quinta-feira, 10 de março de 2016

APRESENTAMOS PROPOSTA DE COMBATE À DENGUE ATRAVÉS DE MOTO FUMACÊ

Apresentamos proposta para implementar o controle do vetor transmissor da dengue, zika e chincungynya, o mosquito Aedes Aegypti, além de outros vetores através da moto fumacê, pois além da prevenção por trabalho da equipe de combate à endemias e mobilização da população, a aquisição e uso do moto fumacê pode proporcionar uma maior eficácia no combate à dengue, que tanto preocupa a sociedade.

JUSTIFICATIVA

 A Moto Fumacê é uma ferramenta inovadora no combate a vetores urbanos. O sistema foi desenvolvido para ser instalado em uma motocicleta, utilizando o próprio motor da moto para gerar toda a energia necessária para a aspersão (Fumacê).
A Moto Fumacê possibilita o controle e Prevenção do mosquito da dengue, pernilongos, borrachudos, entre outros vetores, em áreas de difícil acesso onde carros fumacê não tem penetração como: morros, becos, terrenos baldios, ferros-velhos, beira de canais, etc.



Na saúde pública pode ser utilizado no combate a vetores como:

·         Dengue e Febre Amarela (Aedes Aegypti e Aedes Albopictus), Malária, Pernilongos, Borrachudos, entre outros;
·          
·         Dedetização de insetos em redes de esgoto, bueiros, e dutos subterrâneos em geral.


Vantagens Financeiras:

·         Baixos custos de aquisição;
·         Apenas um operador;
·         Manutenção preventiva e corretiva simples, barata e rápida;
·         Baixas taxas de Impostos (IPVA e outras);
·         Baixo consumo de gasolina e grande autonomia.


Vantagens Operacionais:

·         Uso em áreas rurais e urbanas;
·         Simplicidade na aferição do sistema;
·         Facilidade de manutenção;
·         Facilidade de transporte e envio para locais remotos;
·         Operação em terrenos de difícil acesso (ex.: terrenos irregulares, becos, vielas, etc.);
·         Grande autonomia de trabalho;
·         Proteção total ao operador;
·         Recarga simples e fácil.

Vantagens sócio-econômicas:

·         Viabilidade de uso em áreas carentes;
·         Redução dos índices de transmissão de doenças na população;
·         Melhoria da saúde da população;
·         Proteção da saúde do operador;

Vantagens ecológicas:

·         70% menos poluente que o carro fumacê;
·         Baixo consumo de gasolina;
Baixo consumo de pneus.

sábado, 5 de março de 2016

PROGRAMAS ESPORTIVOS PARA A POPULAÇÃO DA CIDADE!

Apresentamos proposta de vários editais abertos de programas do governo federal!

Os Chamamentos Público tem por objeto selecionar propostas que receberão recursos do Orçamento Geral da União, com vistas à Implantação do Programa Luta pela Cidadania, do Programa Segundo Tempo Padrão, do Programa Segundo Tempo Universitário e do Programa Segundo Tempo Paradesporto, nos termos das diretrizes dos referidos programas, disponíveis no sítio eletrônico deste Ministério do Esporte, www.esporte.gov.br
Além deste, são voltados para a Implantação de projetos para o desenvolvimento de núcleos de Esporte Recreativo e de Lazer dos Programas Esporte e Lazer da Cidade - PELC e do Programa Vida Saudável - VS, nos termos das diretrizes dos referidos programas, disponíveis no sítio eletrônico deste Ministério do Esporte, www.esporte.gov.br, enquanto perdurarem os efeitos deste Edital.
Poderão participar da presente seleção, entes públicos municipais, estaduais e instituições federais e estaduais de ensino.




As propostas de entidades estaduais, municipais e de instituições estaduais de ensino deverão ser obrigatoriamente cadastradas no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse do Governo Federal (SICONV) nos programas abaixo descritos:

- PROGRAMA Nº 5100020150029, PROGRAMA ESPORTE E LAZER DA CIDADE - EDITAL 2015/2016;
- PROGRAMA Nº 5100020150030, PROGRAMA VIDA SAUDÁVEL - EDITAL 2015/2016
- PROGRAMA Nº 5100020150025 PROGRAMA LUTA PELA CIDADANIA - EDITAL 2015/2016.
- PROGRAMA Nº 5100020150026, IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA SEGUNDO TEMPO PADRÃO - EDITAL 2015/2016.
- PROGRAMA Nº 5100020150027 PROGRAMA SEGUNDO TEMPO UNIVERSITÁRIO - EDITAL 2015/2016.

