Situação do Canil Municipal é discutida na Câmara
"discussões do vereador Samuel Gazolla"
O Vereador Samuel Gazolla (PT), apresentou o Requerimento nº 133/13, solicitado ao Executivo a contratação de empresa especializada para construir um Canil Municipal em terreno próprio do município, já que o atual encontra-se em terreno particular, locado pela prefeitura.
Além da construção do canil, Samuel sugeriu que esta seja acompanhada de uma política de castração de animais abandonados e castração gratuita para animais domésticos em posse da população de baixa renda, o que possibilitará o controle populacional de zoonoses e a proteção desses animais.
Outra solicitação do vereador Samuel foi objeto do Requerimento nº 160/13, de 24/06. sugerindo ao executivo o Projeto de Lei que "Institui a Política Municipal de Proteção ao Animais, cria do Fundo Municipal de Bem-estar dos animais, a posse responsável, a Identificação dos Animais, o Controle de Natalidade, disciplina infrações, e dá outras providências."
Fonte: Jornal "O Legislativo" de 30 de junho de 2013
http://www.camarauba.mg.gov.br/pdf/jornallegislativo/52b.pdf
ANEXO AO REQUERIMENTO
Projeto de Lei
número ________/2013.
Institui a Política Municipal de Proteção aos Animais,
cria o Fundo Municipal de Bem-estar dos Animais, a Posse Responsável, a
Identificação dos Animais, o Controle de
Natalidade, disciplina Infrações, e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º. É livre a criação, propriedade, posse, guarda,
uso e transporte de cães e gatos de qualquer raça ou sem raça definida no
Município, desde que obedecida a legislação municipal, estadual e federal
vigente.
Art. 2º. O órgão do Município responsável pela aplicação e
fiscalização da presente lei será a Seção de Controle de
Zoonoses, ligada ao organograma da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1º. O órgão municipal será responsável, diretamente ou
de forma terceirizada, pelo recolhimento, pelo controle, pela proteção dos
animais e outras atividades relacionadas à Política Municipal de Proteção dos
Animais.
§ 2º. Caberá ao órgão municipal responsável manter e/ou
promover programas permanentes de controle de zoonoses e vetores, através de
vacinação e controle de reprodução de cães e gatos, bem como de educação continuada,
de conscientização da população a respeito da propriedade responsável de
animais domésticos, podendo, para tanto contar com parcerias de entidades de
proteção animal e outras organizações não governamentais e governamentais.
§ 3º. O órgão municipal responsável pelo controle de
zoonoses deverá incentivar os estabelecimentos veterinários, estabelecimentos
comerciais de produtos rurais, pet shops, órgãos de imprensa e, juntamente com
as entidades protetoras de animais, a atuarem como polos irradiadores de
informações e conscientização sobre a propriedade responsável de animais
domésticos.
Art. 3º. O agente do órgão municipal responsável pela
aplicação da presente lei, desde que devidamente identificado, poderá adentrar
nas residências, no intuito de fiscalizar denúncias de maus-tratos; recolher
animais feridos por seus proprietários; aplicar penalidades disciplinadas nesta
lei e, outros poderes necessários ao fiel cumprimento das disposições
regulamentadas nesta legislação.
Art. 4º. Compete à Seção de Controle de Zoonoses:
I- planejar, ordenar, coordenar e administrar as
atividades de promoção e defesa dos animais.
II- manter a fiscalização sobre todas as formas de
agressão aos animais.
III- elaborar e implantar campanhas educacionais e de treinamento
destinadas a sensibilizar a população para os problemas relacionados com os
maus-tratos aos animais de quaisquer espécies, juntamente, com órgãos
governamentais e entidades interessadas ou afins.
IV- elaborar, implantar e manter projetos e serviços de
esterilização gratuitos, posse responsável dos animais domésticos em áreas
públicas, parques, praças e jardins.
V- desenvolver programas de adoção de animais domésticos.
VI- proporcionar a realização de cursos, palestras,
seminários que tratem de legislação de proteção aos animais.
SEÇÃO I
DA POSSE
RESPONSÁVEL
Art. 5º. É de responsabilidade dos proprietários a
manutenção de cães e gatos em condições adequadas de alojamento, alimentação,
saúde, higiene e bem-estar, bem como a destinação adequada dos dejetos.
§ 1º. Os animais devem ser alojados em locais onde fiquem
impedidos de agredirem terceiros ou outros animais.
§ 2º. Preferencialmente, em qualquer imóvel onde
permanecer animal bravo, deverá ser afixada placa comunicando o fato, com
tamanho compatível à leitura à distância, e em local visível ao público.
