quinta-feira, 30 de junho de 2016

CÂMARA APROVA PROJETO BOLSA RECICLAGEM: GERAÇÃO DE EMPREGO, RENDA E DIGNIDADE


JUSTIFICATIVA

A atividade de catação de materiais recicláveis já foi reconhecida como categoria de trabalho e, portanto, tais trabalhadores devem ser tratados com a dignidade, haja vista o benefício decorrente do trabalho por eles desenvolvido. Afora esta questão, a Política Nacional de Resíduos Sólidos (BRASIL, 2010), o poder público municipal deve incluir os catadores de materiais recicláveis dentro da gestão municipal dos resíduos, como forma de garantir renda e melhor qualidade de vida e trabalhos para estas pessoas.
Nesse sentido a coleta seletiva na fonte deve ser incentivada, e o máximo de aproveitamento dos resíduos sólidos deve ser feito antes deles chegarem aos aterros sanitários.  Em Ubá, a RECICLAU (Cooperativa de Coleta de Materiais Recicláveis de Ubá), desempenha um papel importante na gestão de resíduos sólidos na cidade, pois reduz o volume de resíduos destinados ao aterro sanitário, além de outros catadores existentes na cidade.
Considerando ainda a atual situação do município em relação à destinação final dos resíduos sólidos urbanos, é ser transportado até o aterro sanitário de Juiz de Fora (MG), a ação dos catadores pode auxiliar na redução do custo com o transporte. Isso reforça a importância da coleta seletiva que gera resultados positivos para o município.
No entanto, melhorias devem ser feitas, visto que porcentagem de resíduos ainda é alta. Além disso, é preciso também implementar políticas públicas que favoreçam e incentivem a ação das cooperativas e associação de catadores de materiais recicláveis, como o ante projeto apresentado, baseado integralmente no projeto “Bolsa Reciclagem estadual”, que pode ser uma opção importante incentivo aos catadores de materiais recicláveis e assim reduzir o volume de resíduos destinados ao aterro sanitário, gerar emprego, renda e reduzir o custo de transporte pago por todos nós, através dos nossos impostos. É preciso também melhorias e ampliação da infraestrutura da RECICLAU, incentivo aos catadores e programas de educação ambiental para sensibilizar a população quanto ao seu papel na gestão dos resíduos sólidos.
Portanto, as associações de catadores podem gerar diversos benefícios sociais e ambientais, pois os catadores passam a ter um ambiente mais adequado para o trabalho,uma melhor fonte de renda e o reconhecimento da importância do seu trabalho. A ideia central é que o montante de resíduos coletados pelos catadores de materiais recicláveis, que seriam destinados ao Aterro Sanitário de Juiz de Fora, se transformem em recursos para os catadores. Portanto, na verdade não seria uma despesa “a mais”, mas sim um incentivo aos catadores que podemos considerar verdadeiros agentes ambientais da cidade e a valorização dos mesmos.


PROJETO DE LEI

Dispõe sobre a concessão de incentivo financeiro às cooperativas e associação de catadores de materiais recicláveis – Bolsa Catador.

O Povo mo município de Ubá decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° O Município concederá incentivo financeiro às cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis, sob a denominação de Bolsa Catador, nos termos desta Lei.

Parágrafo único. O incentivo a que se refere o caput terá como fato gerador a segregação, o enfardamento e a comercialização dos seguintes materiais recicláveis:

I – papel, papelão e cartonados;
II – plásticos;
III – metais;
IV – vidros;
V – outros resíduos pós-consumo, conforme dispuser o regulamento.

Art. 2° A Bolsa Catador tem por objetivo o incentivo à reintrodução de materiais recicláveis em processos produtivos, com vistas à redução da utilização de recursos naturais e insumos energéticos, com inclusão social de catadores de materiais recicláveis.

Art. 3° O incentivo de que trata esta Lei será concedido mensalmente em forma de auxílio pecuniário, nas condições que estabelecer o regulamento.

§ 1° A transferência do incentivo concedido à cooperativa ou associação será efetuada, em parcelas mensais a partir de metas estabelecidas de coleta de materiais recicláveis.

§ 2° Dos valores transferidos à cooperativa ou associação, no mínimo 90% serão repassados aos catadores cooperados ou associados, permitida a utilização do restante em:

I – custeio de despesas administrativas ou de gestão;
II – investimento em infraestrutura e aquisição de equipamentos;
III – capacitação de cooperados ou associados;
IV – formação de estoque de materiais recicláveis;
V – divulgação e comunicação.

Art. 4° São condições para o recebimento da Bolsa Catador pela cooperativa ou associação de catadores de materiais recicláveis:

I – manter atualizados seus dados cadastrais no Município;
II – desempenhar as atividades a que se refere o parágrafo único do art. 1° desta Lei;
III – ser reconhecida como cooperativa ou associação de catadores de materiais recicláveis pelo comitê gestor da Bolsa Catador ou pela entidade por ele indicada;
IV – apresentar relação de repasses feitos a cooperados ou associados beneficiados pelo incentivo de que trata esta Lei, conforme dispuser regulamento.
Parágrafo único. O incentivo de que trata esta Lei será destinado a todas as cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis constituídas no Município, observadas as prioridades estabelecidas pelo comitê gestor da Bolsa Catador e a disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 5° O município manterá cadastro de cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis para fins de controle da concessão do incentivo de que trata esta Lei.

Art. 6° Os recursos para a concessão do incentivo de que trata esta Lei são provenientes de:
I – consignação na Lei Orçamentária Anual e de créditos adicionais;
II – doações, contribuições ou legados de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
III – dotações de recursos de outras origens.

Art. 7° A gestão da Bolsa Catador será feita por comitê gestor constituído por representantes de órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município e por, no mínimo, dois representantes de cooperativas ou associações de catadores de materiais recicláveis por elas indicados.
§ 1° A coordenação do comitê gestor a que se refere o caput será exercida pelo Poder Executivo.
§ 2° Compete ao comitê gestor a que se refere o caput:
I – estabelecer diretrizes e prioridades para a gestão dos recursos anuais da Bolsa Catador;
II – validar cadastro de cooperativas e associações;
III – definir instrumentos e meios de controle social para fins de planejamento, execução, monitoramento e avaliação da gestão da Bolsa Catador;
IV – contribuir para a construção de rede de gestão integrada intergovernamental, nos termos da legislação vigente, com vistas a estimular o compartilhamento de informações e a implantação, a ampliação e o fortalecimento da política de coleta seletiva no Município, com inclusão socioprodutiva dos catadores.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


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