Apresentamos a proposta para que, em
conjunto com os profissionais do magistério municipal e possibilidade de ampla
participação, elaborar o Estatuto do Magistério Municipal, como um importante
instrumento de valorização de nossos educadores.
JUSTIFICATIVA
É cada vez maior a necessidade de
valorização da função de professor, como um profissional capaz de quebrar
paradigmas que prejudicam o desenvolvimento da humanidade. São muitas as
dificuldades de consolidação das estruturas de carreira docente, que carece de
maior valorização.
A prática docente exige uma série de
competências desenvolvidas no exercício da profissão. Essas competências são
resultantes dos saberes provindos dos diferentes campos do conhecimento, do
saber teórico, do conhecimento prático, nas situações que envolvem o aluno como
sujeito da aprendizagem, das experiências vivenciadas em sala de aula, etc. Essas
experiências são saberes adquiridos num ambiente de trabalho docente pelo fato
de terem sido construídas no cotidiano da profissão e, muitas vezes, não há uma
devida valorização.
Portanto, dada a importância da
profissão docente, melhorar as condições e as qualificações dos profissionais
da educação, bem como valorizá-los, deve ser meta de toda a sociedade e do
poder público de forma específica, consolidando-se a cada dia.
Neste sentido, a criação do Estatuto do Servidor Público do Magistério Municipal é a norma
legal para regulamentar a situação funcional dos servidores públicos da
educação, podendo este ser considerado como o conjunto de disposições legais a
serem aplicadas aos servidores públicos, específicos do magistério municipal.
Existe
uma diferença entre Plano de Carreira e
Estatuto do Magistério. O Plano de Carreira corresponde às normas que
definem e regulam as condições, o processo de movimentação, a progressão
funcional e a evolução da remuneração dos servidores em cada categoria na
carreira. Já o Estatuto do Magistério contém as normas que regulam a relação
funcional dos servidores, como, por exemplo, exercício, vantagens, deveres,
responsabilidades, de forma mais abrangente ou geral.
Finalmente, considerando a necessidade
premente de criar o Estatuto do
Magistério e o Plano de Carreira, ajustando-os à legislação, bem como de
adequá-los às peculiaridades de uma sociedade dinâmica e de Acordo com o Plano Municipal
de Educação, solicitamos o envio à Câmara Municipal de Ubá, deste dois
instrumentos: Estatuto Público do Magistério e Plano de Carreira do Magistério,
que atenda ao princípio geral da necessidade de valorização da educação e dos
educadores da rede municipal de ensino e ampla e democrática participação das
escolas e dos profissionais da educação envolvidos.
Encaminhamos em anexo um indicativo de modelo,
para termos um “ponto de partida” e assim iniciar as discussões, melhorarmos a
proposta indicada e assim valorizar o setor educacional do município.
VEREADOR
PROFESSOR SAMUEL GAZOLLA LIMA
MODELO
DO PROJETO DE LEI
INSTITUI O ESTATUTO
DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE UBÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUINICIPAL
DE UBÁ,
Faço saber que o povo, por intermédio de seus representantes, aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS DO ESTATUTO
Art. 1º Fica instituído, na
forma da presente Lei Complementar, o Estatuto do Magistério Público Municipal
de Ubá.
§ 1º Este Estatuto
organiza o Magistério Público Municipal, estabelecendo normas gerais e
especiais pertinentes.
§ 2º Ao magistério
aplicam-se subsidiariamente as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos
do Município de Ubá, na forma da lei.
CAPITULO II
DO MAGISTÉRIO COMO PROFISSÃO
Art. 2º São manifestações
de valor no exercício do magistério:
I - a profissionalização, entendida como a
dedicação ao magistério.
II - a existência de condições ambientais
de trabalho que estimulem o exercício da profissão;
III - a remuneração salarial fixada de
acordo com a maior habilitação específica para o exercício da função e jornada
de trabalho, de acordo com o estabelecido no Plano de Cargos, Carreira e
Remuneração do Magistério.
IV - o civismo e o culto das tradições
históricas;
V - o respeito aos educandos e à profissão;
VI - o constante aperfeiçoamento
profissional.
CAPITULO III
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA CARREIRA
Art. 3º O Magistério
Público Municipal adota os seguintes princípios e diretrizes:
I - o processo da educação depende em
grande parte da formação, das qualidades humanas e profissionais do pessoal e
do seu crescente aperfeiçoamento;
II - o exercício das funções de magistério
exige dedicação e responsabilidade pessoal e coletiva para com a educação e o
bem estar dos alunos e da comunidade.
III - o exercício das funções de magistério
deve proporcionar ao educando a formação de cidadão capaz de compreender
criticamente a realidade social e conscientizá-lo de seus direitos e
responsabilidades, buscando o desenvolvimento de valores éticos, o aprendizado
da participação e sua qualificação para o trabalho, além, do aprendizado
próprio ao seu ano de estudo;
IV - a efetivação dos ideais e dos fins da
educação recomenda que o profissional desfrute de situação econômica justa e
respeito público;
V - a promoção funcional em cargo efetivo
de carreira por tempo, avaliação de desempenho e escolarização, no exercício de
função de magistério, no âmbito da Prefeitura Municipal de Ubá;
VI - a defesa dos direitos, das
prerrogativas profissionais e da reputação do magistério, inclusive a defesa
contra as agressões físicas e danos morais sofridos no local de trabalho ou em
decorrência dele.
CAPITULO IV
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
Art. 4º A carreira do
magistério é caracterizada por atividade contínua no exercício de funções de
magistério, voltada à concretização dos princípios, dos ideais e dos fins da
educação brasileira.
