quinta-feira, 30 de junho de 2016

CÂMARA APROVA PROJETO DE LEI DE PSA - PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS - PRODUTOR DE ÁGUA


Os produtores rurais, apesar de serem ambientalmente conscientes, têm pequena disposição de investir em manejos e práticas conservacionistas, em função do baixo nível de renda da atividade e da falta de políticas públicas ajustadas que permitam compensar os produtores rurais, provedores de serviços ambientais.
Baseado nesta premissa e para minimizar esta situação sugerimos implementar o Bolsa Verde - Programa Municipal de Pagamentos por Serviços Ambientais, Produtor de Água, visa incentivar a compensação financeira aos produtores rurais que, comprovadamente, contribuem para a proteção e recuperação de mananciais, gerando benefícios para a bacia e sua população.  
Trata-se, portanto, de um programa de interesse da coletividade e pela qual prevê o pagamento de incentivos financeiros a todos aqueles produtores rurais que, voluntariamente, venham aderir ao programa, conservando suas matas, conservando adequadamente seu solo e contribuir para implementar e manter as ações previstas no programa.
Portanto, diante do cenário de degradação, a adoção de políticas públicas através do “Bolsa Verde - Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais - Produtor de Água” pode contribuir para melhorar a qualidade e quantidade dos recursos hídricos da bacia do Rio Ubá e assim estimular que proprietários mantenham áreas com vegetação, combatam a erosão e a poluição hídrica além de estimular a recuperação de áreas degradadas. (Adaptado de: MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE – AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUA, Programa Produtor de Água: manual operatório, Brasília, 2008).
O “Bolsa Verde – Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais – Produtor de Água”, terá como objetivo: 

1) incentivar a conservação dos ecossistemas (manutenção e uso sustentável), 
2) promover a cidadania e melhoria das condições de vida, 
3) elevar a renda da população e conservação dos recursos naturais no meio rural, e
4) incentivar a participação dos beneficiários em ações de capacitação ambiental, social, técnica e profissional.


PROJETO DE LEI

Dispõe sobre a criação do “Bolsa Verde - Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais – Produtor de Água”, para proprietários de imóveis rurais situados na Bacia do Rio Ubá e dá outras providências.

Art. 1º Esta Lei institui o Bolsa Verde, Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais – Produtor de Água - com o objetivo de incentivar a oferta de serviços ambientais na Bacia do Rio Ubá.
Parágrafo único. O “Bolsa Verde, Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais – Produtor de Água”, observará diretrizes e critérios estabelecidos em normas estaduais e federais que regem a matéria.

Art. 2°  Para efeito desta lei consideram-se:
I – serviços ambientais: Serviços ecossistêmicos que têm impactos positivos além da área onde são gerados;
II – pagamento por serviços ambientais: transação voluntária através da qual uma atividade desenvolvida por um provedor de serviços ambientais, que conserve ou recupere um serviço ambiental previamente definido, é remunerada por um pagador de serviços ambientais, mediante a comprovação do atendimento das disposições previamente contratadas nos termos desta lei;
III – pagador de serviços ambientais: pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que paga por serviços ambientais, dos quais se beneficia direta ou indiretamente;
IV – provedor de serviços ambientais: pessoa física ou jurídica que executa, mediante remuneração, atividades que conservem ou recuperem serviços ambientais, definidos nos termos desta Lei;

Art. 3° -  O Bolsa Verde - Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais  - Produtor de Água, será executado por meio de Projetos de Pagamento por Serviços Ambientais instituídos por Decreto, que deverá definir.
I - tipos e características de serviços ambientais que serão contemplados;
II - área para a execução do projeto;
III - critérios de elegibilidade e priorização dos participantes;
IV - requisitos a serem atendidos pelos participantes;
V - critérios para a aferição dos serviços ambientais prestados;
VI - critérios para o cálculo dos valores a serem pagos;
VII - prazos mínimos e máximos a serem observados nos contratos.

Art. 4°  O Poder Público Municipal poderá remunerar o provedor de serviços ambientais situado na Bacia do Rio Ubá, na forma estabelecida nesta lei e em seu regulamento.

§ 1°  A adesão ao Bolsa Verde - Programa de Pagamento por Serviços Ambientais – Produtor de Água, será voluntária e deverá ser formalizada por meio de contrato firmado entre o Provedor de Serviços Ambientais e a Prefeitura Municipal, no qual serão expressamente definidos os compromissos assumidos, requisitos, prazos de execução e demais condições a serem compridas pelo Provedor para fazer jus à remuneração conforme fixado em decreto regulamentador.

§ 2°  Os valores a serem pagos aos provedores de serviços ambientais deverão ser proporcionais aos serviços prestados considerando a extensão e características da área envolvida os custos de oportunidade e as ações efetivamente realizadas.

Art. 5°  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.   


Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


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