terça-feira, 28 de outubro de 2014

NOSSO MANDATO APRESENTA PROPOSTA PARA CONSTRUÇÃO DE BARRAGINHAS

Nosso mandato de vereador apresentou proposta para a construção de “Barraginhas” nas cabeceiras da bacia hidrográfica do Rio Ubá, com objetivo de conter processos erosivos superficiais, aumentar a infiltração da água no solo, abastecer o lençol freático, prover as nascentes de água e assim aumentar a vazão de água na bacia, com mais proteção às nascentes e menor assoreamento dos mananciais.

JUSTIFICATIVA

As últimas situações de desabastecimento de água para a população, além da ineficiência da concessionária/prestadora de serviços (COPASA), também é resultado do período de estiagem ter sido mais intenso, agravado pela falta de investimento na preservação ambiental nos mananciais que abastecem a bacia hidrográfica do rio Ubá.
Para minimizar essa situação, é importante prover políticas preservacionistas, como reflorestamento, cercamento de nascentes, recuperação da mata ciliar, construção de barraginhas, etc.
No caso da construção da barriginhas, é uma forma de obter resultados práticos mais rapidamente na preservação ambiental, pois com esta intervenção, a água pluvial será contida fazendo com que a mesma não transporte sedimentos para dentro do leito dos córregos e nascentes e a readequação das estradas vicinais irá direcionar as águas das chuvas diretamente para as barraginhas, tornando-as ainda mais eficientes.
A construção das barraginhas se torna ainda mais importante, devido às intensas queimadas que ocorreram na região da bacia hidrográfica do rio Ubá, que podem diminuir a infiltração da água no solo, aumentar o escoamento superficial, o assoreamento dos rios e, consequentemente, piorar ainda mais a situação dos mananciais que abastecem a população do município.

Essa proposta deve ser atrelada à uma Política Pública de Proteção e Defesa Civil, o que torna a ação ainda mais importante devido à inserção do município no programa EIRD – Estratégia Internacional para Redução de Desastres da ONU – Organização das Nações Unidas, “Construindo Cidades Resilientes: minha cidade está se preparando”, na criação uma cultura de prevenção do risco de desastres, pois irá ajudar a evitar cheias que causam prejuízos a toda sociedade.



terça-feira, 21 de outubro de 2014

MANDATO APRESENTA PROPOSTA PARA CRIAÇÃO DA BRIGADA CONTRA INCÊNDIO FLORESTAL MUNICIPAL"

Nosso mandato de vereador apresentou a proposta para criação do serviço de Brigada de Incêndio Municipal, para atuar no período da seca no município, que coincide com o aumento do número de incêndios, evitando assim perdas florestais, fauna, desastres ambientais no geral e até mesmo vidas humanas,

JUSTIFICATIVA:

A Brigada de Incêndio é basicamente um grupo organizado de pessoas que são especialmente capacitadas para que possam atuar numa área previamente estabelecida, na prevenção, abandono e combate a um princípio de incêndio, e que também estejam aptas a prestar os primeiros socorros a possíveis vítimas.
As brigadas de incêndios têm como principal objetivo atuar sob ações de prevenção e de combate aos incêndios florestais dentro do município. Entende-se como ações de prevenção, o conjunto de tarefas a serem executadas dentro do município que venham a minimizar os riscos de ocorrências de incêndios, por exemplo: a construção e manutenção de aceiros, operação de sistemas de vigilância e detecção, monitoramento terrestre, estabelecimento de calendários de queima com os produtores rurais, (sensibilização) e um trabalho permanente de educação ambiental da população, com destaque para a Prevenção, controle e combate a incêndios florestais nas unidades de conservação, como a ocorrência, nos últimos dias, de um incêndio florestal de grandes proporções (mais de 150 há de mata queimada), na região da APA – Área de Proteção Ambiental da Miragaia, onde se localizam as nascentes do rio Ubá e uma série de pequenos bosques existentes nas áreas urbanas que foram foco de incêndios neste período.

Esse trabalho, formação da brigada de incêndio deve necessariamente ser desenvolvido em parceria com o Corpo de Bombeiros da cidade de Ubá, com capacitação e treinamento. Destaco ainda o importante trabalho desenvolvido no município por toda equipe do corpo de bombeiros, mas que pela situação de contingente humano e de equipamentos insuficientes, não têm condição de atender à toda demanda o que em si, já justifica a criação de uma Brigada de Incêndio Municipal.



MANDATO APRESENTA SUGESTÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO NA ÁREA AMBIENTAL

Nosso mandato de  Vereador apresentou ao Ministério Público/Promotoria de Meio Ambiente, solicitação para que as multas aplicadas nas situações de dano ambiental serem convertidas em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. No caso, sugerimos a conversão das multas na prestação de serviços de cercamento de nascentes, construção de barraginhas, replantio de mata ciliar e topo de morro nas áreas de mananciais de abastecem a bacia hidrográfica do Rio Ubá.