§ 3º. O condutor de um animal fica obrigado a recolher os
dejetos fecais eliminados, pelo mesmo, em vias e logradouro públicos da zona
urbana do Município.
Art. 6º. É proibido praticar ato de abuso, falta de
alimentação, maus-tratos, sacrifício, manutenção em condições humilhantes,
ferir ou mutilar animais.
Art. 7º. São considerados maus-tratos contra cães e/ou
gatos:
I- submetê-los a qualquer prática que cause ferimentos,
golpes, sofrimento ou morte;
II- mantê-los sem abrigo, em lugares impróprios ou que
lhes impeçam movimentação e/ou descanso, ou ainda onde fiquem privados de ar ou
luz solar, bem como alimentação adequada e água, assim como deixar de
ministrar-lhes assistência veterinária por profissional habilitado, quando
necessário;
III- criá-los, mantê-los ou expô-los em recintos
exíguos ou impróprios, bem como transportá-los em veículos ou gaiolas
inadequados ao seu bem-estar;
IV- utilizá-los em lutas entre animais da mesma espécie ou
de espécies diferentes;
V- deixar de socorrê-los no caso de atropelamentos e/ou
acidentes domésticos;
VI- provocar-lhes a morte por envenenamento;
VII- sacrificá-los com métodos não humanitários.
Parágrafo único. A critério do agente de fiscalização do
órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, outras práticas poderão
ser definidas como maus-tratos, mediante laudo técnico.
Art. 8º. Todo animal, ao ser conduzido em vias e
logradouros públicos, deve obrigatoriamente usar coleira e guia, adequadas
ao seu tamanho e porte, ser conduzido por pessoas com idade e força suficiente
para controlar os movimentos do animal.
Parágrafo único. No caso de cães bravos o proprietário
deverá conduzi-lo também com focinheira.
Art. 9º. Todo o proprietário de animal é obrigado a
vacinar seu cão ou gato contra a raiva, observando para a revacinação o período
recomendado pelo laboratório responsável pela vacina utilizada e pelas
campanhas de vacinação promovidas pelo órgão competente.
Art. 10. O proprietário ou responsável pela guarda de um
animal não poderá impedir o acesso do agente de fiscalização, quando no
exercício de suas funções, às dependências do alojamento do animal, sempre que
necessário, bem como acatar as determinações do agente de fiscalização.
Parágrafo único. O desrespeito ou desacato ao agente de
fiscalização, ou ainda, a obstrução ao exercício de suas funções, sujeita o
infrator a aplicação de penalidade disciplinada nesta lei.
Art. 11. Os cães-guia para deficientes visuais devem ter
livre acesso ao qualquer estabelecimento, bem como aos meios de transporte
público-coletivo.
Art. 12. É proibido soltar ou abandonar animais em vias e
logradouros públicos e privados, sob pena de aplicação de penalidade
disciplinada nesta lei.
Art. 13. Os eventos onde sejam comercializados cães e
gatos deverão receber autorização do órgão municipal de controle de zoonoses,
antes de iniciarem suas atividades.
Art. 14. Aquele proprietário que não agir com práticas de
posse responsável ficará sujeito a aplicação de penalidade.
CAPÍTULO II
DA IDENTIFICAÇÃO ELETRÔNICA
DA IDENTIFICAÇÃO ELETRÔNICA
SEÇÃO I
PARA
PROPRIETÁRIO PARTICULAR
Art. 15. Todos os cães e gatos existentes no município de Ubá deverão, obrigatoriamente, serem registrados eletronicamente por meio de microchip, no prazo máximo de (cento e oitenta) dias.
§ 1º Os proprietários destes animais deverão, no
mesmo prazo estipulado no caput deste artigo, providenciar o registro destes
junto ao órgão municipal competente.
§ 2º Essa identificação eletrônica do animal será efetuada
com a inserção subcutânea de um microchip, em localização biocompatível,
especificamente para uso animal, por profissional qualificado.
Art. 16. O município realizará em campanhas educativas e
fiscalizatórias a chipagem e registro dos animais abandonados e sem
identificação do proprietário, bem como, daqueles animais que sejam de
proprietários que comprovarem auferir renda familiar de até 03 (três) salários
mínimos, de forma gratuita.
§ 1º. Também deverão receber o registro eletrônico de
forma gratuita, os proprietários que comprovarem através de declaração do
médico veterinário que seus animais são castrados, bem como para àqueles que
adotarem de entidade de proteção animal ou do próprio canil municipal ou,
ainda, de canil conveniado com o Município.
