terça-feira, 18 de novembro de 2014

MANDATO APRESENTA PROPOSTA PARA ÁREA AMBIENTAL: VALORIZAÇÃO DOS CATADORES DE MATERIAIS RECICLÁVEIS

Nosso mandato de vereador, apresentou o ante projeto que “Dispõe sobre a concessão de incentivo financeiro a cooperativa e associação de catadores de materiais recicláveis, Bolsa Catador”.








JUSTIFICATIVA

A atividade de catação de materiais recicláveis já foi reconhecida como categoria de trabalho e, portanto, tais trabalhadores devem ser tratados com a dignidade, haja vista o benefício decorrente do trabalho por eles desenvolvido. Afora esta questão, a Política Nacional de Resíduos Sólidos (BRASIL, 2010), o poder público municipal deve incluir os catadores de materiais recicláveis dentro da gestão municipal dos resíduos, como forma de garantir renda e melhor qualidade de vida e trabalhos para estas pessoas.
Nesse sentido a coleta seletiva na fonte deve ser incentivada, e o máximo de aproveitamento dos resíduos sólidos deve ser feito antes deles chegarem aos aterros sanitários.  A RECICLAU (Cooperativa de Coleta de Materiais Recicláveis de Ubá), desempenha um papel importante na gestão de resíduos sólidos na cidade, pois reduz o volume de resíduos destinados ao aterro sanitário.
Considerando ainda a atual situação do município em relação à destinação final dos resíduos sólidos urbanos, é ser transportado até o aterro sanitário de Juiz de Fora (MG), a ação dos catadores pode auxiliar na redução do custo com o transporte. Isso reforça a importância da coleta seletiva que gera resultados positivos para o município.
No entanto, melhorias devem ser feitas, visto que porcentagem de resíduos ainda é alta. Além disso, é preciso também implementar políticas públicas que favoreçam e incentivem a ação das cooperativas e associação de catadores de materiais recicláveis, como o ante projeto apresentado, baseado integralmente no projeto “Bolsa Reciclagem estadual”, que pode ser uma opção importante incentivo aos catadores de materiais recicláveis e assim reduzir o volume de resíduos destinados ao aterro sanitário, gerar emprego, renda e reduzir o custo de transporte pago por todos nós, através dos nossos impostos. É preciso também melhorias e ampliação da infraestrutura da RECICLAU e programas de educação ambiental para sensibilizar a população quanto ao seu papel na gestão dos resíduos sólidos.
Portanto, as associações de catadores podem gerar diversos benefícios sociais e ambientais, pois os catadores passam a ter um ambiente mais adequado para o trabalho,uma melhor fonte de renda e o reconhecimento da importância do seu trabalho.

ANTE PROJETO DE LEI

Dispõe sobre a concessão de incentivo financeiro às cooperativas e associação de catadores de materiais recicláveis – Bolsa Catador.

O Povo mo município de Ubá decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° O Município concederá incentivo financeiro às cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis, sob a denominação de Bolsa Catador, nos termos desta Lei.

Parágrafo único. O incentivo a que se refere o caput terá como fato gerador a segregação, o enfardamento e a comercialização dos seguintes materiais recicláveis:

I – papel, papelão e cartonados;
II – plásticos;
III – metais;
IV – vidros;
V – outros resíduos pós-consumo, conforme dispuser o regulamento.

Art. 2° A Bolsa Catador tem por objetivo o incentivo à reintrodução de materiais recicláveis em processos produtivos, com vistas à redução da utilização de recursos naturais e insumos energéticos, com inclusão social de catadores de materiais recicláveis.

Art. 3° O incentivo de que trata esta Lei será concedido mensalmente em forma de auxílio pecuniário, nas condições que estabelecer o regulamento.

§ 1° A transferência do incentivo concedido à cooperativa ou associação será efetuada, em parcelas mensais a partir de metas estabelecidas de coleta de materiais recicláveis.

§ 2° Dos valores transferidos à cooperativa ou associação, no mínimo 90% serão repassados aos catadores cooperados ou associados, permitida a utilização do restante em:

I – custeio de despesas administrativas ou de gestão;
II – investimento em infraestrutura e aquisição de equipamentos;
III – capacitação de cooperados ou associados;
IV – formação de estoque de materiais recicláveis;
V – divulgação e comunicação.

Art. 4° São condições para o recebimento da Bolsa Catador pela cooperativa ou associação de catadores de materiais recicláveis:

I – manter atualizados seus dados cadastrais no Município;
II – desempenhar as atividades a que se refere o parágrafo único do art. 1° desta Lei;
III – ser reconhecida como cooperativa ou associação de catadores de materiais recicláveis pelo comitê gestor da Bolsa Catador ou pela entidade por ele indicada;
IV – apresentar relação de repasses feitos a cooperados ou associados beneficiados pelo incentivo de que trata esta Lei, conforme dispuser regulamento.
Parágrafo único. O incentivo de que trata esta Lei será destinado a todas as cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis constituídas no Município, observadas as prioridades estabelecidas pelo comitê gestor da Bolsa Catador e a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 5° O município manterá cadastro de cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis para fins de controle da concessão do incentivo de que trata esta Lei.

Art. 6° Os recursos para a concessão do incentivo de que trata esta Lei são provenientes de:
I – consignação na Lei Orçamentária Anual e de créditos adicionais;
II – doações, contribuições ou legados de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
III – dotações de recursos de outras origens.

Art. 7° A gestão da Bolsa Catador será feita por comitê gestor constituído por representantes de órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município e por, no mínimo, dois representantes de cooperativas ou associações de catadores de materiais recicláveis por elas indicados.
§ 1° A coordenação do comitê gestor a que se refere o caput será exercida pelo Poder Executivo.
§ 2° Compete ao comitê gestor a que se refere o caput:
I – estabelecer diretrizes e prioridades para a gestão dos recursos anuais da Bolsa Catador;
II – validar cadastro de cooperativas e associações;
III – definir instrumentos e meios de controle social para fins de planejamento, execução, monitoramento e avaliação da gestão da Bolsa Catador;
IV – contribuir para a construção de rede de gestão integrada intergovernamental, nos termos da legislação vigente, com vistas a estimular o compartilhamento de informações e a implantação, a ampliação e o fortalecimento da política de coleta seletiva no Município, com inclusão socioprodutiva dos catadores.


Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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