sexta-feira, 3 de junho de 2016

POR MAIS AÇÕES NA SEGURANÇA PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE UBÁ

Nosso mandato de vereador apresentou proposta de projeto de lei para criar o CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL (ante projeto anexo), com objetivo de uma maior integração dos órgãos públicos e da sociedade, para melhoria da política de segurança pública no município de Ubá com maior participação popular e comunitária.
A Criação do Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social atende os preceitos da LEI COMPLEMENTAR Nº. 099, DE 17 DE JANEIRO DE 2008, que Institui o Plano Diretor do Município de Ubá/MG, no seu CAPÍTULO VII da segurança, onde, no seu Art. 68, diz “O Sistema Municipal de Segurança Pública, devidamente instalado e regulamentado, será constituído por:
I - Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social;
Ainda, de acordo com o Plano Diretor, no seu TÍTULO VIII  - DA IMPLEMENTAÇÃO E GESTÃO DO PLANO DIRETOR,  CAPÍTULO I -  DAS AÇÕES PRIORITÁRIAS, define no Art. 81. São ações prioritárias para implementação das diretrizes de desenvolvimento municipal de Ubá:
XI - melhorar a segurança pública, em parceria com o Estado e a União;


JUSTIFICATIVA:

Na sociedade ubaense, é crescente a percepção do cidadão a sensação de insegurança e, em virtude disso, há uma pressão social para que todas as autoridades tomem medidas no campo da segurança pública, independentemente de suas competências oficiais.
Nesse sentido, verificamos que os índices de criminalidade na cidade de Ubá têm causado uma grande preocupação. Apesar de ser sabido da competência e responsabilidade estadual o trato da Segurança Pública, o município pode e deve agir, com representação dos seus habitantes com ações preventivas e de orientação aos órgãos competentes.
Para isto é necessário unir esforços da sociedade, organismos e entidades não governamentais, buscando ouvi-los e debater propostas concretas de integração de políticas públicas que influenciam direta ou indiretamente a segurança pública.
Nesse sentido, buscando criar um fórum permanente de discussão e debate dos anseios e preocupações da sociedade em relação ao tema segurança pública, encaminhamos o ante Projeto de Lei de propor a criação do CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL, que tem como objetivo definir, acompanhar, fiscalizar e avaliar as políticas, as ações, os projetos e as propostas que tenham por finalidade assegurar melhores condições de segurança à população, no âmbito do Município de Ubá.
O Conselho não tem o poder de polícia, mas vai debater as dificuldades que a cidade enfrenta, desde o número reduzido dos efetivos da Polícia Militar e da Polícia Civil, e a precariedade de infraestrutura, discutir políticas públicas efetivas para o combate à violência, como ações de lazer, cultura, esporte, etc,  levantar e apontar as razões para o crescimento da violência na cidade e propor medidas e atividades que visem promover a segurança da população de Ubá, entre outras atribuições do Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social.




ANTE PROJETO DE LEI Nº ________/2016
                                        
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, regido por esta Lei.

CAPÍTULO I - DAS FINALIDADES
Art. 2º O Conselho Municipal de Segurança e Defesa Social, tem por finalidade:

I - Propor medidas e atividades que visem promover a segurança da população de Ubá;
II - Desenvolver estudos, debates e pesquisas relativos à segurança pública;
III - Promover campanhas que promovam a participação da sociedade em projetos que visem a melhoria da segurança do Município;
IV - Receber sugestões manifestadas pela sociedade a opinar sobre denúncias que lhe sejam encaminhadas;
V - Apoiar realizações desenvolvidas por órgãos governamentais ou não, concernentes à segurança e promover entendimentos com organizações e instituições afins.
VI - Planejar a ação comunitária de segurança e avaliar seus resultados;
VII - Integrar a população e as polícias, no combate as causas de criminalidade e violência no Município;
VIII - Apoiar ações desenvolvidas por órgãos governamentais ou não, referente à segurança;
IX - Promover entendimentos com organizações e instituições afins.


CAPÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social  de Ubá será composto por:

I - dois representantes da Secretaria Municipal de Governo; sendo um titular e um suplente;
II - quatro representantes do Comando da Polícia Militar, sendo um titular e um suplente do 21º Batalhão e, um titular e um suplente do 35º Delegacia;
III - dois representantes da Polícia Civil, sendo um titular e um suplente;
IV – dois representantes da Promotoria de Justiça da Comarca de Ubá, sendo um titular e um suplente;
V – dois representantes do Ministério Público de Ubá, sendo um titular e um suplente;
VI – dois representantes da Câmara Municipal, sendo um titular  e um suplente;
VII - dois representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), sendo um titular e um suplente;
VIII - dois representantes da Associação Comercial e Industrial de Ubá (ACIU), sendo um titular e um suplente;
IX - dois representantes da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), subseção de Ubá, sendo um titular e um suplente;
X - dois representantes do Conselho Tutelar de Ubá, sendo um titular e um suplente;
XI – dois representantes da FEMAC – Federação das Associações de Moradores de Ubá, sendo um titular e um suplente;
XII – dois representantes do INTERSIND, sendo um titular e um suplente.

Parágrafo único.  O representante suplente somente participará das reuniões e deliberações do Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social e Defesa Social e terá direito a voto nas ausências e impedimentos do representante titular da categoria que representa.

CAPÍTULO III - DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 4º São atribuições do Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social  de Ubá:

- Eleger a Comissão Executiva
- Formação de Grupos de Trabalhos;
- Formação de Conselho Consultivo Popular;
- Elaborar e aprovar o plano anual de atividades;
- Elaborar e Aprovar o Regimento Interno.

CAPÍTULO IV - DA REPRESENTAÇÃO
Art. 5º A Comissão Executiva será composta da seguinte forma:

   I - Presidente do C.M.S.P – Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social;
   II - Vice-Presidente;
   III - 1º Secretário; e,
   IV - 2º Secretário.

Art. 6º Compete à Comissão Executiva:

   I - Convocar as reuniões ordinárias;
   II - Elaborar o calendário e a pauta das reuniões ordinárias do C.M.S.P.;
   III - Coordenar a execução das deliberações do C.M.S.P.;
   IV - Propor ao Conselho os grupos de trabalho que forem necessários, bem como o pessoal a ser indicado para compô-los;
   V - Coordenar as atividades dos grupos de trabalho, o corpo técnico e toda a administração do Conselho;
   VI - Informar constantemente aos meios de comunicação, sobre as atividades do Conselho; e,
   VII - Manter contato permanente com todos os Conselheiros para informações, execução de trabalho e coleta de sugestões.

Art. 7º Os membros da Comissão Executiva serão eleitos pelo Conselho em votação secreta e por maioria simples de votos.
   Parágrafo único. Se a maioria simples que for conseguida no primeiro escrutínio, os dois membros mais votados neste, farão nova disputa, em segundo escrutínio.

Art. 8. Compete ao Presidente:

   I - Presidir as reuniões do Conselho e da Comissão Executiva;
   II - Convocar reuniões extraordinárias sempre que a urgência dos assuntos assim o recomende;
   III - Representar o Conselho perante as autoridades municipais, estaduais, federais e internacionais;
   IV - Representar o Conselho em todos os eventos nacionais e internacionais;
   V - Zelar pelo bom funcionamento do Conselho e pela plena execução de suas deliberações;
   VI - Exercer, no Conselho, o direito de voto inclusive o de qualidade em casos de empate;
   VII - Comunicar ao Prefeito Municipal as recomendações do Conselho e as providências necessárias; e,
   VIII - Solicitar recursos humanos e materiais para execução dos trabalhos do Conselho.