- PROGRAMA Nº 5100020150028 PROGRAMA SEGUNDO TEMPO PARADESPORTO - EDITAL 2015/2016. 

terça-feira, 1 de março de 2016

APRESENTAMOS PROPOSTA DE POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL


Nosso mandato de vereador apresentou proposta de Projeto de Lei para instituir a Política Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável da Agricultura Familiar, que será importante para fortalecimento dos pequenos agricultores que ainda persistem na importante atividade agropecuária na cidade, além da possibilidade de gerar emprego e renda para a agricultura familiar, para ser debatido entre as instituições como o Sindicato dos Produtores Rurais, Sindicato dos Trabalhadores Rurais e Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.


JUSTIFICATIVA

As políticas públicas têm sido um importante instrumento para o desenvolvimento de regiões e países nas últimas décadas. Através delas o Estado tem buscado reduzir abismos sociais por meio da distribuição indireta de renda. Não obstante, também têm sido largamente utilizadas como mecanismo de fomento ao desenvolvimento local e regional através de políticas dirigidas a classes sociais específicas e, inclusive, pertencendo a setores específicos da economia. 
Este é o caso da agricultura familiar, a qual tem sido objeto de uma ampla gama de projetos e programas das administrações federais, estaduais e municipais. A sua importância se deve principalmente em função do volume de pessoal empregado nas atividades rurais produtivas e, também, na possibilidade de permanência dessas pessoas no campo, diminuindo substancialmente o êxodo rural. 
O Estado tem demonstrado uma tendência à descentralização de suas atividades, principalmente para o âmbito municipal. A razão para isso é a maior capacidade dos governos locais de administrarem as demandas por serviços públicos, com maiores possibilidades de controle das políticas, bem como, da percepção de carências principais da comunidade.
A agricultura cumpre papel essencial no desenvolvimento de qualquer país. No caso do Brasil, historicamente, a questão agrária se fez presente de forma intensa. Isto se deveu as características geográficas e a natureza do país no contexto econômico internacional como país agroexportador.
A importância da agricultura familiar para o desenvolvimento econômico no Brasil não pode ser desconsiderada. Rocha (2004) assinala que, em última instância, todos os estratos da agricultura familiar podem e devem ter uma crescente inserção no mercado, e, mesmo, nos fluxos de comércio internacional. A expressividade e a importância da agricultura familiar no Brasil é incontestável.
Os produtores familiares produzem nada menos que 60% dos alimentos consumidos pela população brasileira e representam 85,2% dos estabelecimentos rurais do território nacional. No tocante ao pessoal ocupado, a agricultura familiar é a principal geradora de postos de trabalho no meio rural brasileiro, sendo responsável por 76,9% do montante de empregados no campo. Cerca de 13 milhões de pessoas trabalham na agricultura familiar, sendo 17,3 milhões o total de pessoal ocupado em agricultura no Brasil. Ainda, neste sentido, segundo estudo do INCRA (INCRA apud ROCHA, 2004), a agricultura familiar gera nove vezes mais emprego por unidade de área do que a agricultura capitalista.
Além disso, em momentos de crise econômica e aumento do desemprego, investir no desenvolvimento da agricultura familiar, através da criação da política municipal de desenvolvimento rural sustentável é garantir mais emprego e mais renda para as famílias, com geração de renda e aumento na arrecadação de impostos.
Diante disso, apresentamos a indicação com a sugestão de encaminhamento do projeto de lei para o legislativo ubaense.

 

 

MODELO DE ANTE PROJETO DE LEI Nº ___/2016



Institui a Política Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável da Agricultura Familiar.


            Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável da Agricultura Familiar – Pondraf –, que norteará a elaboração e a implementação do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável da Agricultura Familiar – Pladraf.
            §1° A Pondraf tem por objetivo orientar as ações do governo voltadas para o desenvolvimento rural sustentável e solidário e para o fortalecimento da agricultura familiar no município, garantida a participação da sociedade civil organizada.
            §2° A Pondraf será desenvolvida em articulação com a Política Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar – Pedraf – e com a Política Estadual de Desenvolvimento Agrícola, de que trata a Lei estadual n° 11.405, de 28 de janeiro de 1994, bem como com as políticas públicas, os órgãos e os conselhos de representação da agricultura familiar no âmbito federal, estadual e municipal.

            Art. 2° A Pondraf fundamenta-se, entre outros, nos seguintes princípios:
            I – a produção de alimentos básicos e a sua distribuição, preservados os interesses dos produtores e consumidores, mediante a adoção de estratégia global de intervenção;
            II – o abastecimento adequado e a segurança alimentar como condições básicas para a tranquilidade social, a ordem pública, o processo de desenvolvimento socioeconômico e os direitos da cidadania;
            III – a adoção da sustentabilidade socioeconômica e ambiental como paradigma na redução das desigualdades sociais e regionais e na promoção de agroecossistemas viáveis;
            IV – o reconhecimento, pelo poder público, da diversidade de características dos estabelecimentos rurais quanto à estrutura fundiária, às condições edafoclimáticas, à capacidade empresarial, ao uso de tecnologias e às condições socioeconômicas e culturais, na definição de suas ações;
            V – a participação social na formulação, na execução e no monitoramento das políticas agrícolas e dos planos de desenvolvimento rural sustentável e solidário como condição necessária para assegurar a sua legitimidade;
            VI – a articulação do município com as administrações federal e estadual, com vistas a promover o desenvolvimento sustentável do setor agrícola e dos espaços rurais;
            VII – o acesso das famílias rurais aos serviços essenciais de saúde, educação, segurança pública, transporte, eletrificação, comunicação, habitação, saneamento, lazer e cultura, bem como a outros benefícios sociais;
            VIII – articulação entre o poder público e a iniciativa privada, com vistas a dotar a produção agropecuária de condições de competitividade nos mercados interno e externo;
            IX – a compatibilização entre a política agrícola municipal e a política agrária, a fim de fornecer a esta as condições necessárias à sua viabilização técnica e socioeconômica;
            X – a geração de emprego e renda, bem como de receitas de tributos para o município, que as administrará com vistas a manter e elevar o potencial e a sustentabilidade do setor agrícola;
            XI – o desenvolvimento da agricultura familiar, com vistas a sua integração gradual na economia de mercado;
            XII – a universalização do acesso às políticas públicas municipais, estaduais e federais com foco no atendimento da agricultura familiar e dos povos e das comunidades tradicionais;
            XIII – a agricultura como atividade econômica que deve proporcionar rentabilidade compatível com a de outros setores da economia;
            XIV – o apoio à organização associativa de produtores e trabalhadores rurais como condição necessária para a estabilidade e para o pleno desenvolvimento do setor agrícola e dos espaços rurais;
            XV – a valorização da responsabilidade coletiva e compartilhada, tendo por base os princípios da autogestão e da cooperação;
            XVI – o reconhecimento da importância do patrimônio ambiental, sociocultural e econômico relacionado com as atividades agropecuárias e com os espaços rurais;
            XVII – a transparência dos programas, das ações e da aplicação de recursos públicos no âmbito das políticas públicas relativas ao desenvolvimento rural sustentável;
            XVIII – a dinamização econômica com base nas inovações tecnológicas para o estabelecimento de modelo sustentável de produção agropecuária, extrativista, florestal e pesqueira;
            XIX – o fortalecimento dos mecanismos de controle e gestão social, tendo como base o protagonismo das organizações da sociedade civil.
            § 1° A atividade agrícola compreende processos físicos, químicos e biológicos em que os recursos naturais envolvidos devem ser utilizados e gerenciados com vistas ao cumprimento da função social e econômica da propriedade rural, voltada para o desenvolvimento rural sustentável.
            § 2° O setor agrícola é constituído, entre outros, pelos segmentos de produção, de insumos, de comércio, de abastecimento e de armazenamento e pela agroindústria, os quais respondem diferenciadamente às políticas públicas e ao mercado.

