.
JUSTIFICATIVA
É cada vez maior a
necessidade de buscarmos formas de valorização do magistério e saltarmos do
discurso para a prática! Além do Plano de Carreira, Estatuto próprio e
condições de trabalho, é preciso ir além, ou seja, a valorização da carreira
docente pode ser conquistada ao fornecermos incentivos à qualificação
profissional e à pesquisa.
Portanto, o modelo de
Projeto de Lei anexo é uma forma clara de valorizar o magistério, ao criarmos
condições para compra de livros, assinaturas de periódicos e participação em
congressos e capacitações.
Nossa proposta cria
também o Fundo de Apoio à Pesquisa na
Educação Municipal – FAPEM, em condições para financiar pesquisa de estudos
de casos da própria rede municipal de ensino, fornecer informações à própria
gestão da Secretaria Municipal de Educação, em situações de
ensino-aprendizagem, condições de trabalho, projetos pedagógicos, etc. e,
naturalmente, será revertido em benefício do professor, mas também dos alunos e
suas famílias e melhorar a qualidade da educação no município.
Nesse sentido,
acredito ser de extrema importância o projeto apresentado e, com apoio de toda
rede de ensino, vamos colocá-lo em prática.
MODELO DO PROJETO DE LEI
LEI N.º
__________de _______ de 2015.
Cria a Ajuda de Custo para Valorização do Magistério
Público Municipal, institui o Fundo de
Apoio à Pesquisa na Educação Municipal - FAPEM, e dá outras providências.
A Câmara
Municipal de Ubá aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º
- É criada a Ajuda de Custo para Valorização do Magistério - ACVM, a ser
concedida aos ocupantes de cargo efetivo de Professor do Magistério Público Municipal.
§ 1.º - Cada
servidor terá direito à ACVM no valor
máximo anual de R$_________,00 (debater com a escolas e professores, como
sugestão o valor médio da compra de 12 livros anuais).
§ 2.º -
A ACVM destina-se a custear as seguintes atividades de qualificação profissional
do servidor:
a)
compra de livros;
b)
assinatura de periódicos;
c)
participação em congressos científicos;
d)
participação em cursos e seminários;
e)
compra de equipamentos e instrumental de trabalho.
Art. 2.º
- Para recebimento da Ajuda de Custo caberá ao servidor apresentar requerimento
à Secretaria Municipal de Educação, instruído com descrição da atividade que
pretende executar e Planilha de Custos.
§ 1.º -
O valor da ACVM deverá ser depositado em conta do servidor no prazo máximo de
trinta dias úteis, a contar da data do deferimento do pedido.
§ 2.º -
Liberada a verba, o servidor ocupante de cargo efetivo terá um prazo máximo de
sessenta dias para utilização da ACVM, observada a proposta apresentada.
§ 3.º -
Findo o prazo indicado no parágrafo anterior, o servidor prestará contas da
aplicação do recurso recebido, no prazo máximo de trinta dias.
§ 4.º -
A prestação de contas será efetuada mediante apresentação de Relatório,
acompanhado de notas fiscais e recibos legalmente hábeis.
§ 5.º -
O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo:
a)
quando, por qualquer motivo, deixar de desenvolver ou interromper o
desenvolvimento da atividade que justificou a concessão do benefício;
b)
quando deixar de apresentar a prestação de contas;
c) quando
a prestação de contas não for aprovada.
§ 6.º -
O servidor que não tiver aprovada a prestação de contas será considerado em
débito para com o erário público, não podendo receber nova ajuda de custo até a
regularização de sua situação, não ficando eximido, por este artigo, das demais
sanções legais.
Art. 3.º
- É criado o Fundo de Apoio à Pesquisa
na Educação Municipal - FAPEM, vinculado à Secretaria Municipal de Educação
e ao Conselho Municipal de Educação, com a finalidade de dar suporte financeiro
à execução de projetos e ao desenvolvimento de pesquisas atinentes à rede
pública municipal, por servidores do Quadro do Magistério Público Municipal.
Parágrafo
único - O FAPEM tem por objetivo custear, total ou parcialmente, os seguintes
tipos de projetos, apresentados individualmente ou em grupo, por servidores do
Quadro do Magistério Público Municipal:
I -
edição de obras literárias, pedagógicas e educacionais;
II -
desenvolvimento de experiências didático-pedagógicas;
III -
realização de pesquisas na área educacional;
IV -
visitas a experiências inovadoras;
V -
outras atividades pedagógicas e educacionais consideradas de relevante
interesse pela Comissão de Avaliação de Projetos - CAP.
Art. 4.º
- Constituirão receitas do FAPEM:
I -
Dotações Orçamentárias;
II -
doações públicas e privadas;
III -
percentual até cinco por cento dos recursos do FUNDEB, repassados anualmente ao
Município;
IV -
subvenções, contribuições, transferências e participações do Município em
convênios relacionados com os objetivos do FAPEM;
V -
legados;
VI -
auxílios de entidades de qualquer natureza ou de organismos internacionais;
VII -
devolução de recursos de projetos não iniciados ou interrompidos, com ou sem
justa causa;
VIII -
Resultados das aplicações financeiras dos recursos;
IX -
outras receitas.
