terça-feira, 9 de junho de 2015

APRESENTAMOS PROPOSTA PARA VALORIZAÇÃO DOS PROFESSORES, COM ESTATUTO DO MAGISTÉRIO!

Apresentamos a proposta para que, em conjunto com os profissionais do magistério municipal e possibilidade de ampla participação, elaborar o Estatuto do Magistério Municipal, como um importante instrumento de valorização de nossos educadores.
                                                                                                                  
JUSTIFICATIVA

É cada vez maior a necessidade de valorização da função de professor, como um profissional capaz de quebrar paradigmas que prejudicam o desenvolvimento da humanidade. São muitas as dificuldades de consolidação das estruturas de carreira docente, que carece de maior valorização.
A prática docente exige uma série de competências desenvolvidas no exercício da profissão. Essas competências são resultantes dos saberes provindos dos diferentes campos do conhecimento, do saber teórico, do conhecimento prático, nas situações que envolvem o aluno como sujeito da aprendizagem, das experiências vivenciadas em sala de aula, etc. Essas experiências são saberes adquiridos num ambiente de trabalho docente pelo fato de terem sido construídas no cotidiano da profissão e, muitas vezes, não há uma devida valorização.




Portanto, dada a importância da profissão docente, melhorar as condições e as qualificações dos profissionais da educação, bem como valorizá-los, deve ser meta de toda a sociedade e do poder público de forma específica, consolidando-se a cada dia.
Neste sentido, a criação do Estatuto do Servidor Público do Magistério Municipal é a norma legal para regulamentar a situação funcional dos servidores públicos da educação, podendo este ser considerado como o conjunto de disposições legais a serem aplicadas aos servidores públicos, específicos do magistério municipal.
Existe uma diferença entre Plano de Carreira e Estatuto do Magistério. O Plano de Carreira corresponde às normas que definem e regulam as condições, o processo de movimentação, a progressão funcional e a evolução da remuneração dos servidores em cada categoria na carreira. Já o Estatuto do Magistério contém as normas que regulam a relação funcional dos servidores, como, por exemplo, exercício, vantagens, deveres, responsabilidades, de forma mais abrangente ou geral.
Finalmente, considerando a necessidade premente de criar o Estatuto do Magistério e o Plano de Carreira, ajustando-os à legislação, bem como de adequá-los às peculiaridades de uma sociedade dinâmica e de Acordo com o Plano Municipal de Educação, solicitamos o envio à Câmara Municipal de Ubá, deste dois instrumentos: Estatuto Público do Magistério e Plano de Carreira do Magistério, que atenda ao princípio geral da necessidade de valorização da educação e dos educadores da rede municipal de ensino e ampla e democrática participação das escolas e dos profissionais da educação envolvidos.
Encaminhamos em anexo um indicativo de modelo, para termos um “ponto de partida” e assim iniciar as discussões, melhorarmos a proposta indicada e assim valorizar o setor educacional do município.





VEREADOR PROFESSOR SAMUEL GAZOLLA LIMA





MODELO DO PROJETO DE LEI


INSTITUI O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE UBÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUINICIPAL DE UBÁ, Faço saber que o povo, por intermédio de seus representantes, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS DO ESTATUTO

Art. 1º Fica instituído, na forma da presente Lei Complementar, o Estatuto do Magistério Público Municipal de Ubá.

§ 1º Este Estatuto organiza o Magistério Público Municipal, estabelecendo normas gerais e especiais pertinentes.

§ 2º Ao magistério aplicam-se subsidiariamente as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ubá, na forma da lei.

CAPITULO II
DO MAGISTÉRIO COMO PROFISSÃO

Art. 2º São manifestações de valor no exercício do magistério:

I - a profissionalização, entendida como a dedicação ao magistério.

II - a existência de condições ambientais de trabalho que estimulem o exercício da profissão;

III - a remuneração salarial fixada de acordo com a maior habilitação específica para o exercício da função e jornada de trabalho, de acordo com o estabelecido no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério.

IV - o civismo e o culto das tradições históricas;

V - o respeito aos educandos e à profissão;

VI - o constante aperfeiçoamento profissional.

CAPITULO III
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA CARREIRA

Art. 3º O Magistério Público Municipal adota os seguintes princípios e diretrizes:

I - o processo da educação depende em grande parte da formação, das qualidades humanas e profissionais do pessoal e do seu crescente aperfeiçoamento;

II - o exercício das funções de magistério exige dedicação e responsabilidade pessoal e coletiva para com a educação e o bem estar dos alunos e da comunidade.

III - o exercício das funções de magistério deve proporcionar ao educando a formação de cidadão capaz de compreender criticamente a realidade social e conscientizá-lo de seus direitos e responsabilidades, buscando o desenvolvimento de valores éticos, o aprendizado da participação e sua qualificação para o trabalho, além, do aprendizado próprio ao seu ano de estudo;

IV - a efetivação dos ideais e dos fins da educação recomenda que o profissional desfrute de situação econômica justa e respeito público;

V - a promoção funcional em cargo efetivo de carreira por tempo, avaliação de desempenho e escolarização, no exercício de função de magistério, no âmbito da Prefeitura Municipal de Ubá;

VI - a defesa dos direitos, das prerrogativas profissionais e da reputação do magistério, inclusive a defesa contra as agressões físicas e danos morais sofridos no local de trabalho ou em decorrência dele.

CAPITULO IV
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO

Art. 4º A carreira do magistério é caracterizada por atividade contínua no exercício de funções de magistério, voltada à concretização dos princípios, dos ideais e dos fins da educação brasileira.

