terça-feira, 3 de junho de 2014

MANDATO APRESENTA PROJETO PARA CRIAR UMA POLÍTICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO ÀS DROGAS

Nosso mandato de vereador apresentou um Ante-projeto de Lei para criação da “Política Municipal de prevenção, tratamento e reinserção social para pessoas portadoras de dependência química e dá outras providências.”

 JUSTIFICATIVA:

No Brasil, o consumo de drogas pode ser considerado um dos maiores problemas sociais, sendo o mesmo comparado a uma epidemia. O uso indiscriminado de substâncias entorpecentes, além de causar danos irreparáveis á saúde do usuário, desestrutura família e destrói vidas, numa perspectiva física, psíquica e social.
O crescente aumento do uso de substâncias psicotrópicas demonstra que os mecanismos usados no combate a esse fenômeno, não têm surtido os efeitos esperados, por isso é necessário adotar políticas de prevenção e,  também, de recuperação dos usuários. O reconhecimento da necessidade de prevenção ao uso indiscriminado de substâncias entorpecentes levou à Lei número 11.433/06, conhecida com Lei Antidrogas, que, embora faça referência à repressão, prima pela criação de ações preventivas, através da implantação do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (SISNAD).
Considerando que o problema do uso de drogas, mas do que uma questão legal ou social, trata-se de um problema de saúde pública, sendo justificável que medidas preventivas sejam adotadas por vários segmentos, que tenha por finalidade difundir as práticas preventivas, evitando assim, o ingresso da nossa juventude no mundo das drogas e do crime.
Nesse sentido, o objetivo da proposta é estabelecer políticas de prevenção, cuidado, tratamento e a reinserção de usuários de drogas em diferentes campos da saúde, educação, família, emprego, etc, garantindo-se, assim, o pleno desenvolvimento social da população, preparando-a, portanto, para o efetivo exercício da cidadania.
Sabemos que o uso de drogas ilícitas está profundamente associada à violência e ao crime organizado, e atinge cidadãos de todas as classes sociais e o mais preocupante: numa faixa etária cada vez mais precoce, Por isso, Justificam ainda que os investimentos públicos em políticas de prevenção e tratamento adequado, fazem o diferencial na dependência química, caso contrário, tende a piorar cada vez mais com o passar do tempo, levando a pessoa a uma destruição gradativa de si mesma, atingindo sua vida pessoal, familiar, profissional e social.
Além disso, de acordo com a Lei Orgânica Municipal, a POLÍTICA DE SAÚDE, no seu  Art. 267, considera a saúde um direito de todos, sendo dever do Poder Público, assegurar mediante políticas sociais e econômicas a eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. No que tange à educação, no Art. 216, apresenta que currículo escolar das escolas incluirá conteúdos programáticos sobre a prevenção de uso de drogas, o que irá reforçar um programa já existente, de grande alcance e importância social que o PROERD, desenvolvido pela Polícia Militar.




ANTE PROJETO DE LEI ________/2014.

“Dispõe sobre a política municipal de prevenção, tratamento e reinserção social para pessoas portadoras de dependência química, e dá outras providências.
Artigo 1º - Para os efeitos desta Lei considera-se:
a) Dependência química: o conjunto de fenômenos comportamentais, cognitivos e fisiológicos que se desenvolvem após repetido consumo de uma substância psicoativa, tipicamente associado ao desejo poderoso de tomar a droga, à dificuldade de controlar o consumo, à utilização persistente apesar das suas consequências nefastas, a uma maior prioridade dada ao uso da droga em detrimento de outras atividades e obrigações, a um aumento da tolerância pela droga e por vezes, a um estado de abstinência física,
b) Drogas psicotrópicas: as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União
Artigo 2° - Cabe ao Poder Público Municipal, através dos Órgãos competentes, a criação de políticas de prevenção, tratamento e reinserção social para usuários ou dependentes químicos, em especial consonância com os artigos 5°, inciso III, 7°, 23 e 24 da Lei Federal n° 11.343 de 23 de agosto de 2006, que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD;
Artigo 3° - O Poder Público Municipal manterá campanhas permanentes de prevenção ao uso indevido de substâncias geradoras de dependência química;
Parágrafo único: para a consecução do fim previsto no caput, deverá ser destinada parte das dotações orçamentárias destinadas à Publicidade, não inferior a um vigésimo do total, de acordo com a conveniência e oportunidade de Administração.
Artigo 4º - A rede municipal de educação deverá contemplar, como atividade complementar, projetos pedagógicos de sensibilização dos educandos para as consequências do uso de drogas, lícitas ou não;
Artigo 5° - É de responsabilidade do Poder Público Municipal articular as ações de Organizações da Sociedade Civil em coordenação com a Administração Pública, a fim de otimizar os recursos públicos e privados destinados á inserção da pessoa com dependência química em atividades de geração de emprego e renda.
Artigo 6° - É dever do Poder Público Municipal assegurar às pessoas portadoras de dependência química ações de intervenção precoce;
Artigo 7° - Compete ao Poder Público Municipal manter instrumentos de participação da sociedade civil, da pessoa portadora de dependência química e da sua família na formação de políticas públicas de prevenção, tratamento e reinserção social de dependentes químicos
Parágrafo único: A atuação deve se dar por meio do apoio social e aconselhamento profissional, de forma a evitar ou mitigar o isolamento social causado pela dependência química.
Artigo 8° - Para a consecução da Política Municipal ora instituída as Instituições que atuarão no tratamento e recuperação devem contar com redes multidisciplinares, profissionais qualificados, com formação especializada, baseada nos conhecimentos da área específica e das Ciências Humanas.
Artigo 9° - O Poder Público Municipal poderá atuar diretamente ou por meio de convênios.
Artigo 10 - A execução dá presente lei correrá por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário;
Artigo 11 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei em 90 (noventa) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Ubá, MG, _____________ de _______________ 2014.


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