Parágrafo Único. A organização, os
critérios e os requisitos para o desenvolvimento do profissional da educação na
carreira do magistério é regulado pelo
Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Art. 5º O quadro do
magistério do Município de Ubá é constituído de:
I - cargos efetivos, estruturados em
sistema de carreira, de acordo com a natureza, grau de complexidade das
respectivas atividades e as qualificações exigidas para o seu desempenho;
II - funções gratificadas de livre nomeação
e exoneração pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 6º Fica assegurado ao
ocupante de cargo de carreira do magistério, investido de cargo em comissão, no
âmbito da Secretaria Municipal de Educação, ou designado para função
gratificada de magistério, o direito de concorrer à progressão, na forma da
legislação que institui o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Magistério
Público Municipal de Ubá, exceto o profissional que ainda estiver em estágio
probatório.
TÍTULO II
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
CAPÍTULO I
DOS ATOS DE PROVIMENTO
Art. 7º Os cargos do
magistério são acessíveis a todos que preencham os requisitos estabelecidos em
lei para investidura em cargo público, observadas as disposições específicas
deste Estatuto.
Art. 8º A nomeação e as
outras formas de provimento de cargos do magistério obedecerão ao disposto na legislação
pertinente e também ao seguinte:
I - após três anos de efetivo exercício das
atribuições específicas, os profissionais do magistério serão avaliados pela
gestão municipal e declarados estáveis no cargo aqueles considerados como aptos
pela administração;
II - os critérios de avaliação e os
requisitos para estabilidade no cargo, a serem observados antes de completado o
prazo estabelecido no parágrafo anterior, são definidos em Lei;
III - enquanto não for estável no cargo, o
profissional do magistério não poderá se afastar das funções específicas para
qualquer fim, salvo nos casos previstos no estatuto dos servidores não
previstos nesta lei.
IV - quando o prazo para assunção do
exercício do regente de classe coincidir com o período de férias escolares, o
mesmo terá início na data fixada para o começo das atividades docentes do
estabelecimento de ensino no qual foi localizado o profissional do magistério.
CAPÍTULO II
DA PROGRESSÃO
Art. 9º A progressão
horizontal é a passagem de uma classe para outra hierarquicamente superior do
mesmo nível de acordo com Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do magistério
público municipal.
Parágrafo Único. A promoção só será
possível após o cumprimento e aprovação no estágio probatório.
Art. 10 A progressão vertical
é a passagem de um nível para outro imediatamente superior, de acordo com o
Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do magistério público municipal.
CAPÍTULO III
DO CONCURSO
Art. 11 A investidura em
cargo de magistério dependerá da aprovação prévia em concurso público de provas
e títulos, observadas, para inscrição, as exigências de habilitação específica
e as demais previstas em edital.
Art. 12 Do edital para o
concurso público constarão obrigatoriamente:
I - os requisitos para a inscrição dos
candidatos e os requisitos para investidura no exercício do cargo, que
considerem no mínimo, entre outros critérios:
a) ter sido o candidato aprovado e
classificado no concurso público;
b) ser brasileiro ou, em caso de
nacionalidade portuguesa, estar amparado pelo estatuto de igualdade entre
brasileiros e portugueses, com reconhecimento de gozo de direitos políticos,
nos termos do § 1°, art. 12, da Constituição Federal;
c) estar quite com as obrigações
eleitorais, para os candidatos de ambos os sexos;
d) estar quite com as obrigações militares,
para os candidatos do sexo masculino;
e) encontrar-se em pleno gozo de seus
direitos políticos e civis;
f) não ter sofrido, no exercício de função
pública, penalidade incompatível com nova investidura em emprego público;
g) apresentar certificado, devidamente
registrado, de conclusão de escolaridade, fornecido por instituição de ensino,
reconhecido pelo Ministério da Educação, comprovado pela apresentação de
original e cópia do respectivo documento, de acordo com o emprego público
pretendido, conforme requisitos que serão estabelecidos por anexo ao edital;
h) estar apto física e mentalmente para o
exercício da função pública, não sendo, inclusive, portador de deficiência
incompatível com as atribuições da função, fato apurado pela perícia médica
oficial a ser designada;
i) ter idade mínima de 18 (dezoito) anos
até a data de nomeação;
j) apresentar declaração negativa de
antecedentes criminais;
k) cumprir na íntegra as determinações
previstas no edital do concurso público;
II - o prazo de validade de até dois anos,
prorrogável uma vez, por igual período;
III - o total dos cargos vagos existentes
para a realização do concurso e cadastro de reserva, quando necessário, a
critério da Administração;
IV – a remuneração básica de cada cargo;
V - valor da taxa de inscrição, caso venha
a ser cobrada, e os requisitos para sua isenção;
VI – a designação de vagas que serão
preenchidas por portadores de deficiência e desde que atendidos os requisitos
de aptidão ao exercício das funções;
VII – a indicação de que os aprovados
poderão ser designados para desempenho de funções em qualquer das escolas do
Município, independentemente de sua Lotação em área rural ou urbana;
VIII – anexo ao edital que indique o nome
de cada uma das escolas do Município e seu endereço, bem como da Secretaria
Municipal de Educação, para o caso de preenchimento de funções administrativas.
IX - a carga horária a ser exercida na
função.
§ 1º Aos candidatos é
assegurado o direito de recurso nas fases de homologação das inscrições,
publicação de resultados parciais ou globais, homologação do concurso e
nomeação.
§ 2º É garantida a
participação de entidade ou comissão representativa dos servidores da educação
municipal no processo de fiscalização do concurso.
Art. 13 A investidura em
cargo de carreira do Magistério dar-se-á sempre na referência inicial da classe
e do nível correspondente ao Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do
Magistério Público Municipal e à maior titulação comprovada pelo professor.
