Nosso mandato de vereador apresentou proposta para continuidade de estudo de elaboração de um
Projeto de Lei, que cria o Plano de
Carreira para a classe do magistério público municipal.
JUSTIFICATIVA
A conquista de Plano de Carreira do Magistério Público
Municipal é uma reivindicação antiga da classe de professores e Técnicos em
Educação da rede municipal de ensino.
Desde o ano passado
iniciamos uma articulação para implementar o Plano de Carreira nas escolas que,
em linhas gerais, precisam seguir os princípios legais básicos.
A partir disso,
destacamos que a valorização profissional e a qualidade do ensino é assegurada
pela Constituição Federal, no Art. 206, que diz que o ensino será ministrado
com base nos seguintes princípios:
V - valorização dos profissionais da educação escolar,
garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente
por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
VIII - piso salarial profissional nacional para os
profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 53/2006)
Além da Constituição
Federal, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n.º 9.394/96)
discorre em seus arts. 62 e 67 sobre a formação do magistério. No art. 67
determina que os sistemas de ensino promovam a valorização dos profissionais da
educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de
carreira do magistério público, os seguintes direitos:
I - ingresso exclusivamente por concurso público de
provas e títulos;
II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive
com licenciamento periódico remunerado para este fim;
III - piso salarial profissional;
IV - progressão funcional baseada na titulação ou
habilitação, e na avaliação do desempenho;
V - período reservado a estudos, planejamento e
avaliação, incluído na carga de trabalho;
VI - condições adequadas de trabalho
Já o Art.
6o da Lei nº. 11738/2008, estabelece que a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do
Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso
salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da
educação básica.
A mesma
lei estabelece, no
seu Art. 2º (...) § 4º, que na composição da jornada de trabalho, observar-se-á
o limite de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades
de interação com os educandos, ou seja, 1/3 da carga horária de atividades
extra-classe, sendo que cada Unidade da Federação deverá organizar as jornadas
de trabalho docentes de acordo com o disposto neste dispositivo legal.
Recentemente, foi
aprovada a Lei 13.005, de 25 de junho de 2014, que estabelece o Plano Nacional de Educação e, entre
diversos dispositivos importantes, estabelece a obrigatoriedade de os
municípios elaborarem os Planos de
Carreira do Magistério, sendo:
Meta 18: assegurar, no prazo de 2 (dois)
anos, a existência de planos de Carreira para os (as) profissionais da educação
básica e superior pública de todos os sistemas de ensino e, para o plano de
Carreira dos (as) profissionais da educação básica pública, tomar como
referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos
termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal.
Dentre as diversas reuniões já iniciadas,
destacamos em linhas gerais que a classe do magistério público municipal
aguarda a continuidade dos estudos sobre o Plano
de Carreira e nele o estabelecimento de 1/3 da jornada fora da sala, além
de ganhos por escolarização, unificação da carreira e demais itens previstos na
progressão e valorização do Magistério Público Municipal.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Veja a notícia completa no blog e coloque sua opinião, crítica, sugestão, elogios, etc... ou seja, a palavra é sua cidadão... e desde já agradeço sua participação, obrigado! prof. Samuel Gazolla Lima