Apresentamos, juntamente com o colega vereador Rafael Faeda, indicação com proposta ao executivo para encaminhar à Câmara Municipal, o Ante Projeto de redução de carga horária de servidor público para
acompanhar filho portador de necessidades especiais e da outras providências.
JUSTIFICATIVA:
O Ante Projeto de lei tem por
objetivo garantir aos Servidores Públicos Municipais, tanto da Administração
Direta, quanto da Indireta, que tenham filhos com alguma deficiência, uma
redução na sua carga horária de trabalho, beneficiando-o com uma maior
disponibilidade de tempo para se dedicar a este dependente. A proposta envolve
uma ação governamental imprescindível ao pleno exercício dos direitos
fundamentais por parte da pessoa portadora de necessidades especiais, bem como
à sua integração no contexto social e garantir às pessoas com deficiência seus
direitos básicos de cidadania.
A proposta é oferecer
condições mínimas para as pessoas que cuidam de seus filhos, portador de
necessidades especiais e contribuir para minimizar as dificuldades enfrentadas
pelos servidores públicos, pois alguns deles não dispõem de recursos
suficientes para a contratação de pessoa habilitada para fazer o acompanhamento de seu filho.
Considerando,
ainda que a implementação deste projeto, por ser
de cunho social e abranger apenas uma pequena parcela de servidores, não irá interferir na prestação do serviço
público, mas com reflexos importantes no dia-a-dia, tanto dos servidores
envolvidos quanto de seus familiares, solicitamos que esta indicação seja
analisada e implementada, por atender aos preceitos legais instituídos nos
Artigos 5º, 196, 203, 226 e 227 da Constituição Federal e do Estatuto da
Criança e do Adolescente, Art.11, § 1º e 2º.
Cabe
ressaltar que vários Estados e Municípios brasileiros já legislaram sobre o
assunto, tais como, Rio de Janeiro, Minas Gerais, São Lourenço, Lavras e outros, assegurando aos seus
servidores os benefícios previstos nesta Indicação.
ANTE PROJETO DE LEI
Autoriza
a redução da carga horária de servidor público municipal que possua filho
portador de necessidades especiais e dá outras providências.
Art. 1º - Os servidores públicos municipais da administração direta,
autárquica ou fundacional, que possuam filho, dependente, portador de
deficiência congênita ou adquirida, com qualquer idade, terão sua carga horária
semanal reduzida à metade, nos termos desta lei, sem prejuízo de sua remuneração.
§ 1º - A redução de carga horária, de que trata o "caput",
destina-se ao acompanhamento do filho, natural ou adotivo, no seu tratamento
e/ou atendimento as suas necessidades básicas diárias.
§ 2º - O afastamento poderá ser consecutivo, intercalado, alternado ou
escalonado, conforme necessidade e/ou programa do tratamento pertinente.
Art. 2º - Para se efetuar a redução de carga horária prevista nesta Lei,
o interessado deverá encaminhar requerimento ao titular ou dirigente máximo do
órgão ou secretaria em que estiver lotado, instruído com cópia da certidão de
nascimento ou adoção, atestado médico ou laudo de que o filho é portador de deficiência,
com dependência, e, se possível, laudo prescritivo do tratamento a que deverá
ser submetido ou está sendo.
§ 1º - A autoridade referida no "caput" encaminhará o
expediente à Secretaria de Administração, com vistas à Perícia Médica, que
emitirá laudo conclusivo sobre o requerimento.
Art. 3º - O benefício de que trata esta lei será concedido pelo prazo de
6 (seis) meses, podendo ser renovado sucessivamente por iguais períodos,
observando-se o disposto no art. 2º e seu parágrafo.
§ 1º - Tratando-se de deficiência irreversível e que necessite de
tratamento continuado o servidor fará, à época da renovação, apenas a
comunicação ao seu órgão para fins de registro e providências.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ubá, ________, __________________ de
2014.
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