Nosso mandato apresentou projeto
de lei para criar o CONSELHO MUNICIPAL
DE SEGURANÇA PÚBLICA.
JUSTIFICATIVA:
Na
sociedade ubaense, é crescente a percepção do cidadão a sensação de insegurança
e, em virtude disso, há uma pressão social para que todas as autoridades tomem
medidas no campo da segurança pública, independentemente de suas competências
oficiais.
Nesse
sentido, verificamos que os índices de criminalidade na cidade de Ubá têm
causado uma grande preocupação. Apesar de ser sabido da competência e responsabilidade
estadual o trato da Segurança Pública, o município pode e deve agir, com
representação dos seus habitantes com ações preventivas e de orientação aos
órgãos competentes. Para isto é necessário unir esforços da sociedade,
organismos e entidades não governamentais, buscando ouvi-los e debater
propostas concretas de integração de políticas públicas que influenciam direta
ou indiretamente a segurança pública.
Nesse
sentido, buscando criar um fórum permanente de discussão e debate dos anseios e
preocupações da sociedade em relação ao tema segurança pública, encaminhamos o
ante Projeto de Lei de propor a criação do CONSELHO
MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, que tem como objetivo definir, acompanhar,
fiscalizar e avaliar as políticas, as ações, os projetos e as propostas que
tenham por finalidade assegurar melhores condições de segurança à população, no
âmbito do Município de Ubá.
O Conselho não tem o poder de polícia, mas vai debater as
dificuldades que a cidade enfrenta, desde o número reduzido dos efetivos da Polícia
Militar e da Polícia Civil, e sua infraestrutura, discutir políticas públicas
efetivas para o combate à violência, levantar e apontar as razões para o
crescimento da violência na cidade e propor
medidas e atividades que visem promover a segurança da população de Ubá, entre
outras atribuições do Conselho Municipal de Segurança Pública.
I - Propor medidas e atividades que visem promover a segurança da população de Ubá;
II - Desenvolver estudos, debates e pesquisas relativos à segurança pública;
III - Promover campanhas que promovam a participação da sociedade em projetos que visem a melhoria da segurança do Município;
I - dois representantes da Secretaria Municipal de Governo; sendo um titular e um suplente;
II - quatro representantes do Comando da Polícia Militar, sendo um titular e um suplente do 21º Batalhão e, um titular e um suplente do 35º Delegacia;
I - Presidente do C.M.S.P – Conselho Municipal de Segurança Pública;
Art. 9º Os membros da Comissão Executiva serão eleitos pelo Conselho em votação secreta e por maioria simples de votos.
I - Presidir as reuniões do Conselho e da Comissão Executiva;
II - Convocar reuniões extraordinárias sempre que a urgência dos assuntos assim o recomende;
III - Representar o Conselho perante as autoridades municipais, estaduais, federais e internacionais;
IV - Representar o Conselho em todos os eventos nacionais e internacionais;
V - Zelar pelo bom funcionamento do Conselho e pela plena execução de suas deliberações;
VI - Exercer, no Conselho, o direito de voto inclusive o de qualidade em casos de empate;
VII - Comunicar ao Prefeito Municipal as recomendações do Conselho e as providências necessárias; e,
VIII - Solicitar recursos humanos e materiais para execução dos trabalhos do Conselho.
Art. 11. Compete ao Vice-Presidente:
I - Trabalhar de comum acordo com o Presidente, compartilhando com ele de suas atribuições;
II - Substituir o Presidente em suas faltas, licenças ou impedimentos.
Parágrafo único. Na falta do Vice-Presidente, o Conselho elegerá um Conselho para presidir suas reuniões.
Art. 12. Vagando a Presidência e a Vice-Presidência do Conselho, far-se-á eleição dos respectivos substitutos para completar o mandato.
Art. 13. Compete ao 1º Secretário:
I - Dirigir a Secretaria Administrativa do Conselho, com a colaboração do 2º Secretário;
II - Lavrar as atas das reuniões do Conselho e da Comissão Executiva; e,
III - Manter os Conselheiros informados das decisões adotadas nas reuniões da Comissão Executiva.
Art. 14. Compete ao 2º Secretário:
Art. 16. A Comissão Executiva apreciará os nomes das pessoas que devam integrar os grupos de trabalho.
Art. 17. Caberá aos grupos de trabalho subsidiar, em suas áreas específicas, a deliberação política do Conselho.
Art. 18. Incumbe aos grupos de trabalho dar cumprimento às deliberações do C.M.S.P. para as diferenças áreas de atuações.
Art. 19. Os grupos de trabalho elegerão, dentre os seus membros, um coordenador.
Parágrafo único. Em cada grupo de trabalho deverá haver, necessariamente, um conselheiro e profissional especializado na área em discussão.
Art. 20. Os coordenadores dos grupos de trabalho constituirão o Corpo Técnico do Conselho.
Art. 21. O resultado dos trabalhos dos grupos permanentes ou temporários poderá ter a forma de relatório, parecer ou projeto.