CAPÍTULO IV
DA VACÂNCIA E DAS VAGAS
Art. 14 A vacância de cargos
do Magistério decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - readaptação;
IV - aposentadoria;
V - investidura em outro cargo inacumulável;
VI – falecimento;
VII - promoção.
Art. 15 A vacância ocorrerá
na data do fato ou da publicação do ato previsto no artigo anterior.
Art. 16 O quantitativo de
cargos a serem providos decorrerá da lei que criar o cargo e conceder dotação
para o seu provimento ou da lei que determinar esta última medida, se o cargo
já estiver criado.
Art. 17 A distribuição
numérica dos cargos de magistério, em função das necessidades constatadas,
convertidas em vagas para fins de Lotação, deve considerar as unidades de
ensino conforme sua tipologia.
Art. 18 Para os efeitos
deste Estatuto, vaga é o posto de trabalho disponível segundo exigência de
carga horária ou outro critério definido em normas específicas, não vinculada
ao cargo e sim às necessidades do ensino ou da administração do setor
educacional.
Parágrafo Único. Compete à
Secretaria Municipal de Educação fixar vagas, anualmente, por unidade escolar.
CAPITULO V
DA LOTAÇÃO E DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL
SEÇÃO I
DA LOTAÇÃO
Art. 19 Lotação é ato pelo
qual o Secretário Municipal da Educação determina o local de trabalho do
profissional da educação, observadas as disposições desta Lei.
Art. 20 O ocupante do cargo
de magistério será localizado nas unidades escolares da Secretaria Municipal de
Educação.
Art. 21 A Lotação de
profissional da educação em unidades escolares é condicionada à existência de
vaga.
Art. 22 Independentemente
da fixação prévia de vagas, a Lotação do profissional da educação poderá ser
alterada nos casos de modificação da distribuição numérica dos cargos de
magistério, de alunos e de carga horária de unidade escolar da Secretaria
Municipal de Educação comprovada por meio de formação de processo específico.
§ 1º São passíveis de
alteração de Lotação os casos comprovados de:
I - redução de matrícula;
II - diminuição de carga horária na
disciplina na área de estudo da unidade escolar;
III - ampliação da carga horária semanal do
profissional da educação;
IV - alterações estruturais ou funcionais
do setor educacional.
§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, serão
deslocados os excedentes, assim considerados os de menor tempo de serviço no
magistério na unidade escolar da Secretaria Municipal de Educação e aqueles
afastados das funções específicas do cargo, deferido ao mais antigo o direito
de preferência.
§ 3º Na realização da primeira Lotação realizada pela
Secretaria Municipal de educação, na entrada em vigor desta lei, serão
considerados os seguintes requisitos, para fins de classificação dos
profissionais, sendo:
I – Maior tempo de serviço na escola em que já estiver atuando;
II – Maior tempo de efetivo exercício do magistério na rede pública
municipal.
III – Maior Idade
SEÇÃO II
DA MOVIMENTAÇÃO
Art. 23 A movimentação do
profissional da educação é da exclusiva competência da Secretaria Municipal de
Educação ou a quem esta for delegada e dar-se-á por ato de mudança de Lotação.
Art. 24 A mudança de Lotação
é o ato pelo qual o profissional da educação é deslocado para ter exercício em
outra unidade escolar sem que se modifique sua situação funcional.
Art. 25 A mudança de Lotação
pode ser feita:
I - de ofício, para local mais próximo que
apresente vaga, desde que comprovada a real necessidade da nova Lotação por
justificada conveniência da Secretaria Municipal de Educação;
II - a pedido do servidor, nas seguintes
hipóteses:
a) da existência de vaga divulgada pela
Secretaria Municipal de Educação, observando-se a ordem de classificação dos
interessados, por meio de concurso de remoção;
b) de permuta, por solicitação, formalizado
por ambos os interessados desde que exerçam igual cargo no magistério.
c) A Secretaria Municipal de Educação irá
divulgar edital de vagas disponíveis nas unidades escolares todo mês de outubro
de cada ano, com 30 dias para inscrição dos servidores interessados.
d) Caso haja mais de 01 (um) interessado na
vaga divulgada a ordem de classificação irá obedecer os seguintes critérios:
I – Maior tempo de efetivo exercício no
magistério municipal;
II – Maior idade
e) A divulgação do resultado final será de
30 (trinta) dias após o encerramento do prazo das inscrições do edital.
f) O início das atividades na nova lotação
será no início do calendário de reuniões para o ano letivo seguinte.
Art. 26 O profissional da
educação não poderá ser removido nos seguintes casos:
I - em estágio probatório, salvo por
concurso de remoção oficial;
II - licenciado para trato de interesse
particular, salvo se interromper a licença.
Art. 27 O posto de trabalho
do profissional da educação é considerado:
I - preenchido, nos casos de afastamento
com previsão legal, oficialmente autorizados sendo:
a) Em virtude de nomeação, designação,
liberação para encargos de chefia e cargos em comissão ou assessoramento na
administração federal, estadual ou municipal e do exercício de funções
gratificadas e projetos especiais no âmbito da Secretaria Municipal de
Educação;
b) por prazo determinado, compreendendo o
período de duração de mandato público eletivo ou de mandato classista.
II - vago, nos casos de:
a) mudança por remoção ou afastamento por
um período superior a 02 (dois) anos.
b) de licença para trato de interesses
particulares que não aqueles previstos.
Art. 28 A remoção de que
trata o art. 25, inciso II, alínea “a”, far-se-á anualmente no período de
recesso escolar (dez/jan) e antes do início do ano letivo.
§ 1º A nova Lotação
deverá ocorrer, impreterivelmente, antes do início do ano letivo.
Art. 29 Os critérios para a
realização do concurso de remoção constarão de norma administrativa a ser
baixada pelo secretario municipal de educação, observado o Estatuto do
Magistério.
