terça-feira, 30 de junho de 2015

MANDATO APRESENTA PROPOSTA PARA PROJETO DE CIDADES SUSTENTÁVEIS

para implementar o Programa Cidades Sustentáveis, como Modelo de Gestão Pública Sustentável – GPS, que propõe a promoção, a partir das cidades, o desenvolvimento ao nível local sustentável e procurar sempre estimular a participação do cidadão de forma democrática e contribuir para a melhoria da qualidade de vida de cada bairro e da cidade como um todo.

JUSTIFICATIVA

O mundo e o país atravessam um período de rápidas transformações econômicas e sociais e também por momentos de crise, que resultam em um mal-estar social, mas por outro lado, abrem oportunidades para o planejamento estratégico, a gestão sustentável e a consolidação democrática, com mais participação social.
Nesse sentido, o Programa Cidades Sustentáveis, que nasceu por iniciativa da sociedade civil organizada, tem como objetivo de contribuir para a sustentabilidade das cidades brasileiras, buscando melhorar a qualidade de vida e o bem-estar da população em geral e contribuir com as equipes responsáveis nas prefeituras para estabelecer Metas Estratégicas para diversos setores do poder público que proporcionam maior participação da sociedade nas decisões e no planejamento do município.
Para isso, propõe que esse processo de planejamento estratégico seja baseado em princípios e valores, organizados em 12 eixos temáticos:

·                     GOVERNANÇA
·                     EDUCAÇÃO PARA A SUSTENTABILIDADE E QUALIDADE DE VIDA
·                     GESTÃO LOCAL PARA A SUSTENTABILIDADE
·                     MELHOR MOBILIDADE, MENOS TRÁFEGO
·                     BENS NATURAIS COMUNS
·                     ECONOMIA LOCAL DINÂMICA, CRIATIVA E SUSTENTÁVEL
·                     PLANEJAMENTO E DESENHO URBANO
·                     AÇÃO LOCAL PARA A SAÚDE
·                     EQUIDADE, JUSTIÇA SOCIAL E CULTURA DE PAZ
·                     CONSUMO RESPONSÁVEL E OPÇÕES DE ESTILO DE VIDA
·                     CULTURA PARA A SUSTENTABILIDADE
·                     DO LOCAL PARA O GLOBAL




A VISÃO DE FUTURO DAS CIDADES 

Cada cidade precisa ter, como elemento agregador de toda a sociedade, uma visão do que pretende alcançar, segundo sua vocação, que pode ser turística, cultural, histórica, natural, científica, industrial ou com diversas outras combinações. É importante agregar os atores sociais do território nesse planejamento do futuro para que a escolha de rumos tenha unidade e seja bem-sucedida ao longo dos anos.

COMO CONCEBER UMA VISÃO DE FUTURO?

As diferentes concepções sobre as cidades do amanhã são cada vez mais importantes em todos os níveis. Atualmente, buscam-se modelos de gestão para a sustentabilidade com vieses mais humanizados, que equilibrem os fatores tecnológicos e ambientais.
Uma visão para o futuro do município deve ser resultado de uma construção da imaginação coletiva, descrita em termos claros, visando a incentivar as ações e mostrar a direção a médio e longo prazos do Plano de Metas. 


BENEFÍCIOS DO PLANO DE METAS 

O Plano de Metas bem executado resulta em eficiência administrativa, com políticas públicas calçadas na realidade orçamentária, inserção dos moradores como atores no processo, orientação do servidor público no exercício de seu trabalho e continuidade nas políticas públicas, o que fortalece a Governança e uma Democracia Participativa.

Para tanto é preciso fazer adesão à Carta-Compromisso, que é destinada a prefeitos. Os signatários da Carta-Compromisso ou da Carta de Adesão deverão estar dispostos a promover a Plataforma Cidades Sustentáveis em suas cidades e a prestar contas das ações desenvolvidas e dos avanços alcançados por meio de relatórios, revelando a evolução, no mínimo, dos indicadores básicos relacionados a cada eixo.




As cidades participantes ganham visibilidade em materiais de divulgação e nos meios de comunicação, têm acesso a informações estratégicas, trocam experiências com outros municípios, além de se constituírem como referências exemplares de desenvolvimento sustentável.
As administrações municipais são, no dia a dia, o nível de governo mais próximo dos cidadãos brasileiros. Os prefeitos têm a oportunidade única de influenciar comportamentos sociais e individuais no sentido da sustentabilidade, por meio da educação e de campanhas de sensibilização.