JUSTIFICATIVA                                                          

A legislação ambiental busca o regramento das condições ambientais em vista de alcançarmos um processo de desenvolvimento que seja sustentável, ou seja, que os recursos naturais do presente satisfaçam as nossas necessidades, mas também sejam suficientes para as futuras gerações.

Dentro os recursos naturais existentes, os recursos hídricos merecem atenção especial, pois da sua preservação e disponibilidade depende a presente e futura geração de todas as espécies. Atualmente, temos um grande desafio, pois  com o crescimento cada vez maior da cidade, a disponibilização dos recursos hídricos de forma satisfatória a todos, no meio urbano e rural, para todas as atividades, é cada vez mais ameaçada.

Nesse sentido, a reversão do pagamento das multas em prestação de serviço, pode refletir de forma mais positiva e imediata na recuperação e preservação ambiental dos recursos hídricos. A indicação da prestação do serviço ocorrer na área da bacia hidrográfica do rio Ubá, é importante, pois é evidente a necessidade de sua preservação. Várias nascentes estão expostas, principalmente ao pisoteio do gado que acaba por assorear a nascente, comprometendo a produção de água.


Além disso, essa área de manancial da bacia hidrográfica do Rio Ubá, possui uma contribuição importante para o abastecimento de água potável para a maior parte da população da cidade (ETA – Estação de Tratamento de Água Miragaia) e, por isso, justifica a preservação maior das mesmas.

















MANDATO PEDE EXPLICAÇÕES À COPASA E ARSAE SOBRE FALTA DE ÁGUA NA CIDADE DE UBÁ

Nosso mandato de Vereador solicitou aodiretor/presidente da COPASA e da ARSAE, esclarecimentos pela descontinuidade no fornecimento de água à população, a partir da Resolução número 40 de 03 de outubro de 2013, que estabelece as condições gerais de prestação e utilização dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, regulados pela Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais – ARSAE-MG.


JUSTIFICATIVA

De acordo com a lei federal 9433/97, Política Nacional de Recursos Hídricos, que estabelece as diretrizes gerais para uso e disponibilização deste bem tão importante à vida e às atividades humanas; considerada um bem de domínio público, dotado de valor econômico e quei estabelece a bacia hidrográfica como unidade básica de planejamento e gestão de recursos hídricos.
A cidade de Ubá é privilegiada, pois a grande maioria dos mananciais que abastecem o Rio Ubá e sua bacia hidrográfica, consequentemente, a população e as atividades econômicas no município, estão inseridos no limite geográfico do município que, em tese, facilita o planejamento e a gestão dos recursos hídricos. Infelizmente, este privilégio, não tem se transformado em situações concretas de planejamento e gestão do poder público e órgãos do meio ambiente, mas principalmente por parte da concessionária de prestação dos serviços de tratamento e distribuição da água, no caso de Ubá, a COPASA – Companhia de Saneamento de Minas Gerais.
É notório as inúmeras reclamações da falta de abastecimento de água nas residências de diversos moradores nos bairros da cidade, em desfavor à concessionária na prestação dos serviços, isso independente do período do ano, o que evidencia a ineficácia de planejamento da mesma no tratamento e disponibilização do recurso hídrico, na qualidade e continuidade necessária para atendimento dos anseios da população. Este fato, recentemente, teve uma piora drástica devido ao regime de chuvas abaixo da média, ou seja, estiagem mais prolongada na região.
Somos sabedores que ciclos de estiagens mais longos, com menores índices de pluviosidade, fazem parte de ritmos normais da natureza e que, portanto, cabe à concessionária, responsável pelo fornecimento deste importante recurso à população planejar para disponibilizar de maneira eficiente à população, utilizando de inúmeras tecnologias e recursos existentes, seja para captação de águas superficiais ou subterrâneas, e, obedecendo a legislação vigente, prover a população de água, que tem sofrido inúmeros transtornos pela sua falta, além de órgãos públicos, escolas, hospitais, postos de saúde, comércio indústria, com prejuízos principalmente à população mais carente.
Além da lei 9433/97 (política nacional de recursos hídricos), da lei 13.199 (política estadual de recursos hídricos) e uma série de normas do Conselho Estadual de Recursos Hídricos e do COPAM e IGAM e outros órgãos de gestão do meio ambiente, destaco as resoluções da ARSAE – Agência de Regulação dos Serviços de Água e Esgostamento Sanitário de Minas Gerais, estruturada em função da lei 11445/2007 – Política Nacional de Saneamento Básico, tem a responsabilidade de ser a entidade de regulação e de fiscalização das prestadoras de serviços, no caso em questão, da COPASA;
A partir disso, a ARSAE publicou a resolução número 40/2013, que “Estabelece as condições gerais para prestação e utilização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário regulados pela Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais - ARSAE-MG, onde  destaco trechos da legislação e com as indagações que seguem e solicito providências tanto da COPASA, como da ARSAE, sendo:

Art. 1° Competem ao prestador o planejamento, a implantação, a ampliação, a operação e a manutenção dos sistemas públicos em cumprimento aos Planos Municipais de Saneamento no limite de suas atribuições, aos contratos com o titular, às normas de regulação e às demais normas vigentes, efetuando administração eficiente e comercialização dos serviços concedidos.
Art. 2° O prestador deverá realizar a operação e a manutenção dos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário para a população usuária, em conformidade com as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e demais normas pertinentes.
Parágrafo único. A prestação dos serviços será feita de modo a contribuir para a saúde pública e proteção do meio ambiente.
Art. 3° O prestador é responsável pela adequada prestação dos serviços, que compreende a integralidade, a continuidade, a eficiência, a segurança e a atualidade.
Art. 4° O prestador deverá assegurar o suprimento de água potável de forma contínua, garantindo sua disponibilidade durante as vinte e quatro horas do dia.
§ 1° O fornecimento de água deverá ser realizado mantendo na rede pública uma pressão dinâmica disponível mínima que permita o abastecimento contínuo.
§ 2° O prestador deverá estar preparado para solucionar problemas decorrentes de qualquer eventualidade que prejudique o funcionamento normal do sistema.
Questão 1:
A partir dos artigos acima, na situação da cidade de Ubá, onde o desabastecimento é a regra, como a prestadora de serviço explica as constantes interrupções no fornecimento da água? Quais as atividades da prestadora do serviço e da ARSAEm como órgão regular e fiscalizador, para resolução do problema?
Art. 5º O prestador deverá elaborar plano de emergência e de contingência específico para cada município ou localidade atendida para os casos de paralisações do fornecimento de água, alterações nas condições de funcionamento dos sistemas de coleta ou interrupções no tratamento de esgoto, mantendo exemplar em cada escritório local.
Parágrafo único. No caso de fornecimento de água, o cumprimento do plano de emergência e contingência deverá garantir o abastecimento de água potável aos serviços de caráter essencial, enumerados no art. 96 desta Resolução, em consonância ao disposto na Portaria n° 2.914 de 2011 do Ministério da Saúde, quando o tempo de paralisação for superior a 12 (doze) horas.

Questão 2:
Qual é o plano de contingência da COPASA de Ubá para a situação de desabastecimento que convivemos há tempos, agravado pela estiagem prolongada nos últimos meses? Favor encaminhar cópia por escrito à Câmara Municipal de Ubá, Qual será a atitude da ARSAE como entidade de regulação e fiscalização para a falta do plano de contingência na cidade?
Art. 18 O prestador adotará estrutura adequada e meios de atendimento ao público e ao usuário, presencial, telefônico, sítios eletrônicos e de outros meios que se fizerem necessários que possibilitem o provimento de informações e o recebimento de solicitações e reclamações, de acordo com Resolução específica da ARSAE-MG.
§ 1° O prestador manterá meios de atendimento presencial em todos os municípios em que haja prestação de serviço.
§ 2° O prestador regional e aquele que atue em município com população superior a 100 mil habitantes manterá atendimento telefônico disponível durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, inclusive aos sábados, domingos e feriados.
§ 3° O atendimento telefônico do prestador regional que se refere o parágrafo anterior deverá ser gratuito.
Questão 3:
Quais são as formas do consumidor ter acesso aos serviços destacados neste artigo? Quais contatos junto à prestadora de serviço e pela ARSAE são disponibilizados? Favor encaminhar cópia por escrito dos procedimentos à Câmara Municipal de Ubá.
Art. 105 O prestador, sempre que necessário, poderá paralisar a prestação de seus serviços em situações de emergência ou que atinjam a segurança de pessoas e bens ou quando houver necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas.
§ 1° O prestador divulgará com antecedência mínima de 3 (três) dias, por intermédio dos meios de comunicação disponíveis no município, as paralisações programadas superiores a 12 (doze) horas.
Art. 106 No caso de paralisação do serviço com duração superior a 12 (doze) horas, o prestador de serviços deverá prover fornecimento de emergência aos usuários que prestem serviços essenciais à população, definidos no parágrafo único do art. 96 desta Resolução.
Parágrafo Único. Quando houver paralisação dos serviços com duração superior a 12 (doze) horas, o prestador deverá comunicar à Ouvidoria da ARSAE-MG, por correio eletrônico, as informações constantes no art. 107 desta Resolução, em até 4 (quatro) horas da constatação do fato.
Questão 4:
Quais as punições da ARSAE ao descumprimento destes artigos? Quais atitudes o consumidor deve tomar? Favor encaminhar por escrito à Câmara Municipal de Ubá.
Art. 108 O prestador compensará os usuários afetados pela paralisação dos serviços de abastecimento de água, exceto nas hipóteses previstas no art. 105 desta Resolução.
Parágrafo único. Os critérios para a compensação serão definidos em Resolução específica.
Art. 112 Em caso de restrição de disponibilidade de água, o prestador adotará, além das medidas previstas no plano de emergência e contingência, medidas de cunho tarifário e não tarifário estabelecidas pela ARSAE-MG para incentivar a redução do consumo de água.
Art. 113 Em função de restrição de disponibilidade de água, o prestador priorizará o abastecimento a serviços essenciais e à categoria residencial.
Questão 5:

Quais as punições da ARSAE ao descumprimento destes artigos? Quais atitudes o consumidor deve tomar para solicitar a compensação à Prestadora do Serviço? Quais atitudes tomadas pela COPASA no plano de emergência e contingência de cunho tarifário e não tarifário a favor do consumidor da cidade de Ubá?  Favor encaminhar por escrito à Câmara Municipal de Ubá.

terça-feira, 7 de outubro de 2014

MANDATO APRESENTA PROPOSTA NA ÁREA DE EDUCAÇÃO PARA VALORIZAÇÃO DOS PROFESSORES


Nosso mandato apresentou proposição para a criação do Estatuto do Magistério Público Municipal, com o objetivo principal de proporcionar a valorização dos profissionais do magistério, de forma participativa, democrática e envolvimento de toda rede municipal de ensino.



JUSTIFICATIVA

            Nas discussões sobre educação, vários temas têm sido debatidos como indispensáveis para uma oferta educacional com padrões mínimos de qualidade. Dentre esses elementos, a valorização do magistério tem se destacado nos debates, congressos, conferências e movimentos sociais que defendem uma educação igualitária para todos.

Nesse sentido é importante implementar uma política de valorização do magistério, com Plano de Carreira e Vencimentos dignos e, também, a criação de um Estatuto específico para o magistério público municipal, que estruture, organize e discipline a situação jurídica dos profissionais da educação.

Além de ser um instrumento destinado a disciplinar de maneira mais adequada a atividade docente e especializada do ensino, é uma oportunidade para efetivamente buscarmos a valorização da educação e de seus profissionais, na afirmação de direitos já existentes e a criação de novos, pois devido à especificidade do trabalho docente, faz se necessário um estatuto que privilegie e valorize a ação dos profissionais da educação e que garanta um trabalho digno, com saúde e condições de trabalho para o servidor da educação.

terça-feira, 30 de setembro de 2014

MANDATO INDICA CRIAÇÃO DE FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL

Nosso mandato de vereador apresentou proposta para que nas negociações de nova concessão do sistema de abastecimento de água e esgoto, seja estabelecido, contratualmente, a criação de um Fundo Municipal de Recuperação Ambiental em percentual mínimo incidente no faturamento da empresa concessionária.
O objetivo do Fundo Municipal de Recuperação Ambiental, vinculado à Secretaria do Ambiente e Mobilidade Urbana e Conselho Municipal do Meio Ambiente, será disponibilizar recursos exclusivamente para buscar melhoria para a qualidade do Ambiente, sendo principalmente:

I - Garantir a qualidade de vida e o equilíbrio ecológico;
II - Formular normas técnicas, estabelecendo padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, respeitadas as legislações federal e estadual e municipal.
III - Dotar o Município de infra - estrutura material e de quadros funcionais qualificados para a administração do meio ambiente;
IV - Preservar, conservar, fiscalizar e recuperar os recursos ambientais, tendo em vista sua utilização sustentável;
V - Controlar, fiscalizar e licenciar as atividades potencialmente poluidoras;
VI - Promover e incentivar a pesquisa e a conscientização da população sobre o meio ambiente em que vive;
VII - Coletar, catalogar e tornar públicos os dados e informações sobre a qualidade dos recursos ambientais do Município;
VIII – Criar a política municipal de Pagamento por Serviços Ambientais, com a valorização do proprietário rural na preservação ambiental.
IX - Proteger e recuperar áreas de preservação permanente (nascentes, topo de morro, áreas com declive acentuado, etc);
X - Estimular a adequação ambiental das propriedades rurais: controlar os processos erosivos,  promover a recuperação de áreas degradadas; promover a construção de barraginhas;
XI - Promover ações de capacitação e eventos de interesse dos projetos; Incentivar a formação de parcerias entre diferentes instituições;

XII – Criar e gerir um Sistema Municipal de Unidades de Conservação.


MANDATO APRESENTA PROPOSTA DE AUDIÊNCIA PÚBLICA SOBRE SANEAMENTO BÁSICO

Nosso mandato de vereador apresentou proposta para realização de uma Audiência Pública sobre a concessão dos serviços de Coleta, Tratamento e Distribuição de Água e da Coleta e Tratamento do esgoto no município, sob aspectos da lei 11.445/07 e Decreto número 7.217 de 07 de dezembro de 2011, que estabelecem as diretrizes nacionais para o saneamento básico e dá outras  providências e da LEI Nº. 4.027, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2011  que INSTITUI O PLANO DE GESTÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE UBÁ.


