terça-feira, 24 de novembro de 2015

MANDATO APRESENTA PROPOSTA PARA RESTRINGIR IMPACTOS AMBIENTAIS DE LOTEAMENTOS

Apresentamos Projeto de Lei para minimizar impactos ambientais decorrentes da implementação de loteamentos na cidade







JUSTIFICATIVA

O desenvolvimento urbano brasileiro e, também na cidade de Ubá, tem produzindo um impacto significativo na infraestrutura de ocupação do solo e, consequentemente no sistema de drenagem da cidade e nos recursos hídricos.
Um dos principais impactos ocorrido na drenagem urbana é o aumento da frequência e magnitude das inundações e alagamentos e deterioração ambiental na bacia hidrográfica como um todo, cada vez mais, uma intensidade menor de chuva tem causado maior transtorno nas mais diversas situações, como exemplo, é o transtorno à população e à vida urbana em geral dos alagamentos, trazendo lama, poeira e prejuízos materiais ao contribuinte.
Para o controle deste impacto é necessário desenvolver uma série de ações ordenadas de forma a buscar equilibrar o desenvolvimento com as condições ambientais das cidades.
Acreditamos que o escoamento durante os eventos chuvosos não pode ser ampliado pela ocupação da bacia, tanto na execução de obras de loteamento, quanto a um simples aterro ou desaterro urbano, com o princípio é de que cada usuário urbano não deve ampliar a cheia natural. Somos sabedores que essa situação é a ideal, mas que na verdade, há várias situações que o impacto causado por loteamento, aterro e desaterros é real, resultando em transtornos para toda a vizinhança do empreendimento, para logradouro público, até mesmo para a cidade como um todo.
 Portanto, pensar o planejamento e expansão urbanos ou mesmo em atividades econômicas, é preciso considerar seus impactos sobre o meio ambiente: tarefa importante do poder público!
Em função de uma série de demandas, pode ocorrer a omissão da administração pública no exercício do seu poder de polícia, através de atuação fiscalizatória das atividades exercidas no espaço urbano, que contribui decisivamente para a degradação do meio ambiente, dos recursos hídricos, dos solos, e, principalmente, da qualidade de vida dos  habitantes das cidades.
Nesse sentido, é importante que a legislação também acompanhe o crescimento da cidade para dotar o poder público de maior controle e eficácia na fiscalização dos empreendimentos na cidade.
Dessa forma e,
CONSIDERANDO que "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” [Constituição Federal, art. 225, caput];
CONSIDERANDO que meio ambiente segundo o artigo 3º, inciso I, da Lei n. 6.938/81, é “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”;
CONSIDERANDO as diretrizes, os princípios e os instrumentos jurídicos, políticos e técnicos estabelecidos pelo Estatuto das Cidades (Lei n.º 10.257/01), que fixam normas de ordem pública e interesse social reguladoras do uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental;
CONSIDERANDO que o Estatuto das Cidades estabelece, como uma de suas diretrizes, a regularização fundiária e urbanização, mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da população envolvida e as normas ambientais (art. 2º, inc. XIV);
CONSIDERANDO que, segundo o Estatuto da Cidade, entre outras, são diretrizes gerais da política urbana: I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura;
CONSIDERANDO que os danos ambientais provocados pela ocupação do solo prejudicam a qualidade de vida das gerações atuais e vindouras, gerando impactos negativos principalmente sobre nossos recursos hídricos, cuja quantidade e qualidade são essenciais à manutenção do equilíbrio ecológico e da saúde da população;
CONSIDERANDO que o art. 18, inciso V, da Lei n. 6.766/79 estabelece que, para o registro do loteamento será necessária a apresentação do ato de aprovação da Prefeitura Municipal, no qual constará a execução das obras exigidas pela legislação municipal, incluindo, no mínimo, as vias de circulação, demarcação dos lotes, quadras e logradouros e obras de escoamento de águas pluviais ou da aprovação de um cronograma para sua implantação, com duração máxima de 4 [quatro] anos;
CONSIDERANDO ser obrigação dos loteadores a execução dos projetos de infraestrutura básica, estando inclusive sujeitos ao ressarcimento de danos e à desapropriação, medidas previstas nos arts. 40 e 41 da Lei n. 6.766/79; e no caso do município de Ubá, regido pela Lei Complementar nº. 123, de 13 de julho de 2010 que Institui normas de parcelamento do solo para o município de ubá e dá outras providências
CONSIDERANDO a necessidade de se assegurar o cumprimento das normas que disciplinam o parcelamento do solo urbano, tendo em vista a preservação do ambiente, a saúde, a segurança e a qualidade de vida da população;
CONSIDERANDO que a não observação dos princípios acima resultam em impactos ambientais, principalmente na ocorrência de eventos chuvosos, pois com o empreendimento do loteamento, é realizada a retirada da cobertura vegetal, a abertura de ruas, a impermeabilização do solos e, mesmo dentro dos padrões legais, no processo de consolidação do empreendimento, podem ocorrer transtornos, como uma grande enxurrada, processo erosivo e carreamento de lama e detritos em áreas vizinhas ao empreendimento.
CONSIDERANDO ainda, que a população, através do poder público, não pode arcar com os custos de remediação deste tipo de impacto, ligado à construção do empreendimento.