A Plataforma Cidades Sustentáveis é uma ferramenta para:

ü  Assumir esses desafios e aceitar as responsabilidades;
ü  Elaborar políticas públicas para a sustentabilidade;
ü  Traduzir a perspectiva comum para um futuro sustentável em metas concretas de sustentabilidade e em ações integradas nos níveis locais, regionais e nacional;
ü  Selecionar prioridades apropriadas às realidades e necessidades locais e regionais, que deverão ter em atenção o respectivo impacto global;

ü  Promover processos locais e regionais participativos, no sentido de identificar metas específicas e horizontes temporais para monitorar os resultados alcançados.

terça-feira, 23 de junho de 2015

PROPOSTA PARA POLÍTICA DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS

Solicitamos implantar a Política e Fundo Municipal de Proteção aos Animais e a regulamentação, por decreto, da Lei Complementar número 169/2014, que Institui o Código de Saúde do Município de Ubá e dá outras providências, em referência a alguns artigos do Capítulo V – do Controle de Zoonoses e Endemias e da Criação de Animais.

JUSTIFICATIVA:                                                                                                              

proteção animal.jpgA superpopulação de cães e gatos em centros urbanos ocasiona inúmeros problemas, tais como: transmissão de zoonoses, como raiva, leishmaniose, entre outras; agressões envolvendo pessoas ou outros animais; contaminação ambiental por dejetos e pêlos; dispersão de lixo; distúrbios no trânsito de veículos, determinantes de acidentes, atropelamentos; danos à propriedade pública ou particular.
Portanto, o controle destas populações representa um desafio constante para todas as sociedades, independentemente do grau de desenvolvimento socioeconômico. Esse controle sempre envolve dois setores: ao proprietário cabe exercer o direito de manter um animal sob sua guarda, desde que de maneira responsável, ou seja, zelando pela sua saúde, pelo controle reprodutivo, pela destinação de filhotes e mantendo-o domiciliado. Ao poder público destinam-se as ações de controle dos animais errantes, com vistas à proteção da saúde pública, porém, com posturas humanitárias em relação a eles.
Nesta situação, propor políticas de defesa e proteção aos animais é pensar o ambiente como um todo, com o desenvolvimento de programas permanentes para a posse responsável, a identificação de animais, o controle de natalidade e o bem-estar dos animais, da coibição a maus tratos e ações educativas para mudanças de valores e atitudes de conscientização da população, para uma convivência harmoniosa com os animais.
Além disso, o que é constatado no dia-a-dia são animais expostos a práticas cruéis como envenenamentos, atropelamentos, torturas e mutilações, devido à falta de compreensão das pessoas de que os animais que se encontram abandonados são vítimas da insensibilidade humana e da falta de atenção dos órgãos públicos às suas necessárias condições de vida.
A cidade de Ubá não é diferente desta realidade e necessita da criação de políticas públicas no trato de proteção animal e regulamentação da legislação existente.
Nesse sentido, solicitamos a criação da Política Municipal de Proteção Animal E Fundo Municipal de Proteção Animal, encaminhado pelo Requerimento 160/2013 e a regulamentação e aplicação dos artigos previstos no Código de Saúde do Município, sendo basicamente:







- Quais serão os limites estabelecidos no artigo 50 – parágrafo 2º e 3º?
- Quais condições quanto à higiene e espaço disponível, serão estabelecidas para determinar o limite máximo em cada residência?





- Como é ou será realizada o registro destes animais no órgão público competente?
- Quais as punições para o não cumprimento deste artigo?







- Qual é a situação dos estabelecimentos que comercializam os animais em gaiolas?
- Os estabelecimentos comerciais já possuem autorização do órgão competente?
- De forma específica, quais são as condições higiênico-sanitárias e normas legais e regulamentos pertinentes para essa prática?
- Com relação ao canil municipal, há normas estabelecidas para a manutenção e hospedagem dos animais abandonados?
- O trânsito de animais em logradouros públicos já foi regulamentado? Quais a normas existentes?
- Quais são os procedimentos de fiscalização previstos?




- Qual é ou será as punições estabelecidas para o abandono dos animais em logradouros públicos?
- Como será feita as parcerias com os estabelecimentos veterinários, entidades de classe e entidades de proteção aos animais, para atuarem como centros de divulgação e informação sobre a propriedade responsável de animal doméstico?






- Como a lei estabelece a proibição de alimentação e o alojamento de animais em logradouros públicos, urbanos e rurais, quais as punições estabelecidas pela lei, como ocorre a fiscalização?
- Como será realizado o registro dos cães, estabelecido pela lei, no Centro de Controle de Zoonoses?
- Haverá, por parte do órgão responsável o registro gratuito para a população carente?
- E os animais abandonados? Como será realizado a identificação? pois é muito importante o registro destes e o controle de natalidade através da castração.