§ 2º. Aquele proprietário que se enquadrar nas hipóteses
de gratuidade para identificação eletrônica de seus animais, deverá agendar
junto ao órgão municipal responsável a realização do aludido
procedimento.
Art. 17. A identificação eletrônica do artigo anterior
servirá para a criação e manutenção do Cadastro Municipal de Cães e Gatos para
o efetivo controle de natalidade destes animais, bem como para poder apurar a
posse responsável ou não de seus proprietários.
Art. 18. Após o nascimento os cães e gatos deverão ser
registrados entre o terceiro e sexto mês de idade, recebendo, no ato de
registro, a aplicação da vacina contra raiva.
Art. 19. Os documentos e dados de identificação, para o
registro de animais das espécies canina e felina, serão fornecidos pelo órgão
municipal responsável pelo controle de zoonoses ou no canil municipal ou pelo
médio veterinário ou clínica conveniada.
§ 1º Constará no cadastro identificado a partir do número
do microchip:
I – número do Registro Geral Animal - R.G.A.;
II – data do registro;
III – nome do animal, porte, sexo, raça e cor;
IV – idade real ou presumida; e
V – data da última vacinação contra a raiva;
VI - nome completo do proprietário, número do R.G. e
C.P.F., endereço completo e telefone de contato.
§ 2º Constará, a documentação, de um formulário timbrado
para registro, em três vias, no qual se fará constar, os dados descritos no §
1º bem como o número do microchip referente ao animal.
§ 3º. O formulário deverá ser preenchido pelo órgão
municipal responsável, por todo àquele que realizar o procedimento de
identificação eletrônica no animal, seja médico veterinário, ong's ou
outros; e após a chipagem realizada, este documento deverá ser devolvido
com o preenchimento adequado.
Art. 20. O artefato eletrônico denominado microchip,
deverá:
I – ser confeccionado em material esterilizado;
II – conter prazo de validade indicado;
III – ser encapsulado e com dimensões que garantam a
biocompatibilidade; e
IV – ser decodificado por dispositivo de leitura que
permita a visualização do código de informação.
Art. 21. No caso da perda ou extravio da carteira de RGA,
o proprietário deverá solicitar diretamente ao órgão municipal responsável pelo
controle de zoonoses a respectiva segunda via.
Art. 22. Quando houver transferência de propriedade de um
animal, o novo proprietário deverá comparecer ao órgão municipal responsável
pelo controle de zoonoses ou a um estabelecimento veterinário credenciado para
proceder a atualização de todos os dados cadastrais.
Parágrafo único. Enquanto não for realizada a atualização
do cadastro a que se refere o caput deste artigo, o proprietário anterior
permanecerá como responsável pelo animal.
Art. 23. Em caso de óbito de animal registrado, cabe ao
proprietário ou ao veterinário responsável comunicar o ocorrido ao órgão
municipal responsável pelo controle de zoonoses que deverá proceder na baixa do
formulário preenchido.
Art. 24. Os proprietários que não registrarem
eletronicamente, os seus animais, estarão sujeitos a:
I – notificação, emitida por agente de fiscalização do
órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, para que proceda o
registro de todos os animais no prazo de trinta dias;
II – vencido o prazo que trata o inciso I do presente
artigo, multa por animal não registrado, conforme descrito no Anexo I desta
lei.
Seção II
PARA
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E/OU CRIADOUROS
Art. 25. Todo o proprietário que cria cães e gatos com finalidade comercial caracteriza a existência de um criadouro, independente do total de animais existentes, ficando obrigado a registrar seu canil ou gatil no órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses e solicitar as respectivas licenças, além de submeter seu comércio a todas as outras exigências impostas por normas legais municipais, estaduais e federais.
§ 1º. O órgão municipal responsável pelo controle de
zoonoses estabelecerá todas as exigências a serem cumpridas pelo proprietário
de um canil ou gatil comercial visando a obtenção da licença de que trata o
caput deste artigo.
§ 2º. A licença do controle de zoonoses, deverá ser
renovada anualmente.
Art. 26. Fica proibida a venda de animais domésticos em
comércios em geral que não tenham contido no seu alvará de funcionamento e no
seu contrato social esta finalidade descrita e que não apresente infra estrutura necessária à comercialização
dos animais, bem como a licença estabelecida no artigo 25.
Art. 27. O descumprimento do disposto no art. 25 e 26
acarretará as seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa de dez salários mínimos; e
III – cassação do alvará de licença de estabelecimento, em
caso de nova infração.