Parágrafo Único. A organização, os critérios e os requisitos para o desenvolvimento do profissional da educação na carreira do magistério  é regulado pelo Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal.

CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

Art. 5º O quadro do magistério do Município de Ubá é constituído de:

I - cargos efetivos, estruturados em sistema de carreira, de acordo com a natureza, grau de complexidade das respectivas atividades e as qualificações exigidas para o seu desempenho;

II - funções gratificadas de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo Municipal. 

Art. 6º Fica assegurado ao ocupante de cargo de carreira do magistério, investido de cargo em comissão, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, ou designado para função gratificada de magistério, o direito de concorrer à progressão, na forma da legislação que institui o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal de Ubá, exceto o profissional que ainda estiver em estágio probatório.

TÍTULO II
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

CAPÍTULO I
DOS ATOS DE PROVIMENTO

Art. 7º Os cargos do magistério são acessíveis a todos que preencham os requisitos estabelecidos em lei para investidura em cargo público, observadas as disposições específicas deste Estatuto.

Art. 8º A nomeação e as outras formas de provimento de cargos do magistério obedecerão ao disposto na legislação pertinente e também ao seguinte:

I - após três anos de efetivo exercício das atribuições específicas, os profissionais do magistério serão avaliados pela gestão municipal e declarados estáveis no cargo aqueles considerados como aptos pela administração;

II - os critérios de avaliação e os requisitos para estabilidade no cargo, a serem observados antes de completado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, são definidos em Lei;

III - enquanto não for estável no cargo, o profissional do magistério não poderá se afastar das funções específicas para qualquer fim, salvo nos casos previstos no estatuto dos servidores não previstos nesta lei.

IV - quando o prazo para assunção do exercício do regente de classe coincidir com o período de férias escolares, o mesmo terá início na data fixada para o começo das atividades docentes do estabelecimento de ensino no qual foi localizado o profissional do magistério.

CAPÍTULO II
DA PROGRESSÃO

Art. 9º A progressão horizontal é a passagem de uma classe para outra hierarquicamente superior do mesmo nível de acordo com Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do magistério público municipal.

Parágrafo Único. A promoção só será possível após o cumprimento e aprovação no estágio probatório.

Art. 10 A progressão vertical é a passagem de um nível para outro imediatamente superior, de acordo com o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do magistério público municipal.


CAPÍTULO III
DO CONCURSO

Art. 11 A investidura em cargo de magistério dependerá da aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, observadas, para inscrição, as exigências de habilitação específica e as demais previstas em edital.

Art. 12 Do edital para o concurso público constarão obrigatoriamente:

I - os requisitos para a inscrição dos candidatos e os requisitos para investidura no exercício do cargo, que considerem no mínimo, entre outros critérios:

a) ter sido o candidato aprovado e classificado no concurso público;
b) ser brasileiro ou, em caso de nacionalidade portuguesa, estar amparado pelo estatuto de igualdade entre brasileiros e portugueses, com reconhecimento de gozo de direitos políticos, nos termos do § 1°, art. 12, da Constituição Federal;
c) estar quite com as obrigações eleitorais, para os candidatos de ambos os sexos;
d) estar quite com as obrigações militares, para os candidatos do sexo masculino;
e) encontrar-se em pleno gozo de seus direitos políticos e civis;
f) não ter sofrido, no exercício de função pública, penalidade incompatível com nova investidura em emprego público;
g) apresentar certificado, devidamente registrado, de conclusão de escolaridade, fornecido por instituição de ensino, reconhecido pelo Ministério da Educação, comprovado pela apresentação de original e cópia do respectivo documento, de acordo com o emprego público pretendido, conforme requisitos que serão estabelecidos por anexo ao edital;
h) estar apto física e mentalmente para o exercício da função pública, não sendo, inclusive, portador de deficiência incompatível com as atribuições da função, fato apurado pela perícia médica oficial a ser designada;
i) ter idade mínima de 18 (dezoito) anos até a data de nomeação;
j) apresentar declaração negativa de antecedentes criminais;
k) cumprir na íntegra as determinações previstas no edital do concurso público;

II - o prazo de validade de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

III - o total dos cargos vagos existentes para a realização do concurso e cadastro de reserva, quando necessário, a critério da Administração;

IV – a remuneração básica de cada cargo;

V - valor da taxa de inscrição, caso venha a ser cobrada, e os requisitos para sua isenção;

VI – a designação de vagas que serão preenchidas por portadores de deficiência e desde que atendidos os requisitos de aptidão ao exercício das funções;

VII – a indicação de que os aprovados poderão ser designados para desempenho de funções em qualquer das escolas do Município, independentemente de sua Lotação em área rural ou urbana;

VIII – anexo ao edital que indique o nome de cada uma das escolas do Município e seu endereço, bem como da Secretaria Municipal de Educação, para o caso de preenchimento de funções administrativas.

IX - a carga horária a ser exercida na função. 

§ 1º Aos candidatos é assegurado o direito de recurso nas fases de homologação das inscrições, publicação de resultados parciais ou globais, homologação do concurso e nomeação.

§ 2º É garantida a participação de entidade ou comissão representativa dos servidores da educação municipal no processo de fiscalização do concurso.

Art. 13 A investidura em cargo de carreira do Magistério dar-se-á sempre na referência inicial da classe e do nível correspondente ao Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal e à maior titulação comprovada pelo professor.