            Art. 3° São objetivos da Pondraf:
            I – definir e disciplinar as ações e os instrumentos do poder público destinados a promover, regular, fiscalizar, controlar e avaliar as atividades e suprir as necessidades do setor agrícola, com vistas a assegurar o incremento da produção e da produtividade agrícola, a rentabilidade dos empreendimentos, a estabilidade dos preços e do mercado, a redução das disparidades regionais e de renda e a melhoria das condições de vida da família rural;
            II – garantir a regularidade do abastecimento alimentar, mediante oferta crescente e sustentada dos produtos básicos para a alimentação da população, que será devidamente orientada;
            III – estimular e apoiar as iniciativas de organização cooperativa e associativa de produtores e trabalhadores rurais;
            IV – eliminar distorções que afetem o desempenho das funções socioeconômicas da agricultura;
            V – proteger o meio ambiente, garantir o uso racional dos recursos naturais e estimular a recuperação dos ecossistemas degradados;
            VI – promover a formação de estoques estratégicos e a elevação dos padrões competitivos, com vistas ao estabelecimento de melhores condições para a comercialização, o abastecimento e a exportação dos produtos;
            VII – prestar apoio institucional ao produtor rural, garantido atendimento prioritário e diferenciado ao agricultor familiar, aos povos e comunidades tradicionais, bem como aos beneficiários dos programas de reforma agrária;
            VIII – prestar assistência técnica e extensão rural pública, gratuita e de qualidade, para a agricultura familiar e para os povos e comunidades tradicionais;
            IX – promover a integração das políticas públicas destinadas ao setor agrícola com as demais, de modo a proporcionar acesso da família rural a infraestrutura e aos serviços de saúde, assistência social, saneamento, segurança, transporte, eletrificação, habitação rural, cultura, lazer, esporte e comunicação, incluídos a telefonia e o acesso à internet e a sinal de televisão e rádio;
            X – estimular o processo de agroindustrialização, incluídas a fabricação de insumos e as demais fases da cadeia produtiva, com preferência para:
            a) as regiões produtoras na implantação de projetos e empreendimentos;
            b) a diversificação com foco nos empreendimentos agroindustriais rurais de pequeno porte;
            XI – promover e estimular o desenvolvimento de ciência, tecnologia e inovação agrícolas, públicas e privadas, em especial aquelas voltadas para a utilização dos fatores internos de produção;
            XII – garantir a integração e a ampliação do acesso, entre outros itens, a:
            a) infraestrutura de produção e logística de qualidade no campo;
            b) transferência da tecnologia gerada pela pesquisa agropecuária, prioritariamente com enfoque agroecológico;
            c) equipamentos e sistemas de comercialização e abastecimento alimentar;
            d) educação contextualizada de qualidade, capacitação e profissionalização;
            XIII – garantir o papel estratégico dos espaços rurais na construção de um modelo de desenvolvimento rural sustentável e solidário com base na agrobiodiversidade;
            XIV – fortalecer processos de dinamização econômica, social, cultural e política dos espaços rurais;
            XV – priorizar o fortalecimento da agricultura familiar e dos povos e comunidades tradicionais, definidos em lei federal, visando à garantia da soberania e da segurança alimentar e nutricional e à democratização do acesso à terra;
            XVI – garantir o acesso universal à água de qualidade e em quantidade suficiente, com prioridade para as famílias em situação de insegurança hídrica e para a produção de alimentos da agricultura familiar;
            XVII – formular e implementar programas e ações que assegurem a preservação da biodiversidade, a reprodução do patrimônio cultural e a permanência das populações rurais com dignidade nas áreas rurais, observando a diversidade social e étnico-racial e a equidade de gênero e geração;
            XVIII – promover nas áreas rurais a conformidade com as leis trabalhistas vigentes;
            XIX – garantir apoio à regularização ambiental dos estabelecimentos rurais da agricultura familiar, em especial à inclusão desses estabelecimentos no Cadastro Ambiental Rural – CAR –, criado pela Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012;
            XX – garantir apoio à regularização sanitária dos estabelecimentos agroindustriais rurais de pequeno porte, regulados pela Lei estadual n° 19.476, de 11 de janeiro de 2011;
            XXI – consolidar mecanismos e instrumentos de gestão social no planejamento, elaboração, integração, controle e monitoramento das políticas públicas.