Art. 30 Quando o número de
profissionais da educação localizados em unidades escolares for superior às
necessidades identificadas, serão deslocados os excedentes, na forma do inciso
I, do art. 25, desta Lei.
§ 1º Na hipótese deste
artigo, será atribuída nova Lotação ao profissional da educação de menor tempo
de serviço no magistério, na escola em que tiver exercício, deferido ao mais
antigo o direito de preferência.
§ 2º Ao profissional da
educação identificado como excedente poderão ser atribuídas responsabilidades
relacionadas ao processo ensino-aprendizagem junto a alunos, que tenha por
finalidade a melhoria do rendimento escolar, a correção do fluxo escolar, a
prevenção de reprovação/abandono escolar, mediante a autorização da Secretaria
Municipal de Educação.
§ 3º Serão considerados
excedentes, os servidores de menor tempo de serviço no magistério na unidade
escolar ou unidades administrativas da Secretaria Municipal de Educação e
aqueles afastados das funções específicas do cargo, deferido ao mais antigo o
direito de preferência.
CAPÍTULO VI
DO EXERCÍCIO EM CARÁTER
TEMPORÁRIO
SEÇÃO I
DA SUA CARACTERIZAÇÃO
Art. 31 O exercício
temporário de atribuições específicas de magistério é privativo das funções de
regência de classe e será admitido nas seguintes situações:
I - afastamento de titular para exercer
funções ou cargo de confiança;
II - afastamento autorizado para integrar
comissão especial ou grupo de trabalho, estudo e pesquisa para desenvolvimento
de projetos específicos do setor educacional ou para desempenhar atividades
técnicas no campo da educação por proposição fundamentada da autoridade
competente;
III - afastamento para freqüentar cursos
previstos no art. 65 e seguintes desta Lei;
IV - afastamento do titular para mandato
eletivo de órgão de classe ou sindicato;
V - vacância, por aposentadoria, demissão,
exoneração ou falecimento até a atribuição da respectiva carga horária a
professor efetivo ou até o preenchimento do cargo por concurso público;
VI - vaga decorrente de remoção, até a
atribuição da respectiva carga horária a outro professor efetivo, ou até o
preenchimento da vaga por professor efetivo;
VII - afastamento por licença, para
tratamento de saúde;
VIII - afastamento com ou sem ônus para
órgãos da Administração Federal, Estadual ou Municipal;
IX - alteração de Lotação quando o cargo
não tenha sido preenchido;
X - vagas decorrentes de cargos não
providos em concurso até a realização do mesmo;
XI – afastamento por licença maternidade;
XII - outros casos previstos em legislação
municipal específica.
Parágrafo Único. O exercício
temporário do magistério dar-se-á mediante designação temporária e atribuição
de carga horária especial.
SEÇÃO II
DA DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA
Art. 32 O exercício em
função de magistério mediante designação temporária ocorrerá, em caráter
transitório, para atividades de magistério, dando-se prioridade aos candidatos
aprovados em concurso público, por ordem de classificação para a vaga
correspondente.
§ 1º A designação
temporária só poderá ocorrer quando da impossibilidade de se atribuir ao
professor efetivo a carga horária especial de até 40 (quarenta) horas semanais
de horas de interação com alunos.
§ 2º O contratado
temporariamente será inscrito e submetido ao regime geral da previdência
social.
Art. 33 A designação
temporária corresponderá a um contrato administrativo de prestação de serviços
por prazo determinado de, no máximo, 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado
por igual período.
Art. 34 O ato de designação
temporária deverá ser publicado no Diário Oficial, contendo a motivação, a
finalidade, o fundamento legal e o prazo de vigência.
Art. 35 A dispensa do
ocupante de função de magistério mediante designação temporária dar-se-á
automaticamente, quando expirado o prazo, ao cessar o motivo da designação ou,
ainda, a critério da autoridade competente, conforme normas estabelecidas no
edital de processo seletivo simplificado.
Art. 36 O ocupante de
função de magistério mediante designação temporária ficará sujeito às normas a
que estão submetidos os servidores públicos em geral.
Art. 37 A remuneração do
pessoal mediante designação temporária será igual ao vencimento do cargo equivalente
à referência inicial do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Magistério
Público Municipal.
Art. 38 O ocupante de
função de magistério mediante designação temporária, além do vencimento, fará
jus aos seguintes direitos e vantagens:
I - férias remuneradas a razão de 1/12 (um
doze avos) por mês trabalhando a título de designação temporária, se igual ou
superior a 30 (trinta) dias;
II - décimo terceiro vencimento
proporcional ao tempo de serviço prestado a título de designação temporária, se
igual ou superior a 30 (trinta) dias.
III – licença:
a) para tratamento de saúde, concedida após
perícia médica municipal de até 30 dias e acima disso, pelo regime geral da
previdência - INSS;
b) por motivo de acidente ocorrido em
serviço, submetido ao regime geral da previdência;
c) à gestante, na forma do regime geral da
previdência;
d) paternidade, na forma do regime geral da
previdência;
IV - aposentadoria por invalidez decorrente
de acidente de serviço.
V – Outras formas de licenças prevista pela
legislação previdenciária do INSS.
SEÇÃO III
DA CARGA HORÁRIA ESPECIAL
Art. 39 A carga horária
especial é o exercício temporário de magistério de excepcional interesse do
ensino que será estendida aos profissionais em função docente, pedagógica e de
coordenação.
§ 1º As horas-aulas
prestadas em carga horária especial, em docência, são constituídas de
horas-aula de atividades de interação com alunos.
