Apresentamos Projeto de Lei para minimizar impactos ambientais decorrentes da implementação de loteamentos na cidade
JUSTIFICATIVA
O
desenvolvimento urbano brasileiro e, também na cidade de Ubá, tem produzindo um
impacto significativo na infraestrutura de ocupação do solo e, consequentemente
no sistema de drenagem da cidade e nos recursos hídricos.
Um
dos principais impactos ocorrido na drenagem urbana é o aumento da frequência e
magnitude das inundações e alagamentos e deterioração ambiental na bacia
hidrográfica como um todo, cada vez mais, uma intensidade menor de chuva tem
causado maior transtorno nas mais diversas situações, como exemplo, é o
transtorno à população e à vida urbana em geral dos alagamentos, trazendo lama,
poeira e prejuízos materiais ao contribuinte.
Para
o controle deste impacto é necessário desenvolver uma série de ações ordenadas
de forma a buscar equilibrar o desenvolvimento com as condições ambientais das
cidades.
Acreditamos
que o escoamento durante os eventos chuvosos não pode ser ampliado pela
ocupação da bacia, tanto na execução de obras de loteamento, quanto a um
simples aterro ou desaterro urbano, com o princípio é de que cada usuário
urbano não deve ampliar a cheia natural. Somos sabedores que essa situação é a
ideal, mas que na verdade, há várias situações que o impacto causado por
loteamento, aterro e desaterros é real, resultando em transtornos para toda a
vizinhança do empreendimento, para logradouro público, até mesmo para a cidade
como um todo.
Portanto, pensar o planejamento e expansão
urbanos ou mesmo em atividades econômicas, é preciso considerar seus impactos
sobre o meio ambiente: tarefa importante do poder público!
Em
função de uma série de demandas, pode ocorrer a omissão da administração
pública no exercício do seu poder de polícia, através de atuação fiscalizatória
das atividades exercidas no espaço urbano, que contribui decisivamente para a
degradação do meio ambiente, dos recursos hídricos, dos solos, e,
principalmente, da qualidade de vida dos
habitantes das cidades.
Nesse
sentido, é importante que a legislação também acompanhe o crescimento da cidade
para dotar o poder público de maior controle e eficácia na fiscalização dos
empreendimentos na cidade.
Dessa
forma e,
CONSIDERANDO
que "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de
uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes
e futuras gerações” [Constituição Federal, art. 225, caput];
CONSIDERANDO
que meio ambiente segundo o artigo 3º, inciso I, da Lei n. 6.938/81, é “o
conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química
e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”;
CONSIDERANDO
as diretrizes, os princípios e os instrumentos jurídicos, políticos e técnicos
estabelecidos pelo Estatuto das Cidades (Lei n.º 10.257/01), que fixam normas
de ordem pública e interesse social reguladoras do uso da propriedade urbana em
prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do
equilíbrio ambiental;
CONSIDERANDO
que o Estatuto das Cidades estabelece, como uma de suas diretrizes, a
regularização fundiária e urbanização, mediante o estabelecimento de normas
especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a
situação socioeconômica da população envolvida e as normas ambientais (art. 2º,
inc. XIV);
CONSIDERANDO
que, segundo o Estatuto da Cidade, entre outras, são diretrizes gerais da
política urbana: I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como
o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura;
CONSIDERANDO
que os danos ambientais provocados pela ocupação do solo prejudicam a qualidade
de vida das gerações atuais e vindouras, gerando impactos negativos
principalmente sobre nossos recursos hídricos, cuja quantidade e qualidade são
essenciais à manutenção do equilíbrio ecológico e da saúde da população;
CONSIDERANDO
que o art. 18, inciso V, da Lei n. 6.766/79 estabelece que, para o registro do
loteamento será necessária a apresentação do ato de aprovação da Prefeitura
