Baseado na legislação vigente,
principalmente a Lei nº 8.842/94, que dispõe sobre a Política Nacional do Idoso
e cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providências, onde estabelece
em seu Art. 6º, que “os conselhos nacional, estaduais, do Distrito Federal e
municipais do idoso serão órgãos permanentes, paritários e deliberativos,
compostos por igual número de representantes dos órgãos e entidades públicas e
de organizações representativas da sociedade civil ligadas à área.”, e à Lei
10.741/03 que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências, onde
no seu Art. 7o
reforça que “Os Conselhos Nacional,
Estaduais, do Distrito Federal e Municipais do Idoso, zelarão pelo cumprimento
dos direitos do idoso.”
Além das prerrogativas legais para a Criação do Conselho Municipal de Direitos do
Idoso é salutar considerarmos que sua criação é reflexo própria dinâmica
demográfica do pais, onde há uma tendência ao forte envelhecimento da população
brasileira. Um exemplo foi a pesquisa do IBGE (Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística), onde os idosos pessoas com mais de 60 anos somam 23,5
milhões dos brasileiros, mais que o dobro do registrado em 1991, quando a faixa
etária contabilizava 10,7 milhões de pessoas. (PNAD, 2011).
Apesar de ser um fenômeno mundial, o envelhecimento
da população brasileira e o aumento da expectativa de vida, trazem preocupações
quanto ao atendimento das necessidades básicas desta faixa etária da população,
tais como: atendimento à saúde, ao lazer, acessibilidade, mobilidade urbana,
entre tantos outros.
No município
de Ubá, a situação não é diferente, como mostram os dados dos dois últimos
censos (2000 e 2010). No ano 2000, o número de nossa população acima dos 60
anos de idade era de 7.843 habitantes (ou 9,1 % da população total do
município), já no ano 2010 o número saltou para 11.063 habitantes (ou 10,7% da
população total do município).
Portanto, a sociedade e todas as
esferas governamentais e entidades assistenciais devem encarar o envelhecimento
da nossa população como um desafio para a promoção de uma melhor qualidade de
vida para os idosos o que em si já justifica a apresentação deste anteprojeto
de lei.
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