quinta-feira, 2 de abril de 2015

PROPOSTA PARA A VALORIZAR O TRABALHO DO PROFESSOR E DA EDUCAÇÃO

Apresentamos uma proposta na Câmara de Vereadores, para a valorização dos profissionais da educação, através de um ante projeto de Lei, conforme modelo abaixo, para criar uma ajuda de custo para compra de livros, assinatura de periódicos, participação em congressos científicos e compra de equipamentos de instrumental de trabalho e formação de um Fundo Municipal de Apoio à Pesquisa para os educadores da rede municipal de ensino.

JUSTIFICATIVA
É cada vez maior a necessidade de buscarmos formas de valorização do magistério e saltarmos do discurso para a prática! Além do Plano de Carreira, Estatuto próprio e condições de trabalho, é preciso ir além, ou seja, a valorização da carreira docente pode ser conquistada ao fornecermos incentivos à qualificação profissional e à pesquisa.
Portanto, o modelo de Projeto de Lei anexo é uma forma clara de valorizar o magistério, ao criarmos condições para compra de livros, assinaturas de periódicos e participação em congressos e capacitações.
Nossa proposta cria também o Fundo de Apoio à Pesquisa na Educação Municipal – FAPEM, em condições para financiar pesquisa de estudos de casos da própria rede municipal de ensino, fornecer informações à própria gestão da Secretaria Municipal de Educação, em situações de ensino-aprendizagem, condições de trabalho, projetos pedagógicos, etc. e, naturalmente, será revertido em benefício do professor, mas também dos alunos e suas famílias e melhorar a qualidade da educação no município.
Nesse sentido, acredito ser de extrema importância o projeto apresentado e, com apoio de toda rede de ensino, vamos colocá-lo em prática.
MODELO DO PROJETO DE LEI
LEI N.º __________de _______ de 2015.

Cria a Ajuda de Custo para Valorização do Magistério Público Municipal, institui o Fundo de Apoio à Pesquisa na Educação Municipal - FAPEM, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Ubá aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º - É criada a Ajuda de Custo para Valorização do Magistério - ACVM, a ser concedida aos ocupantes de cargo efetivo de Professor do Magistério Público Municipal.
§ 1.º - Cada servidor terá direito à ACVM  no valor máximo anual de R$_________,00 (debater com a escolas e professores, como sugestão o valor médio da compra de 12 livros anuais).

§ 2.º - A ACVM destina-se a custear as seguintes atividades de qualificação profissional do servidor:
a) compra de livros;
b) assinatura de periódicos;
c) participação em congressos científicos;
d) participação em cursos e seminários;
e) compra de equipamentos e instrumental de trabalho.

Art. 2.º - Para recebimento da Ajuda de Custo caberá ao servidor apresentar requerimento à Secretaria Municipal de Educação, instruído com descrição da atividade que pretende executar e Planilha de Custos.

§ 1.º - O valor da ACVM deverá ser depositado em conta do servidor no prazo máximo de trinta dias úteis, a contar da data do deferimento do pedido.

§ 2.º - Liberada a verba, o servidor ocupante de cargo efetivo terá um prazo máximo de sessenta dias para utilização da ACVM, observada a proposta apresentada.

§ 3.º - Findo o prazo indicado no parágrafo anterior, o servidor prestará contas da aplicação do recurso recebido, no prazo máximo de trinta dias.

§ 4.º - A prestação de contas será efetuada mediante apresentação de Relatório, acompanhado de notas fiscais e recibos legalmente hábeis.

§ 5.º - O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo:
a) quando, por qualquer motivo, deixar de desenvolver ou interromper o desenvolvimento da atividade que justificou a concessão do benefício;
b) quando deixar de apresentar a prestação de contas;
c) quando a prestação de contas não for aprovada.

§ 6.º - O servidor que não tiver aprovada a prestação de contas será considerado em débito para com o erário público, não podendo receber nova ajuda de custo até a regularização de sua situação, não ficando eximido, por este artigo, das demais sanções legais.

Art. 3.º - É criado o Fundo de Apoio à Pesquisa na Educação Municipal - FAPEM, vinculado à Secretaria Municipal de Educação e ao Conselho Municipal de Educação, com a finalidade de dar suporte financeiro à execução de projetos e ao desenvolvimento de pesquisas atinentes à rede pública municipal, por servidores do Quadro do Magistério Público Municipal.

Parágrafo único - O FAPEM tem por objetivo custear, total ou parcialmente, os seguintes tipos de projetos, apresentados individualmente ou em grupo, por servidores do Quadro do Magistério Público Municipal:
I - edição de obras literárias, pedagógicas e educacionais;
II - desenvolvimento de experiências didático-pedagógicas;
III - realização de pesquisas na área educacional;
IV - visitas a experiências inovadoras;
V - outras atividades pedagógicas e educacionais consideradas de relevante interesse pela Comissão de Avaliação de Projetos - CAP.