JUSTIFICATIVA

A prioridade da melhoria da qualidade de vida aliada às condições, nem sempre satisfatórias, de saúde ambiental e a importância de diversos recursos naturais para a manutenção da vida, resultam na necessidade de adotar uma política de saneamento básico adequada, considerando os princípios da universalidade, equidade e desenvolvimento sustentável.
A ausência de uma análise integrada que concilie aspectos sociais, econômicos e ambientais resultam em ações fragmentadas e nem sempre eficientes, cuja consequência é um desenvolvimento desequilibrado e com desperdício de recursos. A falta de saneamento ou a adoção de soluções ineficientes ou paliativas traz danos ao meio ambiente tais como a poluição hídrica e a poluição do solo, que influenciam diretamente a qualidade da saúde pública. Em contraposição, ações adequadas na área de saneamento reduzem significativamente os gastos com serviços de saúde pública.
Acompanhando a preocupação das diferentes escalas de governo com questões relacionadas ao saneamento, a Lei nº. 11.445 de 2007 estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento e para a política federal do setor. Entendendo saneamento básico como o conjunto de serviços, infraestrutura e instalações operacionais de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo de águas pluviais urbanas. Esta lei condiciona a prestação dos serviços públicos destas áreas à existência do Plano de Saneamento Básico, que deve ser revisto periodicamente.
O PMSB – Plano Municipal de Saneamento Básico, abrange o conjunto de serviços, infraestrutura e instalações dos setores de saneamento básico, que, por definição, engloba abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo de águas pluviais urbanas. O Plano de Saneamento Básico do Município de Ubá visa estabelecer um planejamento das ações de saneamento no município, atendendo aos princípios da Política Nacional de Saneamento Básico (Lei n°. 11.445/07), com vistas à melhoria da salubridade ambiental, à proteção dos recursos hídricos e à promoção da saúde pública.

Deve-se ressaltar que, conforme a Lei Federal 11.445/07, denominada Lei Nacional do Saneamento Básico (LNSB), os municípios devem ter seus planos municipais aprovados em audiência ou consulta pública, com reformulação a cada 4 anos.


quinta-feira, 28 de agosto de 2014

PROPOSTA DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL E AGRICULTURA FAMILIAR



Nosso mandato de vereador apresentou à Câmara Municipal o Projeto de Lei, que institui a Política Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável da Agricultura Familiar, que será importante para fortalecimento dos pequenos agricultores que ainda persistem na importante atividade agropecuária na cidade, além da possibilidade de gerar emprego e renda para a agricultura familiar.


JUSTIFICATIVA

As políticas públicas têm sido um importante instrumento para o desenvolvimento de regiões e países nas últimas décadas. Através delas o Estado tem buscado reduzir abismos sociais por meio da distribuição indireta de renda. Não obstante, também têm sido largamente utilizadas como mecanismo de fomento ao desenvolvimento local e regional através de políticas dirigidas a classes sociais específicas e, inclusive, pertencendo a setores específicos da economia. 
Este é o caso da agricultura familiar, a qual tem sido objeto de uma ampla gama de projetos e programas das administrações federais, estaduais e municipais. A sua importância se deve principalmente em função do volume de pessoal empregado nas atividades rurais produtivas e, também, na possibilidade de permanência dessas pessoas no campo, diminuindo substancialmente o êxodo rural. 
O Estado tem demonstrado uma tendência à descentralização de suas atividades, principalmente para o âmbito municipal. A razão para isso é a maior capacidade dos governos locais de administrarem as demandas por serviços públicos, com maiores possibilidades de controle das políticas, bem como, da percepção de carências principais da comunidade.
A agricultura cumpre papel essencial no desenvolvimento de qualquer país. No caso do Brasil, historicamente, a questão agrária se fez presente de forma intensa. Isto se deveu as características geográficas e a natureza do país no contexto econômico internacional como país agroexportador.
A importância da agricultura familiar para o desenvolvimento econômico no Brasil não pode ser desconsiderada. Rocha (2004) assinala que, em última instância, todos os estratos da agricultura familiar podem e devem ter uma crescente inserção no mercado, e, mesmo, nos fluxos de comércio internacional. A expressividade e a importância da agricultura familiar no Brasil é incontestável.
Os produtores familiares produzem nada menos que 60% dos alimentos consumidos pela população brasileira e representam 85,2% dos estabelecimentos rurais do território nacional. No tocante ao pessoal ocupado, a agricultura familiar é a principal geradora de postos de trabalho no meio rural brasileiro, sendo responsável por 76,9% do montante de empregados no campo. Cerca de 13 milhões de pessoas trabalham na agricultura familiar, sendo 17,3 milhões o total de pessoal ocupado em agricultura no Brasil. Ainda, neste sentido, segundo estudo do INCRA (INCRA apud ROCHA, 2004), a agricultura familiar gera nove vezes mais emprego por unidade de área do que a agricultura capitalista.