CAPÍTULO IV
DA VACÂNCIA E DAS VAGAS

Art. 14 A vacância de cargos do Magistério decorrerá de:

I - exoneração;

II - demissão;

III - readaptação;

IV - aposentadoria;

V - investidura em outro cargo inacumulável;

VI – falecimento;

VII - promoção.

Art. 15 A vacância ocorrerá na data do fato ou da publicação do ato previsto no artigo anterior.

Art. 16 O quantitativo de cargos a serem providos decorrerá da lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou da lei que determinar esta última medida, se o cargo já estiver criado.

Art. 17 A distribuição numérica dos cargos de magistério, em função das necessidades constatadas, convertidas em vagas para fins de Lotação, deve considerar as unidades de ensino conforme sua tipologia.

Art. 18 Para os efeitos deste Estatuto, vaga é o posto de trabalho disponível segundo exigência de carga horária ou outro critério definido em normas específicas, não vinculada ao cargo e sim às necessidades do ensino ou da administração do setor educacional.

Parágrafo Único.  Compete à Secretaria Municipal de Educação fixar vagas, anualmente, por unidade escolar.

CAPITULO V
DA LOTAÇÃO E DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL

SEÇÃO I
DA LOTAÇÃO

Art. 19 Lotação é ato pelo qual o Secretário Municipal da Educação determina o local de trabalho do profissional da educação, observadas as disposições desta Lei.

Art. 20 O ocupante do cargo de magistério será localizado nas unidades escolares da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 21 A Lotação de profissional da educação em unidades escolares é condicionada à existência de vaga.

Art. 22 Independentemente da fixação prévia de vagas, a Lotação do profissional da educação poderá ser alterada nos casos de modificação da distribuição numérica dos cargos de magistério, de alunos e de carga horária de unidade escolar da Secretaria Municipal de Educação comprovada por meio de formação de processo específico.

§ 1º São passíveis de alteração de Lotação os casos comprovados de:

I - redução de matrícula;

II - diminuição de carga horária na disciplina na área de estudo da unidade escolar;

III - ampliação da carga horária semanal do profissional da educação;

IV - alterações estruturais ou funcionais do setor educacional.

§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, serão deslocados os excedentes, assim considerados os de menor tempo de serviço no magistério na unidade escolar da Secretaria Municipal de Educação e aqueles afastados das funções específicas do cargo, deferido ao mais antigo o direito de preferência.
 § 3º Na realização da primeira Lotação realizada pela Secretaria Municipal de educação, na entrada em vigor desta lei, serão considerados os seguintes requisitos, para fins de classificação dos profissionais, sendo:
I – Maior tempo de serviço na escola em que já estiver atuando;
II – Maior tempo de efetivo exercício do magistério na rede pública municipal.
III – Maior Idade

SEÇÃO II
DA MOVIMENTAÇÃO

Art. 23 A movimentação do profissional da educação é da exclusiva competência da Secretaria Municipal de Educação ou a quem esta for delegada e dar-se-á por ato de mudança de Lotação.

Art. 24 A mudança de Lotação é o ato pelo qual o profissional da educação é deslocado para ter exercício em outra unidade escolar sem que se modifique sua situação funcional.

Art. 25 A mudança de Lotação pode ser feita:

I - de ofício, para local mais próximo que apresente vaga, desde que comprovada a real necessidade da nova Lotação por justificada conveniência da Secretaria Municipal de Educação;

II - a pedido do servidor, nas seguintes hipóteses:

a) da existência de vaga divulgada pela Secretaria Municipal de Educação, observando-se a ordem de classificação dos interessados, por meio de concurso de remoção;

b) de permuta, por solicitação, formalizado por ambos os interessados desde que exerçam igual cargo no magistério.
c) A Secretaria Municipal de Educação irá divulgar edital de vagas disponíveis nas unidades escolares todo mês de outubro de cada ano, com 30 dias para inscrição dos servidores interessados.
d) Caso haja mais de 01 (um) interessado na vaga divulgada a ordem de classificação irá obedecer os seguintes critérios:
I – Maior tempo de efetivo exercício no magistério municipal;
II – Maior idade
e) A divulgação do resultado final será de 30 (trinta) dias após o encerramento do prazo das inscrições do edital.
f) O início das atividades na nova lotação será no início do calendário de reuniões para o ano letivo seguinte.

Art. 26 O profissional da educação não poderá ser removido nos seguintes casos:

I - em estágio probatório, salvo por concurso de remoção oficial;

II - licenciado para trato de interesse particular, salvo se interromper a licença.

Art. 27 O posto de trabalho do profissional da educação é considerado:

I - preenchido, nos casos de afastamento com previsão legal, oficialmente autorizados sendo:

a) Em virtude de nomeação, designação, liberação para encargos de chefia e cargos em comissão ou assessoramento na administração federal, estadual ou municipal e do exercício de funções gratificadas e projetos especiais no âmbito da Secretaria Municipal de Educação;
b) por prazo determinado, compreendendo o período de duração de mandato público eletivo ou de mandato classista.

II - vago, nos casos de:

a) mudança por remoção ou afastamento por um período superior a 02 (dois) anos.
b) de licença para trato de interesses particulares que não aqueles previstos.

Art. 28 A remoção de que trata o art. 25, inciso II, alínea “a”, far-se-á anualmente no período de recesso escolar (dez/jan) e antes do início do ano letivo. 

§ 1º A nova Lotação deverá ocorrer, impreterivelmente, antes do início do ano letivo.

Art. 29 Os critérios para a realização do concurso de remoção constarão de norma administrativa a ser baixada pelo secretario municipal de educação, observado o Estatuto do Magistério.