Municipal, no qual constará a execução das obras exigidas pela legislação
municipal, incluindo, no mínimo, as vias de circulação, demarcação dos lotes,
quadras e logradouros e obras de escoamento de águas pluviais ou da aprovação
de um cronograma para sua implantação, com duração máxima de 4 [quatro] anos;
CONSIDERANDO ser obrigação dos
loteadores a execução dos projetos de infraestrutura básica, estando inclusive
sujeitos ao ressarcimento de danos e à desapropriação, medidas previstas nos
arts. 40 e 41 da Lei n. 6.766/79; e no caso do município de Ubá, regido pela Lei Complementar nº. 123, de 13 de julho de
2010 que Institui normas de parcelamento do solo para o município
de ubá e dá outras providências
CONSIDERANDO
a necessidade de se assegurar o cumprimento das normas que disciplinam o
parcelamento do solo urbano, tendo em vista a preservação do ambiente, a saúde,
a segurança e a qualidade de vida da população;
CONSIDERANDO
que a não observação dos princípios acima resultam em impactos ambientais,
principalmente na ocorrência de eventos chuvosos, pois com o empreendimento do
loteamento, é realizada a retirada da cobertura vegetal, a abertura de ruas, a
impermeabilização do solos e, mesmo dentro dos padrões legais, no processo de
consolidação do empreendimento, podem ocorrer transtornos, como uma grande
enxurrada, processo erosivo e carreamento de lama e detritos em áreas vizinhas
ao empreendimento.
CONSIDERANDO
ainda, que a população, através do poder público, não pode arcar com os custos
de remediação deste tipo de impacto, ligado à construção do empreendimento.
Nesse
sentido, apresentamos proposta de emenda à Lei Complementar número 123/2010,
que Institui Normas de Parcelamento do solo no Município de Ubá e da outras
providências, para que o custo de remediação, comprovadamente resultado do
empreendimento do loteamento, ser responsabilidade do loteador, de acordo com os
seguintes termos:
Projeto de Lei N.º 101/2015
Altera dispositivos na Lei Complementar nº 123/2010, que Institui Normas de Parcelamento do solo no Município de Ubá e da outras providências.
Art. 1 - A Lei nº 123/2010 passa a vigorar com as seguintes alterações em seu Art. 17-A e referidos parágrafos:
“Art. 17 A – Será responsabilidade do loteador, em função de ocorrência de evento chuvoso, a remediação dos impactos causados pelo empreendimento, devendo realizar a limpeza, a retirada dos detritos e lama que, comprovadamente, são resultados do processo de implantação das obras e que causarem transtornos à vizinhança e logradouros públicos.
§ 1º. A remediação, com a limpeza e retirada dos detritos e lama nos logradouros públicos e imóveis particulares, deverá ser realizada imediatamente após a ocorrência do evento chuvoso, comprovada com a notificação da Prefeitura Municipal, através do Grupo Interdisciplinar de Análise do Impacto de Vizinhança, estabelecido por esta lei.
§ 2º. A remediação poderá ser realizada pela Prefeitura Municipal de Ubá, mediante acordo ou não com o loteador, sendo que o loteador ficará responsável pelo pagamento dos custos dos serviços realizados, apresentados pela Prefeitura Municipal de Ubá, com parecer emitidos pelo Grupo Interdisciplinar de Análise do Impacto de Vizinhança e do setor de fiscalização, nos custos dos valores da hora máquina, equipamentos e mão de obra utilizados para realizar a remediação dos impactos caudados pelo empreendimento.
§ 3º Os custos da hora máquina, equipamentos e mão de obra, apresentados pela Prefeitura Municipal de Ubá, serão baseados em preços praticados pelo mercado ou preços já contratados pela Prefeitura Municipal de Ubá, baseados em processos licitatórios e contratos vigentes.
§ 4º. A não realização do pagamento estabelecido pela Prefeitura Municipal de Ubá, dos custos dos serviços, impede a emissão de certificado de aceitação das obras e do decreto de aprovação do loteamento, ficando o loteador sujeito às penalidades previstas em lei e inscrição dos valores dos custos dos serviços em dívida ativa do município.”