            Art. 4° A formulação e a implementação do Pondraf serão realizadas pelo Poder Executivo, sob a coordenação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e congêneres, garantida a participação da sociedade civil organizada, tendo como base as seguintes diretrizes:
            I – potencialização da diversidade ambiental, social, cultural e econômica, além da valorização das múltiplas funções desempenhadas pela agricultura familiar e por povos e comunidades tradicionais;
            II – dinamização da pluriatividade econômica por meio das inovações tecnológicas e da democratização do acesso às tecnologias relacionadas a sistemas de produção sustentáveis, sobretudo de base agroecológica;
            III – fortalecimento dos fatores de atratividade geradores de qualidade de vida, inclusão social e igualdade de oportunidades nos espaços rurais;
            IV – fortalecimento de arranjo institucional articulado de forma intersetorial que estimule a integração das ações do Município no âmbito da Pondraf;
            V – consolidação dos mecanismos de controle e gestão social, a partir do protagonismo das organizações da sociedade civil.
            § 1° Além das diretrizes previstas no caput, a elaboração do Pladraf observará as prioridades emanadas da Conferência Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável a que se refere o inciso I do art. 6°.
            § 2° Para a execução do Pladraf, além das dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual, os órgãos públicos envolvidos poderão firmar convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres, com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal e com consórcios públicos, entidades de direito público e privado sem fins lucrativos, nacionais ou estrangeiras, observada a legislação vigente.

            Art. 5° Constituem público-alvo dos planos e ações derivados da Pondraf:
            I – o agricultor familiar, conforme o art. 3° da Lei Federal n° 11.326, de 24 de julho de 2006;
            II – o trabalhador assalariado em atividade agropecuária, conforme regulamento;
            III – o beneficiário de programas municipais, estaduais ou federais de crédito fundiário;
            IV – a mulher de baixa renda residente no meio rural, conforme regulamento;
            V – o jovem filho de agricultor familiar ou trabalhador assalariado a que se referem, respectivamente, os incisos I e II deste artigo;
            VI – o quilombola formalmente reconhecido;
            VII – o indígena.

            Art. 6° A formulação, o planejamento, a execução, o acompanhamento e o monitoramento da Pondraf serão realizados:
            I – pela Conferência Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, instância responsável pela formulação das diretrizes e prioridades da Pondraf;
            II – pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e congêneres, no âmbito de suas atribuições;
            III – pelas instâncias, pelos fóruns, pelos colegiados e pelas instituições privadas dos espaços rurais alinhados com o objetivo da Pondraf e reconhecidos pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.
            Parágrafo Único: O Município se articulará com o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar – Cedraf – na formulação, planejamento, execução, acompanhamento e monitoramento da Pondraf.

            Art. 7° Constituem fontes de recursos para a implementação da Pondraf as dotações orçamentárias consignadas no orçamento anual do Município, além de recursos oriundos de convênios, acordos de cooperação e doações, entre outros, observada a legislação vigente.


            Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

domingo, 14 de fevereiro de 2016

CONSERVAÇÃO AMBIENTAL: SOLUÇÃO PARA CRISE HÍDRICA!


Realizamos importante visita, juntamente com o amigo vereador Darci Pires ao município de Coimbra para conhecer o projeto “Nascentes do Rio Doce: Implantação de Tecnologias de Revitalização de Microbacias”, com exemplo de intervenções ambientais conservacionistas, integradas e bem executadas,que têm propiciado a recuperação da vazão das nascentes, a preservação de áreas florestais, dos recursos hídricos e a valorização do produtor rural. As estradas também estão conservadas, graças às citadas intervenções, como terraços e bacias de captação de águas pluviais, que mantém por infiltração no solo, as águas das chuvas na região, evitando o total escoamento e reduzindo processos erosivos.
A iniciativa é resultado das discussões iniciadas durante o debate público "Pagamento por Serviços Ambientais (PSA) – Programa Produtor de Água", realizado em novembro de 2015, na Câmara Municipal de Ubá, por iniciativa de nosso mandato de vereador.
O PSA auxilia e valoriza o produtor rural na preservação ambiental da bacia hidrográfica.

