quarta-feira, 25 de março de 2015

VEREADOR APRESENTA PROPOSTA PARA CRIAR CONSELHO MUNICIPAL DE IGUALDADE SOCIAL

Nosso mandato de vereador apresentou proposta para criar o Conselho Municipal para a Promoção da Igualdade Racial”.

JUSTIFICATIVA

A participação popular, por meio de suas organizações representativas, é um mecanismo essencial na elaboração e fiscalização das políticas públicas. O diálogo entre governo e sociedade apresenta uma possibilidade real nos espaços dos conselhos, de deliberarmos sobre as políticas que assegurem os direitos do segmento populacional representados.
Nesse sentido, a existência de conselhos fortes, representativos entre governo e sociedade, constitui condição primordial para alcançar os objetivos e cumprir o que prevê a Constituição quanto institui a democracia participativa.
Entretanto, muitas vezes, observam-se alguns obstáculos que dificultam a atuação e efetiva democratização dos processos de formulação das políticas públicas, entre eles, a inexistência de um conselho direcionada ao assunto, no caso, a igualdade racial.
Portanto, é preciso criar o Conselho Municipal da Promoção da Igualdade Racial, que será o órgão com poder de fiscalização e deliberação sobre o tema e irá atuar no combate à discriminação por racismo e a busca de ações que visam a valorização de nossa riqueza cultural e diversidade étnica, além de assegurar à comunidade a implantação de políticas sociais que garantam saúde, recreação, esporte, lazer, profissionalização e assistência social em igualdade de condições para todos.
A criação do Conselho de Igualdade Racial, será uma conquista histórica a favor do movimento contra o racismo e a discriminação racial.  Além dele, a lei pretende criar também o fundo municipal, que vai permitir a captação de recursos estaduais e federais para o investimento em políticas públicas junto ao segmento e também permitir que a Prefeitura possa dar sua contrapartida.
MODELO DO PROJETO DE LEI

