Nosso mandato de vereador apresentou proposta de Projeto de Lei para instituir a Política Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável da Agricultura Familiar, que será importante para fortalecimento
dos pequenos agricultores que ainda persistem na importante atividade
agropecuária na cidade, além da possibilidade de gerar emprego e renda para a
agricultura familiar, para ser debatido entre as instituições como o Sindicato
dos Produtores Rurais, Sindicato dos Trabalhadores Rurais e Conselho Municipal
de Desenvolvimento Rural Sustentável.
JUSTIFICATIVA
As
políticas públicas têm sido um importante instrumento para o desenvolvimento de
regiões e países nas últimas décadas. Através delas o Estado tem buscado
reduzir abismos sociais por meio da distribuição indireta de renda. Não
obstante, também têm sido largamente utilizadas como mecanismo de fomento ao
desenvolvimento local e regional através de políticas dirigidas a classes
sociais específicas e, inclusive, pertencendo a setores específicos da
economia.
Este
é o caso da agricultura familiar, a qual tem sido objeto de uma ampla gama de
projetos e programas das administrações federais, estaduais e municipais. A sua
importância se deve principalmente em função do volume de pessoal empregado nas
atividades rurais produtivas e, também, na possibilidade de permanência dessas
pessoas no campo, diminuindo substancialmente o êxodo rural.
O
Estado tem demonstrado uma tendência à descentralização de suas atividades,
principalmente para o âmbito municipal. A razão para isso é a maior capacidade
dos governos locais de administrarem as demandas por serviços públicos, com
maiores possibilidades de controle das políticas, bem como, da percepção de
carências principais da comunidade.
A
agricultura cumpre papel essencial no desenvolvimento de qualquer país. No caso
do Brasil, historicamente, a questão agrária se fez presente de forma intensa.
Isto se deveu as características geográficas e a natureza do país no contexto
econômico internacional como país agroexportador.
A
importância da agricultura familiar para o desenvolvimento econômico no Brasil
não pode ser desconsiderada. Rocha (2004) assinala que, em última instância,
todos os estratos da agricultura familiar podem e devem ter uma crescente
inserção no mercado, e, mesmo, nos fluxos de comércio internacional. A
expressividade e a importância da agricultura familiar no Brasil é
incontestável.
Os
produtores familiares produzem nada menos que 60% dos alimentos consumidos pela
população brasileira e representam 85,2% dos estabelecimentos rurais do
território nacional. No tocante ao pessoal ocupado, a agricultura familiar é a
principal geradora de postos de trabalho no meio rural brasileiro, sendo
responsável por 76,9% do montante de empregados no campo. Cerca de 13 milhões
de pessoas trabalham na agricultura familiar, sendo 17,3 milhões o total de
pessoal ocupado em agricultura no Brasil. Ainda, neste sentido, segundo estudo
do INCRA (INCRA apud ROCHA, 2004), a agricultura familiar gera nove vezes mais
emprego por unidade de área do que a agricultura capitalista.
Além
disso, em momentos de crise econômica e aumento do desemprego, investir no
desenvolvimento da agricultura familiar, através da criação da política
municipal de desenvolvimento rural sustentável é garantir mais emprego e mais
renda para as famílias, com geração de renda e aumento na arrecadação de
impostos.
Diante
disso, apresentamos a indicação com a sugestão de encaminhamento do projeto de
lei para o legislativo ubaense.
MODELO DE ANTE
PROJETO DE LEI Nº ___/2016
Institui
a Política Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável da Agricultura
Familiar.
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável da Agricultura Familiar – Pondraf –, que
norteará a elaboração e a implementação do Plano Municipal de Desenvolvimento
Rural Sustentável da Agricultura Familiar – Pladraf.
§1° A Pondraf tem por objetivo orientar as ações do
governo voltadas para o desenvolvimento rural sustentável e solidário e para o
fortalecimento da agricultura familiar no município, garantida a participação
da sociedade civil organizada.