§ 2º A carga horária
especial, somada a carga horária básica do professor, não poderá ultrapassar as
40 (quarenta) horas-aula semanais, concedidas nos seguintes casos:
I - por vacância decorrente de:
a) tratamento de saúde, com laudo emitido
pelo órgão oficial de perícia médica;
b) motivo de acidente ocorrido em serviço;
c) doença profissional ou licença
maternidade;
d) exoneração do professor.
II - para realização de projetos especiais
desenvolvidos no âmbito da rede municipal de ensino.
§ 3º Excepcionalmente,
para função exclusiva de regência de classe, um professor efetivo da rede municipal
poderá ocupar, temporariamente, uma vaga existente por afastamento legal ou por
exoneração, dentro de sua área de habilitação, até que cesse o efeito do
afastamento legal, ou até que tome posse um professor já aprovado em concurso
público ou em novo concurso.
Art. 40 A carga horária
especial será atribuída por período de atendimento no ano letivo.
Art. 41 O valor da
hora-aula de trabalho pago na situação da carga horária especial não
corresponde ao valor do vencimento do cargo, nível, referência que ocupa, mas
ao vencimento inicial da carreira, descrito no Plano de Cargos, Carreira e
Vencimentos do Magistério, acrescido de vantagens proporcionais à carga horária
excepcional exercida.
CAPÍTULO VII
DAS UNIDADES ESCOLARES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 42 Em razão dos
objetivos a serem alcançados e de conformidade com a tipologia da escola,
fixada segundo sua complexidade administrativa, haverá, na unidade escolar, a
função de Direção de Unidade de Ensino.
SEÇÃO II
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
Art. 43 As escolas públicas
do Município desenvolverão suas atividades de ensino e aprendizagem de forma
democrática e participativa, reconhecendo e valorizando a diversidade e a
cultura, envolvendo a comunidade na elaboração e execução do Projeto Político
Pedagógico (PPP) e do Plano de Desenvolvimento da Escola (PDE).
Art. 44 As escolas públicas
do Município obedecerão ao princípio de gestão democrática por meio de:
I - participação dos profissionais da
educação, educandos, pais, servidores e representantes das organizações
populares locais e conselhos de políticas públicas;
II - na composição dos conselhos de escola,
órgãos normativos e deliberativos;
III - No processo de eleição de seus
dirigentes, compreendendo estes o diretor, sendo:
§ 1º - O Diretor eleito
deverá, obrigatoriamente, participar de curso de formação em Administração
Escolar promovido pela Secretaria Municipal de Educação, antes da posse.
§ 2º - Na ausência de candidato
para a direção da unidade escolar, a Secretaria Municipal de Educação indicará
um Diretor “pró-tempore” até a realização de outra eleição, dentro de 90
(noventa) dias.
§ 3º - A eleição será feita
através do voto direto e secreto, realizada pela comunidade escolar, podendo
votar:
I. os Profissionais da Educação, os servidores
de apoio técnico/especializado, administrativos e de serviços auxiliares,
lotados na unidade escolar;
II. o pai ou a mãe do aluno
menor ou, na falta deles, quem for por este legalmente responsável;
III. os próprios alunos,
matriculados e frequentes, com doze anos de idade ou mais.
§ 4º - O direito de voto será
exercido uma só vez por qualquer um dos integrantes da comunidade escolar.
§ 5º - O pleito realizar-se-á,
preferencialmente, no último trimestre do ano, permitindo a finalização do ano
letivo ao Diretor em exercício e a realização do curso obrigatório para o
Diretor eleito.
§ 6º - O mandato do Diretor terá
a duração de 02 (dois) anos, sendo permitida a reeleição por mais um período.
§ 7º – O Diretor poderá ser
destituído por ato do Chefe do Poder Executivo, desde que se constate falta
grave ou por iniciativa da comunidade escolar, com a vontade expressa da
maioria absoluta dos seus membros votantes, em Assembléia Geral, convocada para
esse fim.
§ 8º - No ato da destituição do Diretor, o Secretário
Municipal de Educação designará um substituto, que terá, após sua investidura,
o prazo de 90 (noventa) dias para realizar eleição do novo Diretor, para
cumprimento do término do mandato do destituído.
§ 9º - Será constituído, em cada
estabelecimento de ensino municipal, o Conselho Escolar composto pela direção
da unidade escolar, por representantes dos Profissionais da Educação, dos
servidores de apoio técnico-especializado, administrativos e de serviços
auxiliares, dos alunos e dos pais, eleitos pelos seus pares, de acordo com as
normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação. O Conselho Escolar
tem por objetivo promover o desenvolvimento das atividades educacionais, dentro
do espírito democrático, assegurada a participação da comunidade escolar na
discussão das questões pedagógico-financeiras, sendo:
I – garantia de acesso, à comunidade
escolar, às informações de caráter público;
II – acompanhamento da gerência e
transparência no recebimento, execução, aplicação e prestação de contas dos
recursos financeiros repassados pela Secretaria Municipal de Educação e
programas do Governo Federal, nos períodos determinados pelos entes
instituídos.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS
SEÇÃO I
DOS DIREITOS ESPECIAIS
Art. 45 São direitos dos
profissionais da educação:
I - piso salarial profissional definido em
lei específica do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério
Público Municipal;
II - receber remuneração de acordo com o
maior nível de habilitação adquirida, a progressão por merecimento, tempo de
serviço e escolarização;
III - usufruir de direitos especiais, tais
como:
a) receber remuneração pecuniária por
participação em grupo de trabalho e comissões, incumbidos de tarefas
específicas e por tempo determinado, desde que fora de seu horário de trabalho;
b) receber por palestras e conferências
ministradas, desde que fora de seu horário de trabalho e com regulamentação
específica;
c) ministrar aulas em cursos de
atualização, aperfeiçoamento e especialização solicitados pela Secretaria
Municipal de Educação ou pela Secretaria Municipal de Administração e dos
Recursos Humanos com remuneração.
