Encaminhamento ao executivo para viabilizar as alterações da Lei
Complementar número 14 de 18 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Estatuto
dos Servidores Públicos do Município de Ubá, que está em processo de revisão, de
acordo com as observações abaixo:
Sobre o Capítulo II, Subseção III - Gratificação
de Incentivo à Docência, propomos fazer a alteração, passando o incentivo à
docência de 10% (dez por cento), para 20% (vinte por cento), como forma de
valorizar os professores que estão em sala de aula, conforme descrito abaixo:
“Art. 111 – A gratificação de incentivo à docência
é a vantagem atribuída ao servidor pelo efetivo exercício da docência na
regência de turma.
Art. 112 – Ao professor, servidor municipal, em
regência de turma e em efetivo exercício da docência, será devida uma
gratificação de 20% (vinte por cento)
sobre o valor de seu vencimento básico, a título de gratificação de incentivo à
docência.
Art. 113 – A percepção da gratificação de incentivo
à docência será assegurada ao servidor somente durante o período em que estiver
exercendo a docência em sala, não se
incorporado, a qualquer título a seu vencimento ou remuneração.”
Sobre o Capítulo III – Das férias,
eliminar todo o artigo 127, na qual o servidor perde o período aquisitivo e,
consequentemente, o recebimento de 1/3 das férias, no caso de licença saúde.
“Art. 127 – Perderá o direito a férias o servidor
que, no período aquisitivo, houver gozado licença:
I – para tratamento de saúde, por mais de 40
(quarenta) dias consecutivos ou não, exceto por motivo de doença grave;
II – por motivo de doença em pessoa de família nos
termos do parágrafo único deste artigo;
III –para acompanhamento do cônjuge, nos termos do
parágrafo único deste artigo;
IV –para outros fins, nos termos do parágrafo único
deste artigo.
Parágrafo Único –O servidor que gozar qualquer das
licenças, mencionadas nos incisos II, III e IV deste artigo, perderá:
I – 10 (dez) dias de férias, por gozo de licença
por mais de 05 (cinco) e menos de 16 (dezesseis) dias,
consecutivos, ou não, durante o período aquisitivo;
II – 20 (vinte) dias de férias, por gozo de licença
por mais de 15 (quinze) e menos de 30 (trinta) dias,
consecutivos ou não, durante o período aquisitivo;
III – 30 (trinta) dias de férias, por gozo de
licença por 30 (trinta) ou mais dias, consecutivos ou não durante o período
aquisitivo.”
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