Art. 22. Qualquer conselheiro poderá participar, com direito à voz, das reuniões de grupos de trabalho ao qual não esteja integrado.
ANTE PROJETO DE
LEI Nº ________/2014
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal
de Segurança Pública, regido por esta Lei.
CAPÍTULO I - DAS FINALIDADES
Art. 2º O Conselho Municipal de
Segurança tem por finalidade:
I - Propor medidas e atividades que visem promover a segurança da população de Ubá;
II - Desenvolver estudos, debates e pesquisas relativos à segurança pública;
III - Promover campanhas que promovam a participação da sociedade em projetos que visem a melhoria da segurança do Município;
IV
- Receber
sugestões manifestadas pela sociedade a opinar sobre denúncias que lhe sejam
encaminhadas;
V
- Apoiar
realizações desenvolvidas por órgãos governamentais ou não, concernentes à
segurança e promover entendimentos com organizações e instituições afins.
VI - Planejar a ação
comunitária de segurança e avaliar seus resultados;
VII - Integrar a população e as polícias, no combate as causas de criminalidade e violência no Município;
VII - Integrar a população e as polícias, no combate as causas de criminalidade e violência no Município;
VIII
- Apoiar ações desenvolvidas por órgãos governamentais ou
não, referente à segurança;
IX -
Promover entendimentos com organizações e instituições afins.
CAPÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O Conselho Municipal de
Segurança de Ubá será composto por:
I - dois representantes da Secretaria Municipal de Governo; sendo um titular e um suplente;
II - quatro representantes do Comando da Polícia Militar, sendo um titular e um suplente do 21º Batalhão e, um titular e um suplente do 35º Delegacia;
IV
– dois representantes
da Promotoria de Justiça da Comarca de Ubá, sendo um titular e um suplente;
V – dois representantes do Ministério
Público de Ubá, sendo um titular e um suplente;
VI – dois representantes da Câmara
Municipal, sendo um titular e um
suplente;
VII - dois representantes do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), sendo um titular e
um suplente;
VIII
- dois
representantes da Associação Comercial e Industrial de Ubá (ACIU), sendo um
titular e um suplente;
IX - dois representantes da Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB), subseção de Ubá, sendo um titular e um suplente;
X - dois representantes do Conselho
Tutelar de Ubá, sendo um titular e um suplente;
XI – dois representantes da FEMAC – Federação das Associações de Moradores de Ubá, sendo um titular e um suplente;
XI – dois representantes da FEMAC – Federação das Associações de Moradores de Ubá, sendo um titular e um suplente;
XII – dois representantes do INTERSIND,
sendo um titular e um suplente.
Parágrafo único. O representante suplente
somente participará das reuniões e deliberações do Conselho Municipal de
Segurança e terá direito a voto nas ausências e impedimentos do representante
titular da categoria que representa.
CAPÍTULO III - DAS ATRIBUIÇÕES
Art.
4º São
atribuições do Conselho Municipal de Segurança de Ubá:
-
Eleger a Comissão Executiva
- Formação de Grupos de Trabalhos;
- Formação de Conselho Consultivo
Popular;
- Elaborar
e aprovar o plano anual de atividades;
- Elaborar e Aprovar o
Regimento Interno.
CAPÍTULO IV - DA REPRESENTAÇÃO
I - Presidente do C.M.S.P – Conselho Municipal de Segurança Pública;
II
- Vice-Presidente;
III
- 1º Secretário; e,
IV
- 2º Secretário.
I - Convocar
as reuniões ordinárias;
II
- Elaborar o calendário e a pauta das reuniões ordinárias do C.M.S.P.;
III
- Coordenar a execução das deliberações do C.M.S.P.;
IV
- Propor ao Conselho os grupos de trabalho que forem necessários, bem
como o pessoal a ser indicado para compô-los;
V - Coordenar
as atividades dos grupos de trabalho, o corpo técnico e toda a administração do
Conselho;
VI
- Informar constantemente aos meios de comunicação, sobre as
atividades do Conselho; e,
VII - Manter contato permanente com todos os Conselheiros para informações, execução de trabalho e coleta de sugestões.
VII - Manter contato permanente com todos os Conselheiros para informações, execução de trabalho e coleta de sugestões.
Art. 9º Os membros da Comissão Executiva serão eleitos pelo Conselho em votação secreta e por maioria simples de votos.
Parágrafo
único. Se a maioria simples que for conseguida no primeiro escrutínio,
os dois membros mais votados neste, farão nova disputa, em segundo escrutínio.
I - Presidir as reuniões do Conselho e da Comissão Executiva;
II - Convocar reuniões extraordinárias sempre que a urgência dos assuntos assim o recomende;
III - Representar o Conselho perante as autoridades municipais, estaduais, federais e internacionais;
IV - Representar o Conselho em todos os eventos nacionais e internacionais;
V - Zelar pelo bom funcionamento do Conselho e pela plena execução de suas deliberações;
VI - Exercer, no Conselho, o direito de voto inclusive o de qualidade em casos de empate;
VII - Comunicar ao Prefeito Municipal as recomendações do Conselho e as providências necessárias; e,
VIII - Solicitar recursos humanos e materiais para execução dos trabalhos do Conselho.