Mais cidadania,participação popular, responsabilidade social e ambiental!

veja aqui o projeto de lei:
http://www.camarauba.mg.gov.br/index.asp?mn=35&ctp=149
ou
http://vereadorprofessorsamuelgazolla.blogspot.com.br/2014/07/nosso-mandato-apresenta-projeto-para.html

sexta-feira, 22 de janeiro de 2016

CÂMARA COM DIVERSAS AÇÕES EDUCACIONAIS E PEDAGÓGICAS EM 2016

UM 2016 DE AÇÕES PEDAGÓGICAS NA CÂMARA DE VEREADORES

            2016 será um ano que a Câmara de Vereadores terá diversos projetos com importante cunho pedagógico, voltadas para a educação e a formação política da população e no exercer da cidadania, com destaque para alguns mais estruturantes, como os projetos Câmara Mirim, Parlamento Jovem, Câmara no Museu e Câmara da Melhor Idade.


O objetivo do projeto Câmara Mirim será promover a interação entre a Câmara Municipal de Ubá, a sociedade e a escola, permitindo ao estudante compreender o contexto social em que vive e contribuir para a formação da cidadania e favorecer o entendimento dos estudantes das escolas do ensino fundamental, como vereadores mirins, sobre projetos, leis e atividades inerentes à função do vereador, enquanto representante do cidadão junto ao poder público.


O Parlamento Jovem, será desenvolvido em parceira com a Assembléia de Minas, é um projeto de formação política destinado aos estudantes do ensino médio, com objetivos de estimular a formação política e cidadã de estudantes, a importância da participação popular no Parlamento, levar os jovens a se interessarem pela agenda sociopolítica do município e pelo exercício da participação democrática na discussão e decisão de questões relevantes para a comunidade e propiciar espaço para vivência em situações de estudos e pesquisas, debates, negociações e escolhas, respeitando-se as diferentes opiniões.




Já o projeto “Câmara no Museu” será uma forma de apoiar estudantes da rede pública de ensino e entidades privadas sem fins lucrativos,a visitarem o “Museu do Ginásio São José”, que irá possibilitar conhecer e valorizar a cultura local, o desenvolvimento da cidadania, do gosto pela arte e pela cultura, o conhecimento da história local, com ganhos educativos, pedagógicos, culturais e ambientais.


            Além destes, a partir de métodos inovadores, a Câmara da Melhor idade, irá contribuir para uma atenção melhor ao idoso, em bases humanísticas e, ao mesmo tempo, com incentivo na participação política e cidadã dessa faixa etária da população e promover a interação entre a Câmara Municipal de Ubá, a sociedade e a as instituições que trabalham com o direito dos idosos, permitindo ao idoso participar para a formação da política social, econômica, cultural, ambiental em nossa cidade, especificamente, da política para a pessoa idosa.
            Assim, 2016 será um ano da afirmação do papel pedagógico que a Câmara Municipal de Ubá irá desenvolver e, portanto, contribuir para discussão de temas relevantes, nos mais diversos segmentos e buscar a melhoria das políticas públicas e da vida da população da cidade de Ubá.

Abraços a todos,

Samuel Gazolla Lima

terça-feira, 24 de novembro de 2015

MANDATO APRESENTA PROPOSTA PARA RESTRINGIR IMPACTOS AMBIENTAIS DE LOTEAMENTOS

Apresentamos Projeto de Lei para minimizar impactos ambientais decorrentes da implementação de loteamentos na cidade







