Apresentamos proposta para
criar um Código Ambiental Municipal para regular os direitos e obrigações concernentes à proteção,
preservação, conservação, defesa, controle, monitoramento, fiscalização,
melhoria e recuperação do Meio Ambiente no Município de Ubá, considerando o
interesse local, o direito de todos à dignidade, à qualidade de vida e ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado e instituir o Sistema Municipal do Meio Ambiente e a Política Municipal do Meio
Ambiente.
JUSTIFICATIVA
É cada vez maior a necessidade de buscarmos alternativas para
valorizar a proteção ambiental no âmbito municipal e assim implementar ações,
políticas e projetos para a defesa do patrimônio ambiental e, consequentemente,
da qualidade de vida de toda a sociedade.
Uma das formas de atingirmos esse objetivo é criar um Código e Política Ambiental Municipal e o
Sistema Municipal de Meio Ambiente como um conjunto de instituições,
responsáveis pela proteção, preservação, conservação, defesa, controle,
melhoria e recuperação do meio ambiente e dos recursos ambientais do Município.
Além disso, é preciso transformar, cada vez mais, o Conselho Municipal de Meio Ambiente, em
órgão autônomo de caráter consultivo e deliberativo do Sistema Municipal de
Meio Ambiente e colaborar com a formulação e a execução da Política Municipal
do Meio Ambiente de Ubá, conforme princípios e diretrizes estabelecidas,
mediante estudos, resoluções, recomendações e proposições de normas,
procedimentos, planos, programas e projetos na área ambiental.
Em linhas gerais, devem ser objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente:
I – compatibilizar o desenvolvimento econômico-social do município
com a preservação da qualidade do meio ambiente e a manutenção do equilíbrio
ecológico;
II - estimular a adoção de atitudes, costumes, posturas, práticas
sociais e econômicas que protejam, preservem, defendam, conservem e recuperem o
Meio Ambiente;
III - definir áreas prioritárias de ação governamental relativa à
qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses do Município e da
proteção ambiental;
IV – estabelecer critérios, parâmetros e padrões da qualidade
ambiental e normas concernentes ao uso e manejo de recursos ambientais,
adequando-os permanentemente em face da lei e de inovações tecnológicas, respeitando os parâmetros mínimos
exigidos em Lei Federal e Estadual;
V – incentivar e promover o desenvolvimento de pesquisas e de
tecnologias orientadas para o uso racional e adequado de recursos ambientais;
VI – divulgar dados e informações ambientais e promover a formação
de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade
ambiental e do equilíbrio ecológico;
VII –
preservar e recuperar os recursos ambientais com vistas à sua utilização
racional e disponibilidade permanente, contribuindo para a manutenção do
equilíbrio ecológico propício à vida;
VIII - implantar a obrigação, ao poluidor e ao predador, de
recuperar e/ou indenizar os danos causados,
IX - implantar a obrigação, ao usuário, da contribuição pela
utilização de recursos ambientais com fins econômicos;
X - articular e integrar, quando
necessário, as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos diversos órgãos e
entidades municipais, com aquelas desenvolvidas pelos órgãos federais e
estaduais;
XI -
atuar na defesa e proteção ambiental no âmbito da Região de Ubá, em parceria,
acordo, convênio, consórcio e outros instrumentos de cooperação com os demais
municípios;
XII - adequar as ações e atividades de qualquer setor às
necessidades de promoção da dignidade humana, da qualidade de vida, do
equilíbrio ambiental e proteção dos ecossistemas naturais;
XIII - identificar e caracterizar os ecossistemas do Município de
Ubá, quanto às funções específicas de seus componentes, às fragilidades, às
ameaças, aos riscos e aos usos compatíveis;
XIV - adotar, nos Planos Municipais, diretrizes e normas relativas
ao desenvolvimento urbano que levem em conta a proteção ambiental;
XV - adotar, na elaboração de políticas públicas e na gestão das
ações municipais, as orientações e diretrizes estabelecidas pela área
ambiental;