Art. 4.º - Constituirão receitas do FAPEM:
I - Dotações Orçamentárias;                           
II - doações públicas e privadas;                   
III - percentual até cinco por cento dos recursos do FUNDEB, repassados anualmente ao Município;
IV - subvenções, contribuições, transferências e participações do Município em convênios relacionados com os objetivos do FAPEM;
V - legados;
VI - auxílios de entidades de qualquer natureza ou de organismos internacionais;
VII - devolução de recursos de projetos não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa;
VIII - Resultados das aplicações financeiras dos recursos;
IX - outras receitas.
§ 1.º - O fato da iniciativa privada ou organismos internacionais contribuírem com doações ao FAPEM não lhes dá, a nenhum momento e em nenhum grau, o direito a qualquer tipo de interferência ou ingerência na confecção, execução e utilização dos projetos realizados.

§ 2.º - A Secretaria Municipal de Educação informará, anualmente ao Conselho Municipal de Educação, o valor disponível para a concessão dos incentivos do FAPEM.

Art. 5.º - Para obtenção de financiamento de projetos com recursos do FAPEM, o servidor do Quadro do Magistério Municipal deverá satisfazer as seguintes condições:
I - apresentação do projeto à Secretaria Municipal de Educação, explicitando objetivos, recursos financeiros e humanos envolvidos;
II - aprovação por Comissão de Avaliação de Projetos - CAP, presidida pelo titular da Secretaria Municipal de Educação.

 Art. 6.º - Os projetos serão apresentados em época a ser definida pelo Secretário Municipal de Educação, e serão analisados por Comissão de Avaliação de Projetos - CAP, a quem competirá a escolha dos projetos a serem contemplados  com  incentivo financeiro do FAPEM.

Art. 7.º - A CAP será composta pelo Secretário Municipal de Educação ou por seu representante para tanto designado, que a presidirá, pelo Gerente de Divisão Pedagógica por mais dois membros a serem indicados pelos professores da rede municipal de ensino.

§ 1.º - Os indicados serão nomeados através de Portaria do Prefeito de Ubá.

§ 2.º - O mandado dos membros da CAP será de dois anos, com direito a uma recondução.

 § 3.º - O mandato dos dirigentes de órgãos públicos esgota-se com o encerramento da gestão do dirigente do órgão que representa.

Art. 8.º - Ao Secretário Municipal de Educação, caberá a voto de desempate nas decisões da CAP.

Art. 9.º - Os projetos apresentados serão encaminhados em formulário próprio, fornecido pela Secretaria Municipal de Educação.

§ 1.º - A apreciação dos projetos será feita segundo a ordem de sua protocolização.

§ 2.º - Cada proponente, individualmente ou participando de grupo de servidores, poderá apresentar, no máximo, dois projetos por exercício financeiro.

§ 3.º - Os projetos não aprovados pela CAP poderão ser apresentados mais uma vez, em outro exercício financeiro.

§ 4.º - Em nenhuma hipótese os membros integrantes da CAP poderão se candidatar aos incentivos financeiros do FAPEM.

Art. 10 - Cada projeto aprovado pela CAP receberá incentivo financeiro do FAPEM até o limite máximo por projeto, definido em Decreto regulamentar, podendo também o projeto ser incentivado por outras fontes.

Parágrafo único - Será garantido o respeito aos direitos autorais sobre os trabalhos realizados, bem como sobre os resultados obtidos com os projetos e pesquisas, mediante divulgação do trabalho obrigatoriamente acompanhada dos dados do autor.

Art. 11 - Qualquer deliberação ou decisão da CAP em relação ao projeto apresentado deverá ser devidamente fundamentada.
                              
Parágrafo único - Da decisão da CAP caberá recurso para o Conselho Municipal de Educação.

Art. 12 - Toda a documentação relativa aos projetos avaliados estará à disposição dos interessados para vista, sendo devolvida ao proponente a documentação referente aos projetos não aprovados.

Art. 13 - Cada proponente contemplado deverá movimentar os recursos recebidos de acordo com o cronograma físico-financeiro estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação pelo projeto apresntado, em conta bancária específica aberta em instituição indicada pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 14 - As prestações de contas dos recursos recebidos serão comprovadas com notas fiscais e recibos legalmente hábeis, compatíveis com os extratos bancários.

Art. 15 - Os proponentes em inadimplência com a FAPEM não poderão se candidatar com novos projetos, pessoalmente ou em parceria, até a regularização de sua situação, não ficando eximidos, por este artigo, das demais sanções legais.

Art. 16 - Caberá ao Secretário Municipal de Educação, como gestor do FAPEM, prestar contas das receitas e despesas do Fundo, anualmente, conforme normas de contabilidade pública.

Art. 17 - As entidades representativas do setor educacional, bem como a Câmara Municipal, podem ter acesso, em todos os níveis, a toda documentação referente aos projetos e pesquisas financiados pelo FAPEM.

Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Ubá,______ de ________ de 2015.


Assim, acreditamos que o projeto proposto irá alavancar a pesquisa e o ensino na cidade como um todo e transformar, cada vez mais, a cidade de Ubá em cidade educadora.

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