Para implementação do processo de municipalização dos processos de licenciamento ambiental em relação a localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.
A Lei Federal nº 6.938/1981 que estabelece as
bases para a Política Nacional do Meio Ambiente, criou o Sistema Nacional de
Meio Ambiente – SISNAMA e, dessa forma, os municípios passaram a integrar esse
sistema por meio de seus órgãos de gestão (Secretaria de Meio Ambiente e
COMDEMA, entre outros).
É
muito importante para os municípios assumirem a gestão ambiental, pois, por
meio dos processos de regularização ambiental, adquirem o poder de decidir
sobre o que fazer e como desenvolver as políticas ambientais no seu território,
além de poderem planejar seus próprios modelos de desenvolvimento e de uso e
ocupação do solo e, com a estrutura de gestão ambiental municipal criada no
município, é possível dentre outras vantagens:
ü Atrair mais
investimentos;
ü Agilizar a
implantação de novos empreendimentos;
ü Regularizar a
situação ambiental dos empreendimentos já existentes;
ü Aumentar as receitas disponíveis
com a cobrança de taxas de regularização ambiental e recebimento de parte dos
recursos da Taxa de Controle e Fiscalização cobrada pelo IBAMA ou órgãos
estaduais;
ü Facilitar o acesso a
financiamentos por parte do poder públicos e empresas;
ü Diminuir a sobrecarga
de processos de regularização ambiental dos órgãos estaduais de meio ambiente,
que passarão a ficar responsáveis apenas pelo licenciamento de grandes
empreendimentos com alto potencial de impacto ambiental;
ü Demonstrar que a
administração municipal é responsável e consciente sobre a problemática ambiental.
Atualmente,
aproximadamente 70% dos processos de Regularização Ambiental que tramitam hoje
nos órgãos estaduais poderiam ser licenciados pelo município e, desses, a
grande maioria são empresas de pequeno porte e microempresas. O tempo médio de
um processo de licenciamento nos estados é de 8,7 meses para empreendimentos de
baixa complexidade e nos municípios é
de aproximadamente 25 dias. (Confederação Nacional dos Municípios).
A
implantação do Sistema Municipal de Meio Ambiente deve ser criada com a
instituição de um Fundo Municipal de Meio Ambiente. Esse fundo pode ser um
excelente meio de captação de recursos financeiros públicos e privados para a
área de meio ambiente e, portanto dispor de recursos para implementação de
outras agendas ambientais no município, como a institucionalização de um
Sistema Municipal de Unidades de Conservação (criação de APA, Parques,
Reservas, etc.), investimentos nas áreas de saneamento e proteção dos
mananciais, pagamentos por serviços ambientais ao produtor rural, etc.
Ao
não assumir a gestão ambiental, o município também está deixando de cumprir um
direito e um dever constitucional. Isso porque o artigo 23 da Constituição
Federal estabelece como competência comum à União, Estados e Municípios a
proteção do meio ambiente e o combate da poluição em qualquer de suas formas.
Isso deve ser realizado por meio da formulação de normas, critérios e padrões
relativos ao controle e à manutenção da qualidade ambiental no território do
município.
A transferência de competência do
licenciamento ambiental de determinados empreendimentos e atividades potencialmente
poluidoras para os municípios é descrita no Artigo 6º da Resolução CONAMA
237/97, onde:
“Compete ao órgão
ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da União, dos Estados e do
Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e
atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas
pelo Estado por instrumento legal ou convênio”.
Ainda, o artigo 20 desta mesma resolução
estabelece que:
“Os entes federados,
para exercerem suas competências licenciatórias, deverão ter implementados os
Conselhos de Meio Ambiente, com caráter deliberativo e participação social e,
ainda, possuir em seus quadros ou a sua disposição profissionais legalmente
habilitados”.
Já a Deliberação Normativa COPAM nº 102 , de 30 de
Outubro de 2006, no seu
Artigo 1º estabele que:
“Os municípios que disponham de sistema de gestão
ambiental, nos termos desta Deliberação Normativa, poderão celebrar com o
Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, com a Fundação Estadual do Meio Ambiente ‑
FEAM, com o Instituto Estadual de Florestas - IEF e com o Instituto Mineiro de
Gestão das Águas - IGAM, convênio de cooperação técnica e administrativa, em
harmonia com as normas e princípios que regem o Sistema Nacional do Meio
Ambiente - SISNAMA, instituído pela Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de
1981.
O Sistema Municipal de
Gestão Ambiental a que se refere o art. 1º desta Deliberação Normativa, pressupõe
dotar o município de poder para realizar a Regularização Ambiental e assim
fornecer aos empreendimentos a AAF - Autorização Ambiental de Funcionamento e Licenças Ambientais (LP, LI e LO), para atividades
classificadas nas classes 1 e 2 da Deliberação Normativa nº 74, de 9 de
setembro de 2004.
Na certeza de que o
processo de municipalização da gestão ambiental municipal é um grande passo na
melhoria da qualidade ambiental em nosso município e de bem estar de nossa
população, solicito a implementação desta medida para o município.
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