Art. 9. Compete ao Vice-Presidente:

   I - Trabalhar de comum acordo com o Presidente, compartilhando com ele de suas atribuições;
   II - Substituir o Presidente em suas faltas, licenças ou impedimentos.
   Parágrafo único. Na falta do Vice-Presidente, o Conselho elegerá um Conselho para presidir suas reuniões.

Art. 10. Vagando a Presidência e a Vice-Presidência do Conselho, far-se-á eleição dos respectivos substitutos para completar o mandato.

Art. 11. Compete ao 1º Secretário:

   I - Dirigir a Secretaria Administrativa do Conselho, com a colaboração do 2º Secretário;
   II - Lavrar as atas das reuniões do Conselho e da Comissão Executiva; e,
   III - Manter os Conselheiros informados das decisões adotadas nas reuniões da Comissão Executiva.

Art. 12. Compete ao 2º Secretário:

   I - Integrar a Secretaria Administrativa do Conselho;
   II - Auxiliar o 1º Secretário na execução das tarefas que lhe são afetadas;
   III - Substituir o 1º Secretário em suas faltas, licenças ou impedimentos.

CAPÍTULO V - DOS GRUPOS DE TRABALHO

Art. 13. A fim de viabilizar o funcionamento do Conselho, criar-se-ão grupos de trabalhos temporários e permanentes.

Art. 14. A Comissão Executiva apreciará os nomes das pessoas que devam integrar os grupos de trabalho.

Art. 15. Caberá aos grupos de trabalho subsidiar, em suas áreas específicas, a deliberação política do Conselho.

Art. 16. Incumbe aos grupos de trabalho dar cumprimento às deliberações do C.M.S.P. para as diferenças áreas de atuações.

Art. 17. Os grupos de trabalho elegerão, dentre os seus membros, um coordenador.
   Parágrafo único. Em cada grupo de trabalho deverá haver, necessariamente, um conselheiro e profissional especializado na área em discussão.

Art. 18. Os coordenadores dos grupos de trabalho constituirão o Corpo Técnico do Conselho.

Art. 19. O resultado dos trabalhos dos grupos permanentes ou temporários poderá ter a forma de relatório, parecer ou projeto.

Art. 20. Qualquer conselheiro poderá participar, com direito à voz, das reuniões de grupos de trabalho ao qual não esteja integrado.

CAPÍTULO VI - DO CONSELHO CONSULTIVO POPULAR

Art. 21. Ao Conselho Consultivo Popular caberá a função de recolher as denúncias e sugestões da população em geral no que se relaciona à segurança pública e encaminhá-las para deliberação do C.M.S.

Art. 22. A Comissão Executiva deliberará sobre os nomes das pessoas que deverão compor o Conselho Consultivo Popular bem como a respeito do número e dos locais de onde elas se originarão.

CAPÍTULO VII - DAS REUNIÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA

Art. 23. As reuniões ordinárias do Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social serão mensais e coordenadas pelo Presidente.
   Parágrafo único. Sempre que matérias urgentes assim o exigirem, o Conselho deverá ser convocado extraordinariamente pelo Presidente ou por 1/3 (um terço) dos seus membros.

CAPÍTULO VIII - DA INSTALAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA

Art. 24. O Conselho se instala, em primeira convocação, com presença da maioria absoluta dos Conselheiros, ou em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com a presença de 1/3 (um terço) deles.

Art. 25. As deliberações serão tomadas por maioria simples e votos.

Art. 26. Cada sessão será registrada em ata e será aberta pela leitura da ata anterior.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. Todas e quaisquer funções exercidas no Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social de Ubá não serão remuneradas, a título nenhum, mas consideradas como de serviço público relevante.

Art. 28. O mandato dos membros do C.M.S.P. será de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

Art. 29. A designação dos membros do C.M.S.P. dar-se-á por ato baixado pelo Prefeito Municipal.

Art. 30. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Ubá, ____ de _____________ de 2016.

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