Art. 11. Compete ao Vice-Presidente:
I - Trabalhar de comum acordo com o Presidente, compartilhando com ele de suas atribuições;
II - Substituir o Presidente em suas faltas, licenças ou impedimentos.
Parágrafo único. Na falta do Vice-Presidente, o Conselho elegerá um Conselho para presidir suas reuniões.
Art. 12. Vagando a Presidência e a Vice-Presidência do Conselho, far-se-á eleição dos respectivos substitutos para completar o mandato.
Art. 13. Compete ao 1º Secretário:
I - Dirigir a Secretaria Administrativa do Conselho, com a colaboração do 2º Secretário;
II - Lavrar as atas das reuniões do Conselho e da Comissão Executiva; e,
III - Manter os Conselheiros informados das decisões adotadas nas reuniões da Comissão Executiva.
Art. 14. Compete ao 2º Secretário:
I
- Integrar a Secretaria Administrativa do Conselho;
II - Auxiliar o 1º Secretário na execução das tarefas que lhe são afetadas;
III - Substituir o 1º Secretário em suas faltas, licenças ou impedimentos.
II - Auxiliar o 1º Secretário na execução das tarefas que lhe são afetadas;
III - Substituir o 1º Secretário em suas faltas, licenças ou impedimentos.
CAPÍTULO V - DOS GRUPOS DE TRABALHO
Art.
15. A fim de
viabilizar o funcionamento do Conselho, criar-se-ão grupos de trabalhos
temporários e permanentes.
Art. 16. A Comissão Executiva apreciará os nomes das pessoas que devam integrar os grupos de trabalho.
Art. 17. Caberá aos grupos de trabalho subsidiar, em suas áreas específicas, a deliberação política do Conselho.
Art. 18. Incumbe aos grupos de trabalho dar cumprimento às deliberações do C.M.S.P. para as diferenças áreas de atuações.
Art. 19. Os grupos de trabalho elegerão, dentre os seus membros, um coordenador.
Parágrafo único. Em cada grupo de trabalho deverá haver, necessariamente, um conselheiro e profissional especializado na área em discussão.
Art. 20. Os coordenadores dos grupos de trabalho constituirão o Corpo Técnico do Conselho.
Art. 21. O resultado dos trabalhos dos grupos permanentes ou temporários poderá ter a forma de relatório, parecer ou projeto.
Art. 22. Qualquer conselheiro poderá participar, com direito à voz, das reuniões de grupos de trabalho ao qual não esteja integrado.
CAPÍTULO VI - DO CONSELHO CONSULTIVO
POPULAR
Art.
23. Ao Conselho
Consultivo Popular caberá a função de recolher as denúncias e sugestões da
população em geral no que se relaciona à segurança pública e encaminhá-las para
deliberação do C.M.S.
Art. 24. A Comissão Executiva deliberará sobre os nomes das pessoas que deverão compor o Conselho Consultivo Popular bem como a respeito do número e dos locais de onde elas se originarão.
Art. 24. A Comissão Executiva deliberará sobre os nomes das pessoas que deverão compor o Conselho Consultivo Popular bem como a respeito do número e dos locais de onde elas se originarão.
CAPÍTULO VII - DAS REUNIÕES DO
CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA
Art.
25. As reuniões
ordinárias do Conselho Municipal de Segurança serão mensais e coordenadas pelo
Presidente.
Parágrafo único. Sempre que matérias urgentes assim o exigirem, o Conselho deverá ser convocado extraordinariamente pelo Presidente ou por 1/3 (um terço) dos seus membros.
Parágrafo único. Sempre que matérias urgentes assim o exigirem, o Conselho deverá ser convocado extraordinariamente pelo Presidente ou por 1/3 (um terço) dos seus membros.
CAPÍTULO VIII - DA INSTALAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA
Art.
26. O Conselho
se instala, em primeira convocação, com presença da maioria absoluta dos
Conselheiros, ou em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com a
presença de 1/3 (um terço) deles.
Art. 27. As deliberações serão tomadas por maioria simples e votos.
Art. 28. Cada sessão será registrada em ata e será aberta pela leitura da ata anterior.
Art. 27. As deliberações serão tomadas por maioria simples e votos.
Art. 28. Cada sessão será registrada em ata e será aberta pela leitura da ata anterior.
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. Todas e quaisquer funções
exercidas no Conselho Municipal de Segurança Pública de Ubá não serão
remuneradas, a título nenhum, mas consideradas como de serviço público
relevante.
Art. 30. O mandato dos membros do C.M.S.P. será de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
Art. 31. A designação dos membros do C.M.S.P. dar-se-á por ato baixado pelo Prefeito Municipal.
Art. 32. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 30. O mandato dos membros do C.M.S.P. será de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
Art. 31. A designação dos membros do C.M.S.P. dar-se-á por ato baixado pelo Prefeito Municipal.
Art. 32. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ubá, ____ de _____________ de 2014.
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