Nosso mandato de vereador apresentou um projeto de lei para criar a Política Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa, com objetivo de definir normas para os
direitos sociais dos idosos, garantir autonomia, integração, instrumento de
cidadania e condicionante para promover a longevidade com qualidade de vida
para a população.
JUSTIFICATIVA
Os desafios trazidos pelo envelhecimento da
população têm diversas dimensões e dificuldades, mas nada é mais justo do que
garantir ao idoso a sua integração na comunidade. O envelhecimento da população
é um processo normal, inevitável, mas não uma doença. Portanto, não deve ser
tratado apenas com soluções médicas, mas também por intervenções sociais,
econômicas, mobilidade urbana e ambientais.
As
mudanças ocorridas na estrutura populacional - crescimento exponencial da população
brasileira de 60 e mais anos de idade, longevidade e queda da fecundidade -
está acarretando uma série de conseqüências sociais, culturais, econômicas,
políticas e epidemiológicas, para as quais o país não está ainda devidamente
preparado. Esse salto representa um fator de pressão importante para a inclusão
do tema na agenda de prioridades de qualquer governo.
Para tanto, sugerimos criar a Política Municipal do Idoso, que se
relacione com o desenvolvimento sócio-econômico e cultural da cidade, para estabelecer
normas para os direitos sociais dos idosos, garantir autonomia, integração, participação
efetiva e como instrumento de cidadania.
Além disso, a Política Municipal do Idoso deve criar
condições para promover a longevidade com qualidade de vida e colocar em
prática ações voltadas, não apenas para os que estão na faixa etária dos idosos,
mas também para aqueles que irão envelhecer.
Apresentamos abaixo, uma
proposta inicial, através de anteprojeto de lei, que deve ser objeto de
discussão e aprimoramento por parte do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa e entidades de proteção aos idosos existentes no município.
MODELO DO ANTE
PROJETO DE LEI MUNICIPAL NÚMERO ____________/2015
DISPÕE SOBRE A
POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENÇÃO AO IDOSO.
A CÂMARA MUNICIPAL DE
UBÁ aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I - DA FINALIDADE
Art. 1º A política municipal de atenção ao idoso tem a
finalidade de assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para
promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
Art. 2º Considera-se idoso, para os efeitos desta lei, a
pessoa maior de 60 (sessenta) anos de idade.
CAPÍTULO II
DOS
PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
SEÇÃO I
DOS
PRINCÍPIOS
Art. 3º A política municipal de atenção ao idoso reger-se-á
pelos seguintes princípios:
I - a família, a
sociedade e o município tem o dever de prestar serviços e desenvolver ações que
visem o atendimento das necessidades básicas do idoso;
II - o processo de
envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de
conhecimento e informação para todos, com o incentivo e o desenvolvimento de
programas educacionais; Ver
tópico
III - o idoso não deve
sofrer discriminação de qualquer natureza tendo assegurada a sua participação
em todos os segmentos da sociedade;
IV - o idoso deve ser o
principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas através
desta política;
V - fica assegurado ao
idoso a garantia e promoção da assistência à saúde, com ações que desenvolvam
atividades de prevenção, manutenção à saúde, mediante programas e medidas
específicas.
SEÇÃO II
DAS
DIRETRIZES
Art. 4º Constituem diretrizes da política municipal de
atenção ao idoso:
I – O Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa idosa é o órgão gestor do fundo municipal do
idoso, cabendo a coordenação e implementação de ações integradas que viabilizem
a aplicabilidade da política municipal de atenção ao idoso;
II - viabilização de
formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, que
proporcionem sua integração às demais gerações;
III - participação do
idoso na formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas
e projetos a serem desenvolvidos;
IV - conscientização e
sensibilização da sociedade sobre o papel da família do idoso em prestar-lhe
atendimento, em detrimento ao atendimento asilar, com exceção dos idosos que
não possuam condições próprias de sobrevivência;
V - capacitação e
atualização dos profissionais nas áreas de geriatria gerontologia e na
prestação de serviços;
VI - divulgação dos
programas, projetos e serviços de atenção ao idoso oferecidos pelo município;
VII - desmitificação da
percepção cultural da sociedade a respeito dos mitos do envelhecimento
(fragilidade, dependência, enfermidade), através de programas educativos;
VIII - priorização do
atendimento ao idoso em órgãos públicos e privados prestadores de serviços
quando desabrigados e sem família;
IX - incentivo ao
desenvolvimento de trabalhos científicos sobre as questões voltadas ao
envelhecimento;
X - estabelecimento de
programas comunitários de caráter solidário, envolvendo os vários segmentos da
sociedade;
XI - elaboração de
proposta orçamentária pelas secretarias das áreas de saúde, educação,
desenvolvimento social, cultura, ambiente e mobilidade urbana governo,
planejamento, finanças e obras, no âmbito de suas competências, visando o
financiamento de programas municipais compatíveis com a política municipal do
idoso.
