terça-feira, 16 de junho de 2015

POLÍTICA PÚBLICA PARA O IDOSO: PLANO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA

Nosso mandato de vereador apresentou um projeto de lei para criar a Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, com objetivo de definir normas para os direitos sociais dos idosos, garantir autonomia, integração, instrumento de cidadania e condicionante para promover a longevidade com qualidade de vida para a população.

JUSTIFICATIVA

Os desafios trazidos pelo envelhecimento da população têm diversas dimensões e dificuldades, mas nada é mais justo do que garantir ao idoso a sua integração na comunidade. O envelhecimento da população é um processo normal, inevitável, mas não uma doença. Portanto, não deve ser tratado apenas com soluções médicas, mas também por intervenções sociais, econômicas, mobilidade urbana e ambientais.

As mudanças ocorridas na estrutura populacional - crescimento exponencial da população brasileira de 60 e mais anos de idade, longevidade e queda da fecundidade - está acarretando uma série de conseqüências sociais, culturais, econômicas, políticas e epidemiológicas, para as quais o país não está ainda devidamente preparado. Esse salto representa um fator de pressão importante para a inclusão do tema na agenda de prioridades de qualquer governo.
Para tanto, sugerimos criar a Política Municipal do Idoso, que se relacione com o desenvolvimento sócio-econômico e cultural da cidade, para estabelecer normas para os direitos sociais dos idosos, garantir autonomia, integração, participação efetiva e como instrumento de cidadania.
Além disso, a Política Municipal do Idoso deve criar condições para promover a longevidade com qualidade de vida e colocar em prática ações voltadas, não apenas para os que estão na faixa etária dos idosos, mas também para aqueles que irão envelhecer.
Apresentamos abaixo, uma proposta inicial, através de anteprojeto de lei, que deve ser objeto de discussão e aprimoramento por parte do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e entidades de proteção aos idosos existentes no município.


MODELO DO ANTE PROJETO DE LEI MUNICIPAL NÚMERO ____________/2015

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENÇÃO AO IDOSO. 

A CÂMARA MUNICIPAL DE UBÁ aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I - DA FINALIDADE

Art. 1º A política municipal de atenção ao idoso tem a finalidade de assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade. 

Art. 2º Considera-se idoso, para os efeitos desta lei, a pessoa maior de 60 (sessenta) anos de idade. 

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º A política municipal de atenção ao idoso reger-se-á pelos seguintes princípios:

 - a família, a sociedade e o município tem o dever de prestar serviços e desenvolver ações que visem o atendimento das necessidades básicas do idoso; 
II - o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos, com o incentivo e o desenvolvimento de programas educacionais; Ver tópico
III - o idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza tendo assegurada a sua participação em todos os segmentos da sociedade; 
IV - o idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas através desta política; 
- fica assegurado ao idoso a garantia e promoção da assistência à saúde, com ações que desenvolvam atividades de prevenção, manutenção à saúde, mediante programas e medidas específicas. 

SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES
Art. 4º Constituem diretrizes da política municipal de atenção ao idoso: 

– O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa idosa é o órgão gestor do fundo municipal do idoso, cabendo a coordenação e implementação de ações integradas que viabilizem a aplicabilidade da política municipal de atenção ao idoso; 
II - viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, que proporcionem sua integração às demais gerações; 
III - participação do idoso na formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos; 
IV - conscientização e sensibilização da sociedade sobre o papel da família do idoso em prestar-lhe atendimento, em detrimento ao atendimento asilar, com exceção dos idosos que não possuam condições próprias de sobrevivência; 
- capacitação e atualização dos profissionais nas áreas de geriatria gerontologia e na prestação de serviços; 
VI - divulgação dos programas, projetos e serviços de atenção ao idoso oferecidos pelo município;
VII - desmitificação da percepção cultural da sociedade a respeito dos mitos do envelhecimento (fragilidade, dependência, enfermidade), através de programas educativos; 
VIII - priorização do atendimento ao idoso em órgãos públicos e privados prestadores de serviços quando desabrigados e sem família; 
IX - incentivo ao desenvolvimento de trabalhos científicos sobre as questões voltadas ao envelhecimento; 
- estabelecimento de programas comunitários de caráter solidário, envolvendo os vários segmentos da sociedade;
XI - elaboração de proposta orçamentária pelas secretarias das áreas de saúde, educação, desenvolvimento social, cultura, ambiente e mobilidade urbana governo, planejamento, finanças e obras, no âmbito de suas competências, visando o financiamento de programas municipais compatíveis com a política municipal do idoso. 



CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E GESTÃO
Art. 5º A base de representatividade e defesa do idoso é composta pelas suas organizações, entidades e serviços de Assistência Social que prestam atendimento e assessoramento ao idoso, com representação no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. 


CAPÍTULO IV
DAS AÇÕES MUNICIPAIS
Art. 6º Na implementação da política municipal de atenção ao idoso, são competências do Município: 

- Na área de promoção e desenvolvimento social: 

a) desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas do idoso, mediante a participação da família, da sociedade e de entidades públicas e privadas; 
b) estimular em parceria com vários segmentos da sociedade, alternativas de atendimento ao idoso, como: centro de referência e promoção ao idoso, centro de atividades, grupos de convivência programas para atender situações de carência, de prevenção e maus tratos, programas para atividades visando a integração com a sociedade; 
c) apoiar iniciativas que zelem pelos direitos da pessoa idosa e ações que coíbam abusos e lesões sofridas pelo idoso; 
d) promover e incentivar o desenvolvimento de simpósios, seminário e atividades que propiciem novas possibilidades de atuação; 
e) planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos, pesquisas e publicações sobre a situação social do idoso; 
f) qualificar os profissionais que trabalham com idosos para que possam prestar serviços com bom nível de qualidade; 
g) apoiar iniciativas que capacitem o idoso e propiciem a sua inserção no mercado de trabalho.

II - Na área de saúde: 

a) assegurar ao idoso assistência à saúde, nos diversos níveis de atendimento realizados pela rede municipal de saúde; 
b) prevenir, manter e promover a saúde do idoso, mediante programas e medidas específicas; 
c) controlar, avaliar e fiscalizar as ações e serviços dos Estabelecimentos Geriátricos e Similares; 
d) legislar, concorrentemente à União e ao Estado quanto aos Serviços Geriátricos e Similares, no âmbito da Municipalidade; 
e) desenvolver formas de cooperação entre os vários segmentos da sociedade, ligados à área de geriatria e gerontologia, para treinamento de equipes interprofissionais; 
f) realizar estudos para detectar o caráter epidemiológico de determinadas doenças do idoso, com vistas à prevenção, tratamento e reabilitação; 
g) criar serviços alternativos de saúde para o idoso. 

III - Na área de educação: 

a) adequar currículos metodologias e material didático aos programas educacionais destinados ao idoso, no âmbito municipal; 
b) desenvolver programas educativos, especialmente no meios de comunicação, a fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento; 
c) desenvolver programas que adotem modalidades de ensino adequados ao idoso;
d) apoiar iniciativas que permitam o acesso das pessoas idosas a diferentes formas do saber. 

IV - Na área de cultura: 

a) assegurar ao idoso a participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais; 
b) propiciar ao idoso o acesso aos eventos culturais, mediante preços reduzidos, em âmbito municipal; 
c) proporcionar ao idoso asilado o acesso aos bens culturais através de ações desenvolvidas no próprio local; 
d) incentivar os movimentos de idoso a desenvolverem atividades culturais; 
e) valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades do idoso aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural.

- Na área do esporte e lazer: 

a) assegurar ao idoso acesso as informações sobre a aquisição de hábitos saudáveis para prevenção, manutenção e promoção de saúde; 
b) propiciar atividades recreativas desenvolvendo a socialização; 
c) incentivar a organização de grupos para a prática de atividades esportivas, promovendo o desafio e auto superação; 
d) incentivar a sistematização das práticas corporais resultando no bem-estar físico e psicossocial dos idosos; 

VI - Na área de mobilidade urbana: 

a) incentivar e apoiar ações que possibilitem o acesso da pessoa idosa na utilização do transporte coletivo municipal. 
b) proporcionar acessibilidade e mobilidade urbana nas vias públicas para atender a população idosa.
c) facilitar o acesso da população idosa aos órgãos e instituições públicas de forma prioritária.


CAPÍTULO V
DA DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


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