§2° A Pondraf será desenvolvida em articulação com a
Política Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar – Pedraf – e com a
Política Estadual de Desenvolvimento Agrícola, de que trata a Lei estadual n°
11.405, de 28 de janeiro de 1994, bem como com as políticas públicas, os órgãos
e os conselhos de representação da agricultura familiar no âmbito federal,
estadual e municipal.
Art. 2° A Pondraf fundamenta-se, entre outros, nos
seguintes princípios:
I – a produção de alimentos básicos e a sua distribuição,
preservados os interesses dos produtores e consumidores, mediante a adoção de
estratégia global de intervenção;
II – o abastecimento adequado e a segurança alimentar
como condições básicas para a tranquilidade social, a ordem pública, o processo
de desenvolvimento socioeconômico e os direitos da cidadania;
III – a adoção da sustentabilidade socioeconômica e
ambiental como paradigma na redução das desigualdades sociais e regionais e na
promoção de agroecossistemas viáveis;
IV – o reconhecimento, pelo poder público, da diversidade
de características dos estabelecimentos rurais quanto à estrutura fundiária, às
condições edafoclimáticas, à capacidade empresarial, ao uso de tecnologias e às
condições socioeconômicas e culturais, na definição de suas ações;
V – a participação social na formulação, na execução e no
monitoramento das políticas agrícolas e dos planos de desenvolvimento rural
sustentável e solidário como condição necessária para assegurar a sua
legitimidade;
VI – a articulação do município com as administrações
federal e estadual, com vistas a promover o desenvolvimento sustentável do
setor agrícola e dos espaços rurais;
VII – o acesso das famílias rurais aos serviços
essenciais de saúde, educação, segurança pública, transporte, eletrificação,
comunicação, habitação, saneamento, lazer e cultura, bem como a outros
benefícios sociais;
VIII – articulação entre o poder público e a iniciativa
privada, com vistas a dotar a produção agropecuária de condições de
competitividade nos mercados interno e externo;
IX – a compatibilização entre a política agrícola
municipal e a política agrária, a fim de fornecer a esta as condições
necessárias à sua viabilização técnica e socioeconômica;
X – a geração de emprego e renda, bem como de receitas de
tributos para o município, que as administrará com vistas a manter e elevar o
potencial e a sustentabilidade do setor agrícola;
XI – o desenvolvimento da agricultura familiar, com
vistas a sua integração gradual na economia de mercado;
XII – a universalização do acesso às políticas públicas
municipais, estaduais e federais com foco no atendimento da agricultura
familiar e dos povos e das comunidades tradicionais;
XIII – a agricultura como atividade econômica que deve
proporcionar rentabilidade compatível com a de outros setores da economia;
XIV – o apoio à organização associativa de produtores e
trabalhadores rurais como condição necessária para a estabilidade e para o
pleno desenvolvimento do setor agrícola e dos espaços rurais;
XV – a valorização da responsabilidade coletiva e
compartilhada, tendo por base os princípios da autogestão e da cooperação;
XVI – o reconhecimento da importância do patrimônio
ambiental, sociocultural e econômico relacionado com as atividades
agropecuárias e com os espaços rurais;
XVII – a transparência dos programas, das ações e da
aplicação de recursos públicos no âmbito das políticas públicas relativas ao
desenvolvimento rural sustentável;
XVIII – a dinamização econômica com base nas inovações
tecnológicas para o estabelecimento de modelo sustentável de produção
agropecuária, extrativista, florestal e pesqueira;
XIX – o fortalecimento dos mecanismos de controle e
gestão social, tendo como base o protagonismo das organizações da sociedade
civil.
§ 1° A atividade agrícola compreende processos físicos,
químicos e biológicos em que os recursos naturais envolvidos devem ser
utilizados e gerenciados com vistas ao cumprimento da função social e econômica
da propriedade rural, voltada para o desenvolvimento rural sustentável.
§ 2° O setor agrícola é constituído, entre outros, pelos
segmentos de produção, de insumos, de comércio, de abastecimento e de armazenamento
e pela agroindústria, os quais respondem diferenciadamente às políticas
públicas e ao mercado.