PROJETO DE LEI Nº ___/2014

 Institui a Política Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável da Agricultura Familiar.


                Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável da Agricultura Familiar – Pondraf –, que norteará a elaboração e a implementação do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável da Agricultura Familiar – Pladraf.
            §1° A Pondraf tem por objetivo orientar as ações do governo voltadas para o desenvolvimento rural sustentável e solidário e para o fortalecimento da agricultura familiar no município, garantida a participação da sociedade civil organizada.
            §2° A Pondraf será desenvolvida em articulação com a Política Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar – Pedraf – e com a Política Estadual de Desenvolvimento Agrícola, de que trata a Lei estadual n° 11.405, de 28 de janeiro de 1994, bem como com as políticas públicas, os órgãos e os conselhos de representação da agricultura familiar no âmbito federal, estadual e municipal.

            Art. 2° A Pondraf fundamenta-se, entre outros, nos seguintes princípios:
            I – a produção de alimentos básicos e a sua distribuição, preservados os interesses dos produtores e consumidores, mediante a adoção de estratégia global de intervenção;
            II – o abastecimento adequado e a segurança alimentar como condições básicas para a tranquilidade social, a ordem pública, o processo de desenvolvimento socioeconômico e os direitos da cidadania;
            III – a adoção da sustentabilidade socioeconômica e ambiental como paradigma na redução das desigualdades sociais e regionais e na promoção de agroecossistemas viáveis;
            IV – o reconhecimento, pelo poder público, da diversidade de características dos estabelecimentos rurais quanto à estrutura fundiária, às condições edafoclimáticas, à capacidade empresarial, ao uso de tecnologias e às condições socioeconômicas e culturais, na definição de suas ações;
            V – a participação social na formulação, na execução e no monitoramento das políticas agrícolas e dos planos de desenvolvimento rural sustentável e solidário como condição necessária para assegurar a sua legitimidade;
            VI – a articulação do município com as administrações federal e estadual, com vistas a promover o desenvolvimento sustentável do setor agrícola e dos espaços rurais;
            VII – o acesso das famílias rurais aos serviços essenciais de saúde, educação, segurança pública, transporte, eletrificação, comunicação, habitação, saneamento, lazer e cultura, bem como a outros benefícios sociais;
            VIII – articulação entre o poder público e a iniciativa privada, com vistas a dotar a produção agropecuária de condições de competitividade nos mercados interno e externo;
            IX – a compatibilização entre a política agrícola municipal e a política agrária, a fim de fornecer a esta as condições necessárias à sua viabilização técnica e socioeconômica;
            X – a geração de emprego e renda, bem como de receitas de tributos para o município, que as administrará com vistas a manter e elevar o potencial e a sustentabilidade do setor agrícola;
            XI – o desenvolvimento da agricultura familiar, com vistas a sua integração gradual na economia de mercado;
            XII – a universalização do acesso às políticas públicas municipais, estaduais e federais com foco no atendimento da agricultura familiar e dos povos e das comunidades tradicionais;
            XIII – a agricultura como atividade econômica que deve proporcionar rentabilidade compatível com a de outros setores da economia;
            XIV – o apoio à organização associativa de produtores e trabalhadores rurais como condição necessária para a estabilidade e para o pleno desenvolvimento do setor agrícola e dos espaços rurais;
            XV – a valorização da responsabilidade coletiva e compartilhada, tendo por base os princípios da autogestão e da cooperação;
            XVI – o reconhecimento da importância do patrimônio ambiental, sociocultural e econômico relacionado com as atividades agropecuárias e com os espaços rurais;
            XVII – a transparência dos programas, das ações e da aplicação de recursos públicos no âmbito das políticas públicas relativas ao desenvolvimento rural sustentável;
            XVIII – a dinamização econômica com base nas inovações tecnológicas para o estabelecimento de modelo sustentável de produção agropecuária, extrativista, florestal e pesqueira;
            XIX – o fortalecimento dos mecanismos de controle e gestão social, tendo como base o protagonismo das organizações da sociedade civil.
            § 1° A atividade agrícola compreende processos físicos, químicos e biológicos em que os recursos naturais envolvidos devem ser utilizados e gerenciados com vistas ao cumprimento da função social e econômica da propriedade rural, voltada para o desenvolvimento rural sustentável.
            § 2° O setor agrícola é constituído, entre outros, pelos segmentos de produção, de insumos, de comércio, de abastecimento e de armazenamento e pela agroindústria, os quais respondem diferenciadamente às políticas públicas e ao mercado.