- Já existe o recolhimento por parte do Centro de Controle de Zoonoses de animais domiciliados que sejam comprovadamente portadores de zoonoses?
- Como está sendo realizada a apreensão dos animais soltos nos logradouros públicos e conduzidos ao Centro de Controle de Zoonoses?
- Dos animais apreendidos, quantos proprietários tiveram seus animais restituídos ao mesmo?











- Quanto aos animais ungulados, como está sendo realizada sua apreensão?
- Os animais apreendidos pela polícia rodoviária estadual, se encaixam neste quesito? Qual a situação destes animais em relação ao convênio estabelecido com a APAE de Ubá, para alojamento destes animais e posterior recebimento, por parte da instituição dos valores das multas estabelecidas?
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Além das penalidades já previstas no Código de Saúde, referentes às infrações ligadas à temática do trato dos animais e sua reversão em multas, é importante a criação de um Fundo Municipal Específico de Proteção aos Animais e ser revertido com exclusividade para ações de educação para a posse responsável, campanhas de adoção, controle de natalidade através da castração, identificação com chipagem, melhorias no canil municipal e outras políticas de proteção aos animais correlatas.

terça-feira, 16 de junho de 2015

POLÍTICA PÚBLICA PARA O IDOSO: PLANO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA

Nosso mandato de vereador apresentou um projeto de lei para criar a Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, com objetivo de definir normas para os direitos sociais dos idosos, garantir autonomia, integração, instrumento de cidadania e condicionante para promover a longevidade com qualidade de vida para a população.

JUSTIFICATIVA

Os desafios trazidos pelo envelhecimento da população têm diversas dimensões e dificuldades, mas nada é mais justo do que garantir ao idoso a sua integração na comunidade. O envelhecimento da população é um processo normal, inevitável, mas não uma doença. Portanto, não deve ser tratado apenas com soluções médicas, mas também por intervenções sociais, econômicas, mobilidade urbana e ambientais.

As mudanças ocorridas na estrutura populacional - crescimento exponencial da população brasileira de 60 e mais anos de idade, longevidade e queda da fecundidade - está acarretando uma série de conseqüências sociais, culturais, econômicas, políticas e epidemiológicas, para as quais o país não está ainda devidamente preparado. Esse salto representa um fator de pressão importante para a inclusão do tema na agenda de prioridades de qualquer governo.
Para tanto, sugerimos criar a Política Municipal do Idoso, que se relacione com o desenvolvimento sócio-econômico e cultural da cidade, para estabelecer normas para os direitos sociais dos idosos, garantir autonomia, integração, participação efetiva e como instrumento de cidadania.
Além disso, a Política Municipal do Idoso deve criar condições para promover a longevidade com qualidade de vida e colocar em prática ações voltadas, não apenas para os que estão na faixa etária dos idosos, mas também para aqueles que irão envelhecer.
Apresentamos abaixo, uma proposta inicial, através de anteprojeto de lei, que deve ser objeto de discussão e aprimoramento por parte do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e entidades de proteção aos idosos existentes no município.


MODELO DO ANTE PROJETO DE LEI MUNICIPAL NÚMERO ____________/2015

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENÇÃO AO IDOSO. 

A CÂMARA MUNICIPAL DE UBÁ aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I - DA FINALIDADE

Art. 1º A política municipal de atenção ao idoso tem a finalidade de assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade. 

Art. 2º Considera-se idoso, para os efeitos desta lei, a pessoa maior de 60 (sessenta) anos de idade. 

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º A política municipal de atenção ao idoso reger-se-á pelos seguintes princípios:

 - a família, a sociedade e o município tem o dever de prestar serviços e desenvolver ações que visem o atendimento das necessidades básicas do idoso; 
II - o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos, com o incentivo e o desenvolvimento de programas educacionais; Ver tópico
III - o idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza tendo assegurada a sua participação em todos os segmentos da sociedade; 
IV - o idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas através desta política; 
- fica assegurado ao idoso a garantia e promoção da assistência à saúde, com ações que desenvolvam atividades de prevenção, manutenção à saúde, mediante programas e medidas específicas. 

SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES
Art. 4º Constituem diretrizes da política municipal de atenção ao idoso: 