§ 1.º -
O fato da iniciativa privada ou organismos internacionais contribuírem com
doações ao FAPEM não lhes dá, a nenhum momento e em nenhum grau, o direito a
qualquer tipo de interferência ou ingerência na confecção, execução e
utilização dos projetos realizados.
§ 2.º -
A Secretaria Municipal de Educação informará, anualmente ao Conselho Municipal
de Educação, o valor disponível para a concessão dos incentivos do FAPEM.
Art. 5.º
- Para obtenção de financiamento de projetos com recursos do FAPEM, o servidor
do Quadro do Magistério Municipal deverá satisfazer as seguintes condições:
I -
apresentação do projeto à Secretaria Municipal de Educação, explicitando
objetivos, recursos financeiros e humanos envolvidos;
II -
aprovação por Comissão de Avaliação de Projetos - CAP, presidida pelo titular
da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 6.º - Os projetos serão apresentados em
época a ser definida pelo Secretário Municipal de Educação, e serão analisados
por Comissão de Avaliação de Projetos - CAP, a quem competirá a escolha dos
projetos a serem contemplados com incentivo financeiro do FAPEM.
Art. 7.º
- A CAP será composta pelo Secretário Municipal de Educação ou por seu
representante para tanto designado, que a presidirá, pelo Gerente de Divisão
Pedagógica por mais dois membros a serem indicados pelos professores da rede
municipal de ensino.
§ 1.º -
Os indicados serão nomeados através de Portaria do Prefeito de Ubá.
§ 2.º -
O mandado dos membros da CAP será de dois anos, com direito a uma recondução.
§ 3.º - O mandato dos dirigentes de órgãos
públicos esgota-se com o encerramento da gestão do dirigente do órgão que
representa.
Art. 8.º
- Ao Secretário Municipal de Educação, caberá a voto de desempate nas decisões
da CAP.
Art. 9.º
- Os projetos apresentados serão encaminhados em formulário próprio, fornecido
pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 1.º -
A apreciação dos projetos será feita segundo a ordem de sua protocolização.
§ 2.º -
Cada proponente, individualmente ou participando de grupo de servidores, poderá
apresentar, no máximo, dois projetos por exercício financeiro.
§ 3.º -
Os projetos não aprovados pela CAP poderão ser apresentados mais uma vez, em
outro exercício financeiro.
§ 4.º -
Em nenhuma hipótese os membros integrantes da CAP poderão se candidatar aos
incentivos financeiros do FAPEM.
Art. 10
- Cada projeto aprovado pela CAP receberá incentivo financeiro do FAPEM até o
limite máximo por projeto, definido em Decreto regulamentar, podendo também o projeto
ser incentivado por outras fontes.
Parágrafo
único - Será garantido o respeito aos direitos autorais sobre os trabalhos
realizados, bem como sobre os resultados obtidos com os projetos e pesquisas,
mediante divulgação do trabalho obrigatoriamente acompanhada dos dados do
autor.
Art. 11
- Qualquer deliberação ou decisão da CAP em relação ao projeto apresentado
deverá ser devidamente fundamentada.
Parágrafo
único - Da decisão da CAP caberá recurso para o Conselho Municipal de Educação.
Art. 12
- Toda a documentação relativa aos projetos avaliados estará à disposição dos
interessados para vista, sendo devolvida ao proponente a documentação referente
aos projetos não aprovados.
Art. 13
- Cada proponente contemplado deverá movimentar os recursos recebidos de acordo
com o cronograma físico-financeiro estabelecido pela Secretaria Municipal de
Educação pelo projeto apresntado, em conta bancária específica aberta em
instituição indicada pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 14
- As prestações de contas dos recursos recebidos serão comprovadas com notas
fiscais e recibos legalmente hábeis, compatíveis com os extratos bancários.
Art. 15
- Os proponentes em inadimplência com a FAPEM não poderão se candidatar com
novos projetos, pessoalmente ou em parceria, até a regularização de sua
situação, não ficando eximidos, por este artigo, das demais sanções legais.
Art. 16
- Caberá ao Secretário Municipal de Educação, como gestor do FAPEM, prestar
contas das receitas e despesas do Fundo, anualmente, conforme normas de
contabilidade pública.
Art. 17
- As entidades representativas do setor educacional, bem como a Câmara
Municipal, podem ter acesso, em todos os níveis, a toda documentação referente
aos projetos e pesquisas financiados pelo FAPEM.
Art. 18
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura
Municipal de Ubá,______ de ________ de 2015.
Assim, acreditamos que o projeto proposto irá alavancar a
pesquisa e o ensino na cidade como um todo e transformar, cada vez mais, a
cidade de Ubá em cidade educadora.