Apresentamos proposta para
encaminhar à esta casa de Leis, o ante projeto de lei abaixo, após discussão
com representantes da Associação dos Servidores Públicos, para instituir a meia entrada para servidores
públicos municipais, extensivo aos servidores terceirizados e de contratação
temporária, o desconto de cinqüenta
por cento no pagamento do valor integral cobrado para o ingresso em
estabelecimentos e/ou casas de diversão, de espetáculos teatrais, musicais e
circenses, em praças esportivas e similares, de propriedade ou administradas
pelo Município, que
promovam espetáculos de lazer, entretenimento e difusão cultural no município
de Ubá.
JUSTIFICATIVA
Este Projeto de Lei tem a finalidade de assegurar
aos servidores públicos municipais e aos servidores terceirizados e de
contratação temporária o desconto de 50% (cinquenta por cento) no pagamento do
valor efetivamente cobrado para o ingresso em estabelecimentos e/ou casa de
diversão, de espetáculos teatrais, musicais e circenses, em praças esportivas e
similares, de propriedade ou administradas pelo Município, que
promovam espetáculos de lazer, entretenimento e difusão cultural no Município
do Ubá.
Todos sabemos que os vencimentos da maioria dos
servidores públicos e terceirizados do Município do Ubá estão muito aquém de
seu merecimento. Esse fato contribui para que o orçamento familiar de grande
parte dos funcionários do Município encontra-se bastante apertado. Nesses
casos, o lazer é, geralmente, o setor mais afetado, pois existem outras
prioridades que devem ser respeitadas.
Por isso, a concessão de meia-entrada aos
servidores públicos municipais, terceirizado e de contratação temporária proporcionará
a eles a possibilidade de acesso ao lazer com menor custo e economia em
benefício de seu orçamento mensal.
Além disso, é preciso, cada vez mais, buscarmos a
valorização dos servidores públicos e terceirizados pelo grande trabalho que
realizam na prestação dos serviços públicos à população.
EMENTA:
INSTITUI
A MEIA-ENTRADA PARA SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E TERCEIRIZADOS E DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA,
EM LOCAIS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
|
Art. 1º Fica assegurado aos servidores públicos
municipais, terceirizados e de contratação temporária o desconto de cinquenta
por cento no pagamento do valor integral cobrado para o ingresso em
estabelecimentos e/ou casas de diversão, de espetáculos teatrais, musicais e
circenses, em praças esportivas e similares, de propriedade ou administradas
pelo Município, que promovam espetáculos de lazer, entretenimento
e difusão cultural no Município do Ubá.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, são consideradas casas de diversão os estabelecimentos e/ou locais onde se realizem ou se exibam espetáculos musicais, circenses, teatrais, cinematográficos, de artes plásticas e artísticos em geral.
Art. 3º Serão beneficiados por esta Lei os servidores públicos municipais da ativa, terceirizados e de contratação temporária, bem como os aposentados e pensionistas que foram efetivos do município.
§ 1º Para usufruir o benefício a que se refere o art. 1º desta Lei, o servidor público municipal terceirizado ou de contratação temporária, deverá provar a condição referida no caput, mediante a apresentação de qualquer documento expedido pela Prefeitura ou pela Câmara Municipal do Ubá que comprove sua condição de servidor.
Art. 4º Esta lei terá o prazo de trinta dias para expedir decreto regulamentando Lei, inclusive prevendo a forma e órgãos responsáveis para a fiscalização de seu cumprimento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ubá, ______, de ________ de
2016.
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