terça-feira, 21 de outubro de 2014

MANDATO PEDE EXPLICAÇÕES À COPASA E ARSAE SOBRE FALTA DE ÁGUA NA CIDADE DE UBÁ

Nosso mandato de Vereador solicitou aodiretor/presidente da COPASA e da ARSAE, esclarecimentos pela descontinuidade no fornecimento de água à população, a partir da Resolução número 40 de 03 de outubro de 2013, que estabelece as condições gerais de prestação e utilização dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, regulados pela Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais – ARSAE-MG.


JUSTIFICATIVA

De acordo com a lei federal 9433/97, Política Nacional de Recursos Hídricos, que estabelece as diretrizes gerais para uso e disponibilização deste bem tão importante à vida e às atividades humanas; considerada um bem de domínio público, dotado de valor econômico e quei estabelece a bacia hidrográfica como unidade básica de planejamento e gestão de recursos hídricos.
A cidade de Ubá é privilegiada, pois a grande maioria dos mananciais que abastecem o Rio Ubá e sua bacia hidrográfica, consequentemente, a população e as atividades econômicas no município, estão inseridos no limite geográfico do município que, em tese, facilita o planejamento e a gestão dos recursos hídricos. Infelizmente, este privilégio, não tem se transformado em situações concretas de planejamento e gestão do poder público e órgãos do meio ambiente, mas principalmente por parte da concessionária de prestação dos serviços de tratamento e distribuição da água, no caso de Ubá, a COPASA – Companhia de Saneamento de Minas Gerais.
É notório as inúmeras reclamações da falta de abastecimento de água nas residências de diversos moradores nos bairros da cidade, em desfavor à concessionária na prestação dos serviços, isso independente do período do ano, o que evidencia a ineficácia de planejamento da mesma no tratamento e disponibilização do recurso hídrico, na qualidade e continuidade necessária para atendimento dos anseios da população. Este fato, recentemente, teve uma piora drástica devido ao regime de chuvas abaixo da média, ou seja, estiagem mais prolongada na região.
Somos sabedores que ciclos de estiagens mais longos, com menores índices de pluviosidade, fazem parte de ritmos normais da natureza e que, portanto, cabe à concessionária, responsável pelo fornecimento deste importante recurso à população planejar para disponibilizar de maneira eficiente à população, utilizando de inúmeras tecnologias e recursos existentes, seja para captação de águas superficiais ou subterrâneas, e, obedecendo a legislação vigente, prover a população de água, que tem sofrido inúmeros transtornos pela sua falta, além de órgãos públicos, escolas, hospitais, postos de saúde, comércio indústria, com prejuízos principalmente à população mais carente.
Além da lei 9433/97 (política nacional de recursos hídricos), da lei 13.199 (política estadual de recursos hídricos) e uma série de normas do Conselho Estadual de Recursos Hídricos e do COPAM e IGAM e outros órgãos de gestão do meio ambiente, destaco as resoluções da ARSAE – Agência de Regulação dos Serviços de Água e Esgostamento Sanitário de Minas Gerais, estruturada em função da lei 11445/2007 – Política Nacional de Saneamento Básico, tem a responsabilidade de ser a entidade de regulação e de fiscalização das prestadoras de serviços, no caso em questão, da COPASA;
A partir disso, a ARSAE publicou a resolução número 40/2013, que “Estabelece as condições gerais para prestação e utilização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário regulados pela Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais - ARSAE-MG, onde  destaco trechos da legislação e com as indagações que seguem e solicito providências tanto da COPASA, como da ARSAE, sendo:

Art. 1° Competem ao prestador o planejamento, a implantação, a ampliação, a operação e a manutenção dos sistemas públicos em cumprimento aos Planos Municipais de Saneamento no limite de suas atribuições, aos contratos com o titular, às normas de regulação e às demais normas vigentes, efetuando administração eficiente e comercialização dos serviços concedidos.
Art. 2° O prestador deverá realizar a operação e a manutenção dos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário para a população usuária, em conformidade com as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e demais normas pertinentes.
Parágrafo único. A prestação dos serviços será feita de modo a contribuir para a saúde pública e proteção do meio ambiente.
Art. 3° O prestador é responsável pela adequada prestação dos serviços, que compreende a integralidade, a continuidade, a eficiência, a segurança e a atualidade.
Art. 4° O prestador deverá assegurar o suprimento de água potável de forma contínua, garantindo sua disponibilidade durante as vinte e quatro horas do dia.
§ 1° O fornecimento de água deverá ser realizado mantendo na rede pública uma pressão dinâmica disponível mínima que permita o abastecimento contínuo.
§ 2° O prestador deverá estar preparado para solucionar problemas decorrentes de qualquer eventualidade que prejudique o funcionamento normal do sistema.
Questão 1:
A partir dos artigos acima, na situação da cidade de Ubá, onde o desabastecimento é a regra, como a prestadora de serviço explica as constantes interrupções no fornecimento da água? Quais as atividades da prestadora do serviço e da ARSAEm como órgão regular e fiscalizador, para resolução do problema?
Art. 5º O prestador deverá elaborar plano de emergência e de contingência específico para cada município ou localidade atendida para os casos de paralisações do fornecimento de água, alterações nas condições de funcionamento dos sistemas de coleta ou interrupções no tratamento de esgoto, mantendo exemplar em cada escritório local.
Parágrafo único. No caso de fornecimento de água, o cumprimento do plano de emergência e contingência deverá garantir o abastecimento de água potável aos serviços de caráter essencial, enumerados no art. 96 desta Resolução, em consonância ao disposto na Portaria n° 2.914 de 2011 do Ministério da Saúde, quando o tempo de paralisação for superior a 12 (doze) horas.

