Nosso mandato de vereador apresentou um Ante-projeto de Lei para criação da “Política
Municipal de prevenção, tratamento e reinserção social para pessoas portadoras
de dependência química e dá outras providências.”
JUSTIFICATIVA:
No
Brasil, o consumo de drogas pode ser considerado um dos maiores problemas
sociais, sendo o mesmo comparado a uma epidemia. O uso indiscriminado de
substâncias entorpecentes, além de causar danos irreparáveis á saúde do
usuário, desestrutura família e destrói vidas, numa perspectiva física,
psíquica e social.
O
crescente aumento do uso de substâncias psicotrópicas demonstra que os
mecanismos usados no combate a esse fenômeno, não têm surtido os efeitos
esperados, por isso é necessário adotar políticas de prevenção e, também, de recuperação dos usuários. O reconhecimento
da necessidade de prevenção ao uso indiscriminado de substâncias entorpecentes
levou à Lei número 11.433/06, conhecida com Lei Antidrogas, que, embora faça
referência à repressão, prima pela criação de ações preventivas, através da
implantação do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (SISNAD).
Considerando
que o problema do uso de drogas, mas do que uma questão legal ou social,
trata-se de um problema de saúde pública, sendo justificável que medidas
preventivas sejam adotadas por vários segmentos, que tenha por finalidade
difundir as práticas preventivas, evitando assim, o ingresso da nossa juventude
no mundo das drogas e do crime.
Nesse
sentido, o objetivo da proposta é estabelecer políticas de prevenção, cuidado,
tratamento e a reinserção de usuários de drogas em diferentes campos da saúde,
educação, família, emprego, etc, garantindo-se, assim, o pleno desenvolvimento
social da população, preparando-a, portanto, para o efetivo exercício da
cidadania.
Sabemos
que o uso de drogas ilícitas está profundamente associada à violência e ao
crime organizado, e atinge cidadãos de todas as classes sociais e o mais
preocupante: numa faixa etária cada vez mais precoce, Por isso, Justificam
ainda que os investimentos públicos em políticas de prevenção e tratamento
adequado, fazem o diferencial na dependência química, caso contrário, tende a
piorar cada vez mais com o passar do tempo, levando a pessoa a uma destruição
gradativa de si mesma, atingindo sua vida pessoal, familiar, profissional e
social.
Além disso,
de acordo com a Lei Orgânica Municipal, a POLÍTICA DE SAÚDE, no seu Art. 267, considera a saúde um direito de todos, sendo dever
do Poder Público, assegurar mediante políticas sociais e econômicas a
eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. No
que tange à educação, no Art. 216,
apresenta que currículo escolar das escolas incluirá conteúdos
programáticos sobre a prevenção de uso de drogas, o que irá reforçar um
programa já existente, de grande alcance e importância social que o PROERD,
desenvolvido pela Polícia Militar.
ANTE PROJETO DE LEI
________/2014.
“Dispõe sobre a política municipal de
prevenção, tratamento e reinserção social para pessoas portadoras de
dependência química, e dá outras providências.
Artigo 1º - Para os efeitos desta Lei
considera-se:
a) Dependência química: o conjunto de
fenômenos comportamentais, cognitivos e fisiológicos que se desenvolvem após
repetido consumo de uma substância psicoativa, tipicamente associado ao desejo
poderoso de tomar a droga, à dificuldade de controlar o consumo, à utilização
persistente apesar das suas consequências nefastas, a uma maior prioridade dada
ao uso da droga em detrimento de outras atividades e obrigações, a um aumento
da tolerância pela droga e por vezes, a um estado de abstinência física,
b) Drogas psicotrópicas: as
substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados
em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder
Executivo da União
Artigo 2° - Cabe ao Poder Público
Municipal, através dos Órgãos competentes, a criação de políticas de prevenção,
tratamento e reinserção social para usuários ou dependentes químicos, em
especial consonância com os artigos 5°, inciso III, 7°, 23 e 24 da Lei Federal
n° 11.343 de 23 de agosto de 2006, que institui o Sistema Nacional de Políticas
Públicas sobre Drogas - SISNAD;
Artigo 3° - O Poder Público Municipal
manterá campanhas permanentes de prevenção ao uso indevido de substâncias
geradoras de dependência química;
Parágrafo único: para a consecução do
fim previsto no caput, deverá ser destinada parte das dotações orçamentárias
destinadas à Publicidade, não inferior a um vigésimo do total, de acordo com a
conveniência e oportunidade de Administração.
Artigo 4º - A rede municipal de
educação deverá contemplar, como atividade complementar, projetos pedagógicos
de sensibilização dos educandos para as consequências do uso de drogas, lícitas
ou não;
Artigo 5° - É de responsabilidade do
Poder Público Municipal articular as ações de Organizações da Sociedade Civil
em coordenação com a Administração Pública, a fim de otimizar os recursos
públicos e privados destinados á inserção da pessoa com dependência química em
atividades de geração de emprego e renda.
Artigo 6° - É dever do Poder Público
Municipal assegurar às pessoas portadoras de dependência química ações de
intervenção precoce;
Artigo 7° - Compete ao Poder Público
Municipal manter instrumentos de participação da sociedade civil, da pessoa
portadora de dependência química e da sua família na formação de políticas
públicas de prevenção, tratamento e reinserção social de dependentes químicos
Parágrafo único: A atuação deve se dar
por meio do apoio social e aconselhamento profissional, de forma a evitar ou
mitigar o isolamento social causado pela dependência química.
Artigo 8° - Para a consecução da
Política Municipal ora instituída as Instituições que atuarão no tratamento e
recuperação devem contar com redes multidisciplinares, profissionais
qualificados, com formação especializada, baseada nos conhecimentos da área
específica e das Ciências Humanas.
Artigo 9° - O Poder Público Municipal
poderá atuar diretamente ou por meio de convênios.
Artigo 10 - A execução dá presente lei
correrá por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário;
Artigo 11 - O Poder Executivo
regulamentará a presente lei em 90 (noventa) dias após sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Ubá, MG, _____________ de
_______________ 2014.