Art. 3° São objetivos da Pondraf:
I – definir e disciplinar as ações e os instrumentos do
poder público destinados a promover, regular, fiscalizar, controlar e avaliar
as atividades e suprir as necessidades do setor agrícola, com vistas a
assegurar o incremento da produção e da produtividade agrícola, a rentabilidade
dos empreendimentos, a estabilidade dos preços e do mercado, a redução das disparidades
regionais e de renda e a melhoria das condições de vida da família rural;
II – garantir a regularidade do abastecimento alimentar,
mediante oferta crescente e sustentada dos produtos básicos para a alimentação
da população, que será devidamente orientada;
III – estimular e apoiar as iniciativas de organização
cooperativa e associativa de produtores e trabalhadores rurais;
IV – eliminar distorções que afetem o desempenho das
funções socioeconômicas da agricultura;
V – proteger o meio ambiente, garantir o uso racional dos
recursos naturais e estimular a recuperação dos ecossistemas degradados;
VI – promover a formação de estoques estratégicos e a
elevação dos padrões competitivos, com vistas ao estabelecimento de melhores
condições para a comercialização, o abastecimento e a exportação dos produtos;
VII – prestar apoio institucional ao produtor rural,
garantido atendimento prioritário e diferenciado ao agricultor familiar, aos
povos e comunidades tradicionais, bem como aos beneficiários dos programas de
reforma agrária;
VIII – prestar assistência técnica e extensão rural
pública, gratuita e de qualidade, para a agricultura familiar e para os povos e
comunidades tradicionais;
IX – promover a integração das políticas públicas
destinadas ao setor agrícola com as demais, de modo a proporcionar acesso da
família rural a infraestrutura e aos serviços de saúde, assistência social,
saneamento, segurança, transporte, eletrificação, habitação rural, cultura,
lazer, esporte e comunicação, incluídos a telefonia e o acesso à internet e a
sinal de televisão e rádio;
X – estimular o processo de agroindustrialização,
incluídas a fabricação de insumos e as demais fases da cadeia produtiva, com
preferência para:
a) as regiões produtoras na implantação de projetos e
empreendimentos;
b) a diversificação com foco nos empreendimentos
agroindustriais rurais de pequeno porte;
XI – promover e estimular o desenvolvimento de ciência,
tecnologia e inovação agrícolas, públicas e privadas, em especial aquelas
voltadas para a utilização dos fatores internos de produção;
XII – garantir a integração e a ampliação do acesso,
entre outros itens, a:
a) infraestrutura de produção e logística de qualidade no
campo;
b) transferência da tecnologia gerada pela pesquisa
agropecuária, prioritariamente com enfoque agroecológico;
c) equipamentos e sistemas de comercialização e
abastecimento alimentar;
d) educação contextualizada de qualidade, capacitação e
profissionalização;
XIII – garantir o papel estratégico dos espaços rurais na
construção de um modelo de desenvolvimento rural sustentável e solidário com
base na agrobiodiversidade;
XIV – fortalecer processos de dinamização econômica,
social, cultural e política dos espaços rurais;
XV – priorizar o fortalecimento da agricultura familiar e
dos povos e comunidades tradicionais, definidos em lei federal, visando à
garantia da soberania e da segurança alimentar e nutricional e à democratização
do acesso à terra;
XVI – garantir o acesso universal à água de qualidade e
em quantidade suficiente, com prioridade para as famílias em situação de
insegurança hídrica e para a produção de alimentos da agricultura familiar;
XVII – formular e implementar programas e ações que
assegurem a preservação da biodiversidade, a reprodução do patrimônio cultural
e a permanência das populações rurais com dignidade nas áreas rurais,
observando a diversidade social e étnico-racial e a equidade de gênero e
geração;
XVIII – promover nas áreas rurais a conformidade com as
leis trabalhistas vigentes;
XIX – garantir apoio à regularização ambiental dos
estabelecimentos rurais da agricultura familiar, em especial à inclusão desses
estabelecimentos no Cadastro Ambiental Rural – CAR –, criado pela Lei Federal
n° 12.651, de 25 de maio de 2012;
XX – garantir apoio à regularização sanitária dos
estabelecimentos agroindustriais rurais de pequeno porte, regulados pela Lei
estadual n° 19.476, de 11 de janeiro de 2011;
XXI – consolidar mecanismos e instrumentos de gestão
social no planejamento, elaboração, integração, controle e monitoramento das
políticas públicas.