JUSTIFICATIVA

O desenvolvimento urbano brasileiro e, também na cidade de Ubá, tem produzindo um impacto significativo na infraestrutura de ocupação do solo e, consequentemente no sistema de drenagem da cidade e nos recursos hídricos.
Um dos principais impactos ocorrido na drenagem urbana é o aumento da frequência e magnitude das inundações e alagamentos e deterioração ambiental na bacia hidrográfica como um todo, cada vez mais, uma intensidade menor de chuva tem causado maior transtorno nas mais diversas situações, como exemplo, é o transtorno à população e à vida urbana em geral dos alagamentos, trazendo lama, poeira e prejuízos materiais ao contribuinte.
Para o controle deste impacto é necessário desenvolver uma série de ações ordenadas de forma a buscar equilibrar o desenvolvimento com as condições ambientais das cidades.
Acreditamos que o escoamento durante os eventos chuvosos não pode ser ampliado pela ocupação da bacia, tanto na execução de obras de loteamento, quanto a um simples aterro ou desaterro urbano, com o princípio é de que cada usuário urbano não deve ampliar a cheia natural. Somos sabedores que essa situação é a ideal, mas que na verdade, há várias situações que o impacto causado por loteamento, aterro e desaterros é real, resultando em transtornos para toda a vizinhança do empreendimento, para logradouro público, até mesmo para a cidade como um todo.
 Portanto, pensar o planejamento e expansão urbanos ou mesmo em atividades econômicas, é preciso considerar seus impactos sobre o meio ambiente: tarefa importante do poder público!
Em função de uma série de demandas, pode ocorrer a omissão da administração pública no exercício do seu poder de polícia, através de atuação fiscalizatória das atividades exercidas no espaço urbano, que contribui decisivamente para a degradação do meio ambiente, dos recursos hídricos, dos solos, e, principalmente, da qualidade de vida dos  habitantes das cidades.
Nesse sentido, é importante que a legislação também acompanhe o crescimento da cidade para dotar o poder público de maior controle e eficácia na fiscalização dos empreendimentos na cidade.
Dessa forma e,
CONSIDERANDO que "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” [Constituição Federal, art. 225, caput];
CONSIDERANDO que meio ambiente segundo o artigo 3º, inciso I, da Lei n. 6.938/81, é “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”;
CONSIDERANDO as diretrizes, os princípios e os instrumentos jurídicos, políticos e técnicos estabelecidos pelo Estatuto das Cidades (Lei n.º 10.257/01), que fixam normas de ordem pública e interesse social reguladoras do uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental;
CONSIDERANDO que o Estatuto das Cidades estabelece, como uma de suas diretrizes, a regularização fundiária e urbanização, mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da população envolvida e as normas ambientais (art. 2º, inc. XIV);
CONSIDERANDO que, segundo o Estatuto da Cidade, entre outras, são diretrizes gerais da política urbana: I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura;
CONSIDERANDO que os danos ambientais provocados pela ocupação do solo prejudicam a qualidade de vida das gerações atuais e vindouras, gerando impactos negativos principalmente sobre nossos recursos hídricos, cuja quantidade e qualidade são essenciais à manutenção do equilíbrio ecológico e da saúde da população;
CONSIDERANDO que o art. 18, inciso V, da Lei n. 6.766/79 estabelece que, para o registro do loteamento será necessária a apresentação do ato de aprovação da Prefeitura Municipal, no qual constará a execução das obras exigidas pela legislação municipal, incluindo, no mínimo, as vias de circulação, demarcação dos lotes, quadras e logradouros e obras de escoamento de águas pluviais ou da aprovação de um cronograma para sua implantação, com duração máxima de 4 [quatro] anos;
CONSIDERANDO ser obrigação dos loteadores a execução dos projetos de infraestrutura básica, estando inclusive sujeitos ao ressarcimento de danos e à desapropriação, medidas previstas nos arts. 40 e 41 da Lei n. 6.766/79; e no caso do município de Ubá, regido pela Lei Complementar nº. 123, de 13 de julho de 2010 que Institui normas de parcelamento do solo para o município de ubá e dá outras providências
CONSIDERANDO a necessidade de se assegurar o cumprimento das normas que disciplinam o parcelamento do solo urbano, tendo em vista a preservação do ambiente, a saúde, a segurança e a qualidade de vida da população;
CONSIDERANDO que a não observação dos princípios acima resultam em impactos ambientais, principalmente na ocorrência de eventos chuvosos, pois com o empreendimento do loteamento, é realizada a retirada da cobertura vegetal, a abertura de ruas, a impermeabilização do solos e, mesmo dentro dos padrões legais, no processo de consolidação do empreendimento, podem ocorrer transtornos, como uma grande enxurrada, processo erosivo e carreamento de lama e detritos em áreas vizinhas ao empreendimento.
CONSIDERANDO ainda, que a população, através do poder público, não pode arcar com os custos de remediação deste tipo de impacto, ligado à construção do empreendimento.

