quarta-feira, 8 de abril de 2015

VEREADOR APRESENTA PROPOSTA DE PLANO DE CARREIRA PARA EDUCAÇÃO

Nosso mandato de vereador apresentou proposta para continuidade de estudo de elaboração de um Projeto de Lei, que cria o Plano de Carreira para a classe do magistério público municipal.


JUSTIFICATIVA
A conquista de Plano de Carreira do Magistério Público Municipal é uma reivindicação antiga da classe de professores e Técnicos em Educação da rede municipal de ensino.
Desde o ano passado iniciamos uma articulação para implementar o Plano de Carreira nas escolas que, em linhas gerais, precisam seguir os princípios legais básicos.
A partir disso, destacamos que a valorização profissional e a qualidade do ensino é assegurada pela Constituição Federal, no Art. 206, que diz que o ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53/2006)
Além da Constituição Federal, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n.º 9.394/96) discorre em seus arts. 62 e 67 sobre a formação do magistério. No art. 67 determina que os sistemas de ensino promovam a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público, os seguintes direitos:
I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para este fim;
III - piso salarial profissional;
IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho;
V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;
VI - condições adequadas de trabalho
Já o Art. 6o  da Lei nº. 11738/2008, estabelece que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
A mesma lei estabelece, no seu Art. 2º (...) § 4º, que na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos, ou seja, 1/3 da carga horária de atividades extra-classe, sendo que cada Unidade da Federação deverá organizar as jornadas de trabalho docentes de acordo com o disposto neste dispositivo legal.
Recentemente, foi aprovada a Lei 13.005, de 25 de junho de 2014, que estabelece o Plano Nacional de Educação e, entre diversos dispositivos importantes, estabelece a obrigatoriedade de os municípios elaborarem os Planos de Carreira do Magistério, sendo:
Meta 18: assegurar, no prazo de 2 (dois) anos, a existência de planos de Carreira para os (as) profissionais da educação básica e superior pública de todos os sistemas de ensino e, para o plano de Carreira dos (as) profissionais da educação básica pública, tomar como referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal.
           Dentre as diversas reuniões já iniciadas, destacamos em linhas gerais que a classe do magistério público municipal aguarda a continuidade dos estudos sobre o Plano de Carreira e nele o estabelecimento de 1/3 da jornada fora da sala, além de ganhos por escolarização, unificação da carreira e demais itens previstos na progressão e valorização do Magistério Público Municipal.




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