– O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa idosa é o órgão gestor do fundo municipal do idoso, cabendo a coordenação e implementação de ações integradas que viabilizem a aplicabilidade da política municipal de atenção ao idoso; 
II - viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, que proporcionem sua integração às demais gerações; 
III - participação do idoso na formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos; 
IV - conscientização e sensibilização da sociedade sobre o papel da família do idoso em prestar-lhe atendimento, em detrimento ao atendimento asilar, com exceção dos idosos que não possuam condições próprias de sobrevivência; 
- capacitação e atualização dos profissionais nas áreas de geriatria gerontologia e na prestação de serviços; 
VI - divulgação dos programas, projetos e serviços de atenção ao idoso oferecidos pelo município;
VII - desmitificação da percepção cultural da sociedade a respeito dos mitos do envelhecimento (fragilidade, dependência, enfermidade), através de programas educativos; 
VIII - priorização do atendimento ao idoso em órgãos públicos e privados prestadores de serviços quando desabrigados e sem família; 
IX - incentivo ao desenvolvimento de trabalhos científicos sobre as questões voltadas ao envelhecimento; 
- estabelecimento de programas comunitários de caráter solidário, envolvendo os vários segmentos da sociedade;
XI - elaboração de proposta orçamentária pelas secretarias das áreas de saúde, educação, desenvolvimento social, cultura, ambiente e mobilidade urbana governo, planejamento, finanças e obras, no âmbito de suas competências, visando o financiamento de programas municipais compatíveis com a política municipal do idoso. 



CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E GESTÃO
Art. 5º A base de representatividade e defesa do idoso é composta pelas suas organizações, entidades e serviços de Assistência Social que prestam atendimento e assessoramento ao idoso, com representação no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. 


CAPÍTULO IV
DAS AÇÕES MUNICIPAIS
Art. 6º Na implementação da política municipal de atenção ao idoso, são competências do Município: 

- Na área de promoção e desenvolvimento social: 

a) desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas do idoso, mediante a participação da família, da sociedade e de entidades públicas e privadas; 
b) estimular em parceria com vários segmentos da sociedade, alternativas de atendimento ao idoso, como: centro de referência e promoção ao idoso, centro de atividades, grupos de convivência programas para atender situações de carência, de prevenção e maus tratos, programas para atividades visando a integração com a sociedade; 
c) apoiar iniciativas que zelem pelos direitos da pessoa idosa e ações que coíbam abusos e lesões sofridas pelo idoso; 
d) promover e incentivar o desenvolvimento de simpósios, seminário e atividades que propiciem novas possibilidades de atuação; 
e) planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos, pesquisas e publicações sobre a situação social do idoso; 
f) qualificar os profissionais que trabalham com idosos para que possam prestar serviços com bom nível de qualidade; 
g) apoiar iniciativas que capacitem o idoso e propiciem a sua inserção no mercado de trabalho.

II - Na área de saúde: 

a) assegurar ao idoso assistência à saúde, nos diversos níveis de atendimento realizados pela rede municipal de saúde; 
b) prevenir, manter e promover a saúde do idoso, mediante programas e medidas específicas; 
c) controlar, avaliar e fiscalizar as ações e serviços dos Estabelecimentos Geriátricos e Similares; 
d) legislar, concorrentemente à União e ao Estado quanto aos Serviços Geriátricos e Similares, no âmbito da Municipalidade; 
e) desenvolver formas de cooperação entre os vários segmentos da sociedade, ligados à área de geriatria e gerontologia, para treinamento de equipes interprofissionais; 
f) realizar estudos para detectar o caráter epidemiológico de determinadas doenças do idoso, com vistas à prevenção, tratamento e reabilitação; 
g) criar serviços alternativos de saúde para o idoso. 

III - Na área de educação: 

a) adequar currículos metodologias e material didático aos programas educacionais destinados ao idoso, no âmbito municipal; 
b) desenvolver programas educativos, especialmente no meios de comunicação, a fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento; 
c) desenvolver programas que adotem modalidades de ensino adequados ao idoso;
d) apoiar iniciativas que permitam o acesso das pessoas idosas a diferentes formas do saber. 

IV - Na área de cultura: 

a) assegurar ao idoso a participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais; 
b) propiciar ao idoso o acesso aos eventos culturais, mediante preços reduzidos, em âmbito municipal; 
c) proporcionar ao idoso asilado o acesso aos bens culturais através de ações desenvolvidas no próprio local; 
d) incentivar os movimentos de idoso a desenvolverem atividades culturais; 
e) valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades do idoso aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural.

- Na área do esporte e lazer: 

a) assegurar ao idoso acesso as informações sobre a aquisição de hábitos saudáveis para prevenção, manutenção e promoção de saúde; 
b) propiciar atividades recreativas desenvolvendo a socialização; 
c) incentivar a organização de grupos para a prática de atividades esportivas, promovendo o desafio e auto superação; 
d) incentivar a sistematização das práticas corporais resultando no bem-estar físico e psicossocial dos idosos; 

VI - Na área de mobilidade urbana: 

a) incentivar e apoiar ações que possibilitem o acesso da pessoa idosa na utilização do transporte coletivo municipal. 
b) proporcionar acessibilidade e mobilidade urbana nas vias públicas para atender a população idosa.
c) facilitar o acesso da população idosa aos órgãos e instituições públicas de forma prioritária.


CAPÍTULO V
DA DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.