Questão 2:
Qual é o plano de contingência da COPASA de Ubá para a situação de desabastecimento que convivemos há tempos, agravado pela estiagem prolongada nos últimos meses? Favor encaminhar cópia por escrito à Câmara Municipal de Ubá, Qual será a atitude da ARSAE como entidade de regulação e fiscalização para a falta do plano de contingência na cidade?
Art. 18 O prestador adotará estrutura adequada e meios de atendimento ao público e ao usuário, presencial, telefônico, sítios eletrônicos e de outros meios que se fizerem necessários que possibilitem o provimento de informações e o recebimento de solicitações e reclamações, de acordo com Resolução específica da ARSAE-MG.
§ 1° O prestador manterá meios de atendimento presencial em todos os municípios em que haja prestação de serviço.
§ 2° O prestador regional e aquele que atue em município com população superior a 100 mil habitantes manterá atendimento telefônico disponível durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, inclusive aos sábados, domingos e feriados.
§ 3° O atendimento telefônico do prestador regional que se refere o parágrafo anterior deverá ser gratuito.
Questão 3:
Quais são as formas do consumidor ter acesso aos serviços destacados neste artigo? Quais contatos junto à prestadora de serviço e pela ARSAE são disponibilizados? Favor encaminhar cópia por escrito dos procedimentos à Câmara Municipal de Ubá.
Art. 105 O prestador, sempre que necessário, poderá paralisar a prestação de seus serviços em situações de emergência ou que atinjam a segurança de pessoas e bens ou quando houver necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas.
§ 1° O prestador divulgará com antecedência mínima de 3 (três) dias, por intermédio dos meios de comunicação disponíveis no município, as paralisações programadas superiores a 12 (doze) horas.
Art. 106 No caso de paralisação do serviço com duração superior a 12 (doze) horas, o prestador de serviços deverá prover fornecimento de emergência aos usuários que prestem serviços essenciais à população, definidos no parágrafo único do art. 96 desta Resolução.
Parágrafo Único. Quando houver paralisação dos serviços com duração superior a 12 (doze) horas, o prestador deverá comunicar à Ouvidoria da ARSAE-MG, por correio eletrônico, as informações constantes no art. 107 desta Resolução, em até 4 (quatro) horas da constatação do fato.
Questão 4:
Quais as punições da ARSAE ao descumprimento destes artigos? Quais atitudes o consumidor deve tomar? Favor encaminhar por escrito à Câmara Municipal de Ubá.
Art. 108 O prestador compensará os usuários afetados pela paralisação dos serviços de abastecimento de água, exceto nas hipóteses previstas no art. 105 desta Resolução.
Parágrafo único. Os critérios para a compensação serão definidos em Resolução específica.
Art. 112 Em caso de restrição de disponibilidade de água, o prestador adotará, além das medidas previstas no plano de emergência e contingência, medidas de cunho tarifário e não tarifário estabelecidas pela ARSAE-MG para incentivar a redução do consumo de água.
Art. 113 Em função de restrição de disponibilidade de água, o prestador priorizará o abastecimento a serviços essenciais e à categoria residencial.
Questão 5:

Quais as punições da ARSAE ao descumprimento destes artigos? Quais atitudes o consumidor deve tomar para solicitar a compensação à Prestadora do Serviço? Quais atitudes tomadas pela COPASA no plano de emergência e contingência de cunho tarifário e não tarifário a favor do consumidor da cidade de Ubá?  Favor encaminhar por escrito à Câmara Municipal de Ubá.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Veja a notícia completa no blog e coloque sua opinião, crítica, sugestão, elogios, etc... ou seja, a palavra é sua cidadão... e desde já agradeço sua participação, obrigado! prof. Samuel Gazolla Lima