d) receber por meio dos serviços
especializados de educação, assistência pedagógica necessária ao bom exercício
profissional;
e) dispor no âmbito do trabalho de
instalação e materiais didáticos suficientes e adequados;
f) participar do Projeto
Político-Pedagógico (PPP), do Plano de Desenvolvimento da Escola (PDE),
reuniões, conselhos, comissões e outros nas unidades escolares e de outros
órgãos da Secretaria Municipal de Educação;
g) congregar-se em sindicatos, associação
de classe, associações beneficentes, de cooperativismo e recreação;
h) participar de cursos, congressos e
afins, quando do interesse do ensino e devidamente autorizados, com todos os
direitos e vantagens, como se estivesse no efetivo exercício do cargo e com
apoio financeiro do Poder Público;
IV - participar da escolha de diretor, em
observância ao princípio de gestão democrática da escola, na forma da lei, e de
acordo com regulamentação própria;
V - sindicalizar-se, garantida sua
liberação do exercício do cargo, se eleito para cargo de direção de entidade de
classe e sindicato, observadas as disposições constantes da lei municipal;
VI - usufruir dos direitos e aposentadoria
nos termos desta Lei, à progressão por mudança de classe e nível, ainda quando
ocupante de cargo em comissão em órgãos da Secretaria Municipal de Educação ou
outros;
VII - participar de fóruns que tratem dos
seus interesses profissionais, quando reconhecidos ou autorizados pela
Secretaria Municipal de Educação.
SEÇÃO II
DA ASSOCIAÇÃO DE CLASSE
Art. 46 O profissional da
educação, efetivo e estável, poderá associar-se para fins de estudo, defesa e
coordenação de seus interesses.
Parágrafo Único. O profissional da
educação posto à disposição de sua entidade de classe não sofrerá prejuízos em
seus vencimentos, vantagens e direitos, sendo assegurado o retorno à função em
seu local de origem, após o término do mandato, obedecendo ao art. 27 desta
lei.
Art. 47 Aos coordenadores
de entidades sindical, representantes de turno e profissionais da Educação fica
garantida a participação nos fóruns de discussões sindicais quando indicados
e/ou convocados pela entidade a que pertence.
SEÇÃO III
DAS FÉRIAS
Art. 48 Os professores,
quando em exercício das atribuições de regência de classe nas unidades
escolares, gozarão de 30 (trinta) dias de férias, consecutivos, de acordo com
calendário escolar aprovado pela maioria dos docentes.
Parágrafo Único. Os professores
terão direito ao recesso, de acordo com o Calendário Escolar Oficial, aprovado
pela Secretaria Municipal de Educação e a convocação neste período deve ser
objeto de compensação das horas trabalhadas neste período.
Art. 49 Os demais
profissionais da educação em exercício nas escolas ou na unidade administrativa
da Secretaria Municipal de Educação terão direito a 30 (trinta) dias
consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala organizada pelo chefe da
repartição e homologado pela Secretaria Municipal de Educação, além dos dias de
recesso estabelecidos no calendário escolar.
Art. 50 É proibido levar a
conta de férias qualquer falta ao serviço, exceto o disposto no estatuto do
servidor municipal e com previsão constitucional.
SEÇÃO IV
DAS CONCESSÕES ESPECÍFICAS
Art. 51 Ao profissional da
educação estudante poderá ser concedido horário especial, desde que respeitada
a carga horária a que estiver sujeito e o cumprimento dos quantitativos mínimos
de aula no período próprio, no ano letivo.
§ 1º Para utilizar-se
dos benefícios deste artigo, o interessado deverá instruir requerimento ao
Secretário Municipal de Educação, com atestado firmado pelo diretor do
estabelecimento de ensino em que estiver matriculado e o respectivo horário de
atividades.
§ 2º Em se tratando de
professor estudante em exercício nas séries iniciais do ensino fundamental e em
classes pré-escolares, a jornada de trabalho será consecutiva, em um dos turnos
de funcionamento da unidade escolar.
Art. 52 O professor de
disciplina extinta do currículo poderá ser removido para outra unidade escolar
que ofereça a disciplina ou será aproveitado na própria escola em atividades de
recuperação da aprendizagem dos alunos, acompanhamento pedagógico a alunos, atividades
específicas do Projeto Político-Pedagógico e Projeto de Desenvolvimento da
Escola e outras atividades educativas da escola, sem perda dos direitos e
vantagens previstos nesta Lei.
Parágrafo Único. Restabelecida a
inclusão da disciplina no currículo escolar, ainda que modificada a sua
denominação ou a inserção de disciplina afim, será obrigatoriamente nela
aproveitado o professor da disciplina extinta.
Art. 53 É da competência da
Secretaria Municipal de Educação convocar, por edital, os professores a que se
refere o artigo anterior, para definição de sua situação.
Art. 54 Será cassada a
concessão de que trata o art. 52, se o professor cientificado expressamente do
seu aproveitamento, não entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da publicação do edital de que trata o art. 53 desta Lei, salvo por
doença comprovada em inspeção médica oficial.
SEÇÃO V
DA APOSENTADORIA
Art. 55 O profissional do
Magistério será aposentado em conformidade com a legislação federal e a legislação
municipal.
Art. 56 Os proventos da
aposentadoria do regime próprio serão revistos na mesma proporção e na mesma
data dos demais servidores pertencentes ao sistema próprio de previdência dos
servidores municipais.