Art. 30 Quando o número de profissionais da educação localizados em unidades escolares for superior às necessidades identificadas, serão deslocados os excedentes, na forma do inciso I, do art. 25, desta Lei.

§ 1º Na hipótese deste artigo, será atribuída nova Lotação ao profissional da educação de menor tempo de serviço no magistério, na escola em que tiver exercício, deferido ao mais antigo o direito de preferência.

§ 2º Ao profissional da educação identificado como excedente poderão ser atribuídas responsabilidades relacionadas ao processo ensino-aprendizagem junto a alunos, que tenha por finalidade a melhoria do rendimento escolar, a correção do fluxo escolar, a prevenção de reprovação/abandono escolar, mediante a autorização da Secretaria Municipal de Educação.

§ 3º Serão considerados excedentes, os servidores de menor tempo de serviço no magistério na unidade escolar ou unidades administrativas da Secretaria Municipal de Educação e aqueles afastados das funções específicas do cargo, deferido ao mais antigo o direito de preferência.

CAPÍTULO VI
DO EXERCÍCIO EM CARÁTER TEMPORÁRIO

SEÇÃO I
DA SUA CARACTERIZAÇÃO

Art. 31 O exercício temporário de atribuições específicas de magistério é privativo das funções de regência de classe e será admitido nas seguintes situações:

I - afastamento de titular para exercer funções ou cargo de confiança;

II - afastamento autorizado para integrar comissão especial ou grupo de trabalho, estudo e pesquisa para desenvolvimento de projetos específicos do setor educacional ou para desempenhar atividades técnicas no campo da educação por proposição fundamentada da autoridade competente;

III - afastamento para freqüentar cursos previstos no art. 65 e seguintes desta Lei;

IV - afastamento do titular para mandato eletivo de órgão de classe ou sindicato;

V - vacância, por aposentadoria, demissão, exoneração ou falecimento até a atribuição da respectiva carga horária a professor efetivo ou até o preenchimento do cargo por concurso público;

VI - vaga decorrente de remoção, até a atribuição da respectiva carga horária a outro professor efetivo, ou até o preenchimento da vaga por professor efetivo;

VII - afastamento por licença, para tratamento de saúde;

VIII - afastamento com ou sem ônus para órgãos da Administração Federal, Estadual ou Municipal;

IX - alteração de Lotação quando o cargo não tenha sido preenchido;

X - vagas decorrentes de cargos não providos em concurso até a realização do mesmo;

XI – afastamento por licença maternidade;

XII - outros casos previstos em legislação municipal específica.

Parágrafo Único. O exercício temporário do magistério dar-se-á mediante designação temporária e atribuição de carga horária especial.

SEÇÃO II

DA DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA

Art. 32 O exercício em função de magistério mediante designação temporária ocorrerá, em caráter transitório, para atividades de magistério, dando-se prioridade aos candidatos aprovados em concurso público, por ordem de classificação para a vaga correspondente.

§ 1º A designação temporária só poderá ocorrer quando da impossibilidade de se atribuir ao professor efetivo a carga horária especial de até 40 (quarenta) horas semanais de horas de interação com alunos.

§ 2º O contratado temporariamente será inscrito e submetido ao regime geral da previdência social.

Art. 33 A designação temporária corresponderá a um contrato administrativo de prestação de serviços por prazo determinado de, no máximo, 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período.

Art. 34 O ato de designação temporária deverá ser publicado no Diário Oficial, contendo a motivação, a finalidade, o fundamento legal e o prazo de vigência.

Art. 35 A dispensa do ocupante de função de magistério mediante designação temporária dar-se-á automaticamente, quando expirado o prazo, ao cessar o motivo da designação ou, ainda, a critério da autoridade competente, conforme normas estabelecidas no edital de processo seletivo simplificado.

Art. 36 O ocupante de função de magistério mediante designação temporária ficará sujeito às normas a que estão submetidos os servidores públicos em geral.

Art. 37 A remuneração do pessoal mediante designação temporária será igual ao vencimento do cargo equivalente à referência inicial do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal.

Art. 38 O ocupante de função de magistério mediante designação temporária, além do vencimento, fará jus aos seguintes direitos e vantagens:

I - férias remuneradas a razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhando a título de designação temporária, se igual ou superior a 30 (trinta) dias;

II - décimo terceiro vencimento proporcional ao tempo de serviço prestado a título de designação temporária, se igual ou superior a 30 (trinta) dias.

III – licença:

a) para tratamento de saúde, concedida após perícia médica municipal de até 30 dias e acima disso, pelo regime geral da previdência - INSS;
b) por motivo de acidente ocorrido em serviço, submetido ao regime geral da previdência;
c) à gestante, na forma do regime geral da previdência;
d) paternidade, na forma do regime geral da previdência;

IV - aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de serviço.
V – Outras formas de licenças prevista pela legislação previdenciária do INSS.


SEÇÃO III
DA CARGA HORÁRIA ESPECIAL

Art. 39 A carga horária especial é o exercício temporário de magistério de excepcional interesse do ensino que será estendida aos profissionais em função docente, pedagógica e de coordenação.

§ 1º As horas-aulas prestadas em carga horária especial, em docência, são constituídas de horas-aula de atividades de interação com alunos.

§ 2º A carga horária especial, somada a carga horária básica do professor, não poderá ultrapassar as 40 (quarenta) horas-aula semanais, concedidas nos seguintes casos:

I - por vacância decorrente de:
a) tratamento de saúde, com laudo emitido pelo órgão oficial de perícia médica;
b) motivo de acidente ocorrido em serviço;
c) doença profissional ou licença maternidade;
d) exoneração do professor.