Nesse sentido, apresentamos proposta de emenda à Lei Complementar número 123/2010, que Institui Normas de Parcelamento do solo no Município de Ubá e da outras providências, para que o custo de remediação, comprovadamente resultado do empreendimento do loteamento, ser responsabilidade do loteador, de acordo com os seguintes termos:


Projeto de Lei N.º 101/2015


Altera dispositivos na Lei Complementar nº 123/2010, que Institui Normas de Parcelamento do solo no Município de Ubá e da outras providências.

Art. 1 - A Lei nº 123/2010 passa a vigorar com as seguintes alterações em seu Art. 17-A e referidos parágrafos:

“Art. 17 A – Será responsabilidade do loteador, em função de ocorrência de evento chuvoso, a remediação dos impactos causados pelo empreendimento, devendo realizar a limpeza, a retirada dos detritos e lama que, comprovadamente, são resultados do processo de implantação das obras e que causarem transtornos à vizinhança e logradouros públicos.

§ 1º. A remediação, com a limpeza e retirada dos detritos e lama nos logradouros públicos e imóveis particulares, deverá ser realizada imediatamente após a ocorrência do evento chuvoso, comprovada com a notificação da Prefeitura Municipal, através do Grupo Interdisciplinar de Análise do Impacto de Vizinhança, estabelecido por esta lei.

§ 2º. A remediação poderá ser realizada pela Prefeitura Municipal de Ubá, mediante acordo ou não com o loteador, sendo que o loteador ficará responsável pelo pagamento dos custos dos serviços realizados, apresentados pela Prefeitura Municipal de Ubá, com parecer emitidos pelo Grupo Interdisciplinar de Análise do Impacto de Vizinhança e do setor de fiscalização, nos custos dos valores da hora máquina, equipamentos e mão de obra utilizados para realizar a remediação dos impactos caudados pelo empreendimento.

§ 3º Os custos da hora máquina, equipamentos e mão de obra, apresentados pela Prefeitura Municipal de Ubá, serão baseados em preços praticados pelo mercado ou preços já contratados pela Prefeitura Municipal de Ubá, baseados em processos licitatórios e contratos vigentes.

§ 4º. A não realização do pagamento estabelecido pela Prefeitura Municipal de Ubá, dos custos dos serviços, impede a emissão de certificado de aceitação das obras e do decreto de aprovação do loteamento, ficando o loteador sujeito às penalidades previstas em lei e inscrição dos valores dos custos dos serviços em dívida ativa do município.”




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