SEÇÃO VI
DA AUTORIZAÇÃO ESPECIAL
Art. 57 A autorização
especial de afastamento, respeitada a conveniência e oportunidade da Secretaria
Municipal de Educação, será concedida ao profissional da educação efetivo e
estável, nos seguintes casos:
I - integrar comissão especial ou grupo de trabalho,
estudo e pesquisa para desenvolvimento de projetos específicos do setor
educacional ou desempenhar atividades no campo da educação, por proposição
fundamentada pela autoridade competente;
II - participar de congressos, simpósios ou
outras promoções similares, referentes à educação ou a critério da Secretaria
Municipal de Educação;
III - ministrar cursos que atendam à
programação da Secretaria Municipal de Educação;
IV - freqüentar curso de habilitação nas
áreas carentes, por identificação da administração da Secretaria Municipal de
Educação;
V - freqüentar curso de aperfeiçoamento,
atualização, especialização, mestrado e doutorado, conquanto se relacione com a
função exercida e atenda ao interesse do ensino oficial municipal, devendo ser
por um período máximo de 02 (dois) anos, sem perda dos vencimentos, vantagens e
demais direitos.
§ 1º Os atos de
autorização especial previstos nos incisos anteriores são de competência do
dirigente municipal de educação e neles deverão constar o objeto e o período do
afastamento.
§ 2º Para fins de
concessão da autorização especial, a Secretaria de Educação identificará os
cursos de interesse da Rede Municipal de Ensino.
Art. 58 O afastamento com
ônus para o município somente será autorizado quando a Secretaria Municipal de
Educação considerar o curso necessário para a melhoria do ensino e por tempo
nunca superior a duração do curso, assegurado o vencimento, os direitos e
vantagens permanentes do cargo, acrescidos das vantagens pecuniárias estabelecidas
em lei, desde que observados os critérios estabelecidos por ato normativo a ser
editado pelo dirigente municipal de educação.
§ 1º O profissional da
educação, quando afastado com ônus, fica obrigado a prestar serviços ao
magistério público municipal por prazo correspondente ao período do
afastamento, sob pena de restituir aos cofres do Município, devidamente
corrigido, o que tiver recebido quando de sua ausência do exercício do cargo.
§ 2º O ato de
autorização de afastamento será baixado após o profissional da educação assumir
compromisso expresso, perante a Secretaria Municipal, de observância das
exigências previstas neste artigo;
§ 3º Concluído o estudo,
o profissional da educação não poderá requerer exoneração, nem ser afastado do
cargo por licença para trato de interesses particulares, enquanto não decorrer
o período de obrigatoriedade de prestação de serviços fixada no parágrafo
primeiro.
Art. 59 O afastamento para
freqüentar qualquer curso de habilitação, aperfeiçoamento, especialização,
mestrado e doutorado é privativo ao profissional da educação efetivo estável,
que não exerça cargo em comissão ou função de confiança.
Art. 60 Os afastamentos sem
ônus para o Município para freqüentar curso terão a mesma duração prevista pela
instituição de ensino para a realização do curso.
CAPÍTULO II
DOS VENCIMENTOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 61 Considera-se para
efeitos desta Lei:
I - vencimento - é o valor base mensal a
que tem direito o profissional do magistério de acordo com a classe, o nível e
a referência em que está enquadrado, pelo efetivo exercício do cargo;
II - remuneração - o vencimento do cargo,
acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em Lei.
Parágrafo Único. Sobre o vencimento
incidirão as vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias estabelecidas em
Lei.
Art. 62 O valor do
vencimento é determinado a partir do piso profissional estabelecido para o
cargo de magistério de menor referência, conforme a carga horária.
Parágrafo Único. Para os fins do que
estabelece este artigo, considera-se piso profissional a referência sobre a
qual incidem os coeficientes que irão determinar o valor do vencimento.
Art. 63 Os coeficientes ou
valores correspondentes ao nível da habilitação e às referências serão fixados
no Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público do Município de Ubá.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 64 O profissional da
educação tem o dever de considerar a relevância de suas atribuições em razão do
que deverá:
I - conhecer e cumprir a Lei;
II - preservar os princípios de autoridade,
responsabilidade e relações funcionais;
III - diligenciar seu constante
aperfeiçoamento profissional e cultural;
IV - cumprir as atribuições do cargo;
V - atender com presteza o público em
geral;
VI - cumprir as ordens superiores, exceto
quando ilegais.
SEÇÃO II
DO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
Art. 65 Para que o
profissional da educação amplie seu desenvolvimento profissional, o Município
promoverá e/ou apoiará a sua participação em cursos na área de educação.
§ 1º Considera-se, para
efeito do disposto neste artigo: curso de pós-graduação, compreendendo a
especialização lato sensu, o mestrado e o
doutorado ministrados por instituição de ensino superior, segundo legislação específica.
§ 2º Entende-se, também,
por atualização quaisquer modalidades de reuniões de estudo, encontros de
reflexão educacional, seminários mesas redondas e debates ao nível escolar e
regional, estadual ou federal, promovidos ou reconhecidos pela Secretaria
Municipal de Educação;
§ 3º O Município
promoverá formação continuada por meio de encontros periódicos por área de
conhecimento.
Art. 66 Visando ao
aprimoramento do profissional da educação, o Município poderá promover:
I - gratuidade de cursos, concessão de
bolsa e/ou diária para que tenham sido expressamente designados ou convocados;
II - regionalização e diversificação dos
locais de realização dos cursos, de modo a estender as oportunidades a todos os
interessados e atender às necessidades constatadas.