            Art. 3° São objetivos da Pondraf:
            I – definir e disciplinar as ações e os instrumentos do poder público destinados a promover, regular, fiscalizar, controlar e avaliar as atividades e suprir as necessidades do setor agrícola, com vistas a assegurar o incremento da produção e da produtividade agrícola, a rentabilidade dos empreendimentos, a estabilidade dos preços e do mercado, a redução das disparidades regionais e de renda e a melhoria das condições de vida da família rural;
            II – garantir a regularidade do abastecimento alimentar, mediante oferta crescente e sustentada dos produtos básicos para a alimentação da população, que será devidamente orientada;
            III – estimular e apoiar as iniciativas de organização cooperativa e associativa de produtores e trabalhadores rurais;
            IV – eliminar distorções que afetem o desempenho das funções socioeconômicas da agricultura;
            V – proteger o meio ambiente, garantir o uso racional dos recursos naturais e estimular a recuperação dos ecossistemas degradados;
            VI – promover a formação de estoques estratégicos e a elevação dos padrões competitivos, com vistas ao estabelecimento de melhores condições para a comercialização, o abastecimento e a exportação dos produtos;
            VII – prestar apoio institucional ao produtor rural, garantido atendimento prioritário e diferenciado ao agricultor familiar, aos povos e comunidades tradicionais, bem como aos beneficiários dos programas de reforma agrária;
            VIII – prestar assistência técnica e extensão rural pública, gratuita e de qualidade, para a agricultura familiar e para os povos e comunidades tradicionais;
            IX – promover a integração das políticas públicas destinadas ao setor agrícola com as demais, de modo a proporcionar acesso da família rural a infraestrutura e aos serviços de saúde, assistência social, saneamento, segurança, transporte, eletrificação, habitação rural, cultura, lazer, esporte e comunicação, incluídos a telefonia e o acesso à internet e a sinal de televisão e rádio;
            X – estimular o processo de agroindustrialização, incluídas a fabricação de insumos e as demais fases da cadeia produtiva, com preferência para:
            a) as regiões produtoras na implantação de projetos e empreendimentos;
            b) a diversificação com foco nos empreendimentos agroindustriais rurais de pequeno porte;
            XI – promover e estimular o desenvolvimento de ciência, tecnologia e inovação agrícolas, públicas e privadas, em especial aquelas voltadas para a utilização dos fatores internos de produção;
            XII – garantir a integração e a ampliação do acesso, entre outros itens, a:
            a) infraestrutura de produção e logística de qualidade no campo;
            b) transferência da tecnologia gerada pela pesquisa agropecuária, prioritariamente com enfoque agroecológico;
            c) equipamentos e sistemas de comercialização e abastecimento alimentar;
            d) educação contextualizada de qualidade, capacitação e profissionalização;
            XIII – garantir o papel estratégico dos espaços rurais na construção de um modelo de desenvolvimento rural sustentável e solidário com base na agrobiodiversidade;
            XIV – fortalecer processos de dinamização econômica, social, cultural e política dos espaços rurais;
            XV – priorizar o fortalecimento da agricultura familiar e dos povos e comunidades tradicionais, definidos em lei federal, visando à garantia da soberania e da segurança alimentar e nutricional e à democratização do acesso à terra;
            XVI – garantir o acesso universal à água de qualidade e em quantidade suficiente, com prioridade para as famílias em situação de insegurança hídrica e para a produção de alimentos da agricultura familiar;
            XVII – formular e implementar programas e ações que assegurem a preservação da biodiversidade, a reprodução do patrimônio cultural e a permanência das populações rurais com dignidade nas áreas rurais, observando a diversidade social e étnico-racial e a equidade de gênero e geração;
            XVIII – promover nas áreas rurais a conformidade com as leis trabalhistas vigentes;
            XIX – garantir apoio à regularização ambiental dos estabelecimentos rurais da agricultura familiar, em especial à inclusão desses estabelecimentos no Cadastro Ambiental Rural – CAR –, criado pela Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012;
            XX – garantir apoio à regularização sanitária dos estabelecimentos agroindustriais rurais de pequeno porte, regulados pela Lei estadual n° 19.476, de 11 de janeiro de 2011;
            XXI – consolidar mecanismos e instrumentos de gestão social no planejamento, elaboração, integração, controle e monitoramento das políticas públicas.