Nesse sentido, apresentamos proposta de emenda à Lei Complementar número 123/2010, que Institui Normas de Parcelamento do solo no Município de Ubá e da outras providências, para que o custo de remediação, comprovadamente resultado do empreendimento do loteamento, ser responsabilidade do loteador, de acordo com os seguintes termos:


Projeto de Lei N.º 101/2015


Altera dispositivos na Lei Complementar nº 123/2010, que Institui Normas de Parcelamento do solo no Município de Ubá e da outras providências.

Art. 1 - A Lei nº 123/2010 passa a vigorar com as seguintes alterações em seu Art. 17-A e referidos parágrafos:

“Art. 17 A – Será responsabilidade do loteador, em função de ocorrência de evento chuvoso, a remediação dos impactos causados pelo empreendimento, devendo realizar a limpeza, a retirada dos detritos e lama que, comprovadamente, são resultados do processo de implantação das obras e que causarem transtornos à vizinhança e logradouros públicos.

§ 1º. A remediação, com a limpeza e retirada dos detritos e lama nos logradouros públicos e imóveis particulares, deverá ser realizada imediatamente após a ocorrência do evento chuvoso, comprovada com a notificação da Prefeitura Municipal, através do Grupo Interdisciplinar de Análise do Impacto de Vizinhança, estabelecido por esta lei.

§ 2º. A remediação poderá ser realizada pela Prefeitura Municipal de Ubá, mediante acordo ou não com o loteador, sendo que o loteador ficará responsável pelo pagamento dos custos dos serviços realizados, apresentados pela Prefeitura Municipal de Ubá, com parecer emitidos pelo Grupo Interdisciplinar de Análise do Impacto de Vizinhança e do setor de fiscalização, nos custos dos valores da hora máquina, equipamentos e mão de obra utilizados para realizar a remediação dos impactos caudados pelo empreendimento.

§ 3º Os custos da hora máquina, equipamentos e mão de obra, apresentados pela Prefeitura Municipal de Ubá, serão baseados em preços praticados pelo mercado ou preços já contratados pela Prefeitura Municipal de Ubá, baseados em processos licitatórios e contratos vigentes.

§ 4º. A não realização do pagamento estabelecido pela Prefeitura Municipal de Ubá, dos custos dos serviços, impede a emissão de certificado de aceitação das obras e do decreto de aprovação do loteamento, ficando o loteador sujeito às penalidades previstas em lei e inscrição dos valores dos custos dos serviços em dívida ativa do município.”




terça-feira, 17 de novembro de 2015

MANDATO APRESENTA PROPOSTA PARA GARANTIR DIREITOS DOS IDOSOS E PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS

Nosso mandato de vereador apresentou solicitação à Mesa Diretora da Câmara para que, através do CAC – Centro de Atendimento ao Cidadão e Escola do Legislativo, possam auxiliar e apoiar os idosos que se interessem na confecção da carteira do Sindpasse, pois a partir da Lei 21.121/14 e Decreto 46.434/14, os idosos maiores de 65 anos e pessoas com deficiência têm direito ao transporte intermunicipal gratuito, ambos com renda individual inferior a 2  salários mínimos, com a Carteira SINDPASSE.

JUSTIFICATIVA

Para ter direito ao benefício, o idoso é obrigado a apresentar, no momento da reserva e do embarque, o documento de Identidade com validade nacional com foto, e a Carteira SINDPASSE para reserva de assento nas bilheterias das  empresas com, no mínimo 12 horas de antecedência do horário previsto de partida do  veículo  do  ponto  inicial  da linha.

É estabelecido pela lei, dois assentos por viagem. (Lei n° 21.121/14 e Decreto n° 46.434/14) e, muitas vezes, por falta de informação e apoio, este direito não está acessível à maioria dos idosos de nossa cidade.
Para sanar esta dificuldade, a Câmara Municipal de Ubá, através do CAC – Centro de Atendimento ao Cidadão e Escola do Legislativo, conforme instruções para Solicitação da Carteira SINDPASSE, fariam a triagem dos documentos e dos encaminhados para a emissão da carteira.

Portanto, seria uma forma da população idosa melhor exercer seus direitos e sua cidadania.