SEÇÃO III
DOS PRECEITOS ÉTICOS ESPECIAIS
Art. 67 Constituem
preceitos éticos próprios do Magistério:
I - a preservação dos ideais e fins da
Educação Brasileira;
II - o esforço em prol da educação,
utilizando processos que garantam, a formação integral do aluno;
III - a pontualidade e a assiduidade;
IV - o desenvolvimento do aluno, por meio
do exemplo, do espírito de solidariedade humana, da justiça, cooperação e
cidadania;
V - a participação nas atividades
educacionais promovidas pela escola, comunidade e unidades administrativas da
Secretaria Municipal de Educação;
VI - a manutenção do espírito de cooperação
e solidariedade com os colegas e usuários da Secretaria Municipal de Educação;
VII - a prática do bom exemplo, a responsabilidade
e a competência;
VIII - a defesa dos direitos, das
prerrogativas e da valorização do Magistério;
IX - o comprometimento com a melhoria da
educação pública municipal;
X - o auto-aperfeiçoamento e atualização
profissional e cultural;
XI - o respeito ao aluno, a promoção de seu
desenvolvimento e o cultivo de relações estimuladoras no processo
ensino-aprendizagem;
XII - a prática do zelo e conservação do
patrimônio público, por toda a comunidade escolar;
XIII - a freqüência quando convocado ou
designado a participar de cursos legalmente instituídos para atualização e
aperfeiçoamento.
CAPÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
SEÇÃO I
DA ACUMULAÇÃO
Art. 68 O ocupante de dois
cargos efetivos de magistério em regime de acumulação legal, quando investido
em cargo de provimento em comissão ficará afastado de ambos os cargos efetivos,
podendo optar pelo vencimento de ambos os cargos, acrescido da gratificação
pelo exercício de cargo em comissão.
Art. 69 O ocupante de 02
(dois) cargos efetivos de magistério em regime de acumulação legal quando em
exercício de função gratificada de direção em escola que funcione em regime de
02 (dois) ou 03 (três) turnos, poderá optar pelo vencimento dos dois cargos,
mais o valor percentual de gratificação atribuída a função, calculada sobre o
vencimento de cada um dos cargos.
Art. 70 A compatibilidade de
horário, permitida ao profissional da educação, pressupõe a existência de
condições reais necessárias ao deslocamento sistemático para os locais de
trabalho, respeitadas as normas de higiene de trabalho.
§ 1º No caso de
exercício em unidades escolares diferentes, o profissional da educação poderá
solicitar pela junção dos dois cargos em uma só dessas unidades, desde que haja
vaga identificada pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 71 O profissional da
educação não poderá exercer mais de uma função gratificada.
SEÇÃO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 72 Não é permitido ao
profissional da educação desviar-se de função de magistério, ressaltados os
seguintes casos:
I - licença médica;
II - nomeação para exercício de cargo em
comissão ou designação para função gratificada;
III - freqüentar ou ministrar curso
considerado de interesse para o ensino, identificado por ato da Secretaria
Municipal de Educação.
IV - integrar diretoria de entidade de
classe do magistério, se estável e eleito regularmente;
V - ser colocado à disposição de outro
órgão ou entidade do Município por interesse da Administração.
VI – Estar a Serviço da Secretaria
Municipal de Educação para desenvolvimento de projetos específicos
estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo Único. Nos casos
especificados nos incisos anteriores, o profissional da educação será afastado
sem prejuízo dos direitos e vantagens pessoais.
SEÇÃO III
DA FALTA AO TRABALHO
Art. 73 As faltas ao
trabalho são caracterizadas por:
I - dia letivo;
II - hora-aula;
III - hora-atividade extra classe.
§ 1º O profissional da
educação que faltar ao serviço perderá:
I - o vencimento do dia, salvo por motivo
legal ou doença comprovada;
II - 1/100 (um centésimo) do vencimento
mensal, por hora-aula ou hora-atividade extra classe.;
III - um terço do valor previsto no inciso
II quando chegar atrasado por mais de 15 (quinze) minutos ou retirar-se antes
do término da hora-aula ou hora-atividade pedagógica.
§ 2º Para os efeitos
deste artigo, aplica-se o conceito de hora-atividade extra classe, àquelas
exercidas na escola e que não se caracterizam como hora-aula de interação com
alunos.
Art. 74 O profissional do
magistério detentor de cargo de provimento efetivo terá direito a um prêmio
incentivo de 05 (cinco) dias, por não haver acumulado falta no ano anterior.
Parágrafo Único. Os requisitos e o
procedimento para a concessão do prêmio-incentivo a que se refere o caput serão
regulamentados em norma específica.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 75 Além dos outros
feriados do calendário municipal, é considerado feriado
nas escolas municipais o dia 15 de outubro, "Dia dos Professores" e o
dia 28 de outubro “Dia dos Servidores Públicos”.
Art. 76 O Poder Executivo
baixará os atos necessários à regulamentação e ao cumprimento da presente Lei,
competindo às Secretarias Municipais de Educação e Administração expedir normas
e instruções complementares.
Art. 77 A Administração
Municipal poderá solicitar profissionais da educação para atuação em atividades
pedagógicas essenciais, por tempo determinado, sem prejuízo de seus direitos e
vantagens.
Art. 78 Os profissionais da
educação portadores de laudo médico definitivo, após avaliação pela perícia
médica municipal, desenvolverão atividades atribuídas pela Secretaria Municipal
de Educação de acordo com procedimentos de readaptação funcional.
Art.
79
Os profissionais da educação, terão direito à acompanhamento do filho menor, em
caso de doença por até 03 dias, ou por internação por até 15 dias, sem prejuízo da remuneração mensal e
demais direitos.
Art.
80
As situações não previstas neste estatuto, será referência ao Estatuto dos
Servidores Públicos do Município.
Art.
81 A carga horária do Profissional da Educação
não poderá ser reduzida, salvo a pedido, por escrito, do Profissional ou acordo
expresso entre a Secretaria Municipal de Educação e o interessado, por motivos
resultantes de extinção de turmas, turnos ou fechamento de escola.
Art. 82 Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Ubá, MG, _____ de
________________ de 2015.
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