terça-feira, 15 de julho de 2014

MANDATO APRESENTA PROPOSTA DE VALORIZAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES COMUNITÁRIAS


Nosso mandato de vereador apresentou na Câmara Municipal de Ubá o Ante Projeto de Lei, para criar a POLÍTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO E AUTORIZA A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE INCENTIVO À ORGANIZAÇÃO COMUNITÁRIA, que será um passo importante para garantir e fortalecer as Associações de Moradores, uma maior participação da sociedade na gestão das políticas públicas no município e a participação comunitária e popular.

JUSTIFICATIVA:

As Associações de Moradores são a UNIÃO e a ORGANIZAÇÃO de moradores em prol de objetivos de melhora da qualidade de vida das comunidades. É uma das maneiras essenciais de solidariedade entre os moradores; É um espaço comunitário do povo na base, para trabalhar juntos por melhores condições de vida; É uma das ferramentas do povo que organiza as lutas e mobiliza os moradores para enfrentar os problemas concretos que surgem da necessidade do nosso dia-a-dia.
As Associações de Moradores são o espaço privilegiado que fazem crescer a consciência de todos nós, que desejamos construir uma sociedade igualitária e justa, onde se possa realmente exercer a cidadania.
A importância de uma Associação de Moradores ocorre pelo fato do seu papel de reivindicar junto ao Poder Público e Órgãos competentes, os direitos do povo que paga os seus impostos. E é importante lembrar que ao reivindicar os seus direitos, os MORADORES NÃO ESTÃO PEDINDO NENHUM FAVOR!
Portanto, cabe ao poder público, conjuntamente com a FEMAC e todas as Associações de Moradores, propor formas de melhorar esta organização e, nesse sentido, ao criar uma POLÍTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO E UM FUNDO MUNICIPAL DE INCENTIVO À ORGANIZAÇÃO COMUNITÁRIA, teremos desenvolvido um passo importante para fortalecer a todos.



PROJETO DE LEI N.º  _______ , de  ____  de _____________ de 2014. 

Institui a Política Municipal de Desenvolvimento Comunitário e autoriza a criação do Fundo Municipal de Incentivo à Organização Comunitária e dá outras providências.

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Desenvolvimento Comunitário, com o objetivo de estimular a organização comunitária como instrumento de mobilização social, de promoção da cidadania e de indução de processos de políticas públicas na cidade.
Parágrafo único. Em até 90 dias, deve ser convocada a primeira conferência municipal dos bairros da cidade para a formulação de uma proposta que institua o Plano Municipal de Desenvolvimento Comunitário e demais instrumentos de promoção da participação social.

Art. 2º Fica o Executivo autorizado a criar o Fundo Municipal de Incentivo à Organização Comunitária, destinado ao repasse de recursos, visando à operacionalização de projetos comunitários, em edições anuais a partir de 2015.
§ 1º Para todo efeito, serão considerados projetos comunitários as iniciativas da sociedade, liberadas por associações de moradores, que gerem benefícios direta ou indiretamente para toda população de um ou mais bairros da cidade, preservando o caráter público e o sentido democrático das práticas e tecnologias desenvolvidas.
§ 2º O processo de apresentação e execução dos projetos será antecedido pela publicação de um edital, no mês de novembro de cada ano, excepcionalmente, na primeira edição do Fundo será publicado na segunda quinzena do mês de janeiro de 2015, contendo as condições para inscrição e seleção das propostas.
§ 3º Na vigência de cada edição do Fundo será obedecido o seguinte calendário:
a) janeiro: apresentação das propostas;
b) fevereiro: seleção dos projetos;
c) março: liberação da primeira parcela de recursos e início da execução de cada proposta;
d) agosto: liberação da segunda parcela de recursos;
e) dezembro: conclusão do projeto e prestação de contas, da qual deve constar planilha de custos com as despesas e os pagamentos efetuados acompanhados dos comprovantes fiscais ou, quando for o caso, Recibo de Pagamento a Autônomo (RPA).
§ 4º Os recursos serão liberados em duas parcelas, a primeira no mês de março e a segunda no mês de agosto, sendo esta última condicionada à comprovação da execução adequada dos recursos por parte da entidade proponente.
§ 5º No caso de projetos com duração de até seis meses, os recursos serão liberados em uma única parcela, no mês de março.
§ 6º É vedada a utilização de recursos do Fundo para remuneração de qualquer natureza ou sob qualquer pretexto de diretores das entidades proponentes.
§ 7º A não conclusão do projeto no prazo obrigará a entidade responsável à devolução dos recursos repassados, prestando contas do que couber.
§ 8º Aprovada esta Lei, o Executivo estará autorizado a designar um órgão da Administração Municipal ou firmar convênio com instituição pública ou privada, sem ônus para o município, para oferecer o suporte técnico necessário à elaboração e execução dos projetos apoiados, bem como acompanhar e avaliar os resultados alcançados a cada edição.