II - para realização de projetos especiais desenvolvidos no âmbito da rede municipal de ensino.

§ 3º Excepcionalmente, para função exclusiva de regência de classe, um professor efetivo da rede municipal poderá ocupar, temporariamente, uma vaga existente por afastamento legal ou por exoneração, dentro de sua área de habilitação, até que cesse o efeito do afastamento legal, ou até que tome posse um professor já aprovado em concurso público ou em novo concurso.


Art. 40 A carga horária especial será atribuída por período de atendimento no ano letivo.

Art. 41 O valor da hora-aula de trabalho pago na situação da carga horária especial não corresponde ao valor do vencimento do cargo, nível, referência que ocupa, mas ao vencimento inicial da carreira, descrito no Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Magistério, acrescido de vantagens proporcionais à carga horária excepcional exercida.

CAPÍTULO VII
DAS UNIDADES ESCOLARES

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 42 Em razão dos objetivos a serem alcançados e de conformidade com a tipologia da escola, fixada segundo sua complexidade administrativa, haverá, na unidade escolar, a função de Direção de Unidade de Ensino.

SEÇÃO II
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA

Art. 43 As escolas públicas do Município desenvolverão suas atividades de ensino e aprendizagem de forma democrática e participativa, reconhecendo e valorizando a diversidade e a cultura, envolvendo a comunidade na elaboração e execução do Projeto Político Pedagógico (PPP) e do Plano de Desenvolvimento da Escola (PDE).

Art. 44 As escolas públicas do Município obedecerão ao princípio de gestão democrática por meio de:

I - participação dos profissionais da educação, educandos, pais, servidores e representantes das organizações populares locais e conselhos de políticas públicas;
II - na composição dos conselhos de escola, órgãos normativos e deliberativos;
III - No processo de eleição de seus dirigentes, compreendendo estes o diretor, sendo:
 § 1º - O Diretor eleito deverá, obrigatoriamente, participar de curso de formação em Administração Escolar promovido pela Secretaria Municipal de Educação, antes da posse.
§ 2º - Na ausência de candidato para a direção da unidade escolar, a Secretaria Municipal de Educação indicará um Diretor “pró-tempore” até a realização de outra eleição, dentro de 90 (noventa) dias.
§ 3º - A eleição será feita através do voto direto e secreto, realizada pela comunidade escolar, podendo votar:
 I. os Profissionais da Educação, os servidores de apoio técnico/especializado, administrativos e de serviços auxiliares, lotados na unidade escolar;
II. o pai ou a mãe do aluno menor ou, na falta deles, quem for por este legalmente responsável;
III. os próprios alunos, matriculados e frequentes, com doze anos de idade ou mais.
§ 4º - O direito de voto será exercido uma só vez por qualquer um dos integrantes da comunidade escolar.
§ 5º - O pleito realizar-se-á, preferencialmente, no último trimestre do ano, permitindo a finalização do ano letivo ao Diretor em exercício e a realização do curso obrigatório para o Diretor eleito.
§ 6º - O mandato do Diretor terá a duração de 02 (dois) anos, sendo permitida a reeleição por mais um período.
§ 7º – O Diretor poderá ser destituído por ato do Chefe do Poder Executivo, desde que se constate falta grave ou por iniciativa da comunidade escolar, com a vontade expressa da maioria absoluta dos seus membros votantes, em Assembléia Geral, convocada para esse fim.
 § 8º - No ato da destituição do Diretor, o Secretário Municipal de Educação designará um substituto, que terá, após sua investidura, o prazo de 90 (noventa) dias para realizar eleição do novo Diretor, para cumprimento do término do mandato do destituído.
§ 9º - Será constituído, em cada estabelecimento de ensino municipal, o Conselho Escolar composto pela direção da unidade escolar, por representantes dos Profissionais da Educação, dos servidores de apoio técnico-especializado, administrativos e de serviços auxiliares, dos alunos e dos pais, eleitos pelos seus pares, de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação. O Conselho Escolar tem por objetivo promover o desenvolvimento das atividades educacionais, dentro do espírito democrático, assegurada a participação da comunidade escolar na discussão das questões pedagógico-financeiras, sendo:
I – garantia de acesso, à comunidade escolar, às informações de caráter público;

II – acompanhamento da gerência e transparência no recebimento, execução, aplicação e prestação de contas dos recursos financeiros repassados pela Secretaria Municipal de Educação e programas do Governo Federal, nos períodos determinados pelos entes instituídos.

TÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I
DOS DIREITOS

SEÇÃO I
DOS DIREITOS ESPECIAIS

Art. 45 São direitos dos profissionais da educação:

I - piso salarial profissional definido em lei específica do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério Público Municipal;

II - receber remuneração de acordo com o maior nível de habilitação adquirida, a progressão por merecimento, tempo de serviço e escolarização;