            Art. 4° A formulação e a implementação do Pondraf serão realizadas pelo Poder Executivo, sob a coordenação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e congêneres, garantida a participação da sociedade civil organizada, tendo como base as seguintes diretrizes:
            I – potencialização da diversidade ambiental, social, cultural e econômica, além da valorização das múltiplas funções desempenhadas pela agricultura familiar e por povos e comunidades tradicionais;
            II – dinamização da pluriatividade econômica por meio das inovações tecnológicas e da democratização do acesso às tecnologias relacionadas a sistemas de produção sustentáveis, sobretudo de base agroecológica;
            III – fortalecimento dos fatores de atratividade geradores de qualidade de vida, inclusão social e igualdade de oportunidades nos espaços rurais;
            IV – fortalecimento de arranjo institucional articulado de forma intersetorial que estimule a integração das ações do Município no âmbito da Pondraf;
            V – consolidação dos mecanismos de controle e gestão social, a partir do protagonismo das organizações da sociedade civil.
            § 1° Além das diretrizes previstas no caput, a elaboração do Pladraf observará as prioridades emanadas da Conferência Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável a que se refere o inciso I do art. 6°.
            § 2° Para a execução do Pladraf, além das dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual, os órgãos públicos envolvidos poderão firmar convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres, com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal e com consórcios públicos, entidades de direito público e privado sem fins lucrativos, nacionais ou estrangeiras, observada a legislação vigente.

            Art. 5° Constituem público-alvo dos planos e ações derivados da Pondraf:
            I – o agricultor familiar, conforme o art. 3° da Lei Federal n° 11.326, de 24 de julho de 2006;
            II – o trabalhador assalariado em atividade agropecuária, conforme regulamento;
            III – o beneficiário de programas municipais, estaduais ou federais de crédito fundiário;
            IV – a mulher de baixa renda residente no meio rural, conforme regulamento;
            V – o jovem filho de agricultor familiar ou trabalhador assalariado a que se referem, respectivamente, os incisos I e II deste artigo;
            VI – o quilombola formalmente reconhecido;
            VII – o indígena.

            Art. 6° A formulação, o planejamento, a execução, o acompanhamento e o monitoramento da Pondraf serão realizados:
            I – pela Conferência Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, instância responsável pela formulação das diretrizes e prioridades da Pondraf;
            II – pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e congêneres, no âmbito de suas atribuições;
            III – pelas instâncias, pelos fóruns, pelos colegiados e pelas instituições privadas dos espaços rurais alinhados com o objetivo da Pondraf e reconhecidos pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.
            Parágrafo Único: O Município se articulará com o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar – Cedraf – na formulação, planejamento, execução, acompanhamento e monitoramento da Pondraf.

            Art. 7° Constituem fontes de recursos para a implementação da Pondraf as dotações orçamentárias consignadas no orçamento anual do Município, além de recursos oriundos de convênios, acordos de cooperação e doações, entre outros, observada a legislação vigente.


            Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

segunda-feira, 18 de agosto de 2014

MANDATO APRESENTA PROPOSTA PARA RECICLAGEM DE ÓLEO DE COZINHA



Nosso mandato de vereador apresentou proposta às Secretarias de Educação e do Ambiente e Mobilidade Urbana, para criar um Programa Ambiental de Coleta e Reciclagem dos Restos de Óleo de Cozinha em parceria com a RECICLAU.
JUSTIFICATIVA:
O óleo vegetal é um dos principais itens utilizados na cozinha para preparação dos alimentos. O brasileiro consome para esse fim, em média, 20 litros do produto por ano. Muitas vezes, entretanto, esse óleo não recebe uma destinação correta após o uso.
Aquela pequena quantidade restante de uma fritura pode acabar indo para o ralo da pia, contribuindo para impactos indesejáveis ao meio ambiente. Muitos bares, restaurantes, hotéis, residências, escolas, etc, ainda jogam o óleo utilizado na cozinha direto na rede de esgoto, desconhecendo os prejuízos dessa ação. Independente do destino, esse produto prejudica o solo, a água, o ar e a vida de muitos animais, inclusive afeta a saúde do homem.
Quando retido no encanamento, o óleo causa entupimento das tubulações e faz com que seja necessária a aplicação de diversos produtos químicos para a sua remoção e ainda contribui para provocar refluxos e alagamentos. Se não existir um sistema de tratamento de esgoto, o óleo acaba se espalhando na superfície dos rios, contaminando a água e matando muitas espécies que vivem nesses habitats. Dados apontam que com um litro de óleo é possível contaminar um milhão de litros de água, pois a capacidade poluente da substância é muito alta.
Neste sentido, solicitamos criar um programa ambiental de coleta de óleo de cozinha, inicialmente nas escolas, através da conscientização dos alunos junto aos pais, que coletariam os restos de óleo de cozinha das residências e encaminhariam para recipientes apropriados para coleta nas escolas e, em parceria com a empresa de coleta de resíduos e a cooperativa de catadores de materiais recicláveis (RECICLAU), dariam destinação ambientalmente correta a estes resíduos.

Além de favorecer e melhorar o ambiente e a saúde, a coleta iria gerar trabalho e renda para os catadores de materiais recicláveis, verdadeiros agentes ambientais, que têm dado uma importante contribuição na coleta de material reciclável na cidade.