XVI - realizar ações que promovam a redução dos níveis de poluição atmosférica, hídrica, sonora, visual e do solo,
conforme os critérios e padrões técnicos estabelecidos pelas normas vigentes;
XVII - cumprir as normas federais de segurança, e estabelecer
normas complementares referentes ao armazenamento, transporte
e manipulação de produtos, materiais e rejeitos perigosos;
XVIII -
criar e realizar a manutenção de parques, bosques, reservas, estações
ecológicas, áreas de proteção ambiental e de relevante interesse ecológico e
turístico, entre outros;
XIX - controlar a produção, extração, comercialização, transporte
e o emprego de materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que comprometam a
qualidade de vida e o meio ambiente;
XX –
exercitar o poder de polícia em defesa da flora e da fauna, assim como
estabelecer critérios de arborização para o Município, com a utilização de
métodos e normas de poda que evitem a mutilação das árvores, no aspecto vital e
estético;
XXI -
recuperar e proteger os cursos d’água, nascentes e demais coleções hídricas,
assim como a vegetação que protege suas margens;
XXIII - proteger o patrimônio artístico,
histórico, estético, arqueológico, paleontológico, espeleológico,
paisagístico, cultural e ecológico do município;
XXIV - monitorar, respeitadas as normas federais, as atividades
que utilizam tecnologia nuclear de qualquer tipo e natureza, controlando o uso,
a armazenagem, o transporte e a destinação de resíduos e garantindo medidas de
proteção à população envolvida;
XXV -
exigir o prévio licenciamento ambiental, pelo órgão ambiental municipal, para a
instalação e funcionamento de empreendimentos e atividades que, de qualquer
modo, possam interferir negativamente na qualidade ambiental, mediante a
apresentação de estudos dos efeitos e riscos ambientais, conforme legislação
vigente;
XXVI - incentivar estudos e pesquisas, objetivando
a solução de problemas ambientais, o uso adequado dos recursos naturais e o
desenvolvimento de produtos, processos, modelos e sistema de significativo
interesse ecológico;
XXVII -
controlar a produção, extração, comercialização, transporte e o emprego de
materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que possam comprometer a
qualidade de vida e o meio ambiente;
XXVIII – adotar e estabelecer normas, critérios e padrões de
emissão de efluentes e de qualidade ambiental, bem como normas relativas ao uso
e manejo de recursos ambientais, adequando-os permanentemente em face da lei e
de inovações tecnológicas, observando a legislação federal e estadual
pertinente e considerando o direito do município de ser mais restritivo;
XXIX -
estimular a aplicação das melhores tecnologias disponíveis para a constante
redução dos níveis de poluição;
XXX - preservar, conservar e promover a recuperação dos espaços
protegidos do Município;
XXXI – promover o zoneamento ambiental;
XXXII - promover, incentivar e integrar ações de Percepção e
Educação Ambiental, em conformidade com os princípios éticos universais de
harmonia dos seres humanos entre si e com o restante da natureza, priorizando o
estímulo à organização comunitária.
Todos estes objetivos devem ser conquistados com instrumentos
claros e práticos da Política Municipal de Meio Ambiente, sendo
prioritariamente:
I – o planejamento e a gestão ambiental;
II – a
avaliação de impacto ambiental, a análise de risco e o estudo de impacto de
vizinhança;
III – o licenciamento ambiental, a revisão de atividades efetiva
ou potencialmente poluidoras e as autorizações ambientais especiais;
IV - a auditoria ambiental;
V - as normas, os critérios, os parâmetros e padrões de qualidade
ambiental;
VI – o monitoramento ambiental;
VII - o zoneamento ambiental;
VIII – a fiscalização ambiental
IX - as penalidades disciplinares e compensatórias impostas ao não
cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção de degradação ambiental;
X
- os espaços territoriais especialmente protegidos pelo poder público, tais
como áreas de preservação permanente, unidades de conservação e outras áreas
verdes, conforme legislação pertinente.
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