Art. 4° A formulação e a implementação do Pondraf serão
realizadas pelo Poder Executivo, sob a coordenação do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável e congêneres, garantida a participação da sociedade
civil organizada, tendo como base as seguintes diretrizes:
I – potencialização da diversidade ambiental, social,
cultural e econômica, além da valorização das múltiplas funções desempenhadas
pela agricultura familiar e por povos e comunidades tradicionais;
II – dinamização da pluriatividade econômica por meio das
inovações tecnológicas e da democratização do acesso às tecnologias
relacionadas a sistemas de produção sustentáveis, sobretudo de base
agroecológica;
III – fortalecimento dos fatores de atratividade
geradores de qualidade de vida, inclusão social e igualdade de oportunidades
nos espaços rurais;
IV – fortalecimento de arranjo institucional articulado
de forma intersetorial que estimule a integração das ações do Município no
âmbito da Pondraf;
V – consolidação dos mecanismos de controle e gestão
social, a partir do protagonismo das organizações da sociedade civil.
§ 1° Além das diretrizes previstas no caput, a elaboração
do Pladraf observará as prioridades emanadas da Conferência Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável a que se refere o inciso I do art. 6°.
§ 2° Para a execução do Pladraf, além das dotações
orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual, os órgãos públicos
envolvidos poderão firmar convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros
instrumentos congêneres, com órgãos e entidades da administração pública
federal, estadual e municipal e com consórcios públicos, entidades de direito
público e privado sem fins lucrativos, nacionais ou estrangeiras, observada a
legislação vigente.
Art. 5° Constituem público-alvo dos planos e ações
derivados da Pondraf:
I – o agricultor familiar, conforme o art. 3° da Lei
Federal n° 11.326, de 24 de julho de 2006;
II – o trabalhador assalariado em atividade agropecuária,
conforme regulamento;
III – o beneficiário de programas municipais, estaduais
ou federais de crédito fundiário;
IV – a mulher de baixa renda residente no meio rural,
conforme regulamento;
V – o jovem filho de agricultor familiar ou trabalhador
assalariado a que se referem, respectivamente, os incisos I e II deste artigo;
VI – o quilombola formalmente reconhecido;
VII – o indígena.
Art. 6° A formulação, o planejamento, a execução, o
acompanhamento e o monitoramento da Pondraf serão realizados:
I – pela Conferência Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável, instância responsável pela formulação das diretrizes e prioridades
da Pondraf;
II – pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável e congêneres, no âmbito de suas atribuições;
III – pelas instâncias, pelos fóruns, pelos colegiados e
pelas instituições privadas dos espaços rurais alinhados com o objetivo da
Pondraf e reconhecidos pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável.
Parágrafo Único: O Município se articulará com o Conselho
Estadual de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar – Cedraf – na
formulação, planejamento, execução, acompanhamento e monitoramento da Pondraf.
Art. 7° Constituem fontes de recursos para a
implementação da Pondraf as dotações orçamentárias consignadas no orçamento
anual do Município, além de recursos oriundos de convênios, acordos de
cooperação e doações, entre outros, observada a legislação vigente.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Professor Samuel, excelente proposta! Precisamos mesmo de incentivar às pessoas que continuem no campo. Precisamos de propostas como esta, úteis e que visam fortalecer o campo e os produtores rurais, dando a importância devida a eles. Propostas que incentivam a formação, organização e fortalecimento dos nossos produtores! Conte com nosso apoio no que precisar! E tenho certeza que o Sindicato dos Produtores Rurais de Ubá também apoia esta sua iniciativa! Mais uma vez lhe parabenizo por esta nobre iniciativa!
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