CAPÍTULO III
DA
ORGANIZAÇÃO E GESTÃO
Art. 5º A base de representatividade e defesa do idoso é
composta pelas suas organizações, entidades e serviços de Assistência Social
que prestam atendimento e assessoramento ao idoso, com representação no
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
CAPÍTULO IV
DAS AÇÕES
MUNICIPAIS
Art. 6º Na implementação da política municipal de atenção
ao idoso, são competências do Município:
I - Na área de promoção
e desenvolvimento social:
a) desenvolver ações voltadas para o atendimento das
necessidades básicas do idoso, mediante a participação da família, da sociedade
e de entidades públicas e privadas;
b) estimular em parceria com vários segmentos da
sociedade, alternativas de atendimento ao idoso, como: centro de referência e
promoção ao idoso, centro de atividades, grupos de convivência programas para
atender situações de carência, de prevenção e maus tratos, programas para
atividades visando a integração com a sociedade;
c) apoiar iniciativas que zelem pelos direitos da
pessoa idosa e ações que coíbam abusos e lesões sofridas pelo idoso;
d) promover e incentivar o desenvolvimento de
simpósios, seminário e atividades que propiciem novas possibilidades de
atuação;
e) planejar, coordenar, supervisionar e financiar
estudos, pesquisas e publicações sobre a situação social do idoso;
f) qualificar os profissionais que trabalham com
idosos para que possam prestar serviços com bom nível de qualidade;
g) apoiar iniciativas que capacitem o idoso e
propiciem a sua inserção no mercado de trabalho.
II - Na área de saúde:
a) assegurar ao idoso assistência à saúde, nos
diversos níveis de atendimento realizados pela rede municipal de saúde;
b) prevenir, manter e promover a saúde do idoso,
mediante programas e medidas específicas;
c) controlar, avaliar e fiscalizar as ações e serviços
dos Estabelecimentos Geriátricos e Similares;
d) legislar, concorrentemente à União e ao Estado
quanto aos Serviços Geriátricos e Similares, no âmbito da Municipalidade;
e) desenvolver formas de cooperação entre os vários
segmentos da sociedade, ligados à área de geriatria e gerontologia, para
treinamento de equipes interprofissionais;
f) realizar estudos para detectar o caráter
epidemiológico de determinadas doenças do idoso, com vistas à prevenção,
tratamento e reabilitação;
g) criar serviços alternativos de saúde para o idoso.
III - Na área de
educação:
a) adequar currículos metodologias e material didático
aos programas educacionais destinados ao idoso, no âmbito municipal;
b) desenvolver programas educativos, especialmente no
meios de comunicação, a fim de informar a população sobre o processo de
envelhecimento;
c) desenvolver programas que adotem modalidades de
ensino adequados ao idoso;
d) apoiar iniciativas que permitam o acesso das
pessoas idosas a diferentes formas do saber.
IV - Na área de cultura:
a) assegurar ao idoso a participação no processo de
produção, reelaboração e fruição dos bens culturais;
b) propiciar ao idoso o acesso aos eventos culturais,
mediante preços reduzidos, em âmbito municipal;
c) proporcionar ao idoso asilado o acesso aos bens
culturais através de ações desenvolvidas no próprio local;
d) incentivar os movimentos de idoso a desenvolverem
atividades culturais;
e) valorizar o registro da memória e a transmissão de
informações e habilidades do idoso aos mais jovens, como meio de garantir a
continuidade e a identidade cultural.
V - Na área do esporte
e lazer:
a) assegurar ao idoso acesso as informações sobre a
aquisição de hábitos saudáveis para prevenção, manutenção e promoção de saúde;
b) propiciar atividades recreativas desenvolvendo a socialização;
c) incentivar a organização de grupos para a prática
de atividades esportivas, promovendo o desafio e auto superação;
d) incentivar a sistematização das práticas corporais
resultando no bem-estar físico e psicossocial dos idosos;
VI - Na área de
mobilidade urbana:
a) incentivar e apoiar ações que possibilitem o acesso
da pessoa idosa na utilização do transporte coletivo municipal.
b) proporcionar
acessibilidade e mobilidade urbana nas vias públicas para atender a população
idosa.
c) facilitar o acesso
da população idosa aos órgãos e instituições públicas de forma prioritária.
CAPÍTULO V
DA
DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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