LEI N.º ________ de _______de ________ de 2015
Cria o Conselho Municipal para a Promoção da Igualdade Racial - COMPIR e o Fundo Municipal para Promoção da Igualdade Racial - FUMPIR e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Ubá aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I - Do Conselho Municipal para Promoção da Igualdade Racial
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal para a Promoção da Igualdade Racial - COMPIR, órgão colegiado de caráter permanente, consultivo, normativo, deliberativo, avaliador, propositivo e fiscalizador, vinculado à Secretaria de Governo, com a finalidade de promover a efetivação da política municipal de promoção e defesa de direitos que visem a igualdade racial. 
Art. 2º São objetivos do COMPIR buscar formas de efetivar ações afirmativas, visando a valorização e o reconhecimento da participação histórica das populações afrodescendentes e de outros seguimentos étnicos existentes no Município, reconhecendo-as como agentes sociais de produção de conhecimento, riqueza, estimulando a preservação de suas tradições, como forma de eliminar a discriminação, o racismo e suas manifestações. 
Art. 3º  Compete ao COMPIR, entre outras ações: 
I - promover a articulação com todas as autoridades municipais, estaduais e federais, com vistas à valorização da população negra, bem como outros seguimentos étnicos da população do Município; 
II - promover ações junto à Secretaria de Educação, à Secretaria Estadual de Educação e o Ministério da Educação e outros órgãos ligados à cultura, com a finalidade de introduzir atividades educacionais permanentes e periódicas, no âmbito das escolas municipais, estaduais e federais em funcionamento no Município, para pesquisa, conhecimento e divulgação da cultura negra e de outros seguimentos étnicos existentes no Município;
III - promover ações junto à Secretaria de Saúde, à Secretaria de Estado da Saúde e ao Ministério da Saúde, com vistas ao atendimento específico dos problemas de saúde apresentados pela população negra e de outros seguimentos étnicos existentes no Município;
 IV - promover festividades que incluam manifestações artísticas, musicais e religiosas próprias da cultura negra e de outros seguimentos étnicos existentes no Município;
 V - assessorar a quanto às atividades culturais de interesse da população negra e de outros seguimentos étnicos existentes no Município;
 VI - assessorar o Prefeito Municipal na elaboração de programas direcionados à população negra e de outros seguimentos étnicos existentes no Município; 
VII - privilegiar, em todas as atribuições acima elencadas, ações que valorizem a criança negra e de outros seguimentos étnicos existentes no Município, inclusive aquelas com deficiências; 
VIII - convocar a Conferência Municipal da Promoção da Igualdade Racial, de acordo com o calendário da Secretaria Especial de Políticas Públicas de Promoção de Igualdade Racial - SEPPIR, que será composta por delegados representantes dos poderes públicos e da sociedade civil, relacionados diretamente à defesa dos interesses das comunidades negras e outras etnias existentes no Município; 
IX - formular políticas de promoção da igualdade racial;
 X - deliberar sobre a conveniência e a oportunidade de implantação de programas, ações afirmativas e serviços a que se referem as políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, lazer, profissionalização e assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitam, assegurando à comunidade negra e de outros seguimentos étnicos existentes no Município, a plena inserção na vida socioeconômica de Ubá; 
XI - fiscalizar, monitorar e avaliar as políticas públicas de promoção de igualdade racial; 
XII - desenvolver estudos, pesquisas e debates relativos aos problemas sócios raciais vividos pela comunidade;
 XIII - manter uma ouvidoria que receba denúncias e informações de atos discriminatórios, fiscalizando e adotando as providências necessárias à apuração dos fatos e aplicações das sanções cabíveis pelos órgãos competentes;
XIV - deliberar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal criado para a Promoção da Igualdade Racial; 
XV - opinar sobre o orçamento do município destinado ao desenvolvimento dos programas de ações afirmativas que visem à promoção da igualdade racial, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada; 
XVI - fixar critérios para a celebração de contratos ou convênios entre órgãos governamentais e organizações não governamentais representativas que promovam a igualdade racial no Município; 
XVII - elaborar seu Regimento Interno; 
XVIII - elaborar sua proposta orçamentária; 
XIX - promover intercâmbio entre as entidades e o COMPIR; 
XX - divulgar o COMPIR e sua atuação junto à sociedade através dos meios de comunicação; 
XXI - promover e apoiar eventos com o objetivo de valorizar a cultura afro-brasileira e de outros seguimentos étnicos existentes no Município; 
XXII - promover políticas públicas que promovam a cidadania, a igualdade nas relações sociais de homens e mulheres da população negra e de outros seguimentos étnicos existentes no Município;
XXIII - promover a extensão regionalizada do COMPIR; 
XXIV - elaborar e realizar ações que proporcionem a comunicação, o trabalho em rede e que facilite o intercâmbio entre os vários terreiros de religião de matriz africana de Ubá. 
Art. 4º O Conselho será composto por 12 (doze) Conselheiros Titulares e igual número de suplentes, sendo: 
I - 06 (seis) representantes da sociedade civil, escolhidos entre as entidades constituídas para defesa e promoção da Igualdade Racial; 
II - 06 (seis) representantes governamentais, indicados pelos titulares dos seguintes Órgãos e Entidades:
a) 01 (um) representante da Secretaria de Governo;
b) 01 (um) representante da Secretaria de Educação;
c) 01 (um) representante da Secretaria de Saúde;
d) 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social;
e) 01 (um) representante da Câmara Municipal;
f) 01 (um) representante da Superintendência Regional de Ensino de Ubá;
Parágrafo único.  A eleição dos Conselheiros se dará através de seleção pública, instituída em edital com critérios objetivos para a escolha. 
Art. 5º Os membros do Conselho terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução. 
§ 1º Os representantes governamentais poderão ser substituídos a qualquer tempo e exercerão suas funções enquanto investidos em cargo público. 
§ 2º Os membros do Conselho poderão perder o mandato nos seguintes casos: 
I - por renúncia;
II - pela ausência injustificada em três reuniões consecutivas ou cinco reuniões alternadas do COMPIR; 
III - pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro, por decisão da maioria absoluta dos membros do COMPIR. 
§ 3º Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do § 2º deste artigo, deverá ser assegurado ao conselheiro o direito ao contraditório e à ampla defesa, nestes compreendido o direito de defesa prévia. 
§ 4º No caso de perda do mandato, deverá ser designado novo conselheiro para a titularidade da função. 
Art. 6º  A função de conselheiro não será remunerada, considerando-se o seu exercício relevante serviço público.
 Art. 7º O COMPIR possuirá a seguinte estrutura:
I - Plenário; 
II - Diretoria Executiva, composta por: a) Presidente; b) Vice-Presidente; c) Primeiro Secretário; d) Segundo Secretário; e) Primeiro Tesoureiro; f) Segundo Tesoureiro. 
III - Comissões Temáticas, temporárias ou permanentes, constituídas por resolução do Plenário. 
Art. 8º O Regimento Interno do COMPIR definirá, nos termos da Lei, sua estrutura interna, seu funcionamento e a competência do Plenário. 
CAPÍTULO II - Do Fundo Municipal para Promoção da Igualdade Racial
Art. 9º  Fica criado o Fundo Municipal para Promoção da Igualdade Racial - FUMPIR, que deverá ser regulamentado por Decreto do Poder Executivo, destinado a atender às políticas municipais de promoção da igualdade racial. 
Art. 10. O FUMPIR, vinculado ao COMPIR será constituído por:
 I - dotação consignada anualmente no orçamento do Município, para atividades vinculadas ao COMPIR; 
II - dotações que lhe forem consignadas nos orçamentos do Município, do Estado e da União; 
III - recursos decorrentes de dotações do poder público ou da iniciativa privada; 
IV - recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais; 
V - produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor; 
VI - outros recursos que por ventura lhe forem destinados. 
Art. 11. As receitas do FUMPIR serão aplicadas em planos, programas, projetos e atividades para promoção da igualdade racial: 
I - gestão e manutenção do COMPIR; 
II - aquisição de equipamentos e materiais permanentes necessários às atividades do COMPIR; 
III - promoção de eventos e campanhas de defesa e promoção da igualdade racial; 
IV - realizações de eventos, estudos e pesquisas específicas. 
Parágrafo único. Os bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do FUMPIR serão incorporados ao patrimônio do Município de Ubá. 
Art. 12.  Os recursos do FUMPIR serão depositados em conta especial de instituições financeiras oficiais, com especificação de origem. 
Parágrafo único.  Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do FUMPIR em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda. 
Art. 13.  O COMPIR fixará critérios para a utilização dos recursos financeiros e dotações orçamentárias integrantes do FUMPIR, bem como prestará contas em assembléia ao final de cada exercício fiscal. 
Art. 14.  O COMPIR contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento da Secretaria de Governo.
Parágrafo único.  Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei. 
CAPÍTULO III - Das Disposições Transitórias
Art. 15.  O COMPIR elaborará seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da posse dos novos Conselheiros. 

Art. 16.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


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