CAPÍTULO
III
DO CONTROLE
REPRODUTIVO
Art. 28. Os animais que forem recolhidos pelo órgão
responsável e encaminhados ao canil próprio do município ou conveniado, serão
esterilizados, se decorridos sete (07) dias, sem que seu proprietário reclame a
posse.
Parágrafo único. Após o recolhimento do animal, se o
proprietário manifestar intenção de resgate do mesmo, deverá efetuar o
pagamento de taxa referente aos gastos sucumbidos para sua manutenção, nos
valores definidos pelo código tributário do município.
Art. 29. O órgão municipal responsável deverá realizar
campanhas educativas que propiciem a assimilação pela comunidade das vantagens
da esterilização de cães e/ou gatos, bem como a promover, de forma gratuita a
população de baixa renda.
Parágrafo único. Fico a Prefeitura Municipal de Ubá,
responsável pelo credenciamento de médicos veterinários ou clínicas de saúde
animal, para realização dos objetivos de colocação de chip e castração dos
animais em valores estabelecidos por processo licitatório.
SEÇÃO I
DA
APREENSÃO E DESTINAÇÃO DE ANIMAIS
Art. 30. Será apreendido todo e qualquer cão ou gato
encontrado solto em vias e logradouros públicos e encaminhado ao canil próprio
do município, ou, ainda, canil conveniado.
§ 1º. Se um cão ou gato apreendido estiver devidamente
identificado, o proprietário será chamado e/ou notificado para retirá-lo.
§ 2º. Os animais recolhidos ou apreendidos sem
identificação ficarão sob a tutela do órgão municipal responsável pelo controle
de zoonoses, podendo este cobrar a taxa inerente do proprietário, na hipótese
de resgate, mesmo que tardio e, efetuar a transferência de propriedade.
§ 3º. Em não sendo resgatado o animal por seu proprietário
no prazo máximo de 07 (sete) dias, o órgão municipal responsável, poderá
proceder a esterilização do mesmo, no intuito de controlar a natalidade de cães
e gatos no Município.
Art. 31. Todos os animais apreendidos deverão ser mantidos
em recintos higienizados, com proteção contra intempéries naturais e
alimentação adequada.
Art. 32. Fica o órgão municipal responsável pelo controle
de zoonoses autorizado a proceder à doação de animais apreendidos e não
resgatados no prazo de 07 (sete) dias para adoção por entidades protetoras de
animais cadastrados no Município ou qualquer cidadão interessado na adoção.
Parágrafo único: Os animais apreendidos, castrados e
chipados que estejam em bom estado de saúde, poderá ser devolvido à sociedade
após um período de 30 dias no canil municipal ou conveniado.
CAPÍTULO IV
DAS
PENALIDADES
Art. 33. Toda ação ou omissão que viole as regras
jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação dos animais é
considerada infração administrativa contra os animais e será punida com as
sanções desta lei, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na
legislação federal e estadual, bem como penalidades em âmbito criminal.
Art. 34. As infrações das disposições desta lei serão
punidas com as seguintes penalidades:
I- advertência;
II- multa simples;
III- multa grave;
IV- perda da guarda, posse ou propriedade do animal, se
doméstico.
§ 1º. Nos casos de reincidência, caracterizados pelo
cometimento de nova infração da mesma natureza e gravidade, a multa
corresponderá ao dobro da anteriormente imposta cumulativamente e, será seguida
da sanção disciplinada no inciso IV do presente artigo.
Art. 35. As multas poderão ter sua exigibilidade suspensa
quando o infrator, nos termos e condições aceitas e aprovadas pelo órgão
municipal competente, se obriga à adoção de medidas específicas para fazer
cessar e corrigir a infração; restando este infrator sujeito a nova
fiscalização por parte do agente de fiscalização.
Art. 36. Se o infrator cometer simultaneamente, duas ou
mais infrações serão aplicadas cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
Art. 37. A advertência será aplicada pela inobservância
das disposições desta lei e da legislação em vigor, sem prejuízo das demais
sanções previstas neste Capítulo.
Art. 38. A multa simples que corresponde a aplicação de
penalidades de advertência, pena leve, pena média poderá ser convertida em
serviços de preservação, melhoria e conservação da fauna e flora, recuperação
da qualidade do meio ambiente e junto ao canil próprio do Município ou
conveniado auxiliando no trato com os animais apreendidos ou em processo
de adoção; ou, aplicado o valor pecuniário descrito no Anexo I (montar), de
acordo com a decisão do agente de fiscalização.
Art. 39. A multa grave sempre deverá ser aplicada de
acordo com o valor pecuniário descrito no Anexo I desta lei.