Art. 3º Constituirão recursos financeiros do Fundo de Incentivo à Organização Comunitária:
I - dotação orçamentária anual;
II - doações e contribuições em moeda nacional ou estrangeira de pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País ou no exterior;
III - valores recebidos a título de juros e demais operações financeiras decorrentes de aplicações de recursos próprios;
IV - devolução dos recursos destinados a projetos não realizados ou interrompidos por quaisquer motivos e das sobras financeiras, quando existentes, ao final da execução;
V - outras rendas eventuais.
VI - transferência de recursos dos Governos Federal e Estadual.

Art. 4º São condições para obtenção de recursos do Fundo:

I - apresentação de projeto, com plano de execução determinado, elaborado e desenvolvido sob a responsabilidade de associação comunitária em atividade há mais de um ano, devidamente regularizada, que possua diretoria legitimamente eleita e quadro de associados ativo e contribuinte;
II - aprovação por uma comissão especialmente constituída para este fim, composta por seis membros, sendo um terço de representantes do Poder Público Municipal e dois terços da sociedade civil organizada, de acordo com norma fixada em Decreto de regulamentação desta Lei.
§ 1º O julgamento para classificação e seleção das propostas apoiadas deve ser balizado a partir dos seguintes critérios básicos, sendo o primeiro eliminatório e os demais classificatórios:

a) análise documental, compreendendo a identificação da situação de regularidade da entidade proponente e a compatibilidade entre a proposta e o orçamento apresentado;
b) qualidade do projeto, levando-se em conta a clareza, a objetividade e a suficiência das informações prestadas, e, principalmente, a inovação oferecida pela proposta dentro de determinada área de atuação;
c) impacto social, considerando a extensão do público beneficiado, o potencial transformador da proposta e os efeitos multiplicadores nela contidos.
§ 2º A cada edição do Fundo será apoiado, no máximo, um projeto por bairro, cabendo à Comissão responsável pela seleção das propostas dirimir dúvidas quanto à legitimidade e representatividade das entidades proponentes, sobretudo quando mais de uma entidade apresentar projeto para execução na mesma localidade.
§ 3º Será permitido à associação de duas ou mais entidades comunitárias para apresentação de um mesmo projeto, bem como a formação de parceria envolvendo outras organizações da comunidade ou alheias a ela, desde que o projeto seja acompanhado de um Termo de Parceria entre as instituições, no qual, além da identificação dos dirigentes, se defina a responsabilidade de cada grupo.
§ 4º Será reservada uma cota de quinze por cento dos recursos totais disponíveis para cada edição do Fundo para projetos que tenham como público-alvo e protagonistas adolescentes e jovens.

Art. 5º A partir da segunda edição do Fundo, outras condições passam a ser exigidas para obtenção de novos recursos:

I - aprovação sem restrições das contas de projeto anteriormente apoiado; 
II - utilização preferencial da mão-de-obra local na execução de projeto anteriormente apoiado;
III - adoção de mecanismos que promovam a participação da comunidade no processo de elaboração do projeto e gestão dos recursos administrados pela associação proponente;
IV - evolução comprovada dos métodos de organização, número de associados e crescimento da arrecadação ordinária da entidade.

Art. 6º Os dirigentes das entidades proponentes, que tiverem projetos aprovados pelo Fundo, são indistintamente responsáveis por sua realização e respondem civil e criminalmente pela gestão dos recursos a eles confiados.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará no que couber esta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura de Ubá, ____ de __________ de 2014.

Ainda como sugestão, indicamos o encaminhamento à Câmara Municipal de Ubá do referido projeto no inicio de agosto próximo, em comemoração ao aniversário de criação da FEMAC – Federação das Associações Comunitárias de Ubá, que representam a força da organização comunitária da cidade e o vislumbre da construção de políticas públicas com a participação popular, através da sociedade civil organizada.


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