segunda-feira, 17 de novembro de 2014

MANDATO APRESENTA PROPOSTA PARA VALORIZAR OS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO

proposta de alteração da “Lei complementar número 014/92, que Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ubá, de forma específica do artigo 150 que trata da Licença por motivo de doença em pessoa da família.


REDAÇÃO ATUAL

Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

Art. 150 – Poderá ser concedida licença, não remunerada, ao servidor, por motivo de doença na pessoa de pai, mãe, filhos, cônjuge ou companheiro, mediante comprovação em laudo médico oficial e por prazo determinado.
§ 1º - A licença de que trata este artigo só será concedida se a assistência direta do servidor for, comprovadamente, indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado por acompanhamento social.
§ 2º - A licença prevista neste artigo só será concedida se não houver prejuízo para o serviço público.
§ 3º - Havendo mais de um servidor da mesma família com direito à licença de que trata este artigo, será esta concedida a apenas um deles ou, alternadamente, a um e outro, observado o prazo previsto.


REDAÇÃO PROPOSTA

Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

 Art. ____. Será concedida licença ao servidor, por motivo de doença em pessoa da família, mediante comprovação em laudo médico e por prazo determinado, sendo remunerada somente nos seguintes casos:
I – durante internação hospitalar de filho menor, cônjuge ou companheiro(a), exceto na hipótese de cirurgia plástica estética e em nenhuma hipótese por prazo superior a dez dias;
II – doença de filho menor, pai, mãe, cônjuge ou companheiro, quando indispensável a assistência do servidor, mediante sindicância determinada pela Secretaria de Administração e prazo não superior a três dias.
§ 1º – Havendo mais de um servidor da mesma família com direito à licença de que trata este artigo, será esta concedida a apenas um deles ou, alternadamente, a um e outro, observado o prazo previsto.
§ 2º – A licença de que trata este artigo somente poderá ser requerida até o terceiro dia útil do início do benefício.
§ 3º – Não se concederá nova licença remunerada para tratamento de saúde de pessoa da família ao servidor, antes de decorridos pelo menos trinta dias da licença anterior.
§ 4º – A licença de que trata este artigo, quando não remunerada, poderá ser concedida por qualquer prazo, observado o interesse público.



JUSTIFICATIVA


            A redação proposta já foi discutida e formatada em comissão de revisão do “Estatuto dos Servidores”, e atende reivindicação por parte dos servidores que muitas vezes apresentam necessidade de acompanhar pessoas da família em situação de doenças, e não podem “abrir mão” dos vencimentos com uma licença não remunerada, devido às despesas sempre constantes no tratamento de saúde da pessoa da família.

            Trata-se, portanto, de um processo necessário e justo de valorização dos servidores públicos municipais que realizam um importante trabalho a favor do atendimento à população, através das políticas públicas oferecidas a toda sociedade.


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