Parágrafo único. A inobservância das disposições previstas
nesta lei acarretará as seguintes sanções:
I - Quando o proprietário não efetuar a adequada
destinação dos dejetos dos animais – Pena LEVE;
II - Quando o proprietário realizar atos de maus tratos
aos animais, conforme artigos 6º e 7º., desta lei – Pena GRAVE, acrescido da
penalidade contida no item IV do artigo 34 desta lei.
III - Quando o proprietário conduzir, em vias e
logradouros públicos, animais perigosos, sem coleira, focinheira e guia-
Pena GRAVE;
IV - Quando o proprietário deixar de realizar vacina
contra raiva no animal – Pena Advertência;
V - Quando o proprietário desrespeitar, desacatar ou,
obstaculizar a entrada de agente sanitário para a fiscalização – Pena GRAVE;
VI - Quando o dono do estabelecimento proibir a entrada de
cães guias para deficientes visuais – Pena GRAVE;
VII - Quando o proprietário soltar ou abandonar animais
nas vias e logradouros públicos – Pena GRAVE;
VIII - Quando o responsável comercializar cães e gatos sem
autorização do órgão municipal – Pena GRAVE;
Art. 40. A fixação do valor das penalidades Leves, Médias
e Graves restará disposta no Anexo I desta Lei.
CAPÍTULO V
DO FUNDO
MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL
Art. 41. Fica
criado o Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal, que tem por finalidade
captar e aplicar recursos visando o financiamento, investimento, expansão,
implantação e aprimoramento das ações voltadas à proteção e bem-estar dos
animais, bem como o implemento do controle populacional, identificação por chip
e de medidas de prevenção de zoonozes e demais moléstias.
Art. 42. Os
recursos do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal serão destinados a
ações, programas e projetos estabelecidos nesta lei.
Art. 43.
Constituem receitas do Fundo:
I - doações, legados ou
subvenções de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;
II - recursos
provenientes de acordos, contratos, consórcios e convênios, termos de
cooperação e outras modalidades de ajuste;
III - rendimentos obtidos
com a aplicação de seu próprio patrimônio;
IV - recursos
provenientes da arrecadação das multas impostas por infrações à legislação de
proteção aos animais e às normas de criação, comercialização, propriedade,
posse, guarda, uso, transporte, tráfego, e demais normas referentes aos animais
domésticos e domesticados no Município;
V - recursos
provenientes da arrecadação das taxas de registro e identificação de animais
domésticos e domesticados, RGA e demais taxas aplicáveis à matéria;
VI - recursos
provenientes de Termos de Ajustamento de Conduta – TAC firmados pelo Município,
bem como os valores aplicados em decorrência do seu descumprimento;
VII - recursos
provenientes de repasses previstos em legislação de proteção aos animais,
controle animal e gerenciamento em saúde pública;
VIII -
transferências ou repasses financeiros provenientes de convênios celebrados com
os governos federal e estadual, destinados à execução de planos e programas de
interesse comum no que concerne às ações de promoção do bem-estar animal,
prevenção e salvaguarda da saúde pública;
IX - empréstimos
nacionais, internacionais e recursos provenientes de ajuda e cooperação
internacional e de acordos intergovernamentais;
X - outras receitas
eventuais.
Art. 44 – a prefeitura irá
regulamentar o funcionamento do Fundo através de decreto específico para este
fim.
VI - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45. Ficam terminantemente proibido o extermínio e o abandono dos animais descritos nesta Lei, sob pena de aplicação de pena multa grave.
Art.46. Os animais domésticos cuja manutenção é permitida
em zonas urbanas ficam restritos a cães e gatos, no número máximo de 10 (dez),
limitando-se a 8 (oito) por espécie.
Parágrafo único. Toda situação diversa do disposto no
caput deste artigo referente a quantidade de animais deverá ser analisada,
fiscalizada e autorizada pelo órgão municipal responsável.
Art. 47. O órgão municipal responsável pelo registro dos
animais deverá dar a devida publicidade a esta Lei, assim como prover a
operacionalidade desta.
Art. 48. As despesas decorrentes da execução desta
lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 49. Os valores de penalidades dispostos nesta
lei deverão ser corrigidos monetariamente pela variação anual do IGP-M ou outro
índice que venha a substituí-lo, mediante Decreto do Poder Executivo.
Art. 50. Esta Lei
entra em vigor 30 (trinta dias) dias após sua publicação, dando ampla
publicidade aos órgãos competentes.
Ubá, __________, ________ de 2013.
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