III - usufruir de direitos especiais, tais como:
a) receber remuneração pecuniária por participação em grupo de trabalho e comissões, incumbidos de tarefas específicas e por tempo determinado, desde que fora de seu horário de trabalho;
b) receber por palestras e conferências ministradas, desde que fora de seu horário de trabalho e com regulamentação específica;
c) ministrar aulas em cursos de atualização, aperfeiçoamento e especialização solicitados pela Secretaria Municipal de Educação ou pela Secretaria Municipal de Administração e dos Recursos Humanos com remuneração.
d) receber por meio dos serviços especializados de educação, assistência pedagógica necessária ao bom exercício profissional;
e) dispor no âmbito do trabalho de instalação e materiais didáticos suficientes e adequados;
f) participar do Projeto Político-Pedagógico (PPP), do Plano de Desenvolvimento da Escola (PDE), reuniões, conselhos, comissões e outros nas unidades escolares e de outros órgãos da Secretaria Municipal de Educação;
g) congregar-se em sindicatos, associação de classe, associações beneficentes, de cooperativismo e recreação;
h) participar de cursos, congressos e afins, quando do interesse do ensino e devidamente autorizados, com todos os direitos e vantagens, como se estivesse no efetivo exercício do cargo e com apoio financeiro do Poder Público;

IV - participar da escolha de diretor, em observância ao princípio de gestão democrática da escola, na forma da lei, e de acordo com regulamentação própria;

V - sindicalizar-se, garantida sua liberação do exercício do cargo, se eleito para cargo de direção de entidade de classe e sindicato, observadas as disposições constantes da lei municipal;

VI - usufruir dos direitos e aposentadoria nos termos desta Lei, à progressão por mudança de classe e nível, ainda quando ocupante de cargo em comissão em órgãos da Secretaria Municipal de Educação ou outros;

VII - participar de fóruns que tratem dos seus interesses profissionais, quando reconhecidos ou autorizados pela Secretaria Municipal de Educação.

SEÇÃO II
DA ASSOCIAÇÃO DE CLASSE

Art. 46 O profissional da educação, efetivo e estável, poderá associar-se para fins de estudo, defesa e coordenação de seus interesses.

Parágrafo Único. O profissional da educação posto à disposição de sua entidade de classe não sofrerá prejuízos em seus vencimentos, vantagens e direitos, sendo assegurado o retorno à função em seu local de origem, após o término do mandato, obedecendo ao art. 27 desta lei.

Art. 47 Aos coordenadores de entidades sindical, representantes de turno e profissionais da Educação fica garantida a participação nos fóruns de discussões sindicais quando indicados e/ou convocados pela entidade a que pertence.

SEÇÃO III
DAS FÉRIAS

Art. 48 Os professores, quando em exercício das atribuições de regência de classe nas unidades escolares, gozarão de 30 (trinta) dias de férias, consecutivos, de acordo com calendário escolar aprovado pela maioria dos docentes.

Parágrafo Único. Os professores terão direito ao recesso, de acordo com o Calendário Escolar Oficial, aprovado pela Secretaria Municipal de Educação e a convocação neste período deve ser objeto de compensação das horas trabalhadas neste período.

Art. 49 Os demais profissionais da educação em exercício nas escolas ou na unidade administrativa da Secretaria Municipal de Educação terão direito a 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala organizada pelo chefe da repartição e homologado pela Secretaria Municipal de Educação, além dos dias de recesso estabelecidos no calendário escolar.

Art. 50 É proibido levar a conta de férias qualquer falta ao serviço, exceto o disposto no estatuto do servidor municipal e com previsão constitucional.

SEÇÃO IV
DAS CONCESSÕES ESPECÍFICAS

Art. 51 Ao profissional da educação estudante poderá ser concedido horário especial, desde que respeitada a carga horária a que estiver sujeito e o cumprimento dos quantitativos mínimos de aula no período próprio, no ano letivo.

§ 1º Para utilizar-se dos benefícios deste artigo, o interessado deverá instruir requerimento ao Secretário Municipal de Educação, com atestado firmado pelo diretor do estabelecimento de ensino em que estiver matriculado e o respectivo horário de atividades.

§ 2º Em se tratando de professor estudante em exercício nas séries iniciais do ensino fundamental e em classes pré-escolares, a jornada de trabalho será consecutiva, em um dos turnos de funcionamento da unidade escolar.

Art. 52 O professor de disciplina extinta do currículo poderá ser removido para outra unidade escolar que ofereça a disciplina ou será aproveitado na própria escola em atividades de recuperação da aprendizagem dos alunos, acompanhamento pedagógico a alunos, atividades específicas do Projeto Político-Pedagógico e Projeto de Desenvolvimento da Escola e outras atividades educativas da escola, sem perda dos direitos e vantagens previstos nesta Lei.

Parágrafo Único. Restabelecida a inclusão da disciplina no currículo escolar, ainda que modificada a sua denominação ou a inserção de disciplina afim, será obrigatoriamente nela aproveitado o professor da disciplina extinta.

Art. 53 É da competência da Secretaria Municipal de Educação convocar, por edital, os professores a que se refere o artigo anterior, para definição de sua situação.

Art. 54 Será cassada a concessão de que trata o art. 52, se o professor cientificado expressamente do seu aproveitamento, não entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do edital de que trata o art. 53 desta Lei, salvo por doença comprovada em inspeção médica oficial.

SEÇÃO V
DA APOSENTADORIA

Art. 55 O profissional do Magistério será aposentado em conformidade com a legislação federal e a legislação municipal.

Art. 56 Os proventos da aposentadoria do regime próprio serão revistos na mesma proporção e na mesma data dos demais servidores pertencentes ao sistema próprio de previdência dos servidores municipais. 

SEÇÃO VI
DA AUTORIZAÇÃO ESPECIAL

Art. 57 A autorização especial de afastamento, respeitada a conveniência e oportunidade da Secretaria Municipal de Educação, será concedida ao profissional da educação efetivo e estável, nos seguintes casos:

I - integrar comissão especial ou grupo de trabalho, estudo e pesquisa para desenvolvimento de projetos específicos do setor educacional ou desempenhar atividades no campo da educação, por proposição fundamentada pela autoridade competente;

II - participar de congressos, simpósios ou outras promoções similares, referentes à educação ou a critério da Secretaria Municipal de Educação;

III - ministrar cursos que atendam à programação da Secretaria Municipal de Educação;

IV - freqüentar curso de habilitação nas áreas carentes, por identificação da administração da Secretaria Municipal de Educação;

V - freqüentar curso de aperfeiçoamento, atualização, especialização, mestrado e doutorado, conquanto se relacione com a função exercida e atenda ao interesse do ensino oficial municipal, devendo ser por um período máximo de 02 (dois) anos, sem perda dos vencimentos, vantagens e demais direitos.

§ 1º Os atos de autorização especial previstos nos incisos anteriores são de competência do dirigente municipal de educação e neles deverão constar o objeto e o período do afastamento.

§ 2º Para fins de concessão da autorização especial, a Secretaria de Educação identificará os cursos de interesse da Rede Municipal de Ensino.

Art. 58 O afastamento com ônus para o município somente será autorizado quando a Secretaria Municipal de Educação considerar o curso necessário para a melhoria do ensino e por tempo nunca superior a duração do curso, assegurado o vencimento, os direitos e vantagens permanentes do cargo, acrescidos das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei, desde que observados os critérios estabelecidos por ato normativo a ser editado pelo dirigente municipal de educação.
§ 1º O profissional da educação, quando afastado com ônus, fica obrigado a prestar serviços ao magistério público municipal por prazo correspondente ao período do afastamento, sob pena de restituir aos cofres do Município, devidamente corrigido, o que tiver recebido quando de sua ausência do exercício do cargo.
§ 2º O ato de autorização de afastamento será baixado após o profissional da educação assumir compromisso expresso, perante a Secretaria Municipal, de observância das exigências previstas neste artigo;

§ 3º Concluído o estudo, o profissional da educação não poderá requerer exoneração, nem ser afastado do cargo por licença para trato de interesses particulares, enquanto não decorrer o período de obrigatoriedade de prestação de serviços fixada no parágrafo primeiro.

Art. 59 O afastamento para freqüentar qualquer curso de habilitação, aperfeiçoamento, especialização, mestrado e doutorado é privativo ao profissional da educação efetivo estável, que não exerça cargo em comissão ou função de confiança.

Art. 60 Os afastamentos sem ônus para o Município para freqüentar curso terão a mesma duração prevista pela instituição de ensino para a realização do curso.

CAPÍTULO II
DOS VENCIMENTOS

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 61 Considera-se para efeitos desta Lei:

I - vencimento - é o valor base mensal a que tem direito o profissional do magistério de acordo com a classe, o nível e a referência em que está enquadrado, pelo efetivo exercício do cargo;

II - remuneração - o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em Lei.

Parágrafo Único. Sobre o vencimento incidirão as vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei.

Art. 62 O valor do vencimento é determinado a partir do piso profissional estabelecido para o cargo de magistério de menor referência, conforme a carga horária.

Parágrafo Único. Para os fins do que estabelece este artigo, considera-se piso profissional a referência sobre a qual incidem os coeficientes que irão determinar o valor do vencimento.

Art. 63 Os coeficientes ou valores correspondentes ao nível da habilitação e às referências serão fixados no Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público do Município de Ubá.

CAPÍTULO III
DOS DEVERES

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 64 O profissional da educação tem o dever de considerar a relevância de suas atribuições em razão do que deverá:

I - conhecer e cumprir a Lei;

II - preservar os princípios de autoridade, responsabilidade e relações funcionais;

III - diligenciar seu constante aperfeiçoamento profissional e cultural;

IV - cumprir as atribuições do cargo;

V - atender com presteza o público em geral;

VI - cumprir as ordens superiores, exceto quando ilegais.

SEÇÃO II
DO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL

Art. 65 Para que o profissional da educação amplie seu desenvolvimento profissional, o Município promoverá e/ou apoiará a sua participação em cursos na área de educação.

§ 1º Considera-se, para efeito do disposto neste artigo: curso de pós-graduação, compreendendo a especialização lato sensu, o mestrado e o doutorado ministrados por instituição de ensino superior, segundo legislação específica.

§ 2º Entende-se, também, por atualização quaisquer modalidades de reuniões de estudo, encontros de reflexão educacional, seminários mesas redondas e debates ao nível escolar e regional, estadual ou federal, promovidos ou reconhecidos pela Secretaria Municipal de Educação;

§ 3º O Município promoverá formação continuada por meio de encontros periódicos por área de conhecimento.

Art. 66 Visando ao aprimoramento do profissional da educação, o Município poderá promover:

I - gratuidade de cursos, concessão de bolsa e/ou diária para que tenham sido expressamente designados ou convocados;

II - regionalização e diversificação dos locais de realização dos cursos, de modo a estender as oportunidades a todos os interessados e atender às necessidades constatadas.

SEÇÃO III
DOS PRECEITOS ÉTICOS ESPECIAIS

Art. 67 Constituem preceitos éticos próprios do Magistério:

I - a preservação dos ideais e fins da Educação Brasileira;

II - o esforço em prol da educação, utilizando processos que garantam, a formação integral do aluno;

III - a pontualidade e a assiduidade;

IV - o desenvolvimento do aluno, por meio do exemplo, do espírito de solidariedade humana, da justiça, cooperação e cidadania;

V - a participação nas atividades educacionais promovidas pela escola, comunidade e unidades administrativas da Secretaria Municipal de Educação;

VI - a manutenção do espírito de cooperação e solidariedade com os colegas e usuários da Secretaria Municipal de Educação;

VII - a prática do bom exemplo, a responsabilidade e a competência;

VIII - a defesa dos direitos, das prerrogativas e da valorização do Magistério;

IX - o comprometimento com a melhoria da educação pública municipal;

X - o auto-aperfeiçoamento e atualização profissional e cultural;

XI - o respeito ao aluno, a promoção de seu desenvolvimento e o cultivo de relações estimuladoras no processo ensino-aprendizagem;

XII - a prática do zelo e conservação do patrimônio público, por toda a comunidade escolar;

XIII - a freqüência quando convocado ou designado a participar de cursos legalmente instituídos para atualização e aperfeiçoamento.

CAPÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR

SEÇÃO I
DA ACUMULAÇÃO

Art. 68 O ocupante de dois cargos efetivos de magistério em regime de acumulação legal, quando investido em cargo de provimento em comissão ficará afastado de ambos os cargos efetivos, podendo optar pelo vencimento de ambos os cargos, acrescido da gratificação pelo exercício de cargo em comissão.

Art. 69 O ocupante de 02 (dois) cargos efetivos de magistério em regime de acumulação legal quando em exercício de função gratificada de direção em escola que funcione em regime de 02 (dois) ou 03 (três) turnos, poderá optar pelo vencimento dos dois cargos, mais o valor percentual de gratificação atribuída a função, calculada sobre o vencimento de cada um dos cargos.

Art. 70 A compatibilidade de horário, permitida ao profissional da educação, pressupõe a existência de condições reais necessárias ao deslocamento sistemático para os locais de trabalho, respeitadas as normas de higiene de trabalho. 

§ 1º No caso de exercício em unidades escolares diferentes, o profissional da educação poderá solicitar pela junção dos dois cargos em uma só dessas unidades, desde que haja vaga identificada pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 71 O profissional da educação não poderá exercer mais de uma função gratificada.

SEÇÃO II
DAS PROIBIÇÕES

Art. 72 Não é permitido ao profissional da educação desviar-se de função de magistério, ressaltados os seguintes casos:

I - licença médica;

II - nomeação para exercício de cargo em comissão ou designação para função gratificada;

III - freqüentar ou ministrar curso considerado de interesse para o ensino, identificado por ato da Secretaria Municipal de Educação.

IV - integrar diretoria de entidade de classe do magistério, se estável e eleito regularmente;

V - ser colocado à disposição de outro órgão ou entidade do Município por interesse da Administração.

VI – Estar a Serviço da Secretaria Municipal de Educação para desenvolvimento de projetos específicos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo Único. Nos casos especificados nos incisos anteriores, o profissional da educação será afastado sem prejuízo dos direitos e vantagens pessoais.

SEÇÃO III
DA FALTA AO TRABALHO

Art. 73 As faltas ao trabalho são caracterizadas por:

I - dia letivo;

II - hora-aula;

III - hora-atividade extra classe.

§ 1º O profissional da educação que faltar ao serviço perderá:

I - o vencimento do dia, salvo por motivo legal ou doença comprovada;

II - 1/100 (um centésimo) do vencimento mensal, por hora-aula ou hora-atividade extra classe.;

III - um terço do valor previsto no inciso II quando chegar atrasado por mais de 15 (quinze) minutos ou retirar-se antes do término da hora-aula ou hora-atividade pedagógica.

§ 2º Para os efeitos deste artigo, aplica-se o conceito de hora-atividade extra classe, àquelas exercidas na escola e que não se caracterizam como hora-aula de interação com alunos.

Art. 74 O profissional do magistério detentor de cargo de provimento efetivo terá direito a um prêmio incentivo de 05 (cinco) dias, por não haver acumulado falta no ano anterior.

Parágrafo Único. Os requisitos e o procedimento para a concessão do prêmio-incentivo a que se refere o caput serão regulamentados em norma específica.

TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 75 Além dos outros feriados do calendário municipal, é considerado feriado nas escolas municipais o dia 15 de outubro, "Dia dos Professores" e o dia 28 de outubro “Dia dos Servidores Públicos”.

Art. 76 O Poder Executivo baixará os atos necessários à regulamentação e ao cumprimento da presente Lei, competindo às Secretarias Municipais de Educação e Administração expedir normas e instruções complementares.

Art. 77 A Administração Municipal poderá solicitar profissionais da educação para atuação em atividades pedagógicas essenciais, por tempo determinado, sem prejuízo de seus direitos e vantagens.

Art. 78 Os profissionais da educação portadores de laudo médico definitivo, após avaliação pela perícia médica municipal, desenvolverão atividades atribuídas pela Secretaria Municipal de Educação de acordo com procedimentos de readaptação funcional.
Art. 79 Os profissionais da educação, terão direito à acompanhamento do filho menor, em caso de doença por até 03 dias, ou por internação por até  15 dias, sem prejuízo da remuneração mensal e demais direitos.
Art. 80 As situações não previstas neste estatuto, será referência ao Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
Art. 81  A carga horária do Profissional da Educação não poderá ser reduzida, salvo a pedido, por escrito, do Profissional ou acordo expresso entre a Secretaria Municipal de Educação e o interessado, por motivos resultantes de extinção de turmas, turnos ou fechamento de escola.

Art. 82  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Ubá